1097/09.3TBVCT.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
inércia junto do A. 2- Por regra, não há direito a indemnização por lucros cessantes (incluídos no interesse contratual positivo) a favor do credor que optou por resolver o contrato
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Relator: FILIPE CAROÇO
inércia junto do A. 2- Por regra, não há direito a indemnização por lucros cessantes (incluídos no interesse contratual positivo) a favor do credor que optou por resolver o contrato
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
tratar-se de danos indirectos ou reflexos, não tem direito a ser indemnizada pelos lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo em consequência das lesões sofridas pelo seu motorista, atropelado
Relator: PAULO CARVALHO
responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos no exercício da função jurisdicional, não abrange os lucros cessantes. 4- Se a indemnização é por facto lícito e ilíquida, só serão devidos juros
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
como consequência direta e necessária da execução já não ser possível, isto é, pelos lucros cessantes decorrentes do facto da inexecução, equivalente ao lucro que a exequente deixou de receber
Relator: ORLANDO GONÇALVES
veículo, sem factos reveladores de dano específico emergente ou na vertente de lucro cessante, é insuscetível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
parcelar de 125.000 € (cento e vinte e cinco mil euros). 10. A título de lucros cessantes, pela incapacidade absoluta para o trabalho, mostra-se equitativa a parcela indemnizatória
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
domínio indemnizáveis os danos resultantes da não celebração do contrato, neles se incluindo eventuais lucros cessantes ( interesse contratual negativo). III – O preceituado no artigo 234 do Decreto – Lei nº 59/99
Relator: COELHO DA CUNHA
contrato, os danos relativos ao interesse contratual positivo (dano de incumprimento), designadamente os lucros cessantes. III- O artigo 2ºc/ da Directiva nº89/665/CEE, não concretiza qual deva ser o entendimento jurisprudencial
Relator: MATA RIBEIRO
utilização de um veículo, desacompanhada da demonstração de outros danos, seja na modalidade de lucros cessantes (frustração de ganhos) seja na de danos emergentes (despesas acrescidas justificadas pela impossibilidade
Relator: FRANCISCO CAETANO
administração cabe a responsabilidade civil pelos danos provocados em fracção predial, a título de lucros cessantes de não poder ser dada de arrendamento, fim a que se destinava
Relator: SÍLVIA PIRES
realizadas antecipadamente), e nunca os que resultaram de não se ter efectivado esse contrato (lucro cessante