Informação vinculativa n.º 3806
Circulação de produtos, sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC), em regime suspensivo com destino a um local de entrega direta
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Circulação de produtos, sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC), em regime suspensivo com destino a um local de entrega direta
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) que incide sobre os biocombustíveis substitutos do gasóleo rodoviário, em conformidade com o artigo 71º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo ... isentar, matéria esta enquadrada no Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e no artigo 71º-A do Código de Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC), ou seja, matéria
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais, prescindo-se dos requisitos da ilicitude e da culpa. II – Este ... estes danos ocorreram e devem ser considerados anormais e especiais. IV- A proibição/restrição/limitação de circulação rodoviária imposta à recorrida [que não foi limitada no tempo, caso
Relator: Antero Pires Salvador
interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais. 2 . Nesta situação, prescinde-se dos requisitos da ilicitude ... prejuízos causados, para ser indemnizáveis, sejam especiais e anormais. 3 . Por prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada
Relator: ANÍBAL FERRAZ
normativo mencionar que as importâncias deduzidas, pelas entidades obrigadas, o são “por conta do imposto (grifamos) respeitante ao ano em que esses actos ocorrem”. Acresce, ser seguro e incontestado ... referentes a IRS, só não encerra pagamento por conta do imposto, quanto aos rendimentos submetidos às taxas liberatórias especiais, previstas no art. 71.º CIRS, na condição de o contribuinte
Relator: RUI PEREIRA
danos; d) Que os danos advenham de prejuízos especiais e anormais; e) E que tais encargos ou prejuízos sejam impostos a um ou alguns particulares, na prossecução do interesse geral
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sede de direito substantivo (cfr.artº.249, do C.Civil). O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra ... contribuintes que realizam transmissões ou prestações de serviços que conferem direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos dos artºs.19 a 25, do C.I.V.A., por serem normalmente
Relator: MANSO RAÍNHO
seguros, taxas e impostos. IV. O pedido de reconhecimento da propriedade do executado, a que alude o nº 2 do art. 357º do CPC, é uma espécie de reconvenção enxertada
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
ausência do arguido prevista no art. 119 c) CPP, nem a nulidade de outra espécie. Encontramo-nos antes perante irregularidade invocável por qualquer interessado ou cognoscível oficiosamente, nos termos ... descoberta da verdade material e de plausibilidade dessa mesma presença, ainda que coativamente imposta, não obstante o tribunal de julgamento ter afirmado o contrário em despacho conclusivo proferido no início
Relator: HENRIQUE ANTUNES
entanto, a lei vincula o arrendatário à realização da comunicação. XII - A comunicação é imposta pelo programa da prestação do senhorio – que se reconduz a este núcleo fundamental: proporcionar ... qual outrem, que não o arrendatário, está no gozo efectivo da coisa, qual a espécie contratual subjacente de modo a que, se for caso disso, no caso de o contrato
Relator: JOAQUIM CONDESSO
imposto é, precisamente, o critério temporal pelo qual a lei fragmenta no tempo um facto duradouro, via de regra correspondente ao período anual. O período de imposto surge, assim, como ... contraposição aos impostos de obrigação única que têm por base facto tributário instantâneo. 2. O prazo de prescrição conta-se, salvo o disposto em lei especial, nos impostos de obrigação
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
consequente endividamento externo, que tem predomínio ou prevalência sobre as demais leis gerais ou especiais e, inclusivamente, sobre as convenções coletivas de trabalho, reduzindo os encargos com esses setores, relativos ... reduções remuneratórias e das reduções do valor dos contratos de aquisições de serviços, impostas pelos artºs 19º e 22º da Lei nº 55-A/2010, pelo que, não está em causa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Os desvios do formalismo processual previsto na lei constituirão nulidades secundárias
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O conceito de legitimidade para recorrer (“ad recursum”) deve ser construído
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.c
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do C.I.V.A., a obrigação geral dos sujeitos passivos disporem