Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 153

Data
2011-08-01

Texto integral (14 297 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 10 de Agosto de 2011 Número 153 ÍNDICE Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 181/2011: Torna público que a República Portuguesa depositou, em 1 de Fevereiro de 2010, o seu ins- trumento de ratificação relativo à Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4230 Aviso n.º 182/2011: Torna público que a República Portuguesa depositou, em 1 de Fevereiro de 2010, o seu instru- mento de ratificação relativo à Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4230 Região Autónoma dos Açores Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2011/A: Integra a Escola Básica Integrada da Horta no Conservatório Regional da Horta . . . . . . . . . . . 4230 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 15/2011/M: Aprova o Estatuto de Educação e Ensino Privado da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino particulares e cooperativos, estabelecimentos propriedade de instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4232 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2011/M: Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que cria o complemento de pensão que visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos pensionistas residentes na Região Autónoma da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4247 4230 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Aviso n.º 181/2011 Presidência do Governo Por ordem superior se torna público que a República Portuguesa depositou, em 1 de Fevereiro de 2010, junto Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2011/A do Secretariado Executivo da Comunidade dos Países de Dando continuidade ao processo de reestruturação da Língua Portuguesa, o seu instrumento de ratificação rela- rede escolar, torna-se necessária a alteração da tipologia tivo à Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal da EBI da Horta, de forma que seja agregado a esta o entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Conservatório Regional da Horta, que já se encontra Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23 de instalado em edifício daquela unidade orgânica e que Novembro de 2005. passa a constituir uma secção da mesma, nos termos do A referida Convenção foi aprovada pela Resolução estipulado na alínea h) do n.º 2 do artigo 6.º do regime da Assembleia da República n.º 46/2008, de 18 de Ju- de criação e gestão das unidades orgânicas do sistema lho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 64/2008, ambos publicados no Diário da República, Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, na redacção 1.ª série, n.º 177, de 12 de Setembro de 2008. que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional Nos termos do seu n.º 3 do artigo 19.º, a Convenção n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro, alterado e republi- de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa cado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/A, entrou em vigor, para a República Portuguesa, no dia 1 de de 13 de Abril. Março de 2010. Com esta agregação prossegue-se o fim de promover Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, a Convenção uma crescente e eficaz articulação entre níveis e graus de já se encontra em vigor para a República de Moçambique, educação e ensino como motor da qualidade educativa que para a República Democrática de São Tomé e Príncipe e se pretende alcançar. para a República Federativa do Brasil, desde 1 de Agosto Tem-se também presente que, com esta medida, para de 2009, para a República de Angola, desde 1 de Janeiro além das melhorias de natureza pedagógica almejadas, é de 2011, e para a República Democrática de Timor-Leste, garantida a rentabilização e a racionalização dos recursos desde 1 de Maio de 2011. humanos disponíveis. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Direcção-Geral de Política Externa, 2 de Agosto de Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e Almeida Ribeiro. do n.º 2 do artigo 144.º do regime de criação e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, apro- Aviso n.º 182/2011 vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Por ordem superior se torna público que a República Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro, alterado e repu- Portuguesa depositou, em 1 de Fevereiro de 2010, junto blicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/A, do Secretariado Executivo da Comunidade dos Países de 13 de Abril, o Governo Regional decreta o seguinte: de Língua Portuguesa, o seu instrumento de ratificação relativo à Convenção sobre a Transferência de Pessoas Artigo 1.º Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Objecto e âmbito Praia em 23 de Novembro de 2005. Pelo presente diploma o Conservatório Regional da A referida Convenção foi aprovada pela Resolução Horta passa a integrar a Escola Básica Integrada da Horta, da Assembleia da República n.º 48/2008, de 18 de Ju- lho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República doravante designada EBI da Horta. n.º 66/2008, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 178, de 15 de Setembro de 2008. Artigo 2.º Nos termos do seu n.º 3 do artigo 18.º, a Convenção Extinção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Com a entrada em vigor do presente diploma deixa Portuguesa entrou em vigor, para a República Portuguesa, de constituir uma unidade orgânica do sistema educativo no dia 1 de Março de 2010. regional o Conservatório Regional da Horta. Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, a Convenção já se encontra em vigor para a República de Moçambique, Artigo 3.º para a República Democrática de São Tomé e Príncipe e para a República Federativa do Brasil, desde 1 de Agosto Transição de pessoal de 2009, para a República de Angola, desde 1 de Janeiro 1 — O pessoal docente e não docente afecto ao Con- de 2011, e para a República Democrática de Timor-Leste, servatório Regional da Horta transita na mesma carreira e desde 1 de Maio de 2011. categoria para a EBI da Horta, mediante lista nominativa a Direcção-Geral de Política Externa, 2 de Agosto de publicar na bolsa de emprego público dos Açores (BEPA). 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de 2 — O quadro de pessoal docente consta do anexo ao Almeida Ribeiro. presente diploma, do qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011 4231 Artigo 4.º Artigo 6.º Dotação orçamental Norma revogatória 1 — A dotação orçamental afecta ao Conservatório Re- Pelo presente diploma é revogada a alínea a) do n.º 2 do ar- tigo 42.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2007/A, gional da Horta transita, com dispensa de qualquer forma- de 13 de Julho. lidade, para a EBI da Horta. 2 — As verbas orçamentadas nos fundos escolares do Artigo 7.º Conservatório Regional da Horta, bem como todas as res- Entrada em vigor ponsabilidades assumidas por aqueles fundos, transitam para o fundo escolar da EBI da Horta. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 5.º Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 11 de Julho de 2011. Norma transitória O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Por despacho do membro do Governo Regional com Martins do Vale César. competência em matéria de educação, e no prazo de Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Agosto de 2011. 30 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, deve ser nomeada a comissão exe- Publique-se. cutiva instaladora da unidade orgânica ora objecto de O Representante da República para a Região Autónoma reestruturação. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) Unidade orgânica — EBI da Horta EPE/1.º CEB Educação pré-escolar 1.º ciclo do ensino básico 100 110 23 46 2.º ciclo do ensino básico Port./Es. Port. Port. Matem. Educ. Educ. EVT Hist. Francês Inglês C. Nat. Musical Física 200 210 220 230 240 250 260 10 1 8 11 15 6 8 Educação especial Educação Especial Educação Especial 120 700 8 - Ensino vocacional da Música/ensino artístico Conjuntos Guitarra História Vocais Órgão; Piano; Formação Clarinete Flauta Viola Trompete Tuba Violino Violoncelo da Instrumen- Ballet ... ... Musical Dedilhada Música tais; ... M04 M09 M11 M15 M17 M21 M22 M24 M25 M28 M30 M32 M37 1 1 1 1 3 1 1 3 1 1 1 1 1 4232 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino particulares e cooperativos, estabelecimentos Assembleia Legislativa propriedade de instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas. Decreto Legislativo Regional n.º 15/2011/M Artigo 2.º Aprova o Estatuto de Educação e Ensino Privado Âmbito da Região Autónoma da Madeira 1 — O disposto no presente diploma aplica-se aos es- Na prossecução das políticas educativas no quadro do tabelecimentos de educação e ensino não superior que sistema educativo regional, importa enquadrar o Estatuto exerçam actividade na Região Autónoma da Madeira e não de Educação e Ensino Privado da Região Autónoma da sejam directamente tutelados pela administração regional Madeira, no respeito pela liberdade de aprender e ensinar autónoma. consagrada na Constituição da República Portuguesa e no 2 — A sua aplicação aos estabelecimentos dependentes reconhecimento do direito dos pais à escolha e à orientação de instituições particulares de solidariedade social é feita do processo educativo dos filhos. sem prejuízo das normas específicas aplicáveis àquelas Assim, num único diploma contempla-se o regime ju- instituições. rídico a aplicar entre a administração regional autónoma 3 — A aplicação do presente diploma às escolas profis- e os estabelecimentos de educação e ensino particulares e sionais faz-se sem prejuízo das normas específicas relativas cooperativos, estabelecimentos propriedade de instituições àquele tipo de ensino. particulares de solidariedade social e escolas profissionais 4 — O presente diploma não se aplica, nomeadamente: privadas. a) Aos ensinos individual e doméstico; Plasma-se as condições de criação, funcionamento e b) Aos pensionatos e salas de estudo; extinção dos estabelecimentos, a respectiva orgânica, a c) Aos estabelecimentos de formação eclesiástica nem autonomia e o paralelismo pedagógico, o regime de gestão aos estabelecimentos de ensino destinados à formação de administrativa e pedagógica das crianças e alunos, o enqua- ministros de qualquer confissão religiosa; dramento do pessoal e os contratos e acordos de apoio ao d) Aos estabelecimentos em que se ministre em ex- investimento e financiamento, entre outras matérias. Esse clusivo o ensino intensivo ou o simples adestramento em apoio aos estabelecimentos privados respeita a uma parte qualquer técnica ou arte, o ensino prático das línguas; do custo do serviço público devido a todas as crianças e e) Aos núcleos infantis; alunos, designadamente, nas suas componentes gratuitas, no f) Aos centros de actividades de tempos livres; respeito pela Constituição da República Portuguesa, pelas g) Às entidades formadoras privadas. Bases do Ensino Particular e Cooperativo e pela Lei de Bases do Sistema Educativo, que é prestado pelos estabe- lecimentos privados às famílias que optaram pelos mesmos. Artigo 3.