00361/11.6BEBRG
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
direito de crédito à restituição de outro tanto, com a transferência do risco a acompanhar a transmissão da propriedade (“res perit domino” - art. 796ºnº1 do CC). II- Penhorado o saldo
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Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
direito de crédito à restituição de outro tanto, com a transferência do risco a acompanhar a transmissão da propriedade (“res perit domino” - art. 796ºnº1 do CC). II- Penhorado o saldo
Relator: MANUEL CAPELO
seguradora do seu veículo, com base num contrato de seguro contra todos os riscos, por força da autoridade do caso julgado daquela primeira decisão. III - A verificação da excepção dilatória
Relator: FERNANDO MONTERROSO
facto genérico, que impõe especiais rigor, cuidado e minúcia na fundamentação, que afastem o risco da sua prova assentar em meras conjecturas
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
acto expropriativo. IV- Antes para o seu funcionamento exige-se uma comprovada inexistência de risco e esforço inerente à actividade construtiva, relevante na situação concreta, capaz de justificar uma redução
Relator: BERNARDO DOMINGOS
eram de natureza urgente, (atentas as razões invocadas para o encerramento administrativo, por risco de incêndio) e daí a necessidade de avançar com a sua realização rapidamente. IV - É justo
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
provam precisamente o contrário, sendo anormais e especiais por comparação com os decorrentes dos riscos normais da vida em sociedade.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: FRANCISCO MATOS
declaratário normal colocado na posição da seguradora, sejam essenciais para a apreciação do risco por parte desta ou susceptíveis de determinar uma diferente decisão sobre a proposta
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
são comuns a todos os concorrentes, podendo ser consideradas como despesas próprias do risco de quem quer tentar a sua sorte num concurso, não se englobando quaisquer outros prejuízos
Relator: RITA ROMEIRA
para o autor. II - Tendo o nome do autor estado inscrito na Central de Riscos do Banco de Portugal desde 04/07/2004 até 06/03/2006, por causa da actuação dos RR., devem
Relator: Antero Pires Salvador
específica posição relativa; por prejuízo anormal aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
vulgo funcionário da instituição financiadora se tratasse) e quem assumiu junto desta o risco, incluído o financeiro, inerente à inactidão das informações indicadas no contrato de mútuo ou outros documentos
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
razões de estímulo à criação de emprego e à diminuição do risco empresarial, nada tendo, pois, a ver com a satisfação de necessidades temporárias ou transitórias da empresa; (iii) mostra
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
sede administrativa o pedido de apoio por parte de familiar do menor em risco, ao abrigo do disposto no artigo 13º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 12/2008
Relator: RUI PEREIRA
particulares, na prossecução do interesse geral e que não se apresentem como resultantes do risco normalmente suportado por todos em virtude da vida em comunidade. III – Estando em causa
Relator: PEDRO VERGUEIRO
empresarial pretendido, assegurando a reputação comercial da empresa e eliminando um provável e oneroso risco indemnizatório decorrente de os promitentes vendedores intentarem acções judiciais por causa do incumprimento dos contratos
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
direito fundamental análogo a DLG ou então com o risco de lesão grave e irreversível de uma situação muito urgente relativa a um outro direito subjectivo ou interesse legítimo
Relator: ABÍLIO RAMALHO
intervenção de um juiz no processo pode ser recusada ou escusada quando houver considerável risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre
Relator: CARLOS GIL
aplicação das medidas pode causar danos irreparáveis ao requerente ou que existe sério risco de destruição ou ocultação da prova. 2. Sendo requeridas medidas para obtenção de provas e informações
Relator: ANA BARATA BRITO
impedindo a descoberta da verdade. 2. Não estando o inquérito ainda concluído, o risco da sua perturbação apenas pode ser obviado com a privação da liberdade do arguido. A obrigação
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
mesmo é de reputar irreparável ou de difícil reparação, se essa privação puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível