153/11.2TJCBR.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Civil, resulta o primado da reparação in natura, competindo à seguradora a prova da excessiva onerosidade, susceptível de afastar tal princípio, tendo em conta dois factores: o preço da reparação
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Relator: CARLOS QUERIDO
Civil, resulta o primado da reparação in natura, competindo à seguradora a prova da excessiva onerosidade, susceptível de afastar tal princípio, tendo em conta dois factores: o preço da reparação
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
I - Nos termos do art. 660º, n.º 2 do Código de
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Estrada que se tenha apurado uma concreta velocidade para que se atribua velocidade excessiva ao condutor; 4.- Existirá velocidade excessiva sempre que o condutor circule a velocidade que não ... cerca de 23,40m do veículo, dúvidas não há que o condutor seguia em excesso de velocidade
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
horas de muito tráfego, eventualmente associando a embriaguez a outras violações estradais – v.g. excesso de velocidade ou a circulação fora da sua mão de trânsito (mesmo que no momento não
Relator: FRANCISCO MATOS
nula, por excesso de pronúncia, a sentença que condena no pagamento da quantia peticionada com fundamento no enriquecimento sem causa quando ao autor baseou o seu pedido num mútuo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
entrega da coisa de coisa substitutiva não corresponder a uma prestação excessivamente onerosa para o vendedor, atento o proveito do comprador (artºs 914 e 921 do Código Civil); em terceiro
Relator: JOAQUIM CONDESSO
afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). 2. É sabido que essa causa de nulidade ... pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). 3. O excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas
Relator: FRANCISCO CAETANO
Todavia, de acordo com a prova produzida e as regras da experiência comum, o excesso de velocidade e a diminuição da resposta sensitiva e o aumento do tempo de reacção
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
investigação de paternidade, exigindo apenas que o prazo concedido não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito de propor essa acção. II - O prazo de três
Relator: JOAQUIM CONDESSO
definido uma prestação tributária superior à que decorre directamente da lei. A liquidação definitiva excessiva (ou infundada) padece de um vício em sentido próprio. Os seus efeitos cessam
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
direção. IV. Na ausência de prova de factualidade donde assente a existência de excesso de velocidade em termos absolutos temos que o conceito de velocidade excessiva será sempre um valor
Relator: PAULO AMARAL
mérito da causa) porque se decidiu a extinção da instância. III- Não existe excesso de pronúncia quando o juiz decide sobre a instância uma vez que a ele compete dirigir
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
confiança digna da proteção” ou “o tempo suficiente para fundar o juízo de excesso”. XIV. Não integra a previsão
Relator: MANUEL BARGADO
despacho de fundamentação das respostas à matéria de facto. II - A nulidade por excesso de pronúncia ocorre quando o juiz, em violação do princípio do dispositivo, conhece de questão
Relator: PAULO AMARAL
mérito da causa) porque se decidiu a extinção da instância. III- Não existe excesso de pronúncia quando o juiz decide sobre a instância uma vez que a ele compete dirigir
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
dias, o executado dela, de novo, se apropria, não está ferida de nulidade, por excesso de pronúncia, a decisão que ordena a sua entrega, e lhe acrescenta uma advertência
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
nulidade de sentença, por excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questão que legalmente não lhe era permitido conhecer. II – A nulidade da sentença não obsta
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
falta de prova da culpa do revertido; III - A nulidade de sentença, por excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questão que legalmente não lhe era permitido conhecer
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
CPPT, o seu conhecimento a título oficioso é insusceptível de acarretar nulidade decorrente do excesso de pronúncia.* * Sumário elaborado pelo Relator