º Em suma, visa-se reconhecer o papel do ensino privado Conceitos no quadro do sistema educativo regional, em prol da qua- lidade das aprendizagens das crianças e alunos. Para efeitos do presente diploma, considera-se: Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei a) «Estabelecimento de educação ou ensino privado» n.º 23/98, de 26 de Maio. o estabelecimento de educação ou de ensino propriedade Assim: de pessoa singular ou colectiva privada em que se minis- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da tre ensino colectivo a mais de cinco alunos ou em que se Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do desenvolvam actividades regulares de carácter educativo; n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portu- b) «Estabelecimento tutelado por instituições particu- guesa, conjugados com o artigo 81.º do Estatuto Político- lares de solidariedade social» o estabelecimento de edu- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- cação ou de ensino propriedade de entidade que detenha vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada o estatuto de instituição particular de solidariedade social pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de e que prossiga objectivos de índole educacional; 21 de Junho, e no desenvolvimento da Lei n.º 9/79, de c) «Escola pública» o estabelecimento de educação ou 19 de Março — Bases do Ensino Particular e Cooperativo, de ensino que funcione na dependência directa da admi- e da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro — Lei de Bases do nistração regional autónoma; Sistema Educativo, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de d) «Creche» o estabelecimento de educação frequentado Setembro, 49/2005, de 30 de Agosto, e 85/2009, de 27 de por crianças com idade compreendida entre os 3 meses Agosto, o seguinte: completados até 31 de Dezembro e os 35 meses comple- tados até 31 de Dezembro; CAPÍTULO I e) «Jardim-de-infância» o estabelecimento de educação frequentado por crianças com idades compreendidas entre Objecto e âmbito os 3 anos completados até 31 de Dezembro e a idade de ingresso no ensino básico; Artigo 1.º f) «Infantário» o estabelecimento de educação onde funcione, em simultâneo, as valências de creche e jardim- Objecto -de-infância; O presente diploma aprova o Estatuto de Educação e g) «Ensino doméstico» aquele que é leccionado no do- Ensino Privado da Região Autónoma da Madeira, estabe- micílio do aluno por familiar ou por pessoa que com ele lecendo o regime jurídico da relação entre a administração coabite; Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011 4233 h) «Ensino individual» aquele que é ministrado por um 2 — Para a criação de estabelecimentos em associação, professor diplomado a um único aluno fora de estabele- referida no número anterior, podem participar pessoas co- cimento de ensino; lectivas de natureza pública e ainda associações públicas i) «Núcleos infantis» a estrutura com fins sócio-educa- ou privadas de direito canónico. tivos, frequentada por crianças dos 3 meses aos 3 anos 3 — Cada escola privada pode destinar-se a um ou a e excepcionalmente os 4 anos de idade, cuja gestão é da vários níveis de ensino. inteira responsabilidade do titular; 4 — A abertura de escolas só com o 1.º ou 1.os anos de j) «Centro de actividades de tempos livres (ATL)» o um ciclo ou curso é permitida sob compromisso de ime- local onde se desenvolvam actividades de ocupação de diata continuidade dos anos subsequentes. tempos livres; 5 — Cada estabelecimento pode funcionar num único k) «Escola profissional» a escola vocacionada para mi- edifício ou num edifício sede e em secções. nistrar cursos profissionalizantes e profissionais. Artigo 6.º CAPÍTULO II Requisitos Disposições genéricas 1 — As pessoas singulares que requeiram a criação de estabelecimentos de educação ou ensino privados de- Artigo 4.º vem fazer prova de idoneidade civil, idoneidade pedagó- gica, robustez física e o perfil psíquico exigidos para o Competências da administração regional exercício de funções profissionais, nos termos que legal- Compete à administração regional autónoma: mente estejam fixados para a docência no ensino público. 2 — As pessoas colectivas que requeiram a criação de a) Apoiar as famílias no exercício dos seus direitos de estabelecimentos de educação ou ensino privados devem escolha de estabelecimento de educação e ensino privado e juntar a escritura de constituição em que se demonstre no cumprimento dos seus deveres relativamente à educação que a educação ou ensino consta do seu objecto social. dos seus filhos ou educandos; 3 — São ainda requisitos cumulativos para a concessão b) Homologar a criação de estabelecimentos de educa- da autorização de funcionamento de estabelecimentos de ção e ensino privados, e autorizar o seu funcionamento; educação ou ensino privados os seguintes: c) Verificar o seu regular funcionamento; d) Proporcionar aos estabelecimentos de educação e a) A não privação das pessoas singulares, bem como dos ensino privados apoio técnico e pedagógico, quando so- titulares dos órgãos de administração de pessoas colectivas, licitado; do exercício de tal direito por decisão judicial transitada e) Zelar pelo nível pedagógico e científico dos progra- em julgado; mas e planos de estudos; b) O envolvimento institucional do respectivo tecido so- f) Apoiar os estabelecimentos de educação e ensino cial, designadamente através da participação de entidades privados através da celebração de contratos e acordos, representativas desse tecido em órgãos da escola, na defi- bem como zelar pela sua correcta aplicação; nição da oferta de cursos, na organização das actividades g) Fomentar o ensino profissional e apoiar especifica- de formação e na inserção profissional dos diplomados; mente as escolas que o ministrem; c) O recrutamento de docentes com habilitações acadé- h) Assegurar o direito dos alunos ao apoio social edu- micas e profissionais adequadas aos planos e programas cativo; que se pretendem desenvolver; i) Fomentar o desenvolvimento da inovação pedagó- d) A existência de instalações e equipamentos de acordo gica nos estabelecimentos privados de educação e ensino; com as normas legais em vigor e adequados e afectos j) Garantir a qualidade dos estabelecimentos de educa- aos planos, programas e actividades do estabelecimento; ção e ensino privados e proceder à sua avaliação; e) O respeito pelos requisitos de segurança legalmente k) Disponibilizar uma aplicação onde se registam os fixados para as instalações nos edifícios a utilizar para as dados das crianças e alunos dos estabelecimentos de edu- actividades educativas e lectivas; cação e ensino privados da Região. f) A certificação da escola, nos termos legais e regula- mentares, como entidade formadora, quando esta ministre cursos profissionais ou profissionalizantes de qualquer CAPÍTULO III natureza. Criação, funcionamento e extinção de estabelecimentos Artigo 7.º Requerimento de autorização de funcionamento SECÇÃO I 1 — A autorização de funcionamento deve ser requerida Criação e autorização de funcionamento ao serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação até 28 de Fevereiro do ano escolar anterior Artigo 5.º ao do início das actividades. 2 — O pedido de autorização deve ser acompanhado da Criação de estabelecimentos documentação necessária à demonstração do cumprimento 1 — Os estabelecimentos de educação e ensino priva- dos requisitos constantes do artigo anterior. dos podem ser livremente criados por pessoas singulares, 3 — A autorização de funcionamento só pode ser re- bem como por pessoas colectivas, isoladamente ou em cusada com fundamento na inadequação das condições associação. materiais ou pedagógicas. 4234 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011 Artigo 8.º SECÇÃO II Tipo de autorização Cessação do funcionamento e suspensão 1 — A autorização pode ser provisória ou definitiva. 2 — A autorização é provisória quando for necessário Artigo 13.º corrigir deficiências das condições técnicas e pedagógicas. Encerramento de estabelecimentos 3 — A autorização provisória é válida por um ano e 1 — O encerramento dos estabelecimentos de educação pode ser renovada por três vezes, devendo especificar as ou ensino privados pode ser requerido pelos titulares da condições e requisitos a satisfazer e os respectivos prazos. autorização de funcionamento. 4 — Se, após o prazo referido no número anterior, as 2 — Os estabelecimentos podem também requerer a deficiências se não mostrarem sanadas, deve a entidade substituição de valências de educação, níveis de ensino ou titular proceder ao encerramento do estabelecimento, salvo de cursos, bem como a sua extinção ou cessação. em situações devidamente fundamentadas, decididas por 3 — O requerimento deve ser dirigido ao dirigente do despacho do secretário regional com a tutela da educação. serviço competente da secretaria regional com a tutela da 5 — A autorização é definitiva sempre que estejam pre- educação até 28 de Fevereiro de cada ano, com vista ao enchidos os requisitos e verificadas as condições exigíveis. ano escolar seguinte. 6 — No caso dos estabelecimentos propriedade de ins- 4 — Quando as entidades beneficiem de contratos de tituições particulares de solidariedade social, os mesmos apoio à criação, o encerramento dos estabelecimentos im- estão sujeitos a um processo de registo em termos a regu- plicará a devolução das verbas recebidas, em termos a lamentar por portaria do secretário regional com a tutela regulamentar por portaria do secretário regional com a da educação. tutela da educação. Artigo 9.º Artigo 14.º Conteúdo da autorização Conservação de documentos 1 — A autorização de um estabelecimento privado es- pecifica a denominação do estabelecimento, o nome da 1 — Para efeitos de certificação, os estabelecimentos entidade requerente, a sua localização, a lotação e as va- de educação ou ensino privados são obrigados a conser- lências de educação ou níveis, ciclos e modalidades de var a sua documentação fundamental nos mesmos ter- ensino que são ministrados. mos que estiverem estabelecidos para as escolas públicas. 2 — A autorização dos estabelecimentos com cursos 2 — Quando uma escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino ou planos próprios deve conter os requisitos dos cursos e básico, do ensino secundário ou ensino profissional privada respectivos currículos e programas. encerrar, deve entregar a sua documentação fundamental 3 — O serviço competente da secretaria regional com num estabelecimento da rede pública da localidade onde a tutela da educação emite alvará da autorização, em im- tinha a sua sede, ou na delegação escolar do seu concelho, presso próprio a aprovar pelo respectivo dirigente. quando se trate de estabelecimentos de infância e escolas básicas do 1.º ciclo com ou sem unidades de educação Artigo 10.º pré-escolar. 3 — Entende-se por documentação fundamental a res- Funcionamento sem autorização peitante a livros de matrículas ou inscrições e processos Nenhum estabelecimento pode iniciar ou permanecer das crianças e alunos, contratos e serviço docente, proces- em funcionamento sem que seja detentor de autorização sos de docentes e outro pessoal e escrituração da escola. de funcionamento válida. Artigo 15.º Artigo 11.º Suspensão do funcionamento Transmissibilidade da autorização 1 — Os estabelecimentos de educação ou ensino pri- 1 — A autorização de funcionamento não é transmissí- vados não podem suspender o seu funcionamento, salvo vel por acto entre vivos. casos devidamente fundamentados, nomeadamente por 2 — A autorização é transmissível por morte desde que razões de segurança dos utentes, de saúde pública ou outros o herdeiro ou legatário reúna os requisitos necessários. motivos independentes da vontade dos seus responsáveis. 3 — Na situação do número anterior, os interessados 2 — O período de suspensão, nos termos do número devem requerer ao serviço competente da secretaria regio- anterior, é comunicado ao dirigente do serviço competente nal com a tutela da educação a autorização em seu nome da secretaria regional com a tutela da educação, que, se no prazo de 90 dias após a morte do titular. entender autorizá-lo, fixa início e termo. Artigo 12.º CAPÍTULO IV Denominação Órgãos dos estabelecimentos de educação 1 — Cada estabelecimento privado deve adoptar uma ou ensino privados denominação que permita individualizá-lo e evite a con- fusão com outros estabelecimentos públicos ou privados. Artigo 16.º 2 — As alterações da denominação dos estabelecimen- Estatutos tos de educação e ensino privados carecem de autorização, a conceder por despacho do dirigente do serviço com- 1 — Sem prejuízo do disposto no presente diploma, os petente da secretaria regional com a tutela da educação. estabelecimentos de educação e ensino privados organizam- Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011 4235 -se e funcionam de acordo com os seus estatutos, que Artigo 18.º definem, nomeadamente, os seus objectivos, a estrutura Direcção técnico-pedagógica orgânica, a competência dos diversos órgãos e a forma de designação e de substituição dos seus titulares. 1 — Em cada estabelecimento privado deve existir uma 2 — A estrutura orgânica dos estabelecimentos de edu- direcção técnico-pedagógica designada pela entidade ti- cação e ensino privados deve distinguir órgãos de direc- tular nos termos que estiverem fixados nos respectivos ção, incluindo obrigatoriamente uma direcção técnico- estatutos. -pedagógica e órgãos consultivos. 2 — A direcção técnico-pedagógica pode ser singular 3 — Os estatutos são obrigatoriamente publicados na ou colectiva, mas é obrigatoriamente dirigida por um do- 3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Ma- cente detentor de habilitação profissional para a docência deira e devem ser dados a conhecer a todo o pessoal do das valências de educação ou de um dos níveis ou ciclos estabelecimento, bem como aos alunos e encarregados de de ensino ministrados na instituição e com, pelo menos, educação. dois anos de experiência docente, salvo casos excepcionais Artigo 17.º devidamente fundamentados. 3 — Quando seja ministrado o ensino profissional, a Entidade titular direcção técnico-pedagógica deve ser assumida por do- 1 — Compete à entidade titular, designadamente: cente habilitado para o exercício da docência ao nível do ensino secundário ou do ensino superior e com habilitação a) Definir orientações gerais para o estabelecimento e profissional ou experiência pedagógica relevante na for- representá-lo junto da administração regional autónoma em mação profissional. todos os assuntos de natureza administrativa e financeira; 4 — Não é permitida a acumulação da direcção técnico- b) Dotar o estabelecimento de estatutos; -pedagógica de dois ou mais estabelecimentos de edu- c) Assegurar a gestão administrativa do estabelecimento, nomeadamente: cação ou ensino, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados. i) Conservando o registo de actos de matrícula e inscri- ção das crianças e alunos; Artigo 19.º ii) Garantindo a conservação dos documentos de registo Competências da direcção técnico-pedagógica das actas de avaliação; iii) Promovendo e controlando a emissão de certificados Além das competências atribuídas nos estatutos, com- e diplomas de aproveitamento e habilitações e ainda a pete à direcção técnico-pedagógica: qualidade dos processos e respectivos resultados; a) Conceber e formular, sob orientação da entidade titular, o projecto educativo do estabelecimento de edu- d) Assegurar que os imóveis a utilizar nas actividades cação ou ensino e adoptar os métodos necessários à sua educativas e lectivas obedecem aos requisitos legalmente realização; fixados em matéria de segurança, nomeadamente no que b) Assegurar e controlar a avaliação de conhecimen- respeita à segurança contra incêndio e existência de plano tos das crianças e alunos e realizar práticas de inovação de segurança e evacuação aprovado e testado; pedagógica; e) Acompanhar e verificar a legalidade da gestão admi- c) Coordenar a aplicação do projecto educativo do es- nistrativa do estabelecimento; tabelecimento; f) Assegurar os recursos financeiros indispensáveis ao d) Coordenar a actividade educativa, garantindo, funcionamento do estabelecimento e proceder à sua gestão designadamente, a execução das orientações curri- económica e financeira; culares, bem como as actividades de animação sócio- g) Responder pela correcta aplicação dos apoios finan- -educativa; ceiros concedidos; e) Orientar tecnicamente em matéria pedagógica toda a h) Garantir a instrumentalidade dos meios administra- tivos e financeiros face a objectivos educativos e peda- acção do pessoal docente, técnico e auxiliar; gógicos; f) Organizar, de acordo com as normas de cada ins- i) Prestar à administração regional autónoma as infor- tituição, a distribuição do serviço docente e não do- mações que esta solicitar; cente; j) Incentivar a participação dos diferentes sectores das g) Propor aos órgãos de direcção da instituição o horário comunidades educativas na actividade do estabelecimento, de funcionamento, de acordo com as necessidades dos alu- de acordo com o regulamento interno, o projecto educativo nos e das suas famílias, salvaguardando o seu bem-estar, o e o plano anual de escola; sucesso pedagógico e as normas da instituição; k) Criar e assegurar as condições necessárias ao normal h) Organizar e oferecer os cursos e demais actividades funcionamento do estabelecimento; pedagógicas e certificar os conhecimentos adquiridos; l) Contratar o pessoal que presta serviço na instituição; i) Representar o estabelecimento junto da administra- m) Representar o estabelecimento em juízo e fora dele. ção regional autónoma em todos os assuntos de natureza pedagógica; 2 — O exercício das competências referidas nas alí- j) Planificar as actividades curriculares; neas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser assegu- k) Promover o cumprimento dos planos e programas rado por órgãos criados para o efeito nos estatutos do de estudos; estabelecimento. l) Garantir a qualidade de ensino; 3 — A entidade titular, ou os órgãos a que se refere o m) Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres número anterior, é responsável pelos actos praticados no dos docentes, das crianças e dos alunos do estabeleci- exercício das suas funções. mento. 4236 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011 Artigo 20.º 2 — As decisões do conselho pedagógico são toma- Órgãos consultivos das por maioria, tendo o presidente voto de qualidade. 3 — As reuniões do conselho pedagógico realizam- 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, -se sem prejuízo das actividades normais do estabeleci- os estabelecimentos de educação e ensino podem prever mento. nos respectivos estatutos órgãos consultivos, constituídos, nomeadamente, por representantes: CAPÍTULO V a) Dos alunos, quando o estabelecimento de ensino mi- nistre o ensino secundário, pós-secundário ou equivalente; Autonomia e paralelismo pedagógico b) Dos pais ou encarregados de educação; c) Dos docentes e dos órgãos de direcção do estabele- cimento; SECÇÃO I d) De instituições locais representativas do tecido eco- nómico e social. Autonomia pedagógica 2 — Aos órgãos consultivos referidos no número ante- Artigo 24.º rior compete, designadamente: Âmbito a) Dar parecer sobre o projecto educativo do estabe- lecimento; 1 — Os estabelecimentos de educação e ensino privados b) Dar parecer sobre os cursos a oferecer e outras ac- desenvolvem as suas actividades culturais, científicas, tividades pedagógicas e de formação a executar no esta- tecnológicas e pedagógicas de forma autónoma e sem belecimento. outras limitações para além das decorrentes da lei e do presente diploma. Artigo 21.º 2 — A autonomia pedagógica traduz-se na não depen- Conselho pedagógico dência de estabelecimentos públicos quanto a: Cada estabelecimento de educação ou ensino privado a) Orientação metodológica e adopção de instrumentos deve dispor de um órgão consultivo em matéria pedagó- e manuais escolares; gica, designado por conselho pedagógico, composto por: b) Planos de estudo e conteúdos programáticos; a) Um representante da instituição, que preside; c) Estabelecimento dos calendários e horários escolares; b) O docente responsável pela direcção técnico-peda- d) Metas de aprendizagem e avaliação de conhecimentos; gógica; e) Matrícula, emissão de certificados de matrícula, de c) Pelo menos dois docentes, eleitos em escrutínio se- frequência e de conclusão. creto de entre todos os docentes que prestem serviço no estabelecimento. 3 — A fim de promover a inovação pedagógica e a melhoria da qualidade da educação e ensino, o serviço Artigo 22.º competente da secretaria regional com a tutela da educação Competências do conselho pedagógico pode autorizar a realização de experiências pedagógicas, relativamente aos cursos que seguem os planos de estudo Compete ao conselho pedagógico: oficiais, em termos idênticos aos que vigoram para a rede a) Coadjuvar o director pedagógico; pública, e fomenta a criação de cursos com planos pró- b) Propor acções concretas visando a participação das prios, podendo, num e noutro caso, conceder benefícios famílias nas actividades do estabelecimento de educação ou apoios especiais aos estabelecimentos que promovam e ensino, e a integração deste na comunidade; essas experiências. c) Cooperar na elaboração do projecto educativo; d) Dar parecer sobre as necessidades de formação do Artigo 25.º pessoal docente e não docente; Projecto educativo e regulamento interno e) Elaborar a proposta do plano anual de escola e o respectivo relatório de execução; 1 — A autonomia pedagógica traduz-se na existência f) Colaborar na elaboração da proposta de regulamento de um projecto educativo e de um regulamento interno interno; próprios que proporcionem, em cada valência de educa- g) Dar parecer sobre a organização funcional do esta- ção ou nível de ensino, uma formação global de valor belecimento; equivalente à da correspondente valência de educação h) Cooperar nas acções relativas à segurança e conser- ou níveis de ensino ministrados nos estabelecimentos vação do edifício e equipamento. públicos. 2 — O regulamento interno dos estabelecimentos com Artigo 23.º cursos e planos próprios deve conter as regras a que obe- dece a inscrição ou admissão, as normas de assiduidade das Reuniões do conselho pedagógico crianças e alunos e as respectivas metas de aprendizagem 1 — O conselho pedagógico reúne, extraordinariamente, e critérios de avaliação de conhecimentos. sempre que o presidente o convoque ou a maioria dos seus 3 — O regulamento interno e as suas alterações devem membros o requeira e, ordinariamente, uma vez por tri- ser enviados, para conhecimento, ao serviço competente mestre durante o período de actividade do estabelecimento. da secretaria regional com a tutela da educação. Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011 4237 SECÇÃO II e) Seguir um calendário escolar que garanta o número efectivo de dias fixado para a rede pública; Paralelismo pedagógico f) Existência de serviços administrativos organizados; g) A existência de um regulamento interno, de um pro- Artigo 26.º jecto educativo e de um plano anual de escola. Regime 2 — O paralelismo pedagógico supõe o cumprimento 1 — O paralelismo pedagógico consiste na não depen- das orientações pedagógicas e curriculares vigentes para o dência de estabelecimentos públicos quanto a: sistema educativo e a adopção de metas de aprendizagem a) Orientação metodológica e adopção de instrumentos ou modelo de avaliação, tendo como referencial as com- e manuais escolares; petências estabelecidas para as correspondentes valências b) Matrícula, emissão de certificados de matrícula, de de educação, níveis e ciclos de ensino do sistema público. frequência e de conclusão. Artigo 29.º 2 — Os estabelecimentos de educação e ensino pri- Concessão vados, no âmbito do seu projecto educativo, podem fun- cionar em regime de paralelismo pedagógico, desde que 1 — O paralelismo pedagógico é concedido por perío- satisfaçam as condições exigidas nos artigos seguintes. dos de um, três ou cinco anos escolares. 3 — Os estabelecimentos que funcionem em regime 2 — A concessão ou renovação do regime de parale- de paralelismo pedagógico ficam obrigados ao cumpri- lismo pedagógico deve ser requerida, até 30 dias antes mento das orientações pedagógicas e curriculares, bem do início do ano escolar anterior ao termo do prazo es- como a adopção das metas de aprendizagem e regime de tabelecido no número anterior, ao serviço competente da avaliação que esteja estabelecido para as correspondentes secretaria regional com a tutela da educação. valências de educação, níveis e ciclos do sistema público 3 — Cabe ao dirigente do serviço competente da se- de educação e ensino. cretaria regional com a tutela da educação, analisadas 4 — Apenas os estabelecimentos que funcionem em as condições de funcionamento, o projecto educativo, o regulamento interno e o quadro docente da instituição, regime de paralelismo pedagógico podem emitir certi- conceder paralelismo pedagógico. ficados e diplomas referentes ao sistema de habilitações 4 — O despacho de concessão de paralelismo pedagó- legalmente fixado para o sistema educativo. gico é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira. Artigo 27.º Paralelismo total e parcial Artigo 30.º 1 — O regime de paralelismo pedagógico é total quando Cessação do regime abrange todos os níveis e modalidades de ensino ministra- 1 — Se um estabelecimento, gozando de paralelismo dos no estabelecimento. pedagógico, deixar de reunir as condições necessárias para 2 — O paralelismo pedagógico é parcial quando abrange o manter, cabe ao serviço competente da secretaria regional apenas um ou alguns dos níveis ou modalidades de ensino com a tutela da educação, ouvido o estabelecimento e a ministrados no estabelecimento. Inspecção Regional de Educação, revogar a respectiva 3 — Para efeitos dos números anteriores, consideram- autorização. -se os seguintes níveis e modalidades de ensino, regular 2 — Um estabelecimento que goze de paralelismo pe- e recorrente: dagógico total pode passar a gozar de paralelismo pedagó- a) Valência de jardim-de-infância; gico parcial se os requisitos não tiverem sido cumpridos. b) Básico; 3 — A cessação do regime de paralelismo pedagógico c) Secundário; produz efeitos no termo do ano escolar em que ocorra. d) Profissional. CAPÍTULO VI Artigo 28.º Regime de gestão administrativa e pedagógica Condições para concessão das crianças e alunos 1 — O paralelismo pedagógico supõe as seguintes con- dições: SECÇÃO I a) A organização do processo educativo tendo como Matrícula e transferência referencial o que esteja fixado para as correspondentes valências de educação, níveis e ciclos de ensino do sistema Artigo 31.º público; b) Instalações, equipamento e material didáctico ade- Matrícula quados; 1 — A matrícula realiza-se apenas quando as crianças e c) Direcção técnico-pedagógica constituída nos termos alunos ingressem pela primeira vez num estabelecimento do presente diploma; privado. d) Cumprimento do estabelecido no presente diploma 2 — A renovação da matrícula realiza-se nos anos sub- no respeitante às crianças, alunos e pessoal docente e não sequentes ao da matrícula, para prosseguimento de estudos docente; ou repetição da frequência. 4238 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011 3 — As matrículas e a renovação de matrículas nos 2 — A transferência de matrícula de estabelecimentos estabelecimentos privados efectuam-se até ao limite dos privados com planos e programas próprios para estabe- prazos e com observância dos requisitos que forem fixados lecimentos públicos só pode efectuar-se no início do ano pela respectiva direcção. escolar. 4 — Os prazos para as matrículas e a renovação de matrículas nos estabelecimentos privados com contratos de SECÇÃO II associação ou com acordos de cooperação localizados em área geográfica onde a rede pública não possa cumprir com Assiduidade e seus efeitos a cobertura média definida como necessária, são idênticos aos definidos para os estabelecimentos públicos. Artigo 37.º Controlo da assiduidade Artigo 32.º Proibição da matrícula 1 — É obrigatório o controlo da assiduidade das crian- ças e alunos do ensino privado, nos termos definidos para 1 — Não é permitida a matrícula às crianças e alunos o ensino público, nomeadamente através da aplicação que pretendam frequentar a mesma valência, ano ou dis- disponibilizada pela secretaria regional com a tutela da ciplina em mais de um estabelecimento, seja público ou educação. privado. 2 — O controlo da assiduidade consiste no registo, em 2 — Não é permitido assegurar a educação ou o ensino suporte adequado, da ausência da criança ou aluno em nos estabelecimentos privados a crianças ou alunos sujeitos qualquer actividade, curricular ou não curricular, em que a matrícula sem que esta se tenha efectuado. devesse participar. 3 — As faltas devem constar igualmente de todos os Artigo 33.º mapas de apuramento de frequência. Escolaridade obrigatória Artigo 38.º Apenas as escolas que, para os correspondentes níveis ou ciclos, funcionem em regime de paralelismo pedagógico Regimes de assiduidade podem admitir a matrícula ou inscrição de alunos para 1 — Os alunos sujeitos a escolaridade obrigatória se- cumprimento da escolaridade obrigatória. guem o mesmo regime de assiduidade que esteja fixado para igual nível ou ciclo de escolaridade nas escolas pú- Artigo 34.º blicas. Validade das matrículas 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e das valências de educação, cabe ao estabelecimento privado 1 — As matrículas e a renovação de matrículas em estabelecimentos privados com paralelismo pedagógico estabelecer no seu regulamento interno as normas a seguir têm plena validade oficial nos níveis de ensino por elas na justificação das faltas. abrangidos, relevando para efeitos de cumprimento da 3 — Nas escolas com autonomia pedagógica, o regime escolaridade obrigatória. de faltas é o previsto no respectivo regulamento interno. 2 — Quando a escola perca o paralelismo pedagógico, os processos dos alunos sujeitos a escolaridade obrigatória Artigo 39.º são entregues à escola pública que nos termos legais e Dever de comunicação regulamentares deva ser por eles frequentada, iniciando- -se a sua frequência no início do ano escolar subsequente. 1 — A direcção técnico-pedagógica dos estabelecimen- 3 — Se os alunos prosseguirem estudos noutra escola tos privados deve comunicar aos encarregados de educação privada com paralelismo pedagógico, devem para aí tran- as faltas dadas pelos seus educandos. sitar os respectivos processos. 2 — A comunicação é obrigatória a meio e no final de cada período e sempre que a falta de assiduidade o Artigo 35.º justifique, nos termos que estejam fixados no respectivo regulamento interno. Processos individuais 1 — Os estabelecimentos privados devem conservar os SECÇÃO III processos individuais de matrícula e inscrição. 2 — Os processos individuais de inscrição das crianças e Acção disciplinar alunos devem acompanhá-los ao longo do seu percurso es- colar, sendo enviados ao estabelecimento para onde eles se Artigo 40.º transfiram, ou que devam frequentar para prosseguimento Tutela disciplinar de estudos, até ao termo do ensino secundário. 1 — A acção disciplinar relativa aos alunos é da com- Artigo 36.º petência dos docentes e da direcção técnico-pedagógica do respectivo estabelecimento de ensino, regendo-se pelo que Transferência de matrícula esteja estabelecido no estatuto do aluno dos ensinos básico 1 — É permitida a transferência de matrícula de crianças e secundário da Região Autónoma da Madeira. e alunos entre estabelecimentos privados, e entre estes 2 — O regime instituído no estatuto referido no número e os estabelecimentos públicos, nos termos legalmente anterior pode ser desenvolvido pelo regulamento interno fixados. do estabelecimento. Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011 4239 3 — Não é permitida a aplicação aos alunos de penas quando aquele esteja contratualmente fixado com a admi- pecuniárias de qualquer natureza. nistração regional autónoma. SECÇÃO IV Artigo 45.º Acção social educativa Avaliação e certificação 1 — O regulamento da acção social educativa aplica-se Artigo 41.º aos estabelecimentos de educação e ensino privados e às Regulamento de avaliação crianças e alunos que os frequentam, nas mesmas condi- ções dos estabelecimentos públicos. 1 — O regime de avaliação dos alunos sujeitos a esco- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, no laridade obrigatória e dos cursos que confiram habilitação momento da matrícula, o encarregado de educação en- académica ou certificação profissional é o mesmo que trega, no estabelecimento frequentado, os documentos esteja fixado para as escolas da rede pública regional, sem necessários. prejuízo da autonomia estabelecida na alínea d) do n.º 2 3 — O estabelecimento regista a informação relevante do artigo 24.º do presente diploma. na aplicação disponibilizada pelo serviço competente da 2 — Os estabelecimentos privados, nos níveis de ensino secretaria regional com a tutela da educação. que gozem de paralelismo pedagógico, não dependem das escolas públicas quanto à avaliação de conhecimentos, Artigo 46.º incluindo a realização de provas e exames de qualquer Apoio social natureza. 3 — Os estabelecimentos privados devem registar as 1 — Com o objectivo de promover maior justiça social classificações obtidas pelos alunos, após cada período es- na frequência dos estabelecimentos de educação e ensino colar, na aplicação disponibilizada pela secretaria regional privados, pode ser concedida uma comparticipação desti- com a tutela da educação. nada a permitir uma redução da propina ou mensalidade 4 — O critério e os processos de avaliação dos estabe- que seja devida por crianças ou alunos provenientes de lecimentos com autonomia pedagógica devem constar do agregados familiares desfavorecidos. respectivo regulamento interno. 