Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 231/2011
- Data
- 2011-06-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Texto integral (6701 palavras)
Portaria n.º 231/2011
Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei de 14 de Junho
n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, foram alterados, entre Apesar do esforço que tem vindo a ser desenvolvido
outros diplomas, o Estatuto da Aposentação, aprovado no âmbito do reordenamento da rede escolar, o parque
pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, fixando-se escolar do 1.º ciclo do ensino básico do Algarve existente
nova redacção para os seus artigos 78.º e 79.º, relativos, nas zonas rurais, para além de assentar, ainda, numa lógica
respectivamente, a «incompatibilidades» e a «cumulação de utilização de edifícios cuja maioria se caracteriza por
de remunerações», com vista a eliminar a possibilidade uma inultrapassável dispersão geográfica, revelando uma
de acumulação de vencimentos públicos com pensões do evidente e significativa carência de meios e instalações,
sistema público de aposentação. não permite assumir a escola como um importante recurso
A amplitude desta medida ficou, desde logo, consagrada educativo colocado ao dispor das comunidades locais,
no n.º 2 do seu artigo 6.º, conferindo ao regime natureza contribuindo, assim, de forma pouco significativa para a
imperativa, que prevalece sobre quaisquer outras normas, revitalização e sustentabilidade do mundo rural.
gerais ou excepcionais, em contrário, tendo sido expressa- A insuficiente oferta de educação pré-escolar nas zonas
mente salvaguardados os destinatários do regime constante de baixa densidade assume-se como mais uma fragili-
do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho. dade estrutural que urge ultrapassar, pois, para além de
O regime especial que é aplicável aos deficientes milita- constituir uma enorme limitação no acesso ao desenvol-
res não está expressamente excluído do âmbito de aplicação vimento educativo, afigura-se, igualmente, como um forte
das alterações ao Estatuto da Aposentação que constam do constrangimento à fixação de população com crianças em
diploma referido por se ter considerado que o particularís- idade pré-escolar.
simo regime que se lhes aplica, reflexo da consideração A natureza das intervenções a efectuar nas zonas rurais,
que os valores morais e patrióticos por eles representados tendo em vista ultrapassar os graves constrangimentos
devem merecer por parte do Estado, estava excluído, pela registados na respectiva rede educativa, deverá centrar-se
sua natureza, da aplicação deste regime. na requalificação de escolas existentes ou na construção
No entanto, têm surgido dúvidas de interpretação que im- de novos centros educativos rurais, integrando sempre que
plicam graves prejuízos para os deficientes militares, uma possível e justificável a educação pré-escolar, perspecti-
vez que a aplicação desse regime pode ter como resultado a vando a criação de equipamentos ajustados a proporcionar
suspensão do pagamento da reforma dos deficientes militares. serviços básicos à população rural.
Assim, o presente decreto-lei pretende esclarecer que Esta perspectiva de intervenção possibilitará a cria-
as limitações ao exercício de funções públicas e à cumu- ção ou a reestruturação de estabelecimentos de ensino
lação de pensão e remuneração impostas pelo artigo 6.º apetrechados com espaços educativos diferenciados e
do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, não multifuncionais, não descurando as vertentes de apoio
são aplicáveis aos deficientes militares, garantindo-se se- social e de ocupação de tempos livres, permitindo criar
gurança e certeza jurídica quanto ao regime legal aplicá- condições físicas que favoreçam o acolhimento e inte-
vel aos deficientes militares relativamente a esta matéria. gração progressiva dos alunos das escolas do 1.º ciclo de
Assim: pequenas dimensões, para além de se constituírem como
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- equipamentos estruturantes abertos à comunidade rural.
tituição, o Governo decreta o seguinte: Com efeito, através da progressiva requalificação de
escolas do 1.º ciclo já existentes ou da construção de novos
Artigo único centros educativos rurais, encontrar-se-ão reunidas as con-
Norma interpretativa do Decreto-Lei dições necessárias para promover a consolidação daqueles
n.º 137/2010, de 28 de Dezembro equipamentos escolares como centros educativos rurais,
As limitações ao exercício de funções públicas e à cumu- dotados de espaços e recursos cuja funcionalidade e utili-
lação de pensão e remuneração impostas pelo artigo 6.º zação será sempre aberta à comunidade envolvente. Esta
do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, não se perspectiva de utilização comunitária dos espaços escolares
aplicam aos deficientes militares abrangidos pelos regimes assume-se, igualmente, como uma oportunidade para a arti-
especiais constantes dos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de culação das actividades dos diferentes agentes locais, orga-
Janeiro, 314/90, de 13 de Outubro, e 240/98, de 7 de Agosto. nizados em associações de desenvolvimento local (ADL) ou
grupos de acção local (GAL) e os respectivos municípios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Deste modo, as intervenções a realizar nas zonas rurais
Março de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- deverão possuir características e espaços multifuncionais
sa — Emanuel Augusto dos Santos — Augusto Ernesto que, para além de possibilitarem o cumprimento das exi-
Santos Silva. gências escolares e educativas dos alunos, funcionem como
Promulgado em 18 de Maio de 2011. pólos de desenvolvimento de base local, nas áreas da for-
mação, da animação sociocultural, recreativa e desportiva.
