Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 177
- Data
- 2011-09-01
Texto integral (5324 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011 Número 177
ÍNDICE
Ministério da Justiça
Portaria n.º 265/2011:
Primeira alteração à Portaria n.º 115-C/2011, de 24 de Março, que aplica o regime processual
civil de natureza experimental nos juízos de competência especializada cível dos tribunais das
comarcas do Barreiro e de Matosinhos, nas varas cíveis do tribunal da comarca do Porto e nas
comarcas de Leiria, Portimão, Évora e Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4464
Ministério da Educação e Ciência
Portaria n.º 266/2011:
Aplica, a partir do ano lectivo de 2011-2012, o programa de Língua Portuguesa do ensino básico,
homologado em 31 de Março de 2009, e estabelece o respectivo calendário . . . . . . . . . . . . . . . 4464
Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 362/2011:
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas do Decre-
to-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto (exercício das actividades de mediação imobiliária e de
angariação imobiliária): a) da norma contida no n.º 2 do artigo 4.º; b) das normas constantes
dos artigos 6.º, n.º 4, alínea c), 25.º, n.º 2, alínea b), e 44.º, n.º 1, alínea d), na parte em que se
reportam à violação e aos efeitos da condenação na sequência da violação do preceituado no
n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4464
4464 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 14 de Setembro de 2011
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Portaria n.º 265/2011 Portaria n.º 266/2011
de 14 de Setembro de 14 de Setembro
1 — A Portaria n.º 115-C/2011, de 24 de Março, prevê o alar- No ano lectivo de 2010-2011 não estavam reunidas as
gamento do Regime Processual Civil Experimental (RPCE), condições para que o novo programa da área disciplinar/
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, aos disciplina de Língua Portuguesa fosse aplicado nas esco-
tribunais de competência especializada cível de Évora, Leiria, las, pelo que a Portaria n.º 114/2010, de 25 de Fevereiro,
Portimão e Viseu a partir do dia 15 de Setembro de 2011. suspendeu a sua entrada em vigor.
2 — O Memorando de Entendimento assinado em 17 de Após uma fase de preparação dos professores de Língua
Maio de 2011, entre o Estado Português, a Comissão Eu- Portuguesa, tanto através de formação como da atribuição
ropeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário de tempos da componente não lectiva para a realização de
Internacional, previa o alargamento do RPCE a quatro sessões de trabalho nas escolas, encontram-se reunidas
tribunais até ao final do 3.º trimestre de 2011 (medida 7.9) as condições para a entrada em vigor do novo programa
bem como a sua avaliação global até ao final de Dezembro no ano lectivo de 2011-2012, designadamente nos 1.º,
de 2011 (medida 7.10). 2.º, 5.º e 7.º anos de escolaridade. Em simultâneo, foram
O Memorando de Entendimento prevê, ainda, a revisão do concebidos e adoptados novos manuais de acordo com o
Código de Processo Civil e a preparação de uma proposta, a referido programa.
apresentar até ao final de 2011, que identifique as áreas-chave Assim:
para aperfeiçoamento, nomeadamente consolidando legisla- Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 50.º da Lei
ção para todos os processos de execução presentes a tribunal, n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações que lhe
conferindo aos juízes poderes para despachar processos de foram introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Se-
forma mais célere, reduzindo a carga administrativa dos
tembro, 49/2005, de 30 de Agosto, e 85/2009, de 27 de
juízes e impondo o cumprimento de prazos legais para os
processos judicias e, em particular, para os procedimentos Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e
de injunção, para os processos executivos e de insolvência. Ciência, o seguinte:
3 — Por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Artigo 1.º
Finanças e da Ministra da Justiça de 7 de Setembro de 2011, Programa de Língua Portuguesa
foi nomeada a Comissão da Reforma do Processo Civil,
que retomou os seus trabalhos com a finalidade de, até ao O programa de Língua Portuguesa do ensino básico,
final do corrente ano, alcançar, entre outros objectivos, um homologado em 31 de Março de 2009, é aplicado a partir
novo paradigma para a acção declarativa, tendo em vista do ano lectivo de 2011-2012, de acordo com o seguinte
a drástica redução das pendências cíveis e a «criação de calendário:
condições para que os processos se concluam em tempo
útil e razoável, dando adequada resposta às expectativas Ano lectivo de 2011-2012 — 1.º, 2.º, 5.º e 7.º anos;
sociais e económicas e atacando directamente os pontos Ano lectivo de 2012-2013 — 3.º, 6.º e 8.º anos;
de bloqueio do sistema», conforme previsto no Programa Ano lectivo de 2013-2014 — 4.º e 9.º anos.
do XIX Governo para a área da justiça.
