430/09.2TBBCL.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
efeito, porque, de contrário, estar-se-ia a atribuir força probatória plena a um documento – declaração de IRS – que a não tem. III.- O nº. 3 do artº. 566º
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
efeito, porque, de contrário, estar-se-ia a atribuir força probatória plena a um documento – declaração de IRS – que a não tem. III.- O nº. 3 do artº. 566º
Relator: JORGE ARCANJO
executivo (art.46 nº1 c) CPC). 2 - O contrato de abertura de crédito, realizado por documento particular, não satisfaz, por si só, os requisitos de exequibilidade, por ser indispensável a demonstração
Facturas – Emissão de factura ou documento equivalente
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
prova, há-de o Tribunal deferir requerimento da parte em ordem a obter documentos em poder de terceiro ou da parte contrária, desde que se mostre relevante para
Relator: TERESA DE SOUSA
acto devido, pelo que terá o tribunal que atender, na decisão a tomar, aos documentos juntos pelas partes à acção, comprovativos dos factos alegados, nos termos dos arts. 467º
Relator: JOÃO NUNES
direito a férias vencido há mais de cinco anos só pode ser provado por documento idóneo reporta-se apenas à compensação sancionatória pela violação do direito a férias e não
Direito à Dedução - Viatura de 6 lugares, peso bruto de 3500 kg, classificado no documento único com a categoria de ligeiro de mercadorias
Relator: PAULO AMARAL
Depois do encerramento da audiência, não é mais possível a apresentação de documentos, sem prejuízo do disposto no art.º 524.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
documento necessário para se proceder à revisão de sentença transitada em julgado tem que ser suficiente para, só por si, poder modificar a decisão em sentido mais favorável à parte
Despesas não documentadas
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
artºs. 2º e 3º da Lei nº 12/2005, de 26/01, por estar em causa documentos administrativos nominativos, de acesso restrito, porque abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada
Relator: PAULO AMARAL
processo de injunção, quando não seja apresentado pelo opoente o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, aplica-se o disposto no art.º 486.º-A, Cód. Proc
Relator: HENRIQUE ANTUNES
decisão interlocutória que admite a junção de documentos ou uma testemunha a depor, por se tratar de decisão que admite meio de prova, é susceptível de impugnação autónoma imediata
Relator: ALICE SANTOS
sabendo que tal declaração não correspondia à verdade, pratica o crime de falsificação de documento, p. p. pelo artº
Relator: SOFIA DAVID
exigido aos concorrentes que assinassem electronicamente a proposta e todos os documentos apresentados, com a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada, sob pena de exclusão da respectiva proposta
Relator: RITA ROMEIRA
também, a prova de que esses depoimentos foram elementos determinantes daquela decisão. III – O documento que contém declarações de quem podia ter prestado depoimento em audiência e, elaborado antes
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
dúvida suscitada no processo; 2) Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência
Relator: PAULO AMARAL
documento particular que titula um contrato de aluguer de um automóvel não for impugnado, e não havendo outros elementos em contrário, deve o tribunal dar por provado o valor
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
princípio do inquisitório quanto à prova dos factos alegados impõe, face a documentos autênticos contraditórios apresentados por quem de direito para prova do mesmo facto essencial ou principal
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
atividade de assessoria relativa a opções políticas ou legislativas. IV. Nada impede que documentos contendo propostas ao Governo e respeitantes a procedimentos em que existam interessados diretos, sejam