327/10.3GTVCT-A.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
instituto de suspensão da pena visa essencialmente finalidades de prevenção especial (o afastamento do delinquente da criminalidade). II) No caso dos autos e ao contrário do decidido em 1ª instância
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Relator: FERNANDO MONTERROSO
instituto de suspensão da pena visa essencialmente finalidades de prevenção especial (o afastamento do delinquente da criminalidade). II) No caso dos autos e ao contrário do decidido em 1ª instância
Relator: CARLOS MOREIRA
satisfação de interesse relevante de interveniente processual ou à consecução da finalidade última e essencial nele prevista –artº 230º nº1/b) do CIRE. II – Assim, não obsta ao encerramento, a mera
Relator: BENJAMIM BARBOSA
Dezembro, não padece de qualquer inconstitucionalidade, por se ter limitado no essencial a acolher um dos sentidos possíveis de interpretação que já anteriormente emergia do Estatuto do Medicamento, segundo
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
respetiva lei de autorização legislativa, porque contém um regime de interrupção da prescrição essencialmente semelhante ao regime anterior
Relator: MANUEL CAPELO
Não sendo hoje considerada pela lei uma formalidade essencial, a expedição da carta registada a que se refere o art.º 241º do Código de Processo Civil é, mesmo assim
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
12º do Código Civil estabelece uma dicotomia essencial: se a lei nova dispuser “sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos” aplica
Relator: OLGA MAURÍCIO
Para que se verifique o crime de difamação não é essencial que a imputação do facto ou a formulação do juízo sejam feitas pelo agente a uma multidão
Relator: OLGA MAURÍCIO
não só o princípio do esgotamento do poder jurisdicional como tal consubstanciaria uma modificação essencial
Relator: ACÁCIO LUÍS JESUS NEVES
mora só se converte naquele, quando, para além de ter sido inobservado um prazo essencial para a prestação, a prestação não for cumprida em prazo razoavelmente fixado pelo credor
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
regime e, consequentemente, é de recusar falar numa mera irregularidade ou em formalidade não essencial, que possa ser suprida pelo concorrente, seja por iniciativa própria, mediante intervenção posterior no procedimento
Relator: CARLOS MOREIRA
citius.», não satisfaz, por ser imputável ao Sr. Advogado, algo vaga e abstrata, e, essencialmente, por extemporânea, a exigência legal, pelo que não permite o adiamento. 3. Fundando
Relator: HENRIQUE ANTUNES
especialidade de que, quanto à confissão, o erro apesar de dever ser essencial, pode ser culposo (artº 301º, nº 1 do CPC). VII - A redução do negócio jurídico parcialmente inválido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
regra correspondente ao período anual. O período de imposto surge, assim, como elemento essencial do facto tributário, de tal modo que nos factos duradouros periódicos a cada período (anual) corresponde
Relator: CORREIA PINTO
ilícita; mas, atendendo ao carácter duradouro e continuado que caracteriza a relação laboral, é essencial a confiança para aferir da justa causa, sendo a mesma afectada quando ocorre a violação
Relator: ANA BARATA BRITO
modelo de alcoolímetro, proferido ao abrigo desses poderes, constitui preterição de formalidade não essencial, que se traduz em mera irregularidade, não afectando a aptidão probatória e o resultado do exame
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
visa a certeza lógica ou absoluta, mas apenas a convicção ( o grau de probabilidade ) essencial às relações práticas da vida social.” 2. A responsabilização e condenação da parte como litigante
Relator: COELHO DA CUNHA
principio do aproveitamento dos actos administrativos, alegar que tal formalidade se degradou em não essencial
Relator: ANTERO VEIGA
conhecedor e prudente. 3. - O critério fiscal consagrado no artigo 26 do CE aponta essencialmente para os valores praticados no mercado, embora corrigidos, e não diretamente para valores calculados
Relator: JOAQUIM CONDESSO
procedimento não surte quaisquer efeitos invalidantes, devendo antes visualizar-se como formalidade não essencial que em nada afectou os direitos de defesa do impugnante. 2. Relativamente à matéria de facto
Relator: FREITAS NETO
autonomizar o caso julgado - excepção e a autoridade do caso julgado- como duas figuras essencialmente distintas, pelo que o caso julgado não pode impor a sua força e autoridade independentemente