Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3806
- Data
- 2012-11-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Circulação de produtos, sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC), em regime suspensivo com destino a um local de entrega direta.
Texto integral (1729 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 15.º, n.º 1, alínea b), n.º v)
Assunto: Circulação de produtos, sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC), em
regime suspensivo com destino a um local de entrega direta.
Processo: nº 3806, por despacho de 2012-11-07, do SDG do IVA, por delegação do
Director-Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
Objeto do pedido
1. A Requerente solicita informação vinculativa, ao abrigo do artigo 68.º da
Lei Geral Tributária (LGT), sobre a aplicação da isenção do IVA prevista no
artigo 15.º, n.º 1, alínea b), n.º v) do Código do IVA (CIVA) na circulação de
produtos, sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC), em regime
suspensivo com destino a um local de entrega direta, designado pelo
depositário autorizado destinatário.
No essencial, o que a Requerente pretende saber é se com a entrada em
vigor do n.º 4 do artigo 35.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo
(CIEC), a gasolina e gasóleo que saem do entreposto fiscal de que é titular,
em regime suspensivo de IEC, para entrega direta num local que não é
entreposto fiscal, designado pelo depositário autorizado destinatário,
beneficiam de isenção do IVA ao abrigo do artigo 15.º do CIVA.
Enquadramento legal e respetiva análise
2. O artigo 15.º, n.º 1, alíneas a) e b), n.º v) do CIVA prevê a isenção do
imposto nas importações e transmissões de bens colocados em regime de
entreposto não aduaneiro, desde que não se destinem a utilização definitiva
ou consumo final e enquanto se mantiverem nesse regime.
3. Estabelece o n.º 6 do mesmo artigo que "o imposto é devido e exigível à
saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro a quem os faça sair,
devendo o valor tributável incluir o valor das operações isentas,
eventualmente realizadas enquanto os bens se mantiverem naquele regime."
4. De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3 do referido artigo,
consideram-se entrepostos não aduaneiros, os locais autorizados nos termos
do artigo 21.º do CIEC, cuja redação é a seguinte: "1 - A produção,
transformação e armazenagem de produtos sujeitos a impostos especiais de
consumo, em regime de suspensão do imposto, apenas podem ser efetuadas
em entreposto fiscal mediante autorização e sob controlo da estância
aduaneira competente."
5. Por força do artigo 24.º do CIEC, considera-se "entreposto fiscal": "(…) o
local onde são produzidos, transformados, armazenados, recebidos ou
expedidos pelo depositário autorizado, no exercício da sua profissão,
produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão
Processo: nº 3806 1
do imposto, nas condições estabelecidas no presente Código e demais
legislação complementar."
6. Estando em causa a entrega de produtos sujeitos a IEC num local que
não é entreposto fiscal, importa ter presente os termos do artigo 35.º do
CIEC, que prevê o seguinte: "1 — A circulação de produtos sujeitos a
impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto,
efetua-se de um entreposto fiscal para: a) Outro entreposto fiscal; (…). 2 —
A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em
regime de suspensão do imposto, efetua-se ainda de um local de importação,
por um expedidor registado, para: a) Um entreposto fiscal; (…) 4 — Nos
casos referidos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, os produtos
sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular em regime de
suspensão do imposto para um local de entrega direta designado pelo
depositário autorizado e situado em território nacional.".
7. De acordo com a alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º, o momento da
introdução no consumo corresponde "na situação referida no n.º 4 do artigo
35.º, ao momento da receção dos produtos no local de entrega direta."
8. No que se refere à formalização da introdução no consumo, estabelece o
artigo 10.º o seguinte: "1 — A introdução no consumo deve ser formalizada
através da declaração de introdução no consumo (DIC) ou, no ato de
importação, através da respetiva declaração aduaneira. 2 — A DIC é
processada por transmissão eletrónica de dados, salvo no caso dos
particulares, que continuam a poder apresentar a DIC em suporte de papel. 3
— A DIC deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que
ocorra a introdução no consumo. 4 — Em derrogação ao disposto no número
anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade mensal, até ao dia 5
do mês seguinte, para os produtos tributados à taxa zero ou isentos, ou até
ao 5.º dia útil do 2.º mês seguinte, para a eletricidade. 5 — Para efeitos do
presente Código, considera-se estância aduaneira competente a alfândega ou
delegação aduaneira em cuja jurisdição se situa o domicílio fiscal do operador
económico ou o entreposto fiscal, consoante o caso, ou outro local sujeito a
controlo aduaneiro."
9. Dos preceitos legais expostos resulta, em sede do IVA, que:
i) os bens sujeitos ao regime de entreposto fiscal e enquanto nele se
mantiverem gozam de isenção do imposto, entendendo-se, como tal, a
entrada dos bens num local previamente autorizado nos termos do CIEC
para produção, transformação ou armazenagem para posterior
comercialização, mediante o cumprimento das condições estabelecidas na
regulamentação aplicável aos IEC. Daí que a isenção do IVA seja também
aplicável aos bens sujeitos a IEC que circulam entre entrepostos fiscais,
qualquer que seja a qualidade do adquirente dos bens.
ii) o facto gerador ocorre com a saída dos bens do regime de entreposto
fiscal, momento em que se torna devido e exigível o IVA, devendo o valor
tributável incluir o valor das operações isentas, eventualmente realizadas
enquanto os bens se mantiveram sujeitos ao regime, e ainda o montante do
IEC, quando devido.