4 — A revisão do Código de Processo Civil a empreender Artigo 2.º
é parcialmente incompatível com o alargamento do Regime Revogação
Processual Civil Experimental, ao que acresce a necessidade
de evitar a aplicação de regimes processuais distintos com É revogado o artigo 1.º da Portaria n.º 114/2010, de 25
prejuízo do sistema de justiça. Acolhendo essa ideia, na de Fevereiro.
primeira revisão do Memorando de Entendimento foram Artigo 3.º
eliminadas as referidas medidas 7.9 e 7.10, transferindo-se
para a reforma do Código de Processo Civil o encargo de Entrada em vigor
absorver os mecanismos positivos consagrados no RPCE. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Assim: da sua publicação.
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo
do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, Pelo Ministro da Educação e Ciência, Isabel Maria
o seguinte: Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva, Secretária de
Artigo 1.º Estado do Ensino Básico e Secundário, em 12 de Setem-
bro de 2011.
Revogação
É revogado o n.º 2 do artigo único da Portaria
n.º 115-C/2011, de 24 de Março. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Artigo 2.º Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 362/2011
Entrada em vigor
Processo n.º 746 10
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira I — Relatório. — 1 — O Provedor de Justiça, ao
da Cruz, em 13 de Setembro de 2011. abrigo dos artigos 281.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea d),
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da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 51.º, Artigo 44.º
n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo Contra-ordenações
do Tribunal Constitucional (LTC) (Lei n.º 28/82, de 15
de Novembro), deduziu pedido de fiscalização abstracta 1 — Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem
sucessiva. aplicáveis, constituem contra-ordenações, puníveis com
2 — Tal pedido tem por objecto a declaração, com aplicação das seguintes coimas:
força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
constante do artigo 4.º, n.º 2, e ainda das normas constan-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tes dos artigos 6.º, n.º 4, alínea c), 25.º, n.º 2, alínea b),
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e 44.º, n.º 1, alínea d) — quanto a estes últimos, na parte
d) De € 1000 a € 10 000, a violação no disposto nos
em que se reportam à violação e aos efeitos da condena-
n.os 2 do artigo 4.º, 1, 2, 3 e 4 do artigo 14.º e 1, 2, 3, 4 e
ção na sequência da violação do preceituado no primeiro
5 do artigo 20.º, nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 32.º,
dispositivo legal —, todos do Decreto-Lei n.º 211/2004,
no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º
de 20 de Agosto.
3 — As normas questionadas têm o seguinte teor:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
«Artigo 4.º 4 — Para fundamentar o seu pedido, o Provedor de
Angariação imobiliária Justiça alegou, em síntese, o seguinte:
1— ..................................... «A Lei n.º 8/2004, de 10 de Março, concedeu uma
2 — É expressamente vedado aos angariadores imo- autorização legislativa ao Governo (artigo 1.º) para este
biliários o exercício de outras actividades comerciais regular o exercício das actividades de mediação e anga-
ou profissionais. riação imobiliárias — esta última, uma nova categoria
3— ..................................... profissional a regular ex novo.
4— ..................................... A referida lei fixou, nos termos do n.º 2 do ar-
tigo 165.º, o objecto, o sentido, a extensão e a duração
Artigo 6.º da autorização.
No que concerne ao sentido, ficou o Governo au-
Requisitos de ingresso e manutenção na actividade torizado a proceder à ‘redefinição do quadro jurídico
1— ..................................... do exercício da actividade de mediação imobiliária e
2— ..................................... [a]o novo enquadramento do exercício da angariação
3— ..................................... imobiliária’.
4 — Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, No respeitante à extensão, e relativamente à acti-
considera-se indiciada a falta de idoneidade comercial vidade de angariação imobiliária, a autorização assim
sempre que se verifique, entre outras, qualquer das se- dispõe: ‘Definir a actividade de angariação imobiliária
guintes situações: como aquela em que, por contrato de prestação de ser-
viços, uma pessoa singular, obrigatoriamente inscrita
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no Registo Comercial enquanto empresário em nome
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . individual, se obriga ao desempenho de actividades
c) Terem sido punidas, pelo menos duas vezes, tendentes à prospecção e recolha de informações que
com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente,
ordenação social consubstanciados na violação do à promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente
disposto no n.º 2 do artigo 4.º, nas alíneas a), b), f) pretenda realizar negócio jurídico e à obtenção de do-
e g) do n.º 1 do artigo 32.º, no artigo 33.º e no n.º 3 cumentação, de informações e de aconselhamento, bem
do artigo 34.º como à tramitação dos actos necessários à concreti-
zação dos negócios objecto do contrato de mediação
......................................... imobiliária que não estejam legalmente atribuídos, em
exclusivo, a outras profissões.’ [Alínea c) do artigo 3.º
Artigo 25.º da Lei n.º 8/2004.]»
Requisitos de ingresso e manutenção na actividade
E ainda:
1— .....................................
2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número «Sujeitar o exercício da actividade de angariação
anterior, considera-se indiciada a falta de idoneidade co- imobiliária a inscrição no IMOPPI, à titularidade de
mercial sempre que se verifique, entre outras, qualquer habilitações literárias e profissionais específicas, bem
das seguintes situações: como à regularidade da situação fiscal do angariador e
ao preenchimento de requisitos de idoneidade comer-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cial.’ [Alínea e) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2004.]
b) Ter sido punido, pelo menos duas vezes, com Ao não permitir aos angariadores imobiliários o de-
coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera orde- sempenho de outras actividades, comerciais ou pro-
nação social consubstanciados na violação do dis- fissionais, o Governo estabeleceu para eles, de forma
posto no n.º 2 do artigo 4.º, nas alíneas a), b), f) e inovadora, ‘um regime de exclusividade no exercício
g) do n.º 1 do artigo 32.º, no artigo 33.º e no n.º 3 da respectiva actividade, com a afirmação, no plano
do artigo 34.º substantivo, da sua absoluta e total incompatibilidade
com o exercício de quaisquer outras actividades de
......................................... natureza comercial ou profissional’.
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Nestes termos, a disciplina jurídica instituída pelo Mesmo que se entenda que, no caso em análise, «a proi-
decreto-lei autorizado tem ‘por efeito limitar e condicio- bição do exercício cumulativo da actividade de angariação
nar a escolha propriamente dita, o acesso e o exercício imobiliária com o exercício de outras actividades comer-
da actividade de angariação imobiliária’, e, assim sendo, ciais ou profissionais não constitui uma verdadeira restri-
contende com o n.º 1 do artigo 47.º da CRP, que estabe- ção da liberdade de escolha de profissão, mas tão-somente
lece a liberdade de escolha de profissão e acesso à função a concretização legislativa do resultado de uma ponderação
pública — preceito que beneficia do regime específico dos de bens jurídico-constitucionalmente relevantes — como
direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da CRP). seja, na situação vertente, a atenção ao interesse colectivo
Esse condicionamento é notório, gerando para os no exercício correcto, em determinados moldes, de uma
interessados no acesso à actividade de angariação actividade profissional em um sector económico conside-
imobiliária ‘um dever negativo, isto é, a abstenção do rável, como o do imobiliário, com acrescidas exigências
exercício de quaisquer outras actividades comerciais em matéria de defesa dos consumidores —, importa não
ou profissionais, senão mesmo, consoante os casos, perder de vista que, conforme sedimentada jurisprudência
uma obrigação positiva de renúncia ao desempenho de constitucional, acima citada, ‘o Tribunal tem sempre reco-
actividade incompatível, o incumprimento dos mesmos nhecido que a reserva legislativa parlamentar em matéria
impedindo a escolha e o exercício da actividade em de direitos, liberdades e garantias abrange tudo o que seja
questão’ (isto é, ‘a existência de uma situação originária matéria legislativa e não apenas as restrições do direito em
de exercício, pelo interessado, de qualquer outra activi- causa (Acórdão n.º 128/00 [...])’, na evocação do Acórdão
dade ou função obsta à sua inscrição como angariador n.º 255/2002, do Tribunal Constitucional [...]»
