05089/09
Relator: RUI PEREIRA
84/99, de 19/3, deve ser interpretado no sentido de que cada sindicato tem legitimidade para defender processualmente os direitos e interesses legalmente protegidos de cada trabalhador relativamente ao período temporal
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Relator: RUI PEREIRA
84/99, de 19/3, deve ser interpretado no sentido de que cada sindicato tem legitimidade para defender processualmente os direitos e interesses legalmente protegidos de cada trabalhador relativamente ao período temporal
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
norma regulamentar imediatamente operativa requerida com efeitos circunscritos ao caso dos associados do Sindicato Requerente abrangidos pelo campo de aplicação da norma, impõe a identificação específica desses mesmos associados interessados
Relator: COELHO DA CUNHA
Relator: TERESA DE SOUSA
processo disciplinar não está em causa (nem poderia estar) o facto de o Sindicato representado pelo Recorrente poder solicitar informações consideradas necessárias ao exercício dos direitos de negociação colectiva
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
aplicável. III. Sendo instaurada ação administrativa especial, de pretensão conexa com ato administrativo, pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, com sede em Lisboa, contra a Unidade Local de Saúde
Relator: RUI PEREIRA
413/93, de 23/12. VIII – Se o despacho a indeferir a pretensão da associada do sindicato autor para acumular com as funções públicas exercidas no Centro de Saúde de Alfândega