379/07.3TAILH.C1
Relator: JORGE DIAS
vias: - Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal
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Relator: JORGE DIAS
vias: - Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal
Relator: JOÃO NUNES
empresa empregadora para o seu e-mail pessoal um ficheiro com toda a contabilidade da empresa. III - Em tal situação, a transferência pela trabalhadora de tais elementos para
Relator: JOAQUIM CONDESSO
I.V.A. 9. Nos termos do C.I.V.A., a obrigação geral dos sujeitos passivos disporem de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº ... sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, devam observar, igualmente, certas obrigações contabilísticas em ordem a obter segurança e clareza no registo
Relator: PEDRO VERGUEIRO
valor superior ao estabelecido como limite e que não tivessem optado pelo regime de contabilidade organizada - cfr. nº 2 do referido art. 28º, em vigor até à publicação ... Março do ano em que o sujeito passivo pretende que se lhe aplique a contabilidade organizada. II) Não é de afastar que, em abstracto, se possa configurar uma situação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
manter por mais do que um exercício económico. Nesta perspectiva, o Plano Oficial de Contabilidade classifica o activo imobilizado de acordo com a sua natureza - imobilizações financeiras, corpóreas e incorpóreas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
termos do C.I.V.A., a obrigação geral dos sujeitos passivos disporem de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº.28, nº.1, al.g). Assim ... sujeitos que face a lei comercial e fiscal estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, devam observar, igualmente, certas obrigações contabilísticas em ordem a obter segurança e clareza no registo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
R.G.I.T.), designadamente a falta de entrega de declarações, a inexistência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes, a não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística ... exame veio introduzir a possibilidade de recorrer a indícios fundados de que as declarações, contabilidade ou escrita, não reflectem o conhecimento da matéria tributável real para legitimar o recurso
Relator: JOSÉ CORREIA
orientou para a identificação de eventuais infracções e análise de contabilidade da impugnante de modo a que pudessem resultar correcções à matéria tributável, impõe-se concluir que aquele procedimento não
Relator: JOÃO NUNES
como Técnico Oficial de Contas e sendo, além do mais, responsável e coordenador da contabilidade destas, e: - a partir de 18 de Junho de 2009 foram-lhe retiradas as funções ... desenvolvia e que giravam em torno da responsabilidade e coordenação da contabilidade das rés; - em relação aos meses de Julho, Agosto e Setembro seguintes, na respectiva data de vencimento não
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
maior parte das saídas era em dinheiro. 7 - A existência de diversas contabilidades, a que alude o artigo 88.°, alínea c), primeira parte, da Lei Geral Tributária, só implica ... recorrer a métodos indiretos se reúne indicadores de que os dados inscritos numa dessas contabilidades correspondem aos rendimentos realmente auferidos pelo sujeito passivo e registam o valor exato da matéria
Relator: ARAÚJO DE BARROS
perante omissões bem caracterizadas e definidas, que consubstanciam indubitavelmente incumprimento da obrigação de manter contabilidade organizada e dos deveres de colaboração com o administrador, preenchendo, desse modo, as previsões ... 186º, o facto de ser apenas um gerente o responsável, na empresa, pela tesouraria, contabilidade e departamento financeiro, sendo o técnico oficial de contas da insolvente, não é circunstancialismo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
mais não tendo optado pelo regime normal de determinação do lucro tributável baseado na contabilidade organizada, o qual está previsto no artº.17 e seg. do C.I.R.C. O rendimento ... proveitos apurados pelo contribuinte. 5. As empresas são sempre obrigadas a dispor de contabilidade organizada (cfr.artº.115, nº.1, do C.I.R.C.), só tendo sentido que, por regra e como
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
pressupostos para o lucro tributável ser apurado por métodos indirectos quando através da contabilidade da contribuinte, mercê das suas omissões, deficiências ou irregularidades, não é possível apurar os reais custos
Relator: Catarina Almeida e Sousa
devedora originária (designadamente extractos das contas correntes dos apontados clientes ou outros elementos da contabilidade demonstrativos da existência dessas dívidas, comunicações entre ambas as partes, etc), não permite provar
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
contribuinte, já que como sociedade regularmente constituída se encontra obrigada a dispor de contabilidade organizada que permita reflectir toda a sua actividade de molde a dar conhecer, fácil clara
Relator: FERNANDO BENTO
auditor de contas inscrito na Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas Registados da Região Administrativa Especial de Macau; b) A norma constante do artigo
Relator: PEDRO VERGUEIRO
adequação económica do acto à finalidade da obtenção maximizada de resultados. IV) Se a contabilidade organizada goza da presunção de veracidade e, por isso, cabe à AT o ónus
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
inclui o valor dessas benfeitorias indicado nas faturas emitidas pelo transmitente e registadas na contabilidade de ambos os contraentes, e pretendendo o adquirente dos referidos prédios que esse valor não
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
credores que tenham deduzido reclamação como aqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento. - Não tendo sido apresentadas impugnações
Relator: HENRIQUE ANTUNES
património do devedor ou tenham incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada (artº 186 nº 2 a) e h), 1ª parte, do CIRE). IX - Trata-se, nitidamente