2 — O apoio social, respectiva abrangência e regras são definidos através de portaria do membro do Governo Artigo 42.º Regional com a tutela da educação. Processo de equivalência CAPÍTULO VII Os alunos dos estabelecimentos privados, nos níveis de ensino sem paralelismo pedagógico, dos ensinos básico e Pessoal secundário são submetidos a um processo de equivalência, nos termos da legislação em vigor, para efeitos de prosse- Artigo 47.º guimento de estudos em estabelecimentos privados com Direitos e deveres paralelismo pedagógico ou integrados na rede pública. 1 — O pessoal docente dos estabelecimentos de edu- Artigo 43.º cação e ensino privados exerce uma função de interesse Certificação público, tendo os direitos e estando sujeito aos deveres inerentes ao exercício da função docente, para além dos 1 — Os certificados de matrícula, de aproveitamento e fixados na legislação laboral aplicável. de habilitações, bem como os diplomas de conclusão de 2 — O disposto no Estatuto da Carreira Docente da Re- curso dos alunos dos níveis de ensino de estabelecimentos gião Autónoma da Madeira é aplicável, com as necessárias privados com paralelismo pedagógico, são passados pelas adaptações, aos docentes da rede privada, em tudo o que próprias escolas. não colida com lei especial, com o Código do Trabalho 2 — Os modelos e a tipologia dos diplomas e certifi- e seus regulamentos ou com os instrumentos reguladores cados a emitir pelas escolas de ensino privado com para- do trabalho aplicáveis. lelismo pedagógico são os mesmos que estejam fixados para os correspondentes níveis e ciclos do ensino público. Artigo 48.º Requisitos gerais SECÇÃO V 1 — Os docentes dos estabelecimentos privados devem Propinas e mensalidades comprovar possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e possuírem as ha- Artigo 44.º bilitações académicas e profissionais legalmente exigidas Pagamento para a docência na respectiva valência de educação, nível de ensino ou curso. 1 — As crianças e alunos dos estabelecimentos priva- 2 — Não podem exercer funções docentes nos estabe- dos podem estar sujeitos ao pagamento de propinas de lecimentos de educação e ensino privados os indivíduos matrícula e frequência. que tenham sido condenados, por sentença transitada em 2 — Cabe à entidade titular da autorização de funcio- julgado, em penas inibitórias, nos termos da legislação namento fixar o valor da propina ou mensalidade, excepto penal, do exercício daquelas funções. 4240 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011 3 — Sem prejuízo da liberdade de contratação, os do- tes detentores de habilitação profissional são as mesmas centes devem obedecer às condições exigidas nos números que estiverem fixadas para os estabelecimentos públicos. anteriores e ser seleccionados no respeito pela legislação laboral aplicável. Artigo 52.º Artigo 49.º Comunicação e cadastro Docentes estrangeiros 1 — Até 30 de Setembro de cada ano, os estabeleci- mentos de educação e ensino privados enviam ao serviço 1 — Os estabelecimentos privados podem admitir do- competente da secretaria regional com a tutela da educação centes estrangeiros nas mesmas condições dos nacionais uma relação discriminada dos docentes e não docentes ao desde que os mesmos tenham as respectivas habilitações seu serviço, com os elementos constantes do respectivo reconhecidas e estejam legalmente autorizados ao exercí- cadastro. cio de uma actividade remunerada em território nacional. 2 — Quando os trabalhadores referidos no número an- 2 — Os docentes estrangeiros devem fazer prova do do- terior são contratados durante o ano escolar, os elementos mínio perfeito da língua portuguesa, nos termos previstos mencionados no número anterior são enviados no prazo no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da de 15 dias após a celebração do contrato. Madeira para os docentes da rede pública, salvo quando 3 — O serviço competente da secretaria regional com exerçam funções em estabelecimentos com planos curri- a tutela da educação deve organizar e manter um cadastro culares próprios de outros sistemas educativos. confidencial do pessoal dos estabelecimentos de educação e ensino privados. Artigo 50.º Habilitações académicas e profissionais Artigo 53.º 1 — As habilitações académicas e profissionais a exigir Processo individual aos docentes dos estabelecimentos privados são, para cada 1 — Os estabelecimentos privados devem manter or- valência de educação, grau ou nível de ensino, as exigidas ganizado e actualizado o processo individual de cada um aos docentes dos estabelecimentos públicos. dos trabalhadores ao seu serviço. 2 — Em todas as modalidades do ensino regular e 2 — O processo individual deve acompanhar o traba- nas componentes sócio-cultural, científica e científico- lhador quando mudar de estabelecimento. -tecnológica dos cursos do ensino profissional e profis- sionalizante, as habilitações são as que estão legalmente Artigo 54.º estabelecidas para os correspondentes grupos disciplinares Autorização para acumulação de funções e especialidades do nível ou ciclo correspondente do en- sino regular. 1 — É permitida a acumulação de funções docentes em 3 — Nas componentes de formação técnica e prática, estabelecimentos privados, bem como em estabelecimentos aos formadores, para além de serem detentores de certifi- privados e públicos. cação como formadores, deve ser dada preferência aos que 2 — A acumulação do exercício de funções docentes tenham experiência profissional ou empresarial efectiva. só pode ser autorizada num quadro de excepcionalidade, 4 — As habilitações profissionais e académicas a exigir atendendo aos quadros da Região e ao número de candi- aos docentes dos estabelecimentos privados com cursos datos opositores ao concurso da rede pública. e ou planos próprios são estabelecidas, caso a caso, por 3 — A acumulação de funções no ensino público e pri- despacho do dirigente do serviço competente da secretaria vado está sujeita às regras previstas no Estatuto da Carreira regional com a tutela da educação. Docente da Região Autónoma da Madeira e respectiva regulamentação. Artigo 51.º 4 — A acumulação de funções entre estabelecimentos privados com contrato de apoio ao funcionamento de- Pessoal docente sem habilitação profissional pende de autorização do estabelecimento a que o docente 1 — Carece de autorização prévia do serviço compe- pertence, com a observância dos requisitos previstos no tente da secretaria regional com a tutela da educação a n.º 2 e não pode ser superior à componente lectiva que contratação de docentes ou de formadores que nos termos compete ao docente. do artigo anterior não sejam detentores de habilitação 5 — A contratação de docentes e formadores que sejam profissional. trabalhadores da administração central, regional autónoma 2 — A autorização prévia a que se refere o número ou local, depende de autorização prévia por parte do serviço anterior apenas pode ser concedida quando se verifiquem competente da secretaria regional com a tutela da educação cumulativamente os seguintes requisitos: e da observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2. a) Comprovadamente não esteja disponível no mercado Artigo 55.º de trabalho indivíduo detentor de habilitação profissional Avaliação de desempenho ou de certificação adequada; b) Tenha sido publicada oferta de emprego em órgão 1 — Os docentes dos estabelecimentos de educação e de imprensa regional, não tendo sido possível recrutar ensino privados são avaliados nos termos previstos nos candidato com perfil adequado. instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis ao sector, salvo o disposto no número seguinte. 3 — As normas a seguir na distribuição de serviço do- 2 — A avaliação dos docentes dos estabelecimentos tu- cente nas situações em que não estejam disponíveis docen- telados por instituições particulares de solidariedade social, Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011 4241 com estatuto remuneratório equiparado ao dos docentes c) O envio ao serviço competente da secretaria regional da rede pública, obedece às normas previstas no Estatuto com a tutela da educação, até 15 de Setembro de cada ano, da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira e de mapa global relativo a cada docente e a todo o ano respectiva regulamentação. escolar anterior de onde conste a discriminação do tempo 3 — Aos docentes da rede pública em regime de mo- de serviço prestado, com indicação do início do contrato, bilidade para os estabelecimentos privados são aplicáveis faltas especificadas, licenças especificadas e termo do as normas vigentes para o ensino público. contrato; d) O envio ao serviço competente da secretaria regional Artigo 56.º com a tutela da educação, sempre que tal lhe seja pedido, de Mobilidade mapas de situação de onde constem os elementos referidos na alínea anterior. A mobilidade de docentes da rede pública para os es- tabelecimentos de educação e ensino privados obedece 3 — A prova do tempo de serviço faz-se por declaração às regras constantes do Estatuto da Carreira Docente da do estabelecimento onde este foi prestado, com assinatura Região Autónoma da Madeira. autenticada e após certificação pelo serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação. Artigo 57.º 4 — A contagem do tempo de serviço para outros efei- Transição entre a educação e ensino público e o privado tos, designadamente para aposentação, obedece a normas 1 — Através dos mecanismos de concurso, provimento legalmente fixadas para tal. e contratação que sejam aplicáveis, é permitido o trânsito de docentes das valências educativas e dos ensinos básico Artigo 59.º e secundário, entre os ensinos privado e o público e vice- Progressão e alterações remuneratórias -versa. 2 — O trânsito de docentes entre os estabelecimentos 1 — A progressão dos docentes com estatuto remune- públicos e os privados faz-se sem prejuízo dos direitos ratório equiparado ao dos docentes da rede pública é efec- adquiridos relativamente à contagem de tempo de serviço, tuada de acordo com as regras estabelecidas no Estatuto progressão na carreira, segurança social, assistência e apo- da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira. sentação, nos termos do artigo seguinte. 2 — Os trabalhadores não docentes dos estabelecimen- tos tutelados por instituições particulares de solidariedade Artigo 58.º social, com estatuto remuneratório equiparado ao dos tra- balhadores da Administração Pública, mantêm o nível Contagem do tempo de serviço remuneratório actualmente aplicável. 1 — Aos docentes dos estabelecimentos privados que 3 — A alteração remuneratória dos trabalhadores refe- transitem para as valências educativas e ensino público é ridos no número anterior ocorre quando, pela aplicação contado o tempo de serviço prestado na educação e ensino das regras previstas no respectivo instrumento de regula- privado, designadamente para progressão na carreira, e en- mentação colectiva, a remuneração a aplicar seja superior quadramento no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo à actual. Regional n.