3113/03.3TBLRA-C.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
omissão que integre a nulidade atípica prevista no artº 201º do CPC deve o interessado na prática do acto omitido, sob pena de aquela se vir sanar no decêndio posterior
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Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
omissão que integre a nulidade atípica prevista no artº 201º do CPC deve o interessado na prática do acto omitido, sob pena de aquela se vir sanar no decêndio posterior
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
referida nulidade tem de ser arguida no próprio acto a que o interessado assiste, antes de esse acto ter terminado (art. 120º, n.º3 al. a) do CPP), sob pena
Relator: José Luís Paulo Escudeiro
não o do indeferimento do pedido, mostrando-se despicienda a audiência prévia dos interessados ou destinatários do acto, tudo isto em obediência ao princípio do aproveitamento dos actos substancialmente válidos
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
significa que os procedimentos em causa são da iniciativa dos particulares interessados e, por isso, têm sujeitos distintos relativamente ao acto propulsivo que determina a respectiva abertura, o que, derivado
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Não estando a apelante interessada, como parece evidente que não está, na celebração do contrato prometido, e estando este dependente da verificação da condição da prévia elaboração do projecto
Relator: JOSÉ CORREIA
legislação aduaneira e/ou quando seja de recear um prejuízo irreparável para o interessado com a execução imediata da decisão, ficando essa suspensão condicionada à prestação de uma garantia
Relator: José Augusto Araújo Veloso
Ministério da Educação exercem poder vinculado na apreciação dessa habilitação; III. Incumbe ao respectivo interessado, habilitado com curso diferente, munir-se de reconhecimento oficial da equivalência do seu curso
Relator: ANA BACELAR CRUZ
acabado de referir disciplina a acusação pelo Ministério Público. E da parte que nos interessa – alínea d) do n.º 3 –, resulta que a acusação contém, sob pena de nulidade ... formulou, o Recorrente não indicou a matéria a que as testemunhas deveriam ser ouvidas. Interessa-nos, agora, o disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal, onde se consagra
Relator: Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
para os interesses públicos e privados em presença, incluindo os interesses dos eventuais contra-interessados.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ORLANDO GONÇALVES
nulidade sanável, tendo de ser arguida no próprio acto a que o interessado assista, antes desse acto ter terminado sob pena de ficar sanada. 2. A inclusão na fundamentação
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
conduzir à anulação da inscrição no centro de emprego, já que se o interessado comunica que está a frequentar uma formação em entidade externa ao IEFP fá-lo porque pretende
Relator: COELHO DA CUNHA
acto administrativo (deferimento de requerimento de aposentação antecipada), bem como o reconhecimento ao interessado do direito a auferir uma pensão unificada, não justificam, em princípio, o uso deste meio processual
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Está fundamentado o acto se pela forma como se sindica o mesmo o interessado revela conhecimento sobre os motivos que estão na base do mesmo.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
comuns e na acção própria, com as formalidades e solenidades inerentes, para onde os interessados devem ser remetidos, suspendendo-se a instância no inventário, até que naquela ocorra decisão definitiva
Relator: MARTINHO CARDOSO
como se, ao contrário, tivesse preferência por algumas pessoas, as informava, mesmo sendo estes interessados nos procedimentos, da tramitação dos mesmos e, no caso dos concursos, os informava da documentação
Relator: TERESA DE SOUSA
levam à aplicação da al. f) do nº 3 (no que ao caso interessa) “é feito em processo próprio”, ou seja, no caso presente, o processo disciplinar
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
passaram então a ser recebidos por MC, que marcava as horas a que os interessados seriam atendidos. Na casa em questão estiveram até 21 de Novembro de 2005 várias mulheres
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
principio estruturante sobre o processamento da actividade administrativa. III – A preterição da audiência do interessado prevista no artigo 100º nº 1 do CPA não pode ser causa de nulidade
Relator: JOSÉ CORREIA
material, antes devendo ficar por ela abrangidos todos os casos de ocorrência para os interessados de um prejuízo irreparável, em consideração do princípio da tutela judicial efectiva que a norma
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
base na qual foi despoletado; 3) Nesta situação, se os cônjuges ou ex-cônjuges interessados no inventário estiverem de acordo e o pretenderem, poderão, em tal caso, pôr