1337/11.9TBVNO.C1
Relator: ALBERTO MIRA
433/82, de 27/10), se se justificar e for possível, através da prova oralmente a produzir em julgamento ou da recolha de documentos idóneos, deve o tribunal a quo apurar
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Relator: ALBERTO MIRA
433/82, de 27/10), se se justificar e for possível, através da prova oralmente a produzir em julgamento ou da recolha de documentos idóneos, deve o tribunal a quo apurar
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
produzidos e/ou examinados (“repetidos”) em audiência de julgamento e sujeitos ao contraditório pleno, oralidade e imediação, permitem um juízo de probabilidade séria de condenação do arguido, para lá de toda
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
outra, de acordo com aquele principio da livre apreciação da prova e fundada na oralidade e imediação. II. “ O dever geral de regulação da velocidade dos veículos automóveis em conformidade
Relator: ALBERTINA PEDROSO
artigo 3.º, n.º 4, do CPC, pode a Autora responder-lhe oralmente no início da audiência de discussão e julgamento, mas tal possibilidade constitui uma faculdade da parte
Relator: PAULO GUERRA
determinado sentido. · A análise crítica impõe-se sobretudo relativamente a meios de prova oral porque é em relação a estes que, pela sua natureza e especificidade, se torna necessário explicitar
Relator: FERNANDO MONTERROSO
deficiência de gravação das declarações prestadas oralmente em audiência de julgamento, constitui nulidade sanável, pois não consta do elenco das nulidades insanáveis do art. 119º do CPP, nem a norma
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
julgamento formada com base em elementos que relevem dos princípios da imediação e oralidade, é necessário que a apreciação crítica da prova reflita as razões da sua convicção, permitindo
Relator: BRÍZIDA MARTINS
fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção
Relator: FERNANDO CHAVES
despacho que ordena a transcrição integral da sentença oral proferida pelo tribunal a quo limita-se a prover ao andamento regular do processo com vista ao conhecimento do mérito
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
pode pedi-la por qualquer forma, seja por meio de requerimento escrito ou oral. 4. Trata-se de um incidente da instância, a tramitar nos termos dos arts. 302º
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
essa convicção a prevalecer, como consequência de se presumir que a imediação e a oralidade proporcionam as condições ideais para uma correcta apreciação da prova. II. A quantificação no incidente
Relator: GILBERTO CUNHA
comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova. 2. Não suscitando o comportamento dos arguidos um juízo
Relator: MOREIRA DO CARMO
gravação da prova e o juiz tiver fundamentado a sua convicção nos depoimentos prestados oralmente, ou nestes e em documentos particulares de livre apreciação; 4. Tendo sido produzida prova testemunhal ... convicção da resposta a certo ponto da matéria de facto nos depoimentos prestados oralmente, não pode a mesma ser alterada, ao abrigo do art. 712º
Relator: João Beato Oliveira Sousa
opiniões jurídicas de que os candidatos eventualmente viessem abonados. 3. Quando muito a informação oral, deficiente ou errada, poderá ser fonte de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública perante
Relator: JOÃO NUNES
recurso. IV – O princípio da plenitude da assistência dos juízes, corolário dos princípios da oralidade e da livre apreciação da prova, circunscreve-se aos actos produzidos na intervenção e discussão
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Não tendo sido gravada a prova oralmente produzida em audiência a qual juntamente com a prova documental oferecida serviu de fundamento na formação da convicção do julgador, sendo que aqueles
Relator: CARLOS MOREIRA
591º e 655º do CPC. 3. Considerando os princípios da imediação e da oralidade, algum grau de subjetividade admissível ao julgador de 1ª instancia na apreciação e valoração da prova
Relator: ANA BARATA BRITO
penal. 2. Assim, a descrição dos factos na sentença sumária, ainda para mais condenatória (oral ou escrita), não pode deixar de plasmar a base factual bastante do tipo objectivo
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
circunstâncias em que lhe foi comunicada a ordem de encerramento do seu estabelecimento (oralmente) e da urgência em suspender a sua eficácia, o que, porventura, não permitiria requerer e obter
Relator: Antero Pires Salvador
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição