02506/07
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
diferença de regimes jurídicos laborais em matéria remuneratória entre o sector público e o sector privado na área profissional da docência, diferença de regime jurídico em razão da qual
284 resultados
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
diferença de regimes jurídicos laborais em matéria remuneratória entre o sector público e o sector privado na área profissional da docência, diferença de regime jurídico em razão da qual
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
É da competência dos tribunais administrativos, e não dos judiciais, a acção
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – Os contratos de aquisição de energia (CAE), previstos no artigo
Relator: PAULO AMARAL
secretário, tal como configurada no Contrato Colectivo e Trabalho para o sector de Mediação Imobiliária, publicado no B.T.E., n.º 2, de 15 e Janeiro de 2002, exige relações próximas
Relator: COSTA REIS
não só pela presença de um contraente público e da ligação do objecto do contrato às finalidades de interesse público que esse ente prossiga mas também – o que é fundamental ... direito público nas relações que nele se estabelecem. V – Compete aos tribunais administrativos dirimir o litígio emergente do incumprimento de um contrato celebrado entre uma empresa pertencente ao sector empresarial
Relator: ANA BACELAR CRUZ
ocorra não pronúncia ou absolvição, por razões supervenientes à acusação – particular que formulou ou pública com que se conformou – que não lhe sejam imputáveis. II - As razões supervenientes consagradas pelo ... prática do crime de burla agravada e qualificada por apropriação ilegítima de bens do sector cooperativo e do pedido de indemnização civil contra si formulado pela CCAM do Algarve, não
Relator: Antero Pires Salvador
falta da cocaína subtraída, nada nos diz que, no exercício da sua actividade no sector privado como farmacêutica não reitere na sua conduta - onde, ainda hoje, ainda que dentro ... defesa dos princípios que regem a Ordem dos Farmacêuticos, se dê prevalência aos interesses públicos, em defesa dos interesses privados, sendo que esta decisão, pelo seu carácter provisório, apenas terá
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: JORGE JACOB
A suspensão da execução da pena de prisão pode assumir uma de
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
A parte que, nos termos do artigo 685.º-B n.º
Relator: PROENÇA DA COSTA
1. O planeamento de um crime por várias pessoas reunidas em conjunto
Relator: ALBERTO MIRA
Tendo em vista a determinação da medida da coima (cfr. art.º
Relator: PAULO GUERRA
Pese embora a inserção sistemática do preceito em causa (art.º 51º
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) O acórdão dos árbitros constitui uma verdadeira decisão judicial proveniente de
Relator: FILIPE CAROÇO
1- É dos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência em razão da
Relator: CORREIA PINTO
I- A nota de culpa irregular por não conter a descrição circunstanciada
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Face ao disposto no artigo 74.º, do Código de Processo
Relator: CORREIA PINTO
I- Compete ao empregador definir os critérios que servirão da base à
Relator: LUÍS RAMOS
1.- A competência do tribunal criminal para conhecer do pedido cível conexo
Relator: FONTE RAMOS
A taxa de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares