127963/11.1YIPRT.C1
Relator: JORGE ARCANJO
nulidades da sentença, taxativamente previstas no art. 668º, nº 1 do CPC, têm subjacente um erro de actividade ou de construção, distinguindo-se, por isso, do erro de julgamento
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Relator: JORGE ARCANJO
nulidades da sentença, taxativamente previstas no art. 668º, nº 1 do CPC, têm subjacente um erro de actividade ou de construção, distinguindo-se, por isso, do erro de julgamento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
avaliação directa é impossível. Esta impossibilidade, porém, só pode resultar das anomalias e incorrecções taxativamente indicadas nas várias alíneas do artº.88, da L. G. Tributária (cfr.art ... indícios, presunções ou outros elementos de que a Administração Tributária dispuser, de entre os taxativamente indicados no artº.90, nº.1, do mesmo diploma. Já o artº.88, als.a
Relator: JOAQUIM CONDESSO
ário (cfr. artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão “...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...”. Tal regime
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Demonstrados factos que integrem qualquer uma das diversas situações taxativamente previstas nas várias alíneas do artigo 186.º, n.º 2, do CIRE, a insolvência é culposa, não admitindo
Relator: MOREIRA DO CARMO
como culposa são as previstas no art. 189º, nº 2, do CIRE, e são taxativas e de aplicação obrigatória; 10. Da articulação entre as disposições legais específicas do art. 304º
Relator: RAMALHO PINTO
geral, da acção executiva. III – Os fundamentos de oposição à execução são os que taxativamente constam do nº 1 do artº 814º do CPC. IV – Dos artºs 47º
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
agente, não sendo as circunstâncias qualificativas de funcionamento automático, nem o respetivo elenco taxativo
Relator: FERNANDO MONTEIRO
art.186 do CIRE elenca diversas situações em que o legislador presume, de forma taxativa e inilidível, ou seja, sem possibilidade de prova em contrário, que a insolvência é culposa, abrangendo
Relator: ISABEL ROCHA
Não sendo possível apontar critérios gerais taxativos, para destrinçar, em determinados casos, o contrato de empreitada do contrato de compra e venda, deverá “considerar-se como melhor, mas não como
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Portaria n.º 790/99 não resulta que a mesma encerre em si uma enumeração taxativa ou que se mostre restringida às patologias/anomalias que são elencadas entre parênteses, ou seja
Relator: JOAQUIM CONDESSO
avaliação directa é impossível. Esta impossibilidade, porém, só pode resultar das anomalias e incorrecções taxativamente indicadas nas várias alíneas do artº.88, da L. G. Tributária (cfr.art
Relator: ARTUR DIAS
enumeração dos casos de indeferimento liminar previstos no nº 1 do artº 238º é taxativa. III - Porque se trata de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do devedor
Relator: Catarina Almeida e Sousa
reiteradamente entendido, a enumeração do nº 3 do artigo 278º do CPPT não é taxativa. Assim, para além das situações de subida imediata da reclamação contempladas no nº 3, este
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Tributário (cfr.artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão “...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos
Relator: PROENÇA DA COSTA
deve lançar mão para fundamentar a aplicação de uma das causas de recusa facultativa taxativamente estalecidas na lei, hão-de aqueles ser encontrados na unidade do sistema nacional, perante
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prédio está afecto. O legislador teve o cuidado de tipificar numa tabela, de forma taxativa e fechada, todos os tipos de afectação a que podem estar sujeitos os imóveis, mais
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
forma deferimento tácito nos casos previstos em disposição legal específica ou nas situações taxativas enunciadas no artigo 108º do CPA, o que não constitui o caso, pois não está
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
presumida (presunção iuris tantum) e a segunda, sempre que se verifiquem quaisquer das situações taxativamente enumeradas no nº 2, cuja verificação singular ou cumulativa implica sempre e necessariamente a qualificação
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
alude o artigo 199.º, n.º 1, do C.P.P.T. não é taxativa nem gradativa, mas exemplificativa; II. Não ocorre obstáculo legal a que a garantia a prestar em sede