º 14/2009/M, de 8 de Junho, em igualdade de condições com o serviço prestado nos estabelecimentos Artigo 60.º públicos, desde que se verifiquem as seguintes condições: Responsabilidade disciplinar a) Que o tempo de serviço tenha sido prestado em es- 1 — Os docentes dos estabelecimentos privados res- tabelecimentos devidamente legalizados; pondem disciplinarmente perante a entidade titular do b) Que os docentes se encontrem legalizados à data da prestação do serviço; estabelecimento e o serviço competente da secretaria re- c) Que o serviço não tenha sido prestado em acumulação gional com a tutela da educação pela violação dos seus de- com a função pública ou com o ensino oficial; veres profissionais de natureza ou implicação pedagógica. d) Que o serviço tenha sido de, pelo menos, onze horas 2 — A aplicação de penas disciplinares pela entidade semanais, ainda que prestado em mais de um estabeleci- titular rege-se pelo disposto na legislação laboral aplicável. mento privado, e computável em dias, nos termos da lei. 3 — As sanções a aplicar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação, de acordo 2 — A fim de assegurar um efectivo cômputo em dias e com a gravidade da infracção, são as seguintes: a confirmação oficial do tempo de serviço prestado pelos a) Advertência; docentes, cada estabelecimento privado promove, obri- b) Coima de valor de um a três vezes a remuneração gatoriamente: mínima mensal garantida regional; a) O controlo efectivo diário desse serviço, tendo como c) Proibição do exercício do ensino por período de três referência as normas sobre assiduidade constantes do con- meses a três anos. trato ou convenção aplicável, bem como disposições ofi- ciais conjugáveis, nomeadamente quanto a afastamento 4 — A aplicação das penas referidas nas alíneas b) e por motivo de determinadas doenças; c) do número anterior é decidida mediante processo dis- b) O registo mensal, nos processos individuais dos do- ciplinar instaurado, com as necessárias adaptações, nos centes, da sua situação no mês antecedente, em termos de termos do artigo 89.º do presente diploma e instruído pela presenças e ausências (faltas, licenças, férias); Inspecção Regional de Educação. 4242 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011 CAPÍTULO VIII 2 — Os contratos de apoio ao investimento revestem a forma de contrato-programa, os quais podem ter âmbito Apoio à educação e ensino privados plurianual. 3 — A comparticipação a conceder à entidade promo- SECÇÃO I tora não pode ultrapassar os custos de referência de um investimento público com características semelhantes e é Utilidade pública e modalidades de contrato adequada, de forma proporcional, à relevância do estabe- lecimento no âmbito da oferta da rede escolar existente. Artigo 61.º 4 — As regras para atribuição de apoios financeiros ao Utilidade pública investimento são fixadas por portaria conjunta dos mem- bros do Governo Regional com as tutelas da educação e As entidades titulares de estabelecimentos privados finanças. que se enquadrem nos objectivos do sistema educativo regional podem solicitar o reconhecimento como pessoas Artigo 65.º colectivas de utilidade pública, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/M, de 23 de Dezembro. Contratos e acordos de apoio ao funcionamento 1 — O apoio ao funcionamento dos estabelecimentos Artigo 62.º destina-se, nomeadamente, à comparticipação nos custos Contratos e acordos com as componentes educativa e lectiva, com os apoios sociais e, consoante o tipo de contrato, com despesas de 1 — A Região, através do serviço competente da se- pessoal, correntes e de capital. cretaria regional com a tutela da educação, pode celebrar 2 — Os contratos e acordos de apoio ao funcionamento contratos ou acordos com as entidades titulares de estabe- podem assumir as seguintes modalidades: lecimentos privados que se integrem nos objectivos gerais do sistema educativo regional. a) Contrato de associação; 2 — A administração regional autónoma pode ainda b) Contrato simples; celebrar contratos com entidades titulares de estabeleci- c) Contrato de patrocínio; mentos de ensino em que, para além dos planos oficiais de d) Contrato-programa; ensino aos vários níveis, sejam ministradas outras matérias e) Acordo de cooperação. no quadro de experiências pedagógicas e, bem assim, com escolas que se proponham a criação de cursos com planos 3 — Os contratos e acordos podem abranger algumas próprios. ou todas as valências de educação, níveis, ciclos ou moda- 3 — Nos contratos e acordos especificam-se as obri- lidades de ensino ministrados no estabelecimento. gações assumidas pelo estabelecimento, bem como as 4 — Os contratos e acordos podem ter âmbito pluria- tipologias, enquadramento legal das comparticipações e nual, sem prejuízo do ajuste do montante de financiamento benefícios que lhe são concedidos, incluindo os respectivos em cada ano escolar, em função da alteração dos pressu- valores máximos admissíveis. postos iniciais, podendo ser renovados mediante acordo, 4 — Os estabelecimentos privados que celebram con- salvo caso de incumprimento por qualquer das partes. tratos ou acordos com a administração regional autónoma 5 — A comparticipação a conceder ao estabelecimento ficam sujeitos às inspecções administrativas e financeiras é determinada por sala ou turma ou criança e aluno em dos serviços competentes. frequência efectiva, com base nas respectivas valências de educação, níveis ou ciclos de ensino e tipologia de Artigo 63.º contrato ou acordo. 6 — Tal como no sistema público, as despesas a com- Modalidade dos contratos e acordos participar são susceptíveis de apresentar diferenças signi- 1 — Os contratos e acordos entre a administração regio- ficativas, entre estabelecimentos semelhantes, em função nal autónoma e as entidades titulares de estabelecimentos das respectivas despesas com pessoal. de educação e ensino privados têm por finalidade a com- 7 — Em caso algum o serviço a financiar poderá ter participação das despesas com o investimento ou com o características ou componentes acrescidas e ou superiores funcionamento. aos estabelecimentos da rede pública. 2 — Os apoios concedidos são publicitados na 2.ª série 8 — O custo dos serviços prestados pelos estabeleci- do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos mentos privados, que sejam acrescidos em relação aos que termos da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, aplicada à Região se aplicam aos estabelecimentos públicos, será integral- Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional mente suportado por recursos próprios. n.º 5/95/M, de 29 de Abril. 9 — Os contratos e acordos são celebrados entre o Go- verno Regional, nos termos definidos no diploma que Artigo 64.º aprova o Orçamento Regional, e quem, de acordo com o respectivo estatuto, possa obrigar a entidade titular do Contratos de apoio ao investimento estabelecimento. 1 — O apoio ao investimento destina-se, designada- 10 — Os critérios para atribuição de apoios financei- mente, à comparticipação nos custos referentes à aqui- ros ao funcionamento dos estabelecimentos de educação sição de imóveis, construção, adaptação, modernização, e ensino privados são fixados por portaria conjunta dos recuperação e ampliação de edifícios e aquisição de equi- membros do Governo Regional com as tutelas da educação pamentos. e finanças. Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011 4243 Artigo 66.º como complementares aos restantes, nomeadamente os Resolução dos contratos e acordos estabelecimentos integrados na rede escolar pública e aos estabelecimentos privados com contrato de associação ou Os contratos e acordos, de qualquer tipo, celebrados ao acordo de cooperação, localizados em área geográfica onde abrigo do presente diploma, são objecto de resolução nas a rede pública não possa cumprir com a cobertura média situações previstas no clausulado dos contratos ou acordos definida como necessária. e sempre que se verifique uma das seguintes condições: a) Seja comprovada discriminação social ou outra na Artigo 70.º admissão das crianças ou alunos; Obrigações das instituições b) Não sejam cumpridas as obrigações assumidas nos contratos ou acordos; 1 — Os estabelecimentos que beneficiarem de contra- c) O estabelecimento não disponha de direcção técnico- tos simples obrigam-se a divulgar o regime de contrato -pedagógica devidamente autorizada; e a estabelecer as propinas e mensalidades nos termos d) Sejam detectadas violações graves das normas legais acordados. e regulamentarmente estabelecidas para as valências de 2 — As entidades beneficiárias não podem rejeitar a educação e níveis de ensino ministrados. matrícula ou a inscrição de crianças e alunos com base na existência de necessidades educativas especiais de qual- quer natureza ou de dificuldades graves de aprendizagem. SECÇÃO II Contratos de associação SECÇÃO IV Artigo 67.º Contratos de patrocínio Requisitos Artigo 71.º 1 — Os contratos de associação têm por fim possibilitar Objectivos a frequência dos estabelecimentos privados nas mesmas condições da rede pública. 1 — A administração regional autónoma pode celebrar 2 — Os contratos de associação são celebrados com as com as entidades titulares de estabelecimentos de ensino entidades titulares de estabelecimentos localizados em zona privados contratos de patrocínio, quando a acção pedagó- geográfica onde a rede pública não possa cumprir com a gica, o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os cobertura média definida como necessária. métodos e os meios de ensino ou a categoria do pessoal docente o justifiquem. Artigo 68.º 2 — Os contratos de patrocínio têm por fim estimular Obrigações contratuais e apoiar o ensino em domínios não abrangidos ou restri- tamente abrangidos pelo ensino oficial, nomeadamente Os contratos de associação obrigam as instituições be- a criação de cursos com planos próprios e a inovação neficiárias a: pedagógica. a) Garantir a educação e ensino nas mesmas condições da rede pública; Artigo 72.º b) Divulgar o regime de contrato estabelecido; Obrigações da administração regional c) Realizar o processo de inscrições e matrículas se- gundo as regras, procedimentos e prazos que estiverem 1 — Nos contratos de patrocínio, a administração re- definidos para a rede de estabelecimentos públicos; gional autónoma obriga-se a: d) Apresentar o orçamento de gestão para o ano seguinte, a) Reconhecer valor oficial aos títulos e diplomas pas- em data a determinar pelo serviço competente da secretaria sados por essas escolas; regional com a tutela da educação; b) Definir a equivalência dos cursos ministrados a cur- e) Apresentar ao serviço competente da secretaria regio- sos oficiais; nal com a tutela da educação balancetes trimestrais, bem c) Estabelecer as regras de transferência dos alunos como o balanço e contas anuais, depois de aprovados pelo destes cursos para outros; órgão social competente, e demais documentação exigida d) Acompanhar a acção pedagógica das escolas. no contrato; f) Não rejeitar a matrícula ou inscrição de crianças e 2 — As obrigações referidas no número anterior são alunos com base na existência de necessidades educativas especiais de qualquer natureza ou de dificuldades graves definidas, caso a caso, segundo as características dos cursos de aprendizagem. e das escolas. Artigo 73.