Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1199
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à Dedução - Viatura de 6 lugares, peso bruto de 3500 kg, classificado no documento único com a categoria de ligeiro de mercadorias.
Texto integral (482 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
21º.
Assunto:
Direito à Dedução - Viatura de 6 lugares, peso bruto de 3500 kg, classificado
no documento único com a categoria de ligeiro de mercadorias.
Processo:
nº 1199, por despacho de 2010-10-19, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
FACTOS APRESENTADOS
1. O sujeito passivo comprou uma viatura marca "Mitsubishi", modelo
"Canter", com a lotação de 6 lugares, com o peso bruto de 3500 kg,
classificado no documento único com a categoria de ligeiro de mercadorias.
Questiona se pode efectuar a dedução do IVA da compra desta viatura, visto
ser um sujeito passivo de IVA no regime mensal.
2. No pedido, o sujeito passivo refere que os factos se reportam ao período
de 2006-10-01 a 2006-12-31.
ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
1. Consultado o cadastro de contribuintes, verifica-se que o sujeito passivo
exerce a actividade de "INSTALAÇÃO ELÉCTRICA", a que corresponde o CAE:
043210, enquadrado em IVA no regime normal de periodicidade mensal.
2. A situação apresentada prende-se com a possibilidade de dedução do
IVA suportado com a aquisição de uma viatura afecta a uma actividade
tributada. Sendo a actividade exercida pelo sujeito passivo uma actividade
sujeita a imposto, o IVA suportado nas operações realizadas a montante é
susceptível de dedução nos termos dos artigos 19º a 25º do Código do IVA
(CIVA).
3. Os referidos artigos estabelecem os pressupostos do direito à dedução e
respectivas exclusões desse direito, em relação a certos bens e serviços,
designadamente os que sejam susceptíveis de utilização, exclusiva ou
parcial, para as necessidades privadas do sujeito passivo ou do seu pessoal.
4. Assim, de acordo com o art.º 21º, n.º 1, al. a) do CIVA, exclui-se do
direito à dedução, o imposto contido nas " Despesas relativas à aquisição,
fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação
de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e
motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel,
com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento,
não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma
utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto
ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com
inclusão do condutor" .
Processo: nº 1199 1
5. Deste modo, na situação exposta, está em causa uma viatura classificada
no documento único automóvel como ligeiro de mercadorias, que, no
entanto, por possuir 6 lugares, não pode ser considerada para efeitos de
dedução como exclusivamente destinada ao transporte de mercadorias, na
acepção do art.º 21º, n.º 1, al. a) do CIVA. Nesse sentido, não é possível ao
sujeito passivo deduzir o IVA suportado na aquisição do referido veículo.
Processo: nº 1199 2