138/05.8TALSA.C2
Relator: ELISA SALES
originou a condenação da pessoa colectiva no âmbito do processo penal -, gerador do dano que resulta, para a administração fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia
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Relator: ELISA SALES
originou a condenação da pessoa colectiva no âmbito do processo penal -, gerador do dano que resulta, para a administração fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
insiram num procedimento de natureza administrativa “enxertado” na execução fiscal. II. Os atos praticados pelo órgão de execução fiscal e que não se insiram num procedimento de natureza administrativa são ... processo ou ainda quando a lei o imponha – artigo 158.º do Código de Processo Civil. III. O ato através do qual o órgão de execução fiscal, decorrido o prazo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente ... pede e não com a data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da A. Fiscal competente para a execução, pelo que deve considerar-se que o artº
Relator: RUI PEREIRA
tribunais tributários conhecer dos pedido de “intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações”. II – O Código de Procedimento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
como termo final o arquivamento ou trânsito em julgado da sentença exarada em processo criminal, acrescido de um ano. O mencionado artº.45, nº.5, da L.G.T., na redacção resultante ... jurisprudência aponta que o ónus da prova se reparte, em processo onde o contribuinte impugne a actuação da A. Fiscal, desconsiderando operações consubstanciadas em determinadas facturas existentes na escrita daquele
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
decretamento da insolvência do executado. III. Arquivado o processo de insolvência, é legítima a penhora de créditos no âmbito de execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas fiscais
Relator: Catarina Almeida e Sousa
execução de julgados, a Fazenda vem esgrimir a propósito da sentença proferida no processo de impugnação nº …mais não traduzem que uma tentativa de pôr em causa o decidido ... liquidação e, como tal, a extinção da execução fiscal instaurada para cobrança coerciva da respectiva dívida. O prosseguimento do processo executivo constitui violação do caso julgado. VIII - A administração está
Relator: JOAQUIM CONDESSO
regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº.257, do C. P. P. Tributário (cfr.artº.328, do anterior C.P.Tributário), preceito que deve ... comprador em venda judicial efectuada em execução fiscal depende do prévio cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da transmissão realizada no processo executivo (cfr.artº.900, nº.1, do C.P.Civil
Relator: FERNANDO BENTO
escrutinar as informações recolhidas relativamente aos seus trabalhadores enquanto contribuintes e abrangidas pelo segredo fiscal, designadamente as constantes das declarações de rendimentos do respetivo agregado familiar e correspondentes anexos, para ... utilização desses dados pessoais para efeitos de instauração do processo disciplinar referido na conclusão 3.ª não se enquadra dentro dos limites normativos referidos na antecedente conclusão; 12.ª - Caso
Relator: JOAQUIM CONDESSO
formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente ... duplicação de colecta pode configurar-se como o equivalente, no domínio do direito fiscal, ao princípio penal da proibição do “non bis in idem”, sendo causa de ilegalidade do acto
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - É necessário que o devedor subsidiário intervenha na fase de julgamento
Relator: ANÍBAL FERRAZ
prejuízos, a contagem do competente prazo de caducidade do direito à liquidação tem de processar-se no estrito cumprimento das regras, comuns, aplicáveis a todos os prazos de caducidade tributária ... violar o princípio vindo de coligir, a exigência, ao sujeito passivo de certa obrigação fiscal, de um imposto indevido ou de montante superior ao que seria exigível à face
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Procedimento e de Processo Tributário não é necessariamente precedido de audição prévia. 3. Não padece de falta de fundamentação a decisão do órgão de execução fiscal que indefere o pedido
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
nulidade da citação não serve de fundamento de oposição à execução fiscal. 2- Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas ... salvo questões novas de conhecimento oficioso, o que não é caso da sustação do processo de execução previsto no artigo 180.º, n.º 1 do CPPT. 3- O artigo
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
execução fiscal para garantia da cobrança da prestação tributária na pendência da impugnação da liquidação respetiva que tenha por fundamento a ilegalidade da dívida exequenda, suspende a execução fiscal independentemente ... pleito na impugnação judicial ou, antes disso, da decisão do órgão de execução fiscal que ordene a prestação de nova garantia ou o seu reforço e do decurso do prazo
Relator: Catarina Almeida e Sousa
execução fiscal obsta a que a instauração da reclamação seja considerada para efeitos de taxa de justiça inicial como equiparada à introdução em juízo de um processo novo, motivo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
execução fiscal e adjudicados ao credor hipotecário, que depositou a totalidade do preço, este mantém o mesmo privilégio sobre o produto da venda daqueles bens, apreendido no processo de insolvência
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
execução fiscal sobre ela se tenha pronunciado, se invocada na reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT do acto que determinou a entrega do imóvel vendido no processo
Relator: Catarina Almeida e Sousa
reforço da garantia inicialmente prestada, com vista à obtenção da suspensão da execução fiscal, na medida em que tal conduta representa uma derradeira tentativa de convencer a Administração Tributária, mormente ... razões da Recorrida para que a execução fosse suspensa, evitando, porventura, a prossecução do processo judicial.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Não atribuindo a lei a uma concreta entidade a competência para