Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2593
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Débitos efectuados aos cooperantes, numa cooperativa, e denominados jóias e quotas e que mais não são que o débito de despesas comuns.
Texto integral (1089 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
4º.
Assunto:
Enquadramento - Débitos efectuados aos cooperantes, numa cooperativa, e
denominados jóias e quotas e que mais não são que o débito de despesas
comuns.
Processo:
nº 2593, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-10-27.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O objecto principal da actividade da requerente é a prestação de serviços
de aluguer de veículos com condutor e a prestação de rádio - comunicação a
automóveis de aluguer com condutor e transporte público de aluguer em
veículos automóveis ligeiros de passageiros.
2. A requerente tem por fim, através da cooperação e entreajuda dos seus
membros e em observância dos princípios cooperativos a satisfação sem fins
lucrativos das suas necessidades integradas no âmbito do seu objecto.
3. O capital social, que se encontra integralmente subscrito e realizado em
dinheiro pelos cooperantes é constituído por títulos nominativos de cinco
euros, devendo cada membro subscrever o mínimo de quatro títulos por
carro.
4. A admissão de novos membros, bem como a incorporação de mais
veículos na frota da cooperativa por parte de um membro, obriga a que este
subscreva um capital social igual aos restantes membros, que será sempre
proporcional em relação ao número de veículos que os membros tenham na
frota da cooperativa.
5. Os membros da cooperativa podem ser: i) Motoristas de turismo que
estejam a exercer a indústria de transportes em automóveis de aluguer com
condutor sem cor padrão na zona turística do distrito de ….., em nome
individual; ii) Sociedades Comerciais detentoras de alvará e de uma ou mais
licenças para transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros
sem cor padrão na zona turística do distrito de …..
6. São receitas da cooperativa i) Os donativos e subsídios não
reembolsáveis; ii) As jóias.
7. Na sua exposição refere ainda, a requerente que a cooperativa cobra
quotas para fazer face às suas despesas nomeadamente salários, telefone,
electricidade, contabilidade etc.
8. Questiona qual o enquadramento em sede de IVA nas "quotas", nas jóias
quando da entrada de novos cooperantes e nas entradas de capital social.
9. O nº 19, do artº 9º do Código do IVA (CIVA) isenta de imposto "As
prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas
efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem
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finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de
natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa,
desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a
única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos".
10. Esta isenção aplica-se às operações que reúnam os seguintes requisitos:
i) Serem efectuados por uma entidade sem fins lucrativos;
ii) Devem ter uma relação directa com os interesses dos associados;
iii) Devem ter como contraprestação uma quota fixada nos termos dos
estatutos.
11. O artº 10º do CIVA estipula o conceito de organismos sem finalidade
lucrativa. Para efeitos de isenção, apenas são considerados como organismos
sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente:
i) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não
tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto
nos resultados da exploração;
ii) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a
ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para
comprovação do referido na alínea anterior;
iii) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as
operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos
exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de
imposto;
iv) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto.
12. Desde logo resulta da leitura do nº 12 do artº 6º dos Estatutos da
cooperativa a participação dos cooperantes nos "excedentes" implicando,
este facto, que a Cooperativa, para efeitos de IVA e tendo em conta o
disposto no artº 10º não pode ser considerada entidade sem fins lucrativos
como se pode inferir do ponto anterior alínea i).
13. A requerente questiona também relativamente ao IVA a cobrar nas
"quotas". Da leitura dos estatutos da requerente, verifica-se que não consta
como receita da Cooperativa qualquer tipo de quotização por parte dos
cooperantes. Efectivamente o termo quotas parece ser aqui utilizado para
referir os débitos de despesas comuns aos cooperantes.
14. Assim sendo, o nº 19 do artº 9º não pode ter aplicação neste caso pois
não estamos na presença de entidades sem fins lucrativos para efeitos de
IVA, nem poderemos denominar quaisquer outros tipos de pagamentos por
parte dos cooperantes, configurem eles donativos ou pagamentos de serviços
à cooperativa, como quotas.
15. Também o nº 21 do mesmo artº 9º do CIVA isenta de imposto "As
prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos
de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços
sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se
limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes
incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja
susceptível de provocar distorções de concorrência;"
16. Por sua vez, o nº 22 do mesmo artigo considera que "os membros do
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grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a
percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23.º não seja
superior a 10 %;"
17. Podemos desde logo concluir que, para beneficiar do disposto nos
números 21 e 22 do artº 9º do CIVA, seria necessário que os cooperantes
exercessem actividades isentas ou não sujeitas a IVA, o que não se verifica
no caso em apreço.
18. Relativamente às entradas de capital dos cooperantes, importa referir
que a mera detenção ou participação em empresas ou outras pessoas
colectivas, não consubstancia de per si uma actividade económica. Assim
sendo, uma entrada em dinheiro para o capital da cooperativa não
consubstancia uma operação sujeita a imposto.
19. Nos débitos que a requerente efectua aos cooperantes e que denomina
de jóias e quotas e que mais não são que o débito de despesas comuns de
salários, telefone, electricidade, contabilidade etc, deve a requerente
proceder à liquidação de imposto:
i) Se for efectuado sem qualquer discriminação, à taxa normal;
ii) Se for efectuado de forma discriminada, segundo a natureza de cada
uma das componentes da despesa, à taxa prevista no CIVA para cada
uma delas;
iii) Se respeitar a situações isentas ao abrigo, nomeadamente ao abrigo
do 9º, do CIVA, o respectivo debito beneficiará da isenção nele prevista.
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