Processo: nº 3806 2
10. Das normas transcritas nos precedentes pontos 4. ao 8. resulta, para
efeitos de IEC, que: i) a produção, transformação, detenção e armazenagem
de produtos sujeitos a IEC, em regime de suspensão do imposto, só é
possível nos locais previamente autorizados, e sob o controlo aduaneiro; ii) o
depositário autorizado pode designar um local de entrega direta dos produtos
sujeitos a IEC, situado no território nacional, em regime de suspensão do
imposto, para a receção efetiva desses produtos; iii) após receção dos bens
no local de entrega direta, o depositário autorizado deve proceder à sua
imediata introdução no consumo, através da declaração de introdução no
consumo (DIC), o mais tardar até ao final do dia útil seguinte; iv) o local de
entrega direta não tem estatuto de entreposto fiscal, sendo qualquer local,
previamente comunicado à estância aduaneira competente, onde o
depositário autorizado rececione os produtos sujeitos a IEC em regime de
suspensão do imposto.
11. Face ao explanado, conclui-se que os regimes, do IVA e de IEC, não são
totalmente coincidentes, no sentido de que a saída dos bens de um
entreposto fiscal para entrega num local não autorizado nos termos do artigo
21.º do CIEC, isto é, destinados a um local não reconhecido como entreposto
fiscal, não se afigura subsumível na isenção prevista no artigo 15.º do CIVA,
considerando que estamos perante um regime de suspensão de IEC na
circulação dos produtos, que opera por equiparação do local de entrega
directa a um entreposto fiscal.
12. Quer isto dizer que, utilizado o regime previsto no n.º 4 do artigo 35.º
do CIEC, a exigibilidade do IEC e do IVA ocorrem em momentos diferentes,
considerando que: - para efeitos de IEC, a introdução no consumo ocorre no
momento da receção efetiva dos produtos no local de entrega direta
designado pelo depositário autorizado, a quem compete processar a DIC até
ao final do dia útil seguinte ao da receção dos produtos, conforme resulta da
conjugação dos artigos 9.º, n.º 2, alínea d) e 10.º, n.º 3, ambos do CIEC;
enquanto, - para efeitos de IVA, o imposto é devido e torna-se exigível no
momento em que ocorre a saída do regime de entreposto fiscal dos bens
sujeitos a IEC, a quem os faça sair desse regime, por força do n.º 6 do artigo
15.º do CIVA.
13. Reportando-se à situação concreta, verifica-se, pois, que a saída dos
produtos, gasolina ou gasóleo, do regime de entreposto fiscal acontece com o
abastecimento do camião-cisterna, momento em que ocorre a transferência
da propriedade e dos riscos inerentes à detenção dos produtos, para um local
de entrega que não é entreposto fiscal, designado pelo depositário autorizado
destinatário. É neste momento que se verifica a saída dos bens do regime
para efeitos do IVA e, consequentemente, o facto gerador e a exigibilidade
do imposto, devido por quem os faça sair do regime, por força do n.º 6 do
artigo 15.º do CIVA, ainda que os produtos continuem em suspensão de IEC,
ao abrigo do n.º 4 do artigo 35.º do CIEC.
14. Por conseguinte, cabe ao depositário autorizado expedidor, no caso, ao
Requerente, proceder à liquidação do IVA devido pela transmissão dos bens
sujeitos a IEC ao seu cliente, também depositário autorizado, devendo
observar o disposto nos artigo 15.º, n.º 6 e 16.º, n.º 5, alínea a), ambos do
CIVA.
Processo: nº 3806 3
Conclusão
15. A isenção do IVA prevista no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), n.º v) do CIVA
é aplicável aos bens que se destinem a ser colocados em regime de
entreposto fiscal e enquanto se mantiverem nesse regime, não se
considerando como tal a circulação dos bens para entrega num local não
autorizado nos termos do artigo 21.º do CIEC.
16. A qualidade do adquirente não é condição para efeitos da isenção de
IVA, mas tão só a situação ou o regime em que se encontram os bens, razão
pela qual as vendas sucessivas dos bens sujeitos a imposto especial de
consumo, enquanto permaneçam no entreposto fiscal, beneficiam da isenção
do IVA contemplada no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), n.º v, do CIVA.
17. O regime do IVA não acompanha a disciplina dos impostos especiais de
consumo, particularmente no que respeita ao regime previsto no n.º 4 do
artigo 35.º do CIEC, que consigna a possibilidade de um depositário
autorizado expedir bens, em regime de suspensão do imposto, para entrega
direta num local designado pelo depositário autorizado destinatário, situado
em território nacional, devendo, para o efeito, processar a DIC até ao final do
dia útil seguinte ao da receção efetiva dos produtos.
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