Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1199

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à Dedução - Viatura de 6 lugares, peso bruto de 3500 kg, classificado no documento único com a categoria de ligeiro de mercadorias.

Texto integral (482 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 21º. Assunto: Direito à Dedução - Viatura de 6 lugares, peso bruto de 3500 kg, classificado no documento único com a categoria de ligeiro de mercadorias. Processo: nº 1199, por despacho de 2010-10-19, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. FACTOS APRESENTADOS 1. O sujeito passivo comprou uma viatura marca "Mitsubishi", modelo "Canter", com a lotação de 6 lugares, com o peso bruto de 3500 kg, classificado no documento único com a categoria de ligeiro de mercadorias. Questiona se pode efectuar a dedução do IVA da compra desta viatura, visto ser um sujeito passivo de IVA no regime mensal. 2. No pedido, o sujeito passivo refere que os factos se reportam ao período de 2006-10-01 a 2006-12-31. ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 1. Consultado o cadastro de contribuintes, verifica-se que o sujeito passivo exerce a actividade de "INSTALAÇÃO ELÉCTRICA", a que corresponde o CAE: 043210, enquadrado em IVA no regime normal de periodicidade mensal. 2. A situação apresentada prende-se com a possibilidade de dedução do IVA suportado com a aquisição de uma viatura afecta a uma actividade tributada. Sendo a actividade exercida pelo sujeito passivo uma actividade sujeita a imposto, o IVA suportado nas operações realizadas a montante é susceptível de dedução nos termos dos artigos 19º a 25º do Código do IVA (CIVA). 3. Os referidos artigos estabelecem os pressupostos do direito à dedução e respectivas exclusões desse direito, em relação a certos bens e serviços, designadamente os que sejam susceptíveis de utilização, exclusiva ou parcial, para as necessidades privadas do sujeito passivo ou do seu pessoal. 4. Assim, de acordo com o art.º 21º, n.º 1, al. a) do CIVA, exclui-se do direito à dedução, o imposto contido nas " Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor" . Processo: nº 1199 1 5. Deste modo, na situação exposta, está em causa uma viatura classificada no documento único automóvel como ligeiro de mercadorias, que, no entanto, por possuir 6 lugares, não pode ser considerada para efeitos de dedução como exclusivamente destinada ao transporte de mercadorias, na acepção do art.º 21º, n.º 1, al. a) do CIVA. Nesse sentido, não é possível ao sujeito passivo deduzir o IVA suportado na aquisição do referido veículo. Processo: nº 1199 2
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