1116/05.2TBEPS.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1 – O estabelecimento de dança é ruidoso, por natureza. 2– O barulho
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Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1 – O estabelecimento de dança é ruidoso, por natureza. 2– O barulho
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
1_ Não se impunha a instauração de um processo disciplinar nos termos
Relator: ANA BARATA BRITO
1. As lesões insignificantes estão excluídas do tipo de crime do artigo
Relator: MOREIRA DO CARMO
aplicação de uma medida de promoção e protecção deve observar-se o princípio da proporcionalidade, contemplado no art. 4º, alínea e), da Lei 147/99 (LPCJP); 5. - Um dos princípios orientadores
Relator: HENRIQUE ANTUNES
limites objectivos da penhora pode decorrer, desde logo, da violação do princípio da proporcionalidade a que esse acto está submetido, i.e., da apreensão de mais bens do executado ... patrimonial em que a penhora se resolve está submetido a um princípio estrito de proporcionalidade. VII - De harmonia com o princípio da proporcionalidade devem ser penhorados apenas os bens suficientes
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
pressupostos, o “erro grosseiro e manifesto”, a violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, porquanto é uma tarefa da Administração que se insere na chamada “discricionariedade técnica ou administrativa ... VIII. Em sede das penas disciplinares o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, de molde a que a medida punitiva a aplicar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
nulidade da decisão judicial devido a excesso de pronúncia. 6. O princípio da proporcionalidade condiciona toda a actividade administrativa a qual está vinculada à sua observância (cfr.art ... L.G.Tributária, tendo expresso desenvolvimento no artº.46, do C.P.P.tributário. O princípio da proporcionalidade obriga a Administração Tributária a abster-se da imposição aos contribuintes de obrigações procedimentais
Relator: CATARINA GONÇALVES
normal desenvolvimento, em obediência ao princípio do interesse superior da criança, ao princípio da proporcionalidade e actualidade e ao princípio da prevalência da família
Relator: MARIA DE FÁTIMA MATA-MOUROS
investigadores fundamentarem o seu pedido, indicando os factos ou circunstâncias que permitam sustentar a proporcionalidade da medida solicitada em todos os seus parâmetros. 5. A ideia de proporcionalidade não
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma constante do n.º7 do art. 8.º do RGIT ao consagrar a responsabilidade solidária
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
outro com ou de conteúdo diverso. X. Mostra-se conforme com o princípio da proporcionalidade o juízo em que se faz, desde logo, uma opção pela legalização do imóvel
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Não viola os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé a decisão do Júri de um concurso que, detectado um erro na correcção
Cálculo do PEC das entidades instaladas na Zona Franca da Madeira de forma proporcional à respectiva taxa reduzida
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante. 14. O princípio da proporcionalidade, é explicitado como princípio material informador e conformador da actividade administrativa, no artº
Relator: FONSECA DA PAZ
provados concluir pela existência de tal erro, não ocorre a violação do princípio da proporcionalidade. III – As faltas dadas por um funcionário em virtude de estar sujeito à medida
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Tributário. 2. Este regime é, obviamente, uma manifestação dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, os quais sempre devem presidir à constituição da garantia e sua manutenção, durante as vicissitudes ... factos negativos deverá ter como corolário somente, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
No âmbito dos Regulamentos (CEE) n.° 2078/92, nº 2079/92 e nº 2080/92
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I) Impor-se como condição da suspensão de execução de pena o
Relator: CRISTINA CERDEIRA
representa uma ameaça de tal gravidade, que o legislador entende ser necessário, adequado e proporcional reprimir de forma especial, através do comando constante do artº. 28º do DL 15/93
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
qualquer retaguarda familiar), é conforme aos princípios do superior interesse da criança, da proporcionalidade e actualidade e da prevalência das soluções familiares sobre as institucionais, a aplicação da medida