Tribunal Central Administrativo Sul
I) O regime simplificado, em termos de IRS, era aplicável aos sujeitos passivos que não tivessem atingido, no exercício da sua actividade, um valor superior ao estabelecido como limite e que não tivessem optado pelo regime de contabilidade organizada - cfr. nº 2 do referido art. 28º, em vigor até à publicação do DL 211/05, 7/12, sendo que do nº 2 em conjugação com a al. b) do nº 4 do artigo 28º, resultava, claramente, que essa opção tinha que ser renovada anualmente e, como refere a Recorrente, da al. b) do nº 4 do mesmo artigo, que essa (re)opção tem que ser exercida até ao fim do mês de Março do ano em que o sujeito passivo pretende que se lhe aplique a contabilidade organizada. II) Não é de afastar que, em abstracto, se possa configurar uma situação de “justo impedimento” relativamente à matéria descrita nos autos, não ao abrigo do art. 146º do C. Proc. Civil, mas ao abrigo do princípio geral de direito que lhe está subjacente e que emerge do imperativo constitucional decorrente do princípio da justiça que em função da ideia de Estado de Direito democrático consignada no art. 2.º da CRP e do próprio princípio do acesso aos tribunais e à justiça. III) O justo impedimento só se verifica quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o praticar, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever. IV) Isto significa que não se verificará justo impedimento se, apesar de um acontecimento, normalmente imprevisível, houver possibilidades, usando a diligência normal, de o acto ser praticado pela parte ou pelo mandatário, ou seja, se puder ser praticado por outro mandatário, indicado pelo anterior ou que a parte possa entretanto mandatar para o efeito. * O Relator Pedro Vergueiro
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