Tribunal Central Administrativo Sul
I-O direito do adjudicatário ilegalmente preterido a ser indemnizado pelo dano negativo (dano de confiança), abrange apenas as despesas com a aquisição do processo do concurso e com a elaboração da proposta, que se situam no âmbito da responsabilidade pré-contratual. II- Não são, pois, indemnizáveis, no caso de adjudicação ilegal a outrem ou de não celebração indevida do contrato, os danos relativos ao interesse contratual positivo (dano de incumprimento), designadamente os lucros cessantes. III- O artigo 2ºc/ da Directiva nº89/665/CEE, não concretiza qual deva ser o entendimento jurisprudencial em relação à natureza e extensão dos danos. IV-No caso de responsabilidade por violação das regras de um concurso, na fase pré-contratual, ocorre uma situação paralela aos casos de ruptura de negociações preliminares previstas no artigo 227º nº1 do Código Civil. V- Não havendo dúvidas sobre a aplicação de qualquer norma comunitária, não se justifica o uso do reenvio prejudicial previsto no artigo 234º do TCE.
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