2747/12.0TJLSB
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, decido: a
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Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, decido: a
Declaro a nulidade da Clúasula 7.5 das Condições Gerais, utilizada por "Nacacomunik
Julgo improcedente a presente ação e, consequentemente decido absolver a Ré do
Relator: SILVA RATO
1 - A prioridade de passagem numa ponte, concedida aos veículos que circulam
Relator: ANA BACELAR CRUZ
detenção, tutelar o perigo de lesão da ordem, segurança e tranquilidade públicas face aos riscos da livre circulação e detenção de armas. O que se pune, através da disposição incriminadora
Relator: FILIPE CAROÇO
benefício de hackers. 3- No primeiro caso, o Banco pode ainda ser responsabilizado pelo risco, enquanto na segunda hipótese a responsabilidade é do cliente
Relator: MARIA INÊS MOURA
Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, sendo naturalmente um factor de avaliação do risco na concessão de crédito, não é por si só impeditivo da obtenção de crédito
Relator: ISABEL CERQUEIRA
previsível que tal ordem pudesse ser dada naquelas circunstâncias e dado o risco de soterramento dos trabalhadores
Relator: ACÁCIO LUÍS JESUS NEVES
502º do C. Civil estabelece um princípio de responsabilidade objectiva, baseada no risco, em relação aos que utilizam os animais no seu próprio interesse, como sejam o proprietário, o possuidor
Relator: EVA ALMEIDA
outros efeitos, que passasse a integrar a listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco (LUR), o que equivale a perder o crédito. VIII – A actuação do Banco sacado não
Relator: MARTINHO CARDOSO
legislativo vigente não é defensável que os estabelecimentos de assistência que acolham menores em risco tenham um direito ao recurso a castigos físicos, como método educativo ou de disciplina
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
502º do CC prevalece sobre a do artigo 493º/1 do mesmo Código. 2. Constitui risco específico ou perigo especial de um canídeo, estando solto na proximidade de uma estrada
Relator: CARVALHO MARTINS
condições gerais da apólice, não deixa esta mesma apólice, em rigor, de cobrir o risco de vida e de morte da pessoa segura ou do tomador de seguro. 4. Consequentemente ... apólice de seguro, porque não deixa de cobrir o risco de vida e de morte da pessoa segura, é em rigor e também uma apólice do ramo “Vida“, ou dito
Relator: FRANCISCO CAETANO
pretende evitar e não existência de providência específica que acautele aquele direito; II – O risco de deterioração ou perda de um veículo automóvel objecto de um contrato de aluguer ... condutor é um risco normal do próprio contrato, que tem a sua contrapartida na indemnização por incumprimento contratual convencionada em cláusula contratual; III – A requerente, para o êxito da providência
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
período noturno, em que existe maior clientela e não se comprovando que exista o risco do seu encerramento, não se encontra demonstrada situação que integre o conceito do fundado receio ... falta de prova em relação danos irreversíveis em relação à clientela e quanto ao risco de encerramento do estabelecimento comercial
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
artº 120º do CPTA, os danos relativos à perda de clientela e ao risco de encerramento do estabelecimento comercial, por falta de clientes no período diurno. IV. Não sendo deduzido ... situação de acumulação de vidro nas ruas do Bairro Alto e o potencial risco que tal situação é capaz de provocar para a segurança e integridade física dos seus frequentadores
Relator: FREITAS NETO
para o projecto negocial inicial. 2. Quem financia tem de conhecer e avaliar o risco do seu investimento, o que implica a permanente informação do concreto e exacto destino ... para ele está desenhado. Se o risco se agravou pelas alterações das condições propostas pelo beneficiário do financiamento, não há quebra da boa-fé do investidor/financiador que não aceita essas
Relator: JACINTO MECA
medidas – provisórias ou definitivas – de promoção e protecção das crianças e jovens em risco. II - Conforme consagra o nº 1 do artigo 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança ... protegê-lo, visando o seu desenvolvimento integral, então, consideramos que vale a pena corrermos riscos no interesse das menores e aplicar-lhes uma medida que as faça regressar, provisoriamente
Relator: MANUEL BARGADO
princípio da precaução não implicam, nem pressupõem, a erradicação de todo e qualquer risco, desde logo e também, porque a ciência, em determinado estado evolutivo, poderá mesmo conduzir ... julgue completamente afastada a ocorrência de um risco que vem, porém, mais tarde, a verificar
Relator: MANUEL CAPELO
aplicação reduzida ou nula incidência uma vez que na fiança, como contrato de risco predominante, tais alterações anormais estão contidas no próprio risco do contrato, e raras serão aquelas