482/05.4TMFAR-A.E1
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
mantida até completarem a sua formação profissional e pelo tempo normalmente requerido para que esta se complete. 4 – As normas contidas nos artºs. 1º e 3º, nº4
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Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
mantida até completarem a sua formação profissional e pelo tempo normalmente requerido para que esta se complete. 4 – As normas contidas nos artºs. 1º e 3º, nº4
Relator: José Augusto Araújo Veloso
obteve qualificação profissional para esse grupo de recrutamento, e não o ano civil em que ele obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento do 1º ciclo do ensino básico ... interpretação, sendo a mais enraizada na letra da lei e mais consentânea com outras normas do regime jurídico, é a que tem a seu favor, também, não só o devir
Relator: PAULA DO PAÇO
consagrou a proibição da utilização desses meios com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador (artigo 20º, nº1 do Código Trabalho 2003). II- Contudo, existem situações ... segurança de pessoas e bens ou, quando particulares exigências, inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem- nº2 do artigo 20º. III- Se o Tribunal da Relação, em anterior Acordão
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
mandato ao estatuto da profissão, estatuto que lhe impõe “um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidade da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados ... magistrados…”, “defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas” e “exercer o patrocínio dentro dos limites da lei e da urbanidade
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
nºs 1 a 3 do Regulamento de Admissão e Qualificação e respectivas Normas Anexas, e no art. 1º, nº 2 do Regulamento dos Estágios. 5_ E, não ocorre qualquer inconstitucionalidade ... suas atribuições de controlar o acesso à profissão, pode e deve avaliar a capacidade profissional dos candidatos à inscrição, pois essa actividade inclui-se entre as suas atribuições
Relator: JOAQUIM CONDESSO
são os Tribunais de recurso inteiramente livres quanto à determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso ajuizado, devendo, mesmo, tomar em consideração as modificações da lei sobrevindas após ... segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização
Relator: RUI PEREIRA
profissionais dos quadros do Serviço Nacional de Saúde é permitido, sem prejuízo das normas que regulam o regime de trabalho de dedicação exclusiva, exercer a actividade privada, não podendo dela ... apreciação dum pedido de acumulação de funções públicas com funções privadas por parte dum profissional dos quadros do SNS terá sempre que ser convocado o regime das incompatibilidades previsto quer
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exercício da actividade do executado, ressalvadas as situações previstas nas diversas alíneas da norma, nomeadamente, ser o próprio executado a indicar os bens à penhora. Encontramo-nos perante uma situação ... penhora de instrumento de trabalho da prova da impossibilidade de manutenção da actividade profissional do executado e dos consequentes, graves e irreparáveis prejuízos para a mesma actividade profissional, tal como
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
quantia em dinheiro, a título de diferenças salariais devidas pela reconstituição da carreira profissional, em consequência da anulação determinada pela sentença recorrida, enquadra-se ainda no dever de executar ... consequências devidas, conquanto não ocorra qualquer impossibilidade fáctica ou jurídica. IV. A reclassificação profissional da exequente em momento posterior àquele em que os candidatos ao concurso foram nomeados na respetiva