04589/11
Relator: JOSÉ CORREIA
conceito de indispensabilidade ínsito no artº 23º do CIRC que radica a questão essencial da consideração fiscal dos custos empresariais e que assenta o a distinção fundamental entre o custo
119 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: JOSÉ CORREIA
conceito de indispensabilidade ínsito no artº 23º do CIRC que radica a questão essencial da consideração fiscal dos custos empresariais e que assenta o a distinção fundamental entre o custo
Relator: JORGE JACOB
adjectiva penal. Bem pelo contrário, a valoração crítica da prova constitui o núcleo essencial da fase decisória, sendo através dela que o julgador, aprecia o facto em correlação
Relator: José Augusto Araújo Veloso
âmbito do exercício de outras funções; II. Este entendimento não viola o conteúdo essencial do direito à liberdade sindical consagrado no artigo 55º nº1 da CRP.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Penal, tendo um âmbito limitado – as correcções por ele permitidas não podem acarretar modificação essencial do decidido – consubstancia meio expedito de correcção de determinados aspectos da decisão – os que não
Relator: MARIA FILOMANA SOARES
próprio meio de prova que assim escapou a um verdadeiro e próprio controle judicial, essencial, se se quiser de natureza substancial, porque ditado pela necessidade de salvaguardar direitos, liberdades
Relator: AUGUSTO CARVALHO
exclusividade das relações sexuais no período legal de concepção que foi, durante muito tempo essencial à imputação da paternidade a um dado progenitor, com o elevado nível de segurança atribuído
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
causa de pedir corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito do direito material pretendido. 2 - Representando a causa de pedir
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
sentido da quantia emprestada regressar ao património dos autores, mostrando-se essencial para a descoberta da verdade a junção do extracto bancário e demais documentos e informações solicitadas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido
Relator: COELHO DA CUNHA
terceiro, aquela norma não é aplicável. III- É nulo, por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental (artigo 133º nº2, al.d) do CPA) o acto do Instituto de Segurança
Relator: MANUEL CAPELO
direito de crédito deste sobre o devedor. II – São duas as características que essencialmente definem tal figura contratual: a acessoriedade e a subsidiariedade – ou benefício de excussão (artºs 627º
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
gera nulidade nos casos em que ela fira o núcleo do conteúdo essencial do direito, o que se verifica somente nos casos em que é atingido o cerne das categorias
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
CPTA mesmo quando está em causa informação relativa ao concreto fornecimento do bem essencial que é a água face à posição de sujeição em que se encontra o particular contraente
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
funcionário, pelo que a entrega aos arguidos da quantia exigida por estes constitui facto essencial ao preenchimento do tipo objectivo do crime, que o tribunal de recurso não pode
Relator: TERESA DE SOUSA
fumus boni iuris qualificado II – Se no confronto das partes, e no que é essencial, uma invoca o exclusivo na recolha e tratamento dos RSU, enquanto a outra rejeita
Relator: TERESA DE SOUSA
Recorrente, desde logo, privando-a, contra sua vontade, do uso e fruição do conteúdo essencial do direito de propriedade industrial de que é titular. III - A licença exclusiva perde
Relator: José Luís Paulo Escudeiro
exercício da renúncia se configurava como ineficaz, degradando-se aquela formalidade em não essencial, por aplicação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANÍBAL FERRAZ
Entre outros, a lei reputa de nulos os actos “que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental” – cfr. art. 133.º n.º 2 al. d) CPA. 3. Aqui
Relator: José Augusto Araújo Veloso
acto, mas poderá gerar a sua nulidade se contende com situação ofensiva do conteúdo essencial de direito fundamental; II. O prazo de caducidade de um ano, do artigo 69º nº1
Relator: Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
RJUE, subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, é essencial que se proceda à manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número