533/04.0TAABT.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
medida em que a forma civil se deve compatibilizar com o estatuto de um demandado arguido, respeitar e conviver com garantias de defesa e as demais diferenças dos direitos probatórios
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Relator: ANA BARATA BRITO
medida em que a forma civil se deve compatibilizar com o estatuto de um demandado arguido, respeitar e conviver com garantias de defesa e as demais diferenças dos direitos probatórios
Relator: EDGAR VALENTE
não perturbar o direito de defesa do arguido na audiência com factos inesperados. III - A lei intentou assegurar que a materialização do estatuto de assistente ocorresse antes da instância
Relator: TERESA DE SOUSA
mandatário estar presente na inquirição de testemunhas, tanto mais que arrolada pelo arguido, não podendo concluir-se que o depoimento seria exactamente o mesmo sem ou com a presença ... demissão o Conselho Superior de Polícia emita parecer prévio (cfr. arts. 29º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Polícia judiciária e 50º, al. e) do DL nº 275-A/2000
Relator: Antero Pires Salvador
acusação, com vista a poder estar presente a essa diligência, o mandatário do arguido, em processo disciplinar, de molde a poder ser assegurado, em plenitude, o direito de defesa ... nulidade insuprível prevista no art.º 42.º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar, que importa a nulidade da decisão disciplinar, a proibição pelo instrutor do procedimento disciplinar do mandatário
Relator: SOFIA DAVID
violação do direito de audiência do arguido quando, para se apreciar o juízo de censurabilidade da conduta de um trabalhador, se pondera factos, no caso, faltas dadas, na proposta final ... ausente em parte inserta para os efeitos indicados no artigo 59º, n.º2, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16.01. É à entidade patronal
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. A notificação da acusação em processo disciplinar na qual se menciona
Relator: CARLOS GIL
1. A sentença só é nula por falta de fundamentação quando seja
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: EDGAR VALENTE
I - Uma diversa qualificação do acervo fáctico (que não se contesta) da
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
A integração, em julgamento, de factos reportados ao elemento subjectivo do crime
Relator: JOÃO AMARO
I. A alegação de factos que integram os elementos subjectivos de uma
Relator: PAULO GUERRA
Sob o ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso
Relator: ABÍLIO RAMALHO
1.- O requerimento de abertura de instrução tem que materializar uma verdadeira
Relator: PAULO GUERRA
No caso do IVA, só comete o crime de abuso de confiança
Relator: MARTINHO CARDOSO
1- Em caso de acidente de viação os condutores nele intervenientes só
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) Não contendo o requerimento da assistente a descrição dos necessários elementos
Relator: SÉNIO ALVES
“A falta de comunicação, na notificação a que alude o artº 50º
Relator: PAULO GUERRA
1. Não constitui depoimento indirecto - portanto, não enquadrável no art.º 129º
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Só há lugar à inversão do ónus da prova se o
Relator: PROENÇA DA COSTA
1. O arguido tem o direito a não se auto-incriminar; não