imobiliário, colocando-o perante a situação de ter de Seja como for, a norma sindicada contém «uma medida
optar por uma actividade profissional, postergando ne- de cariz inovador e constitutivo do legislador governamen-
cessariamente outra’). tal, com reflexos restritivos ou condicionadores da liberdade
Assim sendo, a actuação do autor do decreto-lei sindi- de escolha de profissão [...], sem que para tal possua arrimo
cado configura ‘uma limitação à liberdade de escolha de suficiente na Lei n.º 8/2004, razão pela qual viola a reserva
profissão, de cujo âmbito de protecção relevam, justamente relativa de competência legislativa da Assembleia da Re-
em termos jurídico-constitucionalmente conformados, o pública». Com efeito «da leitura da autorização legislativa
direito de escolha e o direito de acesso ou ingresso’. concedida pela Lei n.º 8/2004 [...] não resulta que a medida
Ora, conforme decorre do Acórdão n.º 255/2002, ‘a constitutiva imposta pelo artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei
fixação de condições específicas para o exercício de n.º 211/2004 possa considerar-se ínsita nessa mesma au-
determinada profissão ou actividade profissional [se] torização». Com isto, a referida lei de autorização «não
enquadra[se] no contexto da liberdade de escolha de constitui título habilitante suficiente para a determinação de
um regime de exclusividade dos angariadores imobiliários,
profissão regulada no artigo 47.º da lei fundamental e,
que afecta substancialmente a sua liberdade de escolha de
portanto, constitui matéria da exclusiva competência
profissão e, como tal, integra matéria legislativa».
legislativa da Assembleia da República, por tratar de
As dúvidas sobre a constitucionalidade dos dispositi-
matérias de direitos, liberdades e garantias’.» vos já mencionados colocam-se, pois, no plano orgânico,
estando em causa a possibilidade de o Governo ter legis-
Em sentido próximo, no Acórdão n.º 563/2003 pode lado sobre uma matéria atinente a direitos, liberdades e
ler-se que, «porque a liberdade de profissão faz parte dos garantias — e até mesmo, eventualmente, ter restringido
direitos, liberdades e garantias pessoais, estando sujeita a liberdade de escolha de profissão (questão que não cons-
ao regime especialmente previsto para esta categoria de titui objecto do pedido) — «sem que se tenha munido da
direitos fundamentais no mencionado artigo 165.º, n.º 1, devida credencial para o efeito». De forma mais específica,
alínea b), da Constituição, toda a definição inicial e subs- o que se pretende ver decidida é a questão de saber se «o
tantiva de questões atinentes ao acesso a uma profissão e regime de exclusividade imposto pela norma criticada
ao exercício — ou à privação do exercício — dessa pro- ainda cabe na extensão da lei de autorização ao abrigo
fissão constitui matéria de reserva relativa de competência da qual foi emitida, não podendo a conclusão alcançada
legislativa parlamentar». assumir outro sentido que não seja o negativo», pois que
Nesta óptica, fica claro que o «regime de exclusividade «não encontra aquela norma legal suporte bastante na
e inerentes incompatibilidades, como o que decorre do extensão da lei de autorização legislativa, no uso da qual
disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 211/2004, o Decreto-Lei n.º 211/2004 foi publicado, assim violando
configura um autêntico condicionamento, não de mero igualmente a subordinação estabelecida pelo artigo 112.º,
sentido adjectivo, do exercício da actividade de angariação n.º 2, segunda parte, da Constituição».
imobiliária, interferindo, a montante, com o direito de De salientar que a Lei n.º 8/2004 contém uma autoriza-
escolher livremente a profissão em causa e criando assim ção para restringir no que se refere à liberdade de inicia-
obstáculo ao respectivo ingresso: como tal, releva do âm- tiva económica privada, na parte em que estabelece que o
bito de protecção da liberdade de escolha de profissão que «Governo fica autorizado [...] a ‘[i]dentificar a actividade
o legislador constituinte acolheu no texto constitucional e de mediação imobiliária como a única susceptível de ser
incluiu