Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2593

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento - Débitos efectuados aos cooperantes, numa cooperativa, e denominados jóias e quotas e que mais não são que o débito de despesas comuns.

Texto integral (1089 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 4º. Assunto: Enquadramento - Débitos efectuados aos cooperantes, numa cooperativa, e denominados jóias e quotas e que mais não são que o débito de despesas comuns. Processo: nº 2593, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-10-27. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. O objecto principal da actividade da requerente é a prestação de serviços de aluguer de veículos com condutor e a prestação de rádio - comunicação a automóveis de aluguer com condutor e transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros. 2. A requerente tem por fim, através da cooperação e entreajuda dos seus membros e em observância dos princípios cooperativos a satisfação sem fins lucrativos das suas necessidades integradas no âmbito do seu objecto. 3. O capital social, que se encontra integralmente subscrito e realizado em dinheiro pelos cooperantes é constituído por títulos nominativos de cinco euros, devendo cada membro subscrever o mínimo de quatro títulos por carro. 4. A admissão de novos membros, bem como a incorporação de mais veículos na frota da cooperativa por parte de um membro, obriga a que este subscreva um capital social igual aos restantes membros, que será sempre proporcional em relação ao número de veículos que os membros tenham na frota da cooperativa. 5. Os membros da cooperativa podem ser: i) Motoristas de turismo que estejam a exercer a indústria de transportes em automóveis de aluguer com condutor sem cor padrão na zona turística do distrito de ….., em nome individual; ii) Sociedades Comerciais detentoras de alvará e de uma ou mais licenças para transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros sem cor padrão na zona turística do distrito de ….. 6. São receitas da cooperativa i) Os donativos e subsídios não reembolsáveis; ii) As jóias. 7. Na sua exposição refere ainda, a requerente que a cooperativa cobra quotas para fazer face às suas despesas nomeadamente salários, telefone, electricidade, contabilidade etc. 8. Questiona qual o enquadramento em sede de IVA nas "quotas", nas jóias quando da entrada de novos cooperantes e nas entradas de capital social. 9. O nº 19, do artº 9º do Código do IVA (CIVA) isenta de imposto "As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem Processo: nº 2593 1 finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos". 10. Esta isenção aplica-se às operações que reúnam os seguintes requisitos: i) Serem efectuados por uma entidade sem fins lucrativos; ii) Devem ter uma relação directa com os interesses dos associados; iii) Devem ter como contraprestação uma quota fixada nos termos dos estatutos. 11. O artº 10º do CIVA estipula o conceito de organismos sem finalidade lucrativa. Para efeitos de isenção, apenas são considerados como organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente: i) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração; ii) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior; iii) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto; iv) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto. 12. Desde logo resulta da leitura do nº 12 do artº 6º dos Estatutos da cooperativa a participação dos cooperantes nos "excedentes" implicando, este facto, que a Cooperativa, para efeitos de IVA e tendo em conta o disposto no artº 10º não pode ser considerada entidade sem fins lucrativos como se pode inferir do ponto anterior alínea i). 13. A requerente questiona também relativamente ao IVA a cobrar nas "quotas". Da leitura dos estatutos da requerente, verifica-se que não consta como receita da Cooperativa qualquer tipo de quotização por parte dos cooperantes. Efectivamente o termo quotas parece ser aqui utilizado para referir os débitos de despesas comuns aos cooperantes. 14. Assim sendo, o nº 19 do artº 9º não pode ter aplicação neste caso pois não estamos na presença de entidades sem fins lucrativos para efeitos de IVA, nem poderemos denominar quaisquer outros tipos de pagamentos por parte dos cooperantes, configurem eles donativos ou pagamentos de serviços à cooperativa, como quotas. 15. Também o nº 21 do mesmo artº 9º do CIVA isenta de imposto "As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência;" 16. Por sua vez, o nº 22 do mesmo artigo considera que "os membros do Processo: nº 2593 2 grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23.º não seja superior a 10 %;" 17. Podemos desde logo concluir que, para beneficiar do disposto nos números 21 e 22 do artº 9º do CIVA, seria necessário que os cooperantes exercessem actividades isentas ou não sujeitas a IVA, o que não se verifica no caso em apreço. 18. Relativamente às entradas de capital dos cooperantes, importa referir que a mera detenção ou participação em empresas ou outras pessoas colectivas, não consubstancia de per si uma actividade económica. Assim sendo, uma entrada em dinheiro para o capital da cooperativa não consubstancia uma operação sujeita a imposto. 19. Nos débitos que a requerente efectua aos cooperantes e que denomina de jóias e quotas e que mais não são que o débito de despesas comuns de salários, telefone, electricidade, contabilidade etc, deve a requerente proceder à liquidação de imposto: i) Se for efectuado sem qualquer discriminação, à taxa normal; ii) Se for efectuado de forma discriminada, segundo a natureza de cada uma das componentes da despesa, à taxa prevista no CIVA para cada uma delas; iii) Se respeitar a situações isentas ao abrigo, nomeadamente ao abrigo do 9º, do CIVA, o respectivo debito beneficiará da isenção nele prevista. Processo: nº 2593 3
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