1687/09.4TBTNV-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Posicionado do lado passivo (associado ao réu), o interveniente principal poderá deduzir
111 resultados
Relator: FONTE RAMOS
Posicionado do lado passivo (associado ao réu), o interveniente principal poderá deduzir
Senhora Dr.ª ..., opositora ao concurso de Professores do Ensino Básico da Região Autónoma dos Açores, em 2009/2010, solicitou o Sindicato dos Professores da Zona Centro a intervenção de Vossa ... Excelência, visando a apreciação da decisão de anulação da colocação daquela professora, tomada pela Direcção Regional da Educação PROVEDORIA DE JUSTIÇA Extensão dos Açores -2- e Formação (DREF) do Governo
Relator: CARLOS GIL
Não enferma de inexequibilidade, por falta de assinatura, o documento particular em
Relator: CARLOS QUERIDO
I. Face ao disposto no n.º 1 do artigo 17.º
I SÉRIE Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011 Número 177 ÍNDICE
Aviso n.º 175/2011 Portugal é Parte neste Protocolo Adicional, aprovado, Por
I SÉRIE Quarta-feira, 10 de Agosto de 2011 Número 153 ÍNDICE
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - A revogação unilateral, sem justa causa de um contrato de prestação
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) A competência do tribunal em razão da matéria deve aferir-se
Relator: CARLOS GIL
1. Não enferma de ineptidão o requerimento executivo em que vêm concretamente
Relator: PAULO VALÉRIO
A norma do art.º 14º, do Regime Geral das Infracções Tributárias
Relator: CARLOS GIL
1. Na impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de
Relator: CARLOS QUERIDO
1. A integração na previsão legal da segunda parte do artigo 17
Portaria n.º 231/2011 Na sequência da entrada em vigor do Decreto
Portaria n.º 244/2011 a participação nacional no regime referido, aprovando o
Relator: PAULO GUERRA
A norma do art.º 107º, do R.G.I.T. (Regime Geral das Infracções
Relator: MANUEL BARGADO
1 – Nas obrigações comerciais, ou seja, nas que têm por fonte um
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. As garantias das obrigações podem ser pessoais e reais. Pelas primeiras
Relator: MARIA FILOMANA SOARES
I – «A necessidade de fundamentação “motivação” da medida de intercepção ou gravação
Portaria n.º 194/2011 de 16 de Maio Artigo 2.º A