Tribunal Central Administrativo Norte
00168/07.5BEPNF
- Data
- 2012-02-24
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
1 . O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2 . Para elidir a presunção de culpa constante do artigo 493.º do Cód. Civil, cabe ao recorrente/ente público alegar e provar que, face à situação concreta, actuou como seria lícito esperar, no caso, no exercício das suas funções e em função dos meios que tinha ao seu dispor, e que, não obstante a sua actuação dentro desses parâmetros, sempre e em todo o caso os danos se teriam verificado. 3 . Não resultando dos autos que os serviços do recorrente tenham utilizado todos os meios necessários para dotar de segurança os contentores do lixo, impedindo-os de tombar sobre os utentes, temos que o recorrente não logrou demonstrar, perante esta conduta omissiva, em termos de segurança, do devido cumprimento das obrigações de responsável pela segurança do contentor do lixo, a elisão da presunção de culpa, como se lhe impunha - art.º 350.º n.º 2 do Cód. Civil. 4 . A referida presunção apenas ficaria elidida com a prova do adequado cumprimento, por parte dos respectivos serviços, de todas as suas obrigações de fiscalização e de prevenção, ou seja, de todas aquelas providências que, segundo a experiência comum, e as regras técnicas aplicáveis, fossem capazes de evitar danos nos utentes que depositam o lixo nos contentores, de prevenir o dano, ou pela prova de que os danos provocados eram imputáveis aos próprios lesados, ou, ainda, que foram causados por um caso de força maior, só por si determinante do evento - art.º 505.º do Cód. Civil.* * Sumário elaborado pelo Relator
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