Tribunal Central Administrativo Norte
I – Em sede de IRC, na falta de apresentação da declaração periódica, a matéria colectável subjacente à liquidação é determinada pela Administração Tributária, que procede à liquidação tendo em conta [(artigo 83º, nº1, als. b) e c) do CIRC - actual artigo 90º, nº1, als. b) e c)]: - a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada, sendo que, neste caso, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou até ao fim do 6º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração, quando o período de tributação não coincida com o ano civil – alínea b); - os elementos de que a Administração Tributária disponha - alínea c); II - A liquidação prevista no n.º 1 do artigo 83º pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo de caducidade, cobrando-se ou anulando-se as diferenças apuradas - nº 10 do artigo 83º do CIRC. III - Independentemente do direito de a Administração Tributária lançar mão do disposto no artigo 83º, nº1, al. b) do CIRC e, nesse caso, perante a falta de apresentação de declaração de rendimentos, liquidar imposto com base na matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada, a verdade é que essa pretensão não pode sobrepor-se à constatação, resultante de acção de fiscalização (prévia) desencadeada para o efeito, do facto de aí se ter fixado o lucro tributável em zero e, bem assim, de aí a Administração se ter abstido de efectuar qualquer correcção à matéria colectável.* * Sumário elaborado pelo Relator
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