902/10.6TBCBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais não é aplicável às cooperativas
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Relator: FONTE RAMOS
moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais não é aplicável às cooperativas
Relator: MOREIRA DO CARMO
alguém na qualidade de cooperante e produtor de uvas, e no cumprimento do seu dever consagrado nos Estatutos, entregou à sua Cooperativa determinada quantidade de uvas, com um determinado valor ... destino que melhor serviu os seus fins – entre o produtor/cooperante e a Cooperativa existiu uma transacção, que implica o pagamento por esta do valor do fornecimento, e da eventual bonificação
Relator: JOSÉ LÚCIO
associados de cooperativas de crédito têm direito a conhecer a identificação dos demais cooperadores, a tal não obstando as regras do sigilo bancário. 2 – A recusa da direcção ... cooperativa em fornecer a um associado a identificação dos restantes cooperadores ofende os princípios cooperativos, nomeadamente o princípio da gestão democrática. 3 - A natureza das cooperativas e os princípios
Enquadramento - Débitos efectuados aos cooperantes, numa cooperativa, e denominados jóias e quotas e que mais não são que o débito de despesas comuns
Relator: CANELAS BRÁS
fogo, ou a sua restituição em dobro – o contrato pelo qual a Cooperativa atribui esse fogo ao Cooperador, tratando-se antes de derivação exclusiva das relações jurídicas Cooperativa/Cooperadores. Sumário
Relator: José Augusto Araújo Veloso
possibilita a transmissão da autorização de funcionamento de estabelecimento de ensino particular ou cooperativo por morte, verificadas determinadas condições, não permite a interpretação extensiva ou a aplicação analógica ao caso
Relator: JOÃO NUNES
Autor, com referência ao mesmo período, pede a anulação da deliberação social da Ré (Cooperativa) que o destituiu do cargo de Presidente da direcção; (iii) isto porquanto não se afigura
imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
impõe aos diversos intervenientes processuais - magistrados, mandatários judiciais e partes - o dever de cooperarem entre si com vista à consecução de uma justa composição do litígio.* *Sumário elaborado pela Relatora
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
regime jurídico em razão da qual um docente do ensino não superior privado e cooperativo beneficia de um aumento significativo da massa salarial percebida a título de remuneração principal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
dado que as partes devem contar com a diligência e eficácia dos serviços judiciais, cooperando com boa-fé numa sã administração da justiça. 2. Nos termos do artº
Relator: ANA BACELAR CRUZ
crime de burla agravada e qualificada por apropriação ilegítima de bens do sector cooperativo e do pedido de indemnização civil contra si formulado pela CCAM do Algarve, não se verifica
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Sobre as partes incumbe, em especial, o dever de cooperarem para a descoberta da verdade; 2) A recusa da colaboração da parte na realização da perícia tem como consequência
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
266º- A do C.P.C., devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si com vista à consecução de uma composição do litígio. II- De acordo