º SECÇÃO III Obrigações das escolas Contratos simples Os contratos de patrocínio obrigam as escolas a divulgar Artigo 69.º o regime de contrato, a estabelecer as propinas e mensa- lidades nos termos acordados e a não rejeitar a matrícula Objectivos ou inscrição de alunos com base na existência de neces- Os contratos simples destinam-se a apoiar estabele- sidades educativas especiais de qualquer natureza ou de cimentos de educação e ensino privados considerados dificuldades graves de aprendizagem. 4244 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011 SECÇÃO V mação de recursos humanos qualificados que responda Acordo de cooperação às necessidades do desenvolvimento integrado do País, particularmente nos âmbitos regional e local; Artigo 74.º e) Facultar aos alunos uma sólida formação geral, cien- tífica e tecnológica, capaz de os preparar para a vida activa Objectivos e para o prosseguimento de estudos. 1 — O apoio ao funcionamento de estabelecimentos de educação ou de ensino tutelados por instituições particu- Artigo 78.º lares de solidariedade social realiza-se através de acordos Outros cursos e actividades de formação de cooperação. 2 — O apoio a conceder é variável consoante o esta- 1 — No quadro do aproveitamento e desenvolvimento belecimento de educação ou ensino esteja ou não locali- dos seus recursos e em resposta às necessidades e procura zado numa área geográfica onde a rede pública não possa social, as escolas profissionais podem, nas áreas de for- cumprir com a cobertura média definida como necessária. mação para que estão vocacionadas, organizar também as 3 — As obrigações previstas nos artigos 68.º e 70.º são seguintes actividades de educação e formação: aplicáveis aos estabelecimentos de educação ou de ensino a) Cursos de especialização tecnológica e cursos pro- tutelados por instituições particulares de solidariedade so- fissionais de nível 4 e 5, de qualquer natureza, quando cial, de acordo com o tipo de apoio a conceder, nos termos em associação com uma instituição de ensino superior; do número anterior. b) Cursos de formação profissional, de carácter tecnoló- gico, artístico ou outro, dirigidos a formandos e estudantes CAPÍTULO IX que tenham concluído o 1.º ou 2.º ciclos do ensino básico Escolas profissionais e manifestem aptidão e preferência por essas áreas, os quais conduzem à conclusão da escolaridade obrigatória, SECÇÃO I à concessão do respectivo diploma e de uma certificação profissional de nível 1 ou 2; Natureza e atribuições c) Cursos de qualificação profissional inicial ou com- plementar que confiram certificação profissional de nível 1 Artigo 75.º a 4; Natureza e regime d) Cursos de formação, em regime pós-laboral ou não, destinados a activos que pretendam elevar o nível de qua- 1 — As escolas profissionais são estabelecimentos pri- lificação profissional ou proceder a acções de reciclagem vados de ensino funcionando em regime de paralelismo e reconversão profissional; pedagógico e em integração plena no sistema educativo e) Programas de apoio à inserção no mercado de em- regional. prego de jovens diplomados do ensino básico e do ensino 2 — As escolas profissionais privadas regem-se pelo secundário regular ou profissional; presente diploma e pelos seus estatutos. f) Outras acções de formação profissional, desde que contenham uma dimensão educativa adequada, designada- Artigo 76.º mente através da componente de formação sócio-cultural, Autorização prévia e que resultem da adaptação do dispositivo curricular dos cursos profissionais às características, necessidades e po- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do pre- tencialidades do tecido sócio-económico envolvente; sente diploma, é requisito cumulativo para a autorização g) Cursos de ensino recorrente básico ou secundário, prévia de funcionamento de escolas profissionais a oferta de cursos profissionais criados nos termos legais e regu- conducentes a certificação profissional de nível 1 a 4. lamentares aplicáveis. 2 — Na definição da rede de oferta de formação deve ser 2 — Podem ainda as escolas profissionais ministrar tida em consideração, de entre outros factores, a oferta das cursos de natureza profissionalizante, podendo conduzir escolas profissionais cujo funcionamento foi autorizado. à conclusão da escolaridade obrigatória e à concessão do respectivo diploma, bem como à certificação profissional Artigo 77.º de nível 1 e 2. Atribuições Artigo 79.º São atribuições específicas das escolas profissionais: Certificação a) Contribuir para a formação integral dos jovens, Para acesso a financiamento público, incluindo o co- proporcionando-lhes, designadamente, preparação ade- munitário, e para emissão de certificação profissional e quada para um exercício profissional qualificado; académica, as escolas profissionais ficam obrigadas a obter b) Desenvolver mecanismos de aproximação entre a e manter a respectiva certificação como entidades forma- escola e as instituições económicas, profissionais, asso- doras, nos termos legais e regulamentares aplicáveis. ciativas, sociais e culturais do respectivo tecido social; c) Facultar aos alunos contactos com o mundo do tra- Artigo 80.º balho e experiência profissional, preparando-os para uma Admissão de alunos adequada inserção sócio-profissional; d) Promover, conjuntamente com outros agentes e ins- O número de alunos a admitir pelas escolas profissio- tituições locais, a concretização de um projecto de for- nais é fixado pelo seu órgão de direcção, ouvido o órgão Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011 4245 técnico-pedagógico e os serviços competentes da secretaria 2 — Pela aceitação de um contrato-programa, as es- regional com a tutela da educação. colas profissionais comprometem-se, nomeadamente, a: a) Prestar todas as informações de natureza financeira Artigo 81.º e relacionadas com o funcionamento da escola que sejam Inserção na vida activa exigidas contratualmente ou por solicitação posterior dos serviços da administração regional autónoma; 1 — Os projectos educativos das escolas profissionais b) Divulgar o regime de contrato sempre que procedam devem incluir a criação e o funcionamento de mecanismos à divulgação ou promoção do curso profissional; de inserção na vida activa, com a finalidade de promover c) Respeitar os limites de cobrança de propinas e de a integração e o acompanhamento profissional dos seus outras taxas a pagar pelos alunos, de acordo com o esti- diplomados. pulado no contrato; 2 — As escolas profissionais são obrigadas a manter d) Não admitir nos cursos objecto do contrato-programa um registo actualizado dos processos e resultados da for- outros alunos para além do número estabelecido pelos mação e dos trajectos imediatamente subsequentes dos serviços competentes da administração regional autónoma. seus diplomados, de modo a poderem disponibilizar essa informação quando solicitada pelos serviços competentes 3 — Os contratos-programa são anuais ou plurianuais, da secretaria regional com a tutela da educação. respeitando os ciclos de duração dos cursos. 3 — As escolas profissionais são obrigadas a ter um 4 — Sempre que haja lugar a comparticipação pública projecto educativo de escola, aprovado pelo seu órgão de mais de um curso profissional por escola, os respectivos técnico-pedagógico, nos termos que estiverem fixados nos montantes e obrigações devem ser alvo de um único acto seus estatutos e na regulamentação que lhes seja aplicável. contratual por ano. Artigo 82.º CAPÍTULO X Pessoal docente Regime contra-ordenacional 1 — A selecção do pessoal docente rege-se pelo princí- pio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências Artigo 85.º profissionais previamente definidas. Falta de autorização 2 — Para a docência da componente de formação téc- 1 — O departamento do Governo Regional com a tutela nica, deve ser dada preferência a formadores que tenham da educação deve solicitar às autoridades administrativas experiência profissional ou empresarial efectiva. e policiais competentes o encerramento dos estabeleci- 3 — Para a docência das componentes de formação mentos privados que não possuam autorização provisória sócio-cultural e científica, os professores e os formadores ou definitiva de funcionamento emitida nos termos do devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os presente diploma. níveis e ciclos correspondentes do ensino regular. 2 — Àquelas entidades, além do encerramento, é apli- cada, pelo serviço competente da secretaria regional com SECÇÃO II a tutela da educação, coima de valor entre 4 e 40 vezes a remuneração mínima mensal garantida regional. Financiamento Artigo 86.º Artigo 83.º Sanções a aplicar às entidades titulares Financiamento público 1 — Às entidades titulares de estabelecimentos de edu- cação e ensino privados que violem o disposto no presente 1 — As regras para atribuição de apoios financeiros às diploma podem ser aplicadas, pelo serviço competente da escolas profissionais privadas, são fixadas por portaria secretaria regional com a tutela da educação, as seguintes conjunta dos membros do Governo Regional com as tutelas sanções, de acordo com a natureza e a gravidade da violação: da educação e finanças. 2 — Quando exista financiamento comunitário, ou ou- a) Advertência; tro, que esteja sujeito a normas próprias, aplica-se a respec- b) Coima; tiva legislação e consequente regulamentação específica, c) Encerramento do estabelecimento por período até não podendo haver lugar a duplo financiamento. dois anos; 3 — Os apoios financeiros às escolas profissionais pri- d) Encerramento definitivo. vadas assumem a modalidade de contrato-programa. 2 — A pena de advertência é aplicada em casos de in- Artigo 84.º cumprimento de determinações legais não susceptíveis de comprometerem o normal funcionamento do estabe- Contratos-programa lecimento, a inscrição ou o aproveitamento dos alunos. 