Tribunal Central Administrativo Sul
I-Nos termos do artigo 16º da Lei nº28/84, de 14 de Agosto, no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de Segurança Social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de Segurança Social ficam subrogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder. II- Não havendo responsabilidade de terceiro, aquela norma não é aplicável. III- É nulo, por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental (artigo 133º nº2, al.d) do CPA) o acto do Instituto de Segurança Social, I.P. que ilegalmente suspende o pagamento de pensões de sobrevivência.
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