5/10.3GCCVL.C1
Relator: PAULO GUERRA
O disposto no n.º 2, do art.º 104º, do C
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Relator: PAULO GUERRA
O disposto no n.º 2, do art.º 104º, do C
Relator: ANA BACELAR CRUZ
legislador não desconhecia ao consagrar o regime dos recursos, assumindo o risco inerente à celeridade processual, que é valor consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. 3- Tendo o contrato de mediação imobiliária celebrado entre as partes sido declarado nulo
Relator: PEDRO VERGUEIRO
possível prende-se com o princípio “pro actione”, no sentido de promover a celeridade processual sempre que não existam obstáculos que a impeçam (cfr. art. 97º da LGT), sendo
Relator: BERNARDO DOMINGOS
único acto que eventualmente se poderia admitir praticar (por razões de economia e celeridade processual e apesar de, manifestamente, não caber na previsão do nº 1 do art.º 283º
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
são conferidos por lei, diligenciar no sentido da descoberta da verdade material. II-A celeridade processual não constitui argumento contra a exigência legal de que se declare as nulidades
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
requerimento, com a petição inicial, os princípios da colaboração, da economia processual e da celeridade da justiça determinam que a petição seja recebida, sanada que se mostra aquela falta.* * Sumário
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. II - Se, não havendo lugar à elaboração de base instrutória, um artigo dos articulados
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
direito do embargante, nada impede, antes aconselha, até por razões de celeridade e de economia processual, que o juiz aprecie liminarmente a petição inicial dos embargos tendo em consideração
Relator: ANTÓNIO A. R. RIBEIRO
poderá deixar de ser similar, desde logo tendo em vista a desejável uniformidade e celeridade na resolução do conflito, que terá levado o Legislador a optar por lhe deferir ... mesma questão, que só contribui para uma menos célere tramitação dos autos de interdição e para uma actividade processual que, salvo o devido respeito, se revela de todo em todo
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
força da regulamentação processual estabelecida no art. 128º do CPTA, quer pela consideração da natureza do incidente em causa e das exigências de celeridade da decisão, é legalmente inadmissível
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
tributária proferido no âmbito de um procedimento tributário autónomo e funcionalmente diferente do procedimento processual dirigido à cobrança coerciva de determinadas quantias, aplicam-se-lhe, em regra, os princípios ... âmbito deste procedimento pode e deve ser afastada sob pena de os objectivos de celeridade subjacentes à consagração legal daquela natureza (urgente) serem irremediavelmente afectados. III – Se o destinatário