61/08.4TBPTB.G1
Relator: RITA ROMEIRA
anulação da decisão da 1ª instância, com fundamento na ampliação da matéria de facto, só deve ocorrer se a Relação se deparar com uma falta objectiva de factos que sejam
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Relator: RITA ROMEIRA
anulação da decisão da 1ª instância, com fundamento na ampliação da matéria de facto, só deve ocorrer se a Relação se deparar com uma falta objectiva de factos que sejam
Relator: CARLOS GIL
acção tem como fundamento contratos de factoring que a autora celebrou com várias sociedades comerciais, visando a autora obter do réu, pessoa colectiva de direito público, créditos daquelas sociedades, alegadamente
Relator: OLGA MAURÍCIO
definitivo do conselho sobre a questão concretamente colocada, . a apresentação de novos elementos que fundamentem a sua alteração; 2.- Ao considerar que o parecer daquele Conselho Médico-Legal não
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
permitam alterar a mesma. III – Em acção de impugnação de despedimento, com fundamento em “despedimento de facto” incumbe ao trabalhador a prova dos factos que inequivocamente revelam a vontade
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
jurídico o princípio da livre apreciação da prova. II – Verificando-se que o tribunal fundamentou a resposta a determinados factos com base em documentos particulares (sem força probatória plena
Relator: MARIA CATARINA RAMALHO GONÇALVES
alínea c) do nº 1 do art. 668º do C.P.C., apenas ocorre quando os fundamentos invocados na sentença conduzem, logicamente, a uma decisão diferente daquela que foi proferida; tal não
Relator: EDGAR VALENTE
lesiva para o bem jurídico tutelado (liberdade de decisão e de acção) que possa fundamentar a agravação punitiva. Ao invés, podem conceber-se situações em que o carácter impreciso
Relator: PEDRO VERGUEIRO
obrigação tributária não constitua vício invalidante do acto de liquidação e não seja fundamento da respectiva impugnação, isso não deve impedir que o Tribunal no processo de impugnação não considere
Relator: ANA BARATA BRITO
tipo de decisões penais, devem as decisões condenatórias ser objecto de um dever de fundamentar de especial intensidade. 3. Mesmo que não use da faculdade prevista
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
não pode nesta ser recusado o processo invocando a incompetência do tribunal, com o fundamento de que o valor da causa não deveria ser o fixado mas outro que manteria
Relator: Fernanda Esteves
legalidade da reversão tem de ser aferida face aos concretos fundamentos que a administração tributária externou para responsabilizar o revertido, ou seja, é perante os fundamentos invocados no despacho
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor. 6. Os tribunais são competentes para ... Tribunais Administrativos, dado o regime dos direitos liberdades e garantias se aplicar aos direitos fundamentais de natureza análoga, face ao disposto no 17º da Constituição da República Portuguesa. 10. São
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
judicial anulatória exequenda, bem como a anulação de todos os atos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal. III. O CPTA admite ou permite que o tribunal, no quadro ... serviu de causa, base ou pressuposto e que, assim, é dele raiz e fundamento. XV. Tendo ocorrido aquisição do imóvel muito depois do trânsito em julgado da decisão
Relator: BERNARDO DOMINGOS
oposição à execução, venha invocar a aquisição da propriedade da parcela em causa com fundamento na acessão industrial imobiliária. 2. Se a segurança e a certeza jurídica decorrentes do trânsito ... reconvenção, o direito potestativo de acessão imobiliária, por maioria de razão impedem que tais fundamentos possam ser esgrimidos na oposição à execução da sentença onde foi reconhecido o direito
Relator: PAULO AMARAL
sentido de uma decisão judicial deve socorrer-se de todos os elementos possíveis (fundamentos, a causa de pedir, etc.) mas não pode contrariar o próprio sentido expresso da decisão ... nova sentença. III- A decisão de um tribunal superior de anular um julgamento com fundamento em não estar redigido o auto de inspecção (art.º 615.º, Cód. Proc. Civil
Relator: CRISTINA CERDEIRA
questão meramente processual, do qual foi interposto recurso, não é, por si só, fundamento bastante para questionar a falta de imparcialidade da Senhora Juíza e, portanto, para fundamentar o pedido
Relator: BERNARDO DOMINGOS
oposição à execução, venha invocar a aquisição da propriedade da parcela em causa com fundamento na acessão industrial imobiliária. 2. Se a segurança e a certeza jurídica decorrentes do trânsito ... reconvenção, o direito potestativo de acessão imobiliária, por maioria de razão impedem que tais fundamentos possam ser esgrimidos na oposição à execução da sentença onde foi reconhecido o direito
Relator: RUI PEREIRA
acto impugnado não contém, como fundamento, questão que apenas foi invocada pelo réu na contestação, não tendo a mesma constituído causa de pedir nem tendo sido objecto do pedido ... objecto a impugnação do acto datado de 10-11-2005, com os respectivos fundamentos e decisão, não pode agora, em sede de recurso jurisdicional, conhecer-se da mesma. II – Concedendo
Relator: MOREIRA DO CARMO
testemunhas ou se não tiver havido gravação da prova e o juiz tiver fundamentado a sua convicção nos depoimentos prestados oralmente, ou nestes e em documentos particulares de livre apreciação ... prova testemunhal em julgamento, não reduzida a escrito nem gravada, e o juiz tiver fundamentado a sua convicção da resposta a certo ponto da matéria de facto nos depoimentos prestados
Relator: Antero Pires Salvador
baseia no Parecer elaborado por dois Professores catedráticos do CC - assim assumindo os respectivos fundamentos -, onde constam expressos os motivos pelos quais se concluiu que não existe analogia ... grupos do curso de Licenciatura em Arquitectura da FAUP, aquela decisão mostra-se fundamentada.* *Sumário elaborado pelo Relator