00624/05.0BEPRT
Relator: Catarina Almeida e Sousa
1 - Nos termos previstos no artigo 690º-A, nº1 do CPC, quando
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Relator: Catarina Almeida e Sousa
1 - Nos termos previstos no artigo 690º-A, nº1 do CPC, quando
Relator: ANÍBAL FERRAZ
entre os pressupostos, para a isenção total ou parcial de IRC, respeitante a juros de capitais oriundos do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, figurava ... juros a entidades com residência em território nacional, a coberto de isenção do IRC (retenção na fonte), originou, nos termos do art. 12.º n.º 2 EBF, a caducidade
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1.O procedimento de inspecção tributária adoptado pela AT deve obedecer aos
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
I. A dedutibilidade dos custos para efeitos de I.R.C. depende, além do
Relator: Catarina Almeida e Sousa
para sancionar a não dedutibilidade desse custo. IV - Estando em causa uma liquidação de IRC que tem por fundamento o não reconhecimento de custos declarados pelo sujeito passivo, compete
Relator: Catarina Almeida e Sousa
sede de IRC, na falta de apresentação da declaração periódica, a matéria colectável subjacente à liquidação é determinada pela Administração Tributária, que procede à liquidação tendo em conta [(artigo 83º
Relator: PEDRO VERGUEIRO
I) A lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo
Relator: ANÍBAL FERRAZ
CIRC, decorrem as seguintes implicações: - para haver lugar a reembolso, de IRC, ao contribuinte, basta que o valor, por este, apurado na declaração periódica de rendimentos (ou de substituição) seja ... apresentação ou envio da declaração. 3. Qualquer contribuinte que comprove autoliquidação de IRC, efetuada dentro do prazo concedido, por lei, para o efeito, a que não sejam apontados erros
Relator: PEDRO VERGUEIRO
não foi posto em causa nos termos do artigo 23.º do Código do IRC, a menos-valia resultante da dissolução e liquidação das sociedades acima apontadas não poderá ... desconsiderada com fundamento no citado artigo 23º do Código do IRC. IV) O direito a juros indemnizatórios previsto no nº 1 do art. 43º da LGT, derivado de anulação judicial
Relator: PEDRO VERGUEIRO
capacidade contributiva e da especialização dos exercícios - artigo 18.° do Código do IRC. IX) Neste caso, tem de entender-se que a AT estava legitimada para agir nos termos
Relator: Catarina Almeida e Sousa
enquadramento fiscal do sujeito passivo, como estava impedida de, para efeitos de apuramento do IRC de 2002, efectuar a liquidação correspondente com apelo às regras de determinação do lucro tributável
Relator: PEDRO VERGUEIRO
valor apurado na competente declaração periódica de rendimentos, lugar a reembolso, ao contribuinte, de IRC, este tem de ser operado, pelos competentes serviços da AT, no prazo fixado na parte
instaladas na Zona Franca da Madeira de forma proporcional à respectiva taxa reduzida do IRC
Procedimento de aplicação das normas antiabuso consagradas no Código do IRC
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
decisão: 1. O início do prazo de caducidade do direito à liquidação de IRC relativo ao exercício do ano de 2000, em que houve lugar a inspecção externa contava
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
geral de determinação do lucro, previsto nos artigos 17º a 47º do Código do IRC.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Catarina Almeida e Sousa
geral de determinação do lucro, previsto nos artigos 17º a 47º do Código do IRC.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
RGIT, só no momento legalmente estabelecido para a entrega da declaração relativa a IRC se confirma, de forma típica, a aptidão da conduta indevida tipificada (o negócio simulado, in casu ... celebração do negócio e a inscrição do preço simulado na declaração de IRC enviada à administração fiscal ou com o decurso do prazo legal sem que o sujeito passivo entregue
Contagem do prazo de caducidade quando o período anual de tributação não
Preterição de alguma formalidade essencial no âmbito do processo de inspeção tributária