Publique-se. A requalificação da rede escolar do 1.º ciclo do ensino
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. básico e da educação pré-escolar na região do Algarve
assenta numa lógica de complementaridade entre os fundos
Referendado em 19 de Maio de 2011.
FEDER e FEADER.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto As duas intervenções co-financiadas pelo FEADER e
de Sousa. pelo FEDER são implementadas em estreita articulação de
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forma a potenciar ao máximo o resultado que se pretende grem, sempre que possível, mais de um nível de ensino
atingir em termos de implementação do Programa Nacional e assegurem espaços complementares e multifuncionais;
de Requalificação da Rede Escolar do 1.º Ciclo do Ensino b) Promover a utilização multifuncional dos equipa-
Básico e da Educação Pré-Escolar. mentos educativos abertos à comunidade envolvente, dis-
A identificação dos equipamentos abrangidos pela pre- ponibilizando os equipamentos colectivos às respectivas
sente intervenção permite que a iniciativa do Estado se comunidades, fora do horário escolar;
centre apenas nas zonas onde é indispensável para asse- c) Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico
gurar que nas áreas rurais se possam implementar estes das zonas rurais através de equipamentos educativos que
centros educativos rurais, suprindo lacunas que surgiriam funcionem como pólos de fixação ou atracção para as
na ausência de apoios públicos nestas áreas. comunidades rurais ou para novos residentes;
Assim: d) Contrariar os processos de desertificação do mundo rural
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do e combater a situação de desfavorecimento das comunidades
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis- educativas inseridas nas zonas rurais, permitindo apetrechar
posto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de as infra-estruturas educativas com centros educativos rurais;
Março, o seguinte: e) Desenvolver o Programa Nacional de Requalifica-
Artigo 1.º ção da Rede Escolar do 1.º Ciclo do Ensino Básico e da
Educação Pré-Escolar.
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo
parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Medida Artigo 3.º
n.º 3.7, «Centros Educativos Rurais do Algarve», integrada
no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», Área geográfica de aplicação
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, O presente Regulamento tem aplicação nos municípios
abreviadamente designado por PRODER. indicados no anexo I, os quais estão abrangidos pelas zonas
rurais estabelecidas no PRODER.
Artigo 2.º
O Regulamento referido no artigo 1.º contém três ane- Artigo 4.º
xos, que dele fazem parte integrante, relativos à área geo- Definições
gráfica de intervenção, aos beneficiários e às despesas
elegíveis. Para efeitos de aplicação do presente Regulamento,
Artigo 3.º e para além das definições constantes do Decreto-Lei
n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. a) «Centros educativos rurais» os equipamentos escola-
res que integram o 1.º ciclo do ensino básico e ou da edu-
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural cação pré-escolar, e que possuem infra-estruturas utilizá-
e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de veis pela comunidade envolvente, fora do horário escolar;
Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 1 de b) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação,
Junho de 2011. determinado no contrato de financiamento.
ANEXO
Artigo 5.º
Regulamento de aplicação da medida n.º 3.7,
«Centros Educativos Rurais do Algarve» Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regu-
CAPÍTULO I lamento os municípios indicados no anexo I, relativamente
Disposições gerais aos territórios em que foram identificados os equipamentos
a implantar como centros educativos rurais, constantes do
Artigo 1.º anexo II.
Objecto
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 — O presente Regulamento estabelece o regime de
aplicação da medida n.º 3.7, «Centros educativos rurais do Podem beneficiar dos apoios previstos no presente
Algarve», integrada no subprograma n.º 3, «Dinamização Regulamento as operações que visem a criação de centros
das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural educativos rurais e reúnam as seguintes condições:
do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
a) Incluam um plano de investimentos cujos custos
2 — Os apoios a conceder no âmbito do presente Regu-
apresentem razoabilidade;
lamento destinam-se à implantação de centros educativos
b) O prazo de execução do investimento não ultrapasse
rurais, no âmbito dos serviços básicos a prestar à popu-
o fim do período de vigência do PRODER.
lação rural.
Artigo 2.º
Artigo 7.º
Objectivos
Despesas elegíveis
Os apoios previstos no presente Regulamento prosse-
guem os seguintes objectivos: 1 — As despesas elegíveis e os valores máximos de
referência são os constantes do anexo III ao presente Regu-
a) Promover o reordenamento da rede escolar, através lamento.
da requalificação de equipamentos escolares já existen- 2 — São elegíveis as despesas realizadas desde 20 de
tes ou da criação de centros educativos rurais que inte- Março de 2011.
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Artigo 8.º que integrem o 1.º ciclo do ensino básico e a educação
pré-escolar, concebidos na lógica de centros educativos
Obrigações dos beneficiários
rurais.
Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regu-
lamento devem cumprir, para além das obrigações previstas Artigo 11.º
no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes Critérios de selecção dos pedidos de apoio
obrigações:
1 — São seleccionados os pedidos de apoio, apresen-
a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no tados pelos municípios indicados no anexo I, que cum-
contrato de financiamento; pram os critérios de elegibilidade exigidos, integrem os
b) Cumprir os normativos legais em matéria de con- equipamentos referidos no anexo II e permitam concluir a
tratação pública relativamente à execução das opera- rede escolar do 1.º ciclo do ensino básico e da educação
ções; pré-escolar na região do Algarve.
c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem 2 — A alteração dos critérios de selecção referidos no
atribuídos, nos termos da regulamentação comunitária e número anterior, aprovada em conformidade com o pro-
nacional aplicável e das orientações técnicas do PRODER; cedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do
d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as PRODER, em www.proder.pt.
fiscais e relativas à segurança social;
e) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de
segurança e higiene no trabalho;
f) Comunicar à autoridade de gestão do PRODER, a CAPÍTULO II
seguir designada autoridade de gestão, as alterações ou
ocorrências relevantes que ponham em causa os pressu- Procedimento
postos relativos à aprovação do pedido de apoio;
g) Evidenciar, de forma clara e a qualquer momento, Artigo 12.º
todos os movimentos económicos e financeiros rela- Apresentação dos pedidos de apoio
cionados com a operação, através do recurso a contas
de ordem ou da contabilidade analítica, ou outra qual- 1 — Os pedidos de apoio são submetidos em períodos
quer desagregação contabilística que permita separar definidos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do
os movimentos da operação dos restantes movimentos artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março,
contabilísticos; sendo o respectivo período de abertura divulgado pela
h) Manter devidamente organizados e até três anos autoridade de gestão, com uma antecedência não inferior
após a data de encerramento do PRODER todos os a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de
documentos originais susceptíveis de comprovar as submissão.
informações e as declarações prestadas no âmbito do 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se
pedido de apoio, que fundamentaram as opções de através de formulário disponível no sítio da Internet
investimento apresentadas, bem como os documentos do PRODER, em www.proder.pt., e estão sujeitos a
comprovativos da realização das despesas, para consulta confirmação por via electrónica, considerando-se a
em qualquer momento pelos organismos intervenientes data do envio como a data de apresentação do pedido
no processo de análise, acompanhamento e controlo de apoio.
das operações; 3 — Os pedidos de apoio são obrigatoriamente acom-
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos panhados de um parecer da Direcção Regional de Edu-
referentes à operação são feitos através da conta bancária cação do Algarve que assegure a consistência do plano
específica para o efeito; de investimentos com os objectivos da conclusão da
j) Assegurar a gestão, exploração e manutenção das rede escolar do 1.º ciclo do ensino básico e da educação
infra-estruturas após a conclusão da obra; pré-escolar na região do Algarve, o cumprimento do
l) Garantir à comunidade envolvente, fora do horá- regime da contratação pública e a adequação das soluções
rio escolar, a disponibilização dos centros educativos técnicas propostas aos fins em causa.
rurais.
Artigo 9.º Artigo 13.º
Forma e nível dos apoios Anúncios
1 — Os apoios são concedidos sob a forma de subsídio 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação dos pedi-
não reembolsável. dos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da
2 — A taxa de apoio é de 100 % da despesa elegível, comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
sendo a componente nacional do apoio, de 25 %, assegu-
rada pelos beneficiários. a) Os objectivos visados;
b) A tipologia das operações a apoiar;
Artigo 10.º c) A área geográfica elegível;
d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;
Tipologia de operações
e) A dotação orçamental a atribuir;
São elegíveis as operações que visem a construção, f) A forma e nível dos apoios a conceder, respeitando o
ampliação ou requalificação de equipamentos educativos disposto no artigo 9.º
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2 — Os anúncios dos períodos de apresentação dos efectuadas alterações ao projecto mediante apresentação
pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publi- do respectivo pedido.
citados em dois órgãos de comunicação social. 2 — Os pedidos de alteração são dirigidos ao gestor,
acompanhados de nota justificativa com a síntese das alte-
Artigo 14.º rações solicitadas, informação detalhada sobre os respec-
tivos fundamentos e de parecer da Direcção Regional de
Análise e decisão dos pedidos de apoio Educação do Algarve sobre as mesmas.
