Tribunal Central Administrativo Sul

08882/12

Data
2012-06-28
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade prevista na alínea b), do nº 1, do artº 668º do CPC, é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. II. Subsume-se no disposto nos artºs 22º e 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12, que aprova o Orçamento de Estado para 2011, os quais determinam a redução dos valores pagos pelos contratos de aquisição de serviços, o procedimento pré-contratual aberto em 2011, por pessoa coletiva de direito público, uma instituição de ensino superior (cfr. artº 22º, nº 1, alínea c) da Lei nº 55-A/2010), cujo objeto respeita à aquisição de serviços de limpeza, com o mesmo objeto do contrato anterior e com a mesma contraparte. III. A referência à mesma contraparte, deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo qualquer parte, pois atendendo aos objetivos visados pelo legislador e às demais normas do ordenamento jurídico, de entre as quais as que consagram os princípios gerais de direito, não faz sentido, por um problema de desigualdade, limitar a redução dos valores pagos ou a pagar como contrapartida do contrato de aquisição de serviços apenas quando a renovação ou a celebração do novo contrato ocorra com a mesma contraparte do contrato anterior, o que no caso sempre se verifica, por a proposta graduada em primeiro lugar ter sido apresentada por essa contraparte. IV. Está em causa a adoção de uma medida transitória e excecional, emanada por Lei da Assembleia da República, que visa a adoção de medidas destinadas a reduzir a despesa pública do Estado e com isso o défice do país e o seu consequente endividamento externo, que tem predomínio ou prevalência sobre as demais leis gerais ou especiais e, inclusivamente, sobre as convenções coletivas de trabalho, reduzindo os encargos com esses setores, relativos às remunerações e aos contratos de aquisição de serviços (cfr. nº 11 do artº 19º). V. Tal medida constitui uma imposição às entidades adjudicantes, de redução da despesa pública, produzindo um efeito similar ao previsto para todos os servidores públicos, em sequência das reduções salariais operadas por força do artº 19º da Lei nº 55-A/2010, pelo que não tem razão de ser falar nos princípios da concorrência e da igualdade ou na prática de dumping. VI. Além disso, não foi a contrainteressada cuja proposta foi graduada em primeiro lugar a única a apresentar proposta e a respeitar o valor base fixado no caderno de cadernos, tendo mais outras duas concorrentes apresentado a sua proposta em valor que respeita tal limite, o que permite concluir que tal valor, ainda que reduzido, constitui um atrativo comercial para as empresas concorrentes, segundo a sua respetiva estratégia comercial, isto é, segundo as regras de livre concorrência de mercado e da igualdade material em procedimentos concursais. VII. O entendimento que preconiza o dever de exclusão dos concorrentes que não cumpram as obrigações sociais obrigatórias, vigora perante outro quadro normativo, isto é, fora do âmbito das reduções remuneratórias e das reduções do valor dos contratos de aquisições de serviços, impostas pelos artºs 19º e 22º da Lei nº 55-A/2010, pelo que, não está em causa a derrogação do anterior entendimento jurisprudencial sobre a matéria. VIII. Por “valores pagos” a que se refere o artº 22º da Lei nº 55-A/2010, deve entender-se os preços totais ou parciais que constituem a contraprestação devida ao prestador de serviços, isto é, no caso da renovação do contrato, os preços contratuais previstos no contrato, mas já não no caso da celebração de novo contrato, pois neste caso não há que falar em “valores pagos”. IX. No caso da celebração de um novo contrato, a redução remuneratória prevista no artº 22º nº 1 da Lei nº 55-A/2010 já tem de ter ocorrido, tendo de ser incorporada nas novas condições contratuais, nos termos do preço base definido no caderno de encargos, enquanto limite do preço que pode vir a ser proposto. X. Atendendo ao disposto nos artºs 22º e 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 e ao artº 69º nº 1 do D.L. nº 29-A/2011, de 01/03, a redução do valor contratual, por referência ao contrato anterior, deverá incidir sobre o valor total a pagar pelo contrato e não sobre o valor a pagar mensalmente. XI. A celebração dos novos contratos de aquisição de serviços, com objeto idêntico ao do contrato anterior, pode ocorrer na sequência de procedimentos pré-contratuais submetidos à concorrência, sejam procedimentos de concurso, sejam procedimentos de ajuste direto com convite a vários operadores económicos, entre os quais a anterior contraparte.

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