Tribunal Central Administrativo Norte

00045/05.4BECBR

Data
2012-10-12
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega total provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I. Do teor da alínea 051 da Tabela Geral A anexa à Portaria n.º 790/99 não resulta que a mesma encerre em si uma enumeração taxativa ou que se mostre restringida às patologias/anomalias que são elencadas entre parênteses, ou seja, que só a diplopia, o nistagmo, a ambliopia, as doenças sistémicas, as sequelas de cirurgia da miopia se integram na aludida alínea. II. No quadro duma ação de condenação à prática de ato administrativo devido cabe ao A. a demonstração em concreto do preenchimento dos elementos constitutivos da sua pretensão substantiva e que pretende que seja satisfeita através da emissão de ato administrativo com determinado conteúdo, recaindo sobre a Administração o ónus de alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos (cfr. art. 342.º, n.ºs 1 e 2 do CC). III. A inversão do ónus probatório, como sanção no quadro do n.º 2 do art. 344.º do CC, só ocorre ou é determinada por razões que se prendem com a verificação de uma situação objetiva traduzida na impossibilidade da contraparte se ver privada de lançar mão de certo meio de prova ou de “meio de prova de especial relevância” para demonstrar a veracidade de facto por si alegado, sendo necessário que o meio probatório em causa seja o único possível para lograr alcançar a prova daquela realidade factual, porquanto se tal prova lograr ser obtida através de outros meios deixamos de estar no âmbito da situação de impossibilidade ali aludida. IV. Não ficando demonstrado que o A. dispunha ou de que era detentor de todas as aptidões físicas legalmente exigidas para os candidatos ao concurso para piloto aviador e que como tal lhe assistia o direito a ser admitido ao mesmo como pretendia terá a ação que improceder.* * Sumário elaborado pelo Relator

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