1 — A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do
Algarve, adiante DRAP-ALG, analisa e emite parecer Artigo 18.º
sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do Apresentação dos pedidos de pagamento
cumprimento dos critérios de elegibilidade do beneficiário
e da operação, o apuramento do montante do custo total 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-
elegível e o nível de apoio previsional. -se através de formulário electrónico disponível no sítio
2 — São solicitados aos candidatos, quando se justifi- da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e estão sujei-
que, os documentos exigidos ou elementos complemen- tos a confirmação por via electrónica, considerando-se a
tares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a data de envio como a data de apresentação do pedido de
ausência de resposta fundamento para a não aprovação pagamento.
do pedido. 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas
3 — Para efeitos da análise técnica, é considerado efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprova-
o parecer referido no n.º 3 do artigo 12.º, da Direcção tivos das mesmas ser entregues na DRAP-ALG, no prazo
Regional de Educação do Algarve, a quem podem ser de cinco dias úteis após a submissão do pedido.
solicitados outros pareceres especializados que se revelem 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento
necessários. relativos a despesas liquidadas por transferência ban-
4 — O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo cária, por débito em conta ou por cheques, comprova-
máximo de 60 dias úteis, a contar do termo do prazo de das pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do
apresentação dos pedidos de apoio. pagamento, nos termos das cláusulas contratuais e dos
5 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, números seguintes.
após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comuni- 4 — Quando previsto no contrato de financiamento,
cada aos candidatos pela DRAP-ALG, no prazo máximo de pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de
35 dias úteis, a contar da data de recepção do parecer previsto adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a
no n.º 4. constituição de caução correspondente a 110 % do mon-
tante do adiantamento.
Artigo 15.º 5 — O pagamento é proporcional à realização do
Contrato de financiamento investimento elegível e às demais condições contra-
tuais, devendo o montante da última prestação repre-
1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato sentar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da
escrito, a celebrar entre o beneficiário e o Instituto de operação.
Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento Artigo 19.º
ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis, a contar da
Análise dos pedidos de pagamento
data da notificação pelo gestor da decisão de aprovação,
que dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo 1 — A DRAP-ALG analisa os pedidos de pagamento
devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito e emite relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias
à celebração do contrato, nos termos do disposto no úteis, a contar da data da apresentação dos pedidos.
n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen-
5 de Março. tos complementares, constituindo a falta de entrega dos
mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não
Artigo 16.º aprovação do pedido.
Execução das operações
3 — Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o
apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao
1 — O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a beneficiário e a validação da despesa constante do respec-
execução física das operações é de seis meses, contados a tivo pedido de pagamento.
partir da data da assinatura do contrato de financiamento, 4 — Os critérios de realização das visitas ao local da
sendo a data da respectiva conclusão fixada no plano de operação durante o seu período de execução são defi-
investimento apresentado. nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE)
2 — Em casos excepcionais e devidamente justificados, n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe- 5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário,
lecidos no número anterior. a DRAP-ALG comunica a validação da despesa ao
IFAP, I. P.
Artigo 17.º
Alterações ao projecto
Artigo 20.º
Pagamento
1 — Em situações excepcionais, nomeadamente de sus-
pensão de trabalhos, alteração do calendário de execução 1 — Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo
ou modificação das condições de execução, podem ser IFAP, I. P., por transferência bancária para a conta bancária
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referida na alínea i) do artigo 8.º, nos termos das cláusulas Centro Escolar de Santa Bárbara de Nexe.
contratuais e no prazo de 10 dias úteis após a emissão da EB1 de Bordeira.
autorização de despesa. Centro Educativo Comunitário Multiserviços de Estói.
2 — Quando o investimento elegível final for inferior EB1 de Boliqueime.
ao aprovado, o apoio atribuído é ajustado, de modo pro- EB1 de Salir.
porcional, ao investimento realizado. EB1 n.º 2 de Monchique.
EB1 e Pré-Escolar de Marmelete.
Artigo 21.º EB1 n.º 1 de São Pedro, Monchique.
Controlo Centro Educativo Comunitário Multiserviços da Mexi-
lhoeira Grande.
1 — A operação está sujeita a acções de controlo a partir Centro Escolar de São Brás de Alportel.
da data da celebração do contrato de financiamento, nos EB1 n.º 2 de São Brás de Alportel.
termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da EB1/J1, de Alcantarilha.
Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verifi- Centro Educativo Comunitário Multiserviços de São
cação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento
Bartolomeu de Messines.
(CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
2 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem EB1/J1, de Santa Catarina da Fonte do Bispo.
aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pro- Centro Educativo Comunitário Multiserviços de
nunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo rela- Budens.
tório da visita.