1 — Os contratos-programa a celebrar entre a admi- 3 — A coima de valor entre 2 e 20 vezes a remuneração nistração regional autónoma e as entidades titulares de mínima mensal garantida regional é aplicada às pessoas escolas profissionais privadas têm por fim possibilitar a singulares ou colectivas titulares de estabelecimentos priva- frequência, por parte dos alunos, dos cursos profissionais dos que violem disposições legais, nomeadamente quando: em condições idênticas àquelas em que frequentariam no a) Violem o estabelecido no presente diploma relativo ensino regular. à publicidade dos estabelecimentos; 4246 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011 b) Suspendam, sem a necessária comunicação ao serviço técnico-pedagógicos em casos de incumprimento de deter- competente da secretaria regional com a tutela da educação, minações legais ou pedagógicas, nomeadamente quando: quer o funcionamento do estabelecimento quer algum curso a) Não promovam o cumprimento dos planos e progra- ou nível de ensino; mas de estudos; c) Não prestem as informações solicitadas, nos termos b) Não respeitem as regras estabelecidas para os actos da lei, pelos serviços da secretaria regional com a tutela de matrícula, inscrição e avaliação dos alunos; da educação; c) Não cumpram as regras estabelecidas para a feitura d) Não dotem o estabelecimento do respectivo regu- dos horários; lamento; d) Não prestem as informações solicitadas, nos termos e) Não cumpram as regras estabelecidas para constitui- da lei, aos serviços da secretaria regional com a tutela da ção dos órgãos pedagógicos e designação do director ou educação; direcção técnico-pedagógica, bem como para a contratação e) Não assegurem a guarda e conservação da documen- do pessoal docente; tação em uso no estabelecimento; f) Não zelem pela segurança e conservação da docu- f) Não enviem aos serviços competentes da secretaria re- mentação relativa ao funcionamento do estabelecimento, gional com a tutela da educação, nas datas estabelecidas, as nomeadamente a relativa a crianças e alunos; relações de docentes e crianças ou alunos, nomeadamente g) Apliquem indevidamente os apoios financeiros con- as relativas a matrículas e aproveitamento; cedidos; g) Não usem na sua relação funcional com as crianças, h) Excedam o número máximo de crianças e alunos alunos, colegas e encarregados de educação do necessário ou não cumpram as demais especificações previstas na respeito e correcção; autorização de funcionamento; h) Pratiquem reiteradamente os actos descritos no nú- i) Pratiquem reiteradamente os actos descritos no nú- mero anterior. mero anterior. 4 — A pena de suspensão de funções pode ter a duração de um mês a um ano e é aplicada aos directores técnico- 4 — A sanção de encerramento de um estabelecimento -pedagógicos em caso de negligência grave ou grave desin- privado por período até dois anos escolares é aplicada em teresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, casos graves de incumprimento das disposições legais, nomeadamente quando: nomeadamente: a) Prestem aos serviços competentes da secretaria regio- a) Quando o funcionamento do estabelecimento de- nal com a tutela da educação declarações falsas relativas correr em condições de manifesta degradação pedagó- a si próprios ou relativas ao corpo docente e discente; gica ou desvirtuamento das suas finalidades educacionais; b) Demonstrem falta de isenção e imparcialidade no b) Quando ocorram outras perturbações graves no fun- exercício das suas funções, nomeadamente em matéria cionamento do estabelecimento que impliquem o desa- relativa à avaliação dos alunos; parecimento dos pressupostos em que se fundamenta a c) Não cumpram as obrigações que lhes cabem de- autorização de funcionamento, em especial no tocante à correntes dos contratos e acordos de apoios financeiros salubridade e segurança; estabelecidos pela administração regional autónoma; c) Quando, reiteradamente, pratiquem actos puníveis d) Não cumpram as condições estabelecidas para a au- nos termos do número anterior. tonomia e o paralelismo pedagógico; e) Incumpram as suas obrigações de velar pela qualidade 5 — A sanção de encerramento definitivo é aplicada da educação e ensino ministrado e de zelar pela educação quando, decorrido o período de encerramento temporário, e disciplina das crianças e alunos; não forem repostas as condições normais de funcionamento f) Pratiquem, reiteradamente, as infracções previstas do estabelecimento ou quando, reiteradamente, sejam pra- no número anterior. ticados actos puníveis nos termos do número anterior. Artigo 88.º Exercício de funções docentes sem habilitação Artigo 87.º Sanções a aplicar aos directores técnico-pedagógicos 1 — O exercício de funções docentes em estabeleci- mentos de educação e ensino privados por quem não esteja 1 — Aos directores técnico-pedagógicos podem ser habilitado ou autorizado é punido com coima de valor aplicadas, pelo serviço competente da secretaria regional entre uma e quatro vezes a remuneração mínima mensal com a tutela da educação, as seguintes sanções: garantida regional. 2 — A leccionação em nível de ensino ou disciplina a) Advertência; por quem não esteja habilitado ou autorizado é passível b) Coima; da coima de valor entre uma e três vezes a remuneração c) Suspensão de funções por período de um mês a mínima mensal garantida regional. um ano. Artigo 89.º 2 — A pena de advertência é aplicada aos directores técnico-pedagógicos em casos de incumprimento de de- Aplicação das sanções terminações legais ou pedagógicas não susceptíveis de A aplicação das sanções previstas no presente diploma comprometerem o normal funcionamento do estabeleci- é precedida de processo contra-ordenacional, a instaurar mento ou o aproveitamento dos alunos. pelo serviço competente da secretaria regional com a tu- 3 — A coima de valor entre 1 e 10 vezes a remuneração tela da educação e a instruir pela Inspecção Regional da mínima mensal garantida regional é aplicada aos directores Educação. Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011 4247 Artigo 90.º Artigo 94.º Aplicação das penas e destino das coimas Entrada em vigor 1 — A aplicação das penas cabe ao membro do Governo O presente diploma entra imediatamente em vigor, pro- Regional com a tutela da educação. duzindo efeitos a partir do ano escolar de 2011-2012. 2 — Os valores provenientes da cobrança das coimas são receita da Região Autónoma da Madeira. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20 de Julho de 2011. Artigo 91.º O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Incumprimento dos contratos e acordos Jardim d’Olival Mendonça. 1 — Verificado o incumprimento dos requisitos refe- Assinado em 28 de Julho de 2011. ridos no artigo 6.º, ou sempre que o funcionamento do Publique-se. estabelecimento decorra em condições de manifesta degra- dação pedagógica, comprovada pela Inspecção Regional O Representante da República para a Região Autónoma da Educação, é revogada a autorização de funcionamento. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 2 — Verificado o incumprimento das atribuições previs- tas nos artigos 17.º e 19.º do presente diploma, comprovado pela Inspecção Regional da Educação, pode ser revogada Resolução da Assembleia Legislativa da Região a autorização de funcionamento. Autónoma da Madeira n.º 14/2011/M 3 — O incumprimento das obrigações contratuais as- sumidas em contratos e acordos de co-financiamento de Proposta de lei à Assembleia da República qualquer natureza com a administração regional autónoma, Cria o complemento de pensão bem como a existência de irregularidades financeiras gra- ves, comprovadas pela Inspecção Regional da Educação, No universo de cidadãos pensionistas residentes em determina a imediata rescisão dos contratos e acordos, Portugal, não há dúvida de que os cidadãos residentes podendo ainda determinar a sanção referida no n.º 1 do nas Regiões Autónomas se encontram numa posição presente artigo. mais fragilizada, porque, para além de todas as con- 4 — Provando-se as irregularidades referidas no número trariedades, estão ainda sujeitos aos limites da insula- anterior, cessam imediatamente os benefícios previstos ridade. no presente diploma, bem como o estatuto referido no O nível económico das famílias exige da parte do artigo 61.º do presente diploma. Estado medidas que assegurem condições mínimas de 5 — Os contratos e acordos de apoio ao investimento sobrevivência, em todo o território, e, nesse sentido, é e funcionamento deverão prever a devolução dos valores imprescindível a equiparação da pensão mínima ao valor comparticipados, nos casos previstos no presente artigo. do salário mínimo. No caso das Regiões Autónomas, a realidade geográfica insular impõe a assunção de responsabilidades pelo Estado CAPÍTULO XI no que respeita aos custos da insularidade, decorrente da Normas finais e transitórias obrigação constitucional no relacionamento entre a Re- pública e as Regiões Autónomas. Com efeito, as barreiras Artigo 92.º intransponíveis da insularidade e os encargos extraordi- nários daí resultantes exigem a intervenção específica do Normas transitórias Estado como garante da efectivação de direitos no Estado 1 — Os docentes que sejam detentores dos diplomas e Português. certificados de docência do ensino particular, emitidos nos Nesta medida, a criação de um complemento de pen- termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, são visa assegurar a devida compensação pelos custos de mantêm a habilitação que lhes foi conferida. insularidade, a todos os cidadãos residentes na Região 2 — As autorizações de funcionamento em regime de Autónoma da Madeira abrangidos pelos sistemas de pro- paralelismo pedagógico concedidas até à entrada em vigor tecção social vigentes. do presente diploma são válidas até ao termo do prazo Assim: por que foram concedidas, aplicando-se à sua renovação A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- o disposto no presente diploma. deira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da 3 — Os actuais contratos de associação e acordos de Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do cooperação mantêm a mesma forma contratual, sem pre- n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da juízo de posterior adequação em função da reestruturação Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, da rede de estabelecimentos públicos e privados. de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, Artigo 93.º apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Adequação dos estabelecimentos Os estabelecimentos criados ao abrigo da legislação Artigo 1.º anterior dispõem de um prazo de um ano a contar da data Complemento de pensão da publicação do presente diploma para procederem à eventual reestruturação dos seus órgãos decorrente do A presente lei cria o complemento de pensão que regime ora estabelecido. visa compensar os custos da insularidade que oneram os 4248 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011 cidadãos pensionistas residentes na Região Autónoma da com as respectivas pensões e complemento solidário para Madeira. idosos quando seja atribuído. Artigo 2.º Artigo 5.º Beneficiários Alteração de residência O complemento de pensão será atribuído aos cidadãos residentes de forma permanente na Região Autónoma da Os beneficiários, ao mudarem de residência por fixa- Madeira que usufruam de pensão por velhice, invalidez ção noutra localidade do território nacional ou no estran- ou pensão social e que estejam integrados em qualquer um geiro, estão obrigados a participar tal alteração no prazo dos sistemas de protecção social vigentes, até ao limite do de 30 dias anteriores à efectivação da mesma, junto dos salário mínimo nacional, a vigorar na Região Autónoma serviços do sistema de protecção pelo qual se encontram da Madeira. abrangidos. Artigo 3.º Artigo 6.º Montante Entrada em vigor O montante do complemento de pensão equivale ao O presente diploma entra em vigor com a publicação valor de € 65. do Orçamento do Estado subsequente à aprovação da pre- Artigo 4.º sente lei. Atribuição Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- tiva da Região Autónoma da Madeira em 20 de Julho de 1 — O complemento de pensão é atribuído mensal- 2011. mente. 2 — Os serviços públicos farão o levantamento dos O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel beneficiários e processarão o complemento de pensão Jardim d’Olival Mendonça. I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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