226/09.1PBEVR.E1
Relator: EDGAR VALENTE
couber no escopo legal que esta visa (decisão de não pronúncia), sob pena de ilegalidade manifesta. III – O critério da submissão ou não da causa a julgamento diz respeito, como
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Relator: EDGAR VALENTE
couber no escopo legal que esta visa (decisão de não pronúncia), sob pena de ilegalidade manifesta. III – O critério da submissão ou não da causa a julgamento diz respeito, como
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o ato manifestamente ilegal. II. Tratam-se, pois, de situações em que o triunfo da pretensão deduzida
Relator: BENJAMIM BARBOSA
julgamento; - O indeferimento liminar de um processo cautelar basta-se com a demonstração da manifesta ilegalidade da pretensão, à luz dos factos alegados pelo requerente, os quais não necessitam ... indeferimento; -Se a decisão que indefere liminarmente uma providência cautelar com fundamento na manifesta ilegalidade da pretensão já deduzida ou a deduzir no processo principal distribui os factos alegados pela
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto. 2.- Não fornecendo ... características desse erro: ter sido praticada uma decisão jurisdicional manifestamente inconstitucional ou ilegal (erro manifesto de direito), ou que seja injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
alegadas como fundamento da ilegalidade do ato suspendendo, mas tão só que aprecie da “manifesta ilegalidade do ato”, por recurso a um juízo de ponderação sobre a procedência da pretensão ... requerida. III. O juízo relativo ao fumus bonis iuris, incidente sobre a manifesta ilegalidade do ato em causa e de evidência da pretensão formulada no processo principal, nos termos previstos
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o ato manifestamente ilegal. II. Tratam-se, pois, de situações em que o triunfo da pretensão deduzida
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
formular no processo principal, designadamente, por estar em causa a impugnação de um ato manifestamente ilegal. V. Em face do requisito do fumus bonis iuris, previsto na alínea
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o ato manifestamente ilegal. II. Tratam-se, pois, de situações em que o triunfo da pretensão deduzida
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
formular no processo principal, designadamente, por estar em causa a impugnação de um ato manifestamente ilegal. III. Em face do requisito do fumus bonis iuris na sua máxima intensidade, previsto
Relator: BENJAMIM BARBOSA
liminarmente uma providência cautelar de suspensão de eficácia de AIM de medicamento genérico, por manifesta ilegalidade da pretensão formulada (fumus malus iuris), nos termos
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
cada uma das diferentes causas de pedir alegadas, mas tão só que aprecie da “manifesta ilegalidade do ato”, por recurso a um juízo de ponderação sobre a procedência da pretensão
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Ex.ma magistrada judicial, que foi objeto de indeferimento, impõe-se a sua rejeição, por manifestamente ilegal e infundado
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
cada uma das diferentes causas de pedir alegadas, mas tão só que aprecie da “manifesta ilegalidade do acto”, por recurso a um juízo de ponderação sobre a procedência da pretensão
Relator: ISABEL ROCHA
concluir que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério ilegal. II- Se o aproveitamento económico normal da área de implantação e do logradouro não depender
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
I – A evidência das ilegalidades apontadas a um acto, com vista ao
Relator: Antero Pires Salvador
tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
limitou a referir no articulado inicial que manifestou interesse em apresentar uma proposta e que o programa do concurso contém ilegalidades, sem invocar que tais ilegalidades a dificultaram
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
assaca uma única ilegalidade ao acto suspendendo, apenas o fazendo nesta sede de recurso jurisdicional [falta de fundamentação e falta de audiência prévia], tal arguição é manifestamente extemporânea
Relator: PEDRO VERGUEIRO
técnicas/aritméticas. IV) Neste domínio, a insuficiência dos elementos de escrituração mercantil, a manifesta discrepância entre o volume de negócios declarado com o volume de negócios apurado pela ... recurso à avaliação indirecta, sendo que, e como que “espreitando pela porta”, crê-se manifesto que a razão se encontra do lado da recorrente, quando sustenta que a AF lançou