Artigo 22.º ANEXO III
Reduções e exclusões
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade Despesas elegíveis
detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realiza-
dos, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões
previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, (a que se refere o artigo 7.º)
de 27 de Janeiro.
ANEXO I
1 — Estudos, projectos, assistência técnica e fiscaliza-
ção, até 30 % da despesa total elegível.
Área geográfica de aplicação 2 — Obras de construção, ampliação e requalificação
de estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico e da
(a que se refere o artigo 3.º) educação pré-escolar.
Região NUT II Algarve, nas seguintes localidades: 3 — Arranjos exteriores dentro do perímetro dos esta-
belecimentos do 1.º ciclo do ensino básico e da educação
Municípios de Aljezur, Castro Marim, Faro, Loulé, pré-escolar a construir, ampliar e requalificar, até 30 % da
Monchique, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira despesa total elegível.
e Vila do Bispo. 4 — Mobiliário escolar, material didáctico e equipa-
mento informático destinado a apetrechar as novas salas
ANEXO II
de aula e outros equipamentos necessários ao funciona-
Equipamento a intervencionar mento de espaços específicos resultantes da construção
ou ampliação de estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino
(a que se refere o artigo 5.º)
básico e da educação pré-escolar.
EB1/J1 de Aljezur. 5 — Os valores máximos de referência são os constantes
EB1, de Castro Marim. nos quadros seguintes:
Execução de obras de construção/ampliação/requalificação e arranjo dos espaços exteriores dos centros educativos comunitários
Tipologia da intervenção Descrição da intervenção Valores máximos de referência
Construção de raiz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Construção de novos centros educativos ru- Centros educativos rurais com oito ou me-
rais, integrando as valências de 1.º ciclo e ou nos salas de aula — € 130 000 por sala
pré-escolar, incluindo espaços específicos, de aula.
designadamente biblioteca, polivalente/re- Centros educativos rurais com mais de oito
feitório e sala de professores. salas de aula — € 125 000 por sala de aula.
Execução dos arranjos dos espaços exteriores € 100 000.
a usufruir pela comunidade.
Ampliação/requalificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . Construção de novas salas de aula que permitam Centros educativos rurais com oito ou me-
integrar as valências de 1.º ciclo e ou pré- nos salas de aula — € 130 000 por sala
-escolar, na perspectiva do centro educativo de aula.
rural, incluindo espaços específicos, desig- Centros educativos rurais com mais de oito
nadamente biblioteca, polivalente/refeitório salas de aula — € 125 000 por sala de
e sala de professores. aula.
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Tipologia da intervenção Descrição da intervenção Valores máximos de referência
Construção conjunta de três espaços específi- € 100 000.
cos, englobando biblioteca, polivalente/re-
feitório e sala de professores.
Construção conjunta de dois espaços especí- € 50 000.
ficos de entre as tipologias de: biblioteca,
polivalente/refeitório e sala de professores.
Construção de um único espaço específico de € 30 000.
entre as tipologias de: biblioteca, polivalente/
refeitório e sala de professores.
Execução dos arranjos dos espaços exteriores € 100 000.
a usufruir pela comunidade.
Aquisição de mobiliário escolar, material didáctico e equipamento mentar n.º 32/99, de 20 de Dezembro, e 3 do artigo 1.º do
informático para apetrechamento dos centros educativos rurais Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril, o seguinte:
Valores máximos de referência
(em euros) Artigo 1.º
Mobiliário Material Equipamento Alterações ao Regulamento da Apanha do Percebe Pollicipes
escolar didáctico informático Pollicipes na Reserva Natural das Berlengas
Por cada nova sala de aula de
O anexo I da Portaria n.º 378/2000, de 27 de Junho, que
1.º ciclo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 300 1 100 2 500 aprova o Regulamento da Apanha do Percebe Pollicipes
Por cada nova sala de actividades Pollicipes na Reserva Natural das Berlengas, passa a ter
da educação pré-escolar . . . . . . . 3 100 3 500 2 500 a seguinte redacção:
Novo polivalente/refeitório . . . . . . 1 100
Nova biblioteca . . . . . . . . . . . . . . . 900 1 000 «1 — [...]
Nova sala de professores . . . . . . . . 800 1 000 2 — Nos meses de Janeiro a Março e Agosto e Se-
tembro, a apanha do percebe é igualmente interdita nos
sectores A e B.
3 — A apanha do percebe apenas é permitida com
MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, os seguintes condicionamentos:
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS a) [...]
E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO b) [...]
c) [...]
d) Por dia, cada apanhador não pode apanhar ou trans-
Portaria n.º 232/2011 portar na área da Reserva Natural e até ao desembarque
no porto de pesca de Peniche, onde é obrigatório o desem-
de 14 de Junho barque de todo o percebe capturado ao abrigo do presente
Regulamento, mais de 20 kg de percebe ‘em bruto’ (in-
Passados 10 anos sobre a publicação da Portaria cluindo todo o marisco escolhido e a respectiva escolha);
n.º 378/2000, de 27 de Junho, que aprovou o Regula- e) Metade do volume total da apanha deve ser cons-
mento da Apanha de Percebe Pollicipes Pollicipes na tituída por exemplares com um comprimento de ‘unha’
Reserva Natural das Berlengas, impõe-se alguma sim- igual ou superior a 23 mm, equivalente à distância má-
plificação dos procedimentos ao nível do licenciamento xima entre o bordo externo das placas rostrum e carina
da actividade. da ‘unha’, nos termos previstos no anexo IV.
Por outro lado, estudos desenvolvidos pela Univer-
sidade de Évora aconselham a revisão de algumas das 4 — É obrigatório o preenchimento, em cada ano, de
regras então estabelecidas, tendo as associações repre- dois manifestos de captura correspondentes aos períodos de
sentativas da actividade defendido, ainda, a necessidade Abril a Julho e de Outubro a Dezembro, do modelo cons-
de um maior controlo e a redução do período hábil de tante no anexo V, que deve ser entregue na sede da Reserva
pesca. Natural das Berlengas, nos meses de Agosto e Janeiro.
Tendo em conta as alterações agora aprovadas, aproveita- 5 — O pedido de licenciamento para a apanha do per-
-se a oportunidade para republicar o Regulamento da Apa- cebe na área da Reserva deve ser requerido à Direcção-
nha do Percebe Pollicipes Pollicipes na Reserva Natural -Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), juntamente
das Berlengas. com o pedido de licença para a apanha de animais mari-
Assim: nhos, até 31 de Agosto de cada ano, para o ano seguinte,
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do nos termos do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de
Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar
do Ordenamento do Território, ao abrigo dos n.os 7 do n.º 7/2000, de 30 de Novembro.
artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 30/98, de 23 de 6 — O número de licenças para a apanha de percebe
Dezembro, aditado pelo artigo 2.º do Decreto Regula- Pollicipes pollicipes na área da Reserva Natural das
3106 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2011
Berlengas é fixado em 40, sendo renovadas as licenças Data Zona de apanha a)
Quant (kg) Quant (kg)
Destino b)
para a apanha do percebe, na área da Reserva Natural “em bruto” marisco escolhido
das Berlengas, aos requerentes que, no ano anterior, já
eram titulares de tal licença, constituindo fundamento
para o indeferimento:
a) O requerente não ter entregado os manifestos de
captura previstos no n.º 4, relativos aos dois períodos
anteriores, ou tê-los entregue com irregularidades, a ve-
rificar pelos serviços da Reserva Natural das Berlengas;
b) O requerente ter sido objecto de uma sanção, apli-
cada por decisão administrativa definitiva ou decisão
judicial com trânsito em julgado, no ano civil anterior
àquele em que é solicitada a licença, por infracção pra-
ticada na área da Reserva Natural das Berlengas. a) Berlengas (B), Estelas (E) ou Farilhões (F)
b) Lota (L), Venda directa (V) ou Consumo próprio (C)
7 — A atribuição de licenças iniciais só é possível se
o requerente estiver licenciado para a apanha de percebe Data ________________
com arrilhada na área de jurisdição da capitania de Pe-
niche ou reúna condições para ser licenciado para essa Assinatura ________________________________________________________”
actividade para o ano a que se refere a licença, sendo os
Artigo 3.º
pedidos ordenados por ordem decrescente da pontuação
obtida por aplicação dos seguintes critérios: Republicação
a) Requerentes que já tenham tido licença num dos É republicado em anexo o Regulamento da Apanha
últimos três anos para a apanha de percebe na Reserva do Percebe Pollicipes Pollicipes na Reserva Natural das
Natural das Berlengas — mais 1 ponto por cada ano; Berlengas, aprovado pela Portaria n.º 378/2000, de 27 de
b) Descendentes de apanhadores que já tenham sido Junho, com as alterações dadas pelo presente diploma.
licenciados para a apanha de percebe na Reserva Natural
das Berlengas — mais 1 ponto.
Artigo 4.º
8 — Em caso de empate, na aplicação dos critérios Entrada em vigor
definidos no número anterior será dada prioridade ao re-
querente com número de registo de apanhador mais baixo. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
9 — A Reserva Natural das Berlengas coordenará, em da sua publicação.
articulação com a DGPA e as entidades científicas com Em 6 de Junho de 2011.
conhecimentos na matéria, a monitorização do recurso
e o acompanhamento da actividade. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
10 — Tendo em vista assegurar a sustentabilidade da Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de
exploração do percebe, com base na informação disponí- Estado das Pescas e Agricultura. — Pela Ministra do Am-
vel sobre o estado do recurso, podem ser revistas as me- biente e do Ordenamento do Território, Humberto Delgado
didas previstas no presente diploma, através de despacho Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente.
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
pescas e do ambiente, nomeadamente no que se refere à ANEXO I
alteração do número máximo de licenças e critérios para
licenciamento, ao estabelecimento de locais de defeso
REGULAMENTO DA APANHA DO PERCEBE POLLICIPES POLLICIPES
ou à sua alteração e outras medidas de interdição da NA RESERVA NATURAL DAS BERLENGAS
apanha de percebe total ou parcial nos sectores A ou B.»
1 — A apanha do percebe Pollicipes pollicipes na Re-
Artigo 2.º serva Natural das Berlengas é permitida nos sectores A e B
e interdita no sector C, nos termos previstos no presente
Alteração ao anexo V do Regulamento da Apanha do Percebe
Pollicipes Pollicipes na Reserva Natural das Berlengas Regulamento e no anexo II.
2 — Nos meses de Janeiro a Março e Agosto e Se-
O modelo do manifesto de captura previsto no n.º 4 tembro, a apanha do percebe é igualmente interdita nos
constante do anexo V passa a ser o seguinte: sectores A e B.
3 — A apanha do percebe apenas é permitida com os
«ANEXO V seguintes condicionamentos:
Manifesto da apanha a) Ser efectuada apenas na faixa entre marés, com fer-
(ao abrigo do nº 4 do anexo I da Portaria nº 378/2000) ramenta manual (arrilhada ou faca de mariscar) e com a
Ano: _________ Período: Abril a Julho técnica de apneia;
Outubro a Dezembro b) Ser efectuada apenas no período diurno, entre o nas-
Nome: _____________________________________ Nº de Apanhador: __________ cer e o pôr do Sol;
Embarcação de apoio: c) Ser efectuada apenas às terças-feiras, quartas-feiras e
Nome: _____________________________________ Matrícula: _________________ quintas-feiras, desde que não sejam dia de feriado nacional;
Utensílio de Captura: d) Por dia, cada apanhador não pode apanhar ou trans-
Arrilhada: ____________ Faca de Mariscar: ___________
portar na área da Reserva Natural e até ao desembarque
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2011 3107
no Porto de pesca de Peniche, onde é obrigatório o desem- número máximo de licenças e critérios para licenciamento,
barque de todo o percebe capturado ao abrigo do presente ao estabelecimento de locais de defeso ou à sua alteração
Regulamento, mais de 20 kg de percebe «em bruto» (in- e outras medidas de interdição da apanha de percebe total
cluindo todo o marisco escolhido e a respectiva escolha); ou parcial nos sectores A ou B.
e) Metade do volume total da apanha deve ser constituída
por exemplares com um comprimento de «unha» igual ou ANEXO II
superior a 23 mm, equivalente à distância máxima entre o
bordo externo das placas rostrum e carina da «unha», nos Limites do zonamento da apanha do percebe
termos previstos no anexo IV. Pollicipes pollicipes
1 — Limites dos sectores A e B onde é permitida a
4 — É obrigatório o preenchimento, em cada ano, de apanha do percebe na faixa entre marés da Reserva Natural
dois manifestos de captura correspondentes aos períodos de das Berlengas:
Abril a Julho e de Outubro a Dezembro, do modelo cons- 1.1 — Sector A:
tante no anexo V, que deve ser entregue na sede da Reserva
Natural das Berlengas, nos meses de Agosto e Janeiro. Na Berlenga:
5 — O pedido de licenciamento para a apanha do percebe Costa norte da ilha Velha entre a ponta norte do Carreiro
na área da Reserva deve ser requerido à Direcção-Geral das dos Cações (inclusive) e o Pesqueiro da Poveira (inclusive)
Pescas e Aquicultura (DGPA), juntamente com o pedido de e o ilhéu O da Velha;
licença para a apanha de animais marinhos, até 31 de Agosto
de cada ano, para o ano seguinte, nos termos do Decreto
Nas Estelas:
Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada
pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Novembro. O Estalão, os Parados, a Meda do Norte e a Meda do Sul;
6 — O número de licenças para a apanha de percebe
Pollicipes pollicipes na área da Reserva Natural das Ber- Nos Farilhões:
lengas é fixado em 40, sendo renovadas as licenças para a
apanha do percebe, na área da Reserva Natural das Berlen- Costa norte do Farilhão Grande entre a Pedra do João
gas, aos requerentes que, no ano anterior, já eram titulares de Mateus (exclusive) e os Ferreiros de Barlavento (inclusive),
tal licença, constituindo fundamento para o indeferimento: incluindo a Pedra Negra e o Farilhão de Nordeste.
a) O requerente não ter entregado os manifestos de 1.2 — Sector B:
captura previstos no n.º 4, relativos aos dois períodos an-
teriores, ou tê-los entregue com irregularidades, a verificar Na Berlenga:
pelos serviços da Reserva Natural das Berlengas; Costa norte da ilha da Berlenga desde o Pesqueiro dos
b) O requerente ter sido objecto de uma sanção, aplicada Soldados (inclusive) ao Penedo (inclusive), incluindo os
por decisão administrativa definitiva ou decisão judicial ilhéus da Quebrada e o ilhéu da Lagoa;
com trânsito em julgado, no ano civil anterior àquele em
que é solicitada a licença, por infracção praticada na área Nas Estelas:
da Reserva Natural das Berlengas.
A Pedra do Manuel Jorge, a Sela, a Pedra Redonda, a
7 — A atribuição de licenças iniciais só é possível se o Pedra de Todo o Peixe, as Mulas, o Grilhão e o Lobo;
requerente estiver licenciado para a apanha de percebe com
arrilhada na área de jurisdição da capitania de Peniche ou Nos Farilhões:
reúna condições para ser licenciado para essa actividade Costa sudoeste do Farilhão Grande entre a Pedra do João
para o ano a que se refere a licença, sendo os pedidos or- Mateus (inclusive) e os Ferreiros de Sotavento (exclusive),
denados por ordem decrescente da pontuação obtida por incluindo a Forcada do Norte e a Forcada do Sul.
aplicação dos seguintes critérios:
a) Requerentes que já tenham tido licença num dos 2 — Locais de interdição permanente da apanha de
últimos três anos para a apanha de percebe na Reserva percebe na Reserva Natural das Berlengas:
Natural das Berlengas — mais 1 ponto por cada ano; 2.1 — Sector C:
b) Descendentes de apanhadores que já tenham sido Na Berlenga:
licenciados para a apanha de percebe na Reserva Natural
das Berlengas — mais 1 ponto. Costas sul e sudoeste da ilha Velha e da Berlenga entre
o Pesqueiro da Poveira (exclusive) e o Pesqueiro dos Sol-
8 — Em caso de empate, na aplicação dos critérios dados (exclusive), incluindo o ilhéu da Inês, o Cavalete,
definidos no número anterior será dada prioridade ao re- as Baixas do Prego, o ilhote do Sal, o ilhéu dos Soldados
querente com número de registo de apanhador mais baixo. e o Carreiro dos Cações;
9 — A Reserva Natural das Berlengas coordenará, em
articulação com a DGPA e as entidades científicas com Nas Estelas:
conhecimentos na matéria, a monitorização do recurso e O ilhéu da Estela Grande e o Broeiro;
o acompanhamento da actividade.
10 — Tendo em vista assegurar a sustentabilidade da
Nos Farilhões:
exploração do percebe, com base na informação disponível
sobre o estado do recurso, podem ser revistas as medidas Costa sul do Farilhão Grande entre o Farilhão de Nor-
previstas no presente diploma, através de despacho dos deste (exclusive) e os Ferreiros de Sotavento (inclusive),
membros do Governo responsáveis pelas áreas das pescas e incluindo o Farilhão da Cova, o Rabo d’Asno, o Filho do
do ambiente, nomeadamente no que se refere à alteração do Ferreiro e o Farilhão dos Olhos.
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ANEXO III
Carta de zonamento da apanha do percebe Pollicipes pollicipes
Berlenga e Estelas
Farilhões
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ANEXO IV Nome: _____________________________________ Nº de Apanhador: __________
Embarcação de apoio:
Limite do comprimento de «unha» do percebe Pollicipes Nome: _____________________________________ Matrícula: _________________
Utensílio de Captura:
pollicipes susceptível de captura
Arrilhada: ____________ Faca de Mariscar: ___________
Quant (kg) “em Quant (kg)
Data Zona de apanha a) Destino b)
bruto” marisco escolhido
RC — comprimento da «unha» de um percebe (Pollicipes pollicipes),
equivalente à distância máxima entre o bordo externo das placas
rostrum (R) e carina (C) da «unha»
ANEXO V
a) Berlengas (B), Estelas (E) ou Farilhões (F)
Manifesto da apanha b) Lota (L), Venda directa (V) ou Consumo próprio (C)
(ao abrigo do nº 4 do anexo I da Portaria nº 378/2000)
Data ________________
Ano: _________ Período: Abril a Julho
Outubro a Dezembro Assinatura ________________________________________________________
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