Tribunal Central Administrativo Sul

06322/10

Data
2011-01-19
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS

Sumário

I – Só ocorre nulidade da sentença prevista na al. c) do nº 1 do artigo 668º do CPC, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vem expresso na sentença. II – O nº 1 do artigo 267º da CRP não consagra um direito fundamental de participação, mas um principio estruturante sobre o processamento da actividade administrativa. III – A preterição da audiência do interessado prevista no artigo 100º nº 1 do CPA não pode ser causa de nulidade do respectivo acto administrativo conforme o disposto no artigo 133º nº 2 al. d) e f) daquele Código, podendo apenas inquiná-lo de anulabilidade. IV – De igual modo, a violação dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança apenas são geradores de anulabilidade. V – Nos termos da al. b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses, o qual corre a partir da data da notificação ou conhecimento ao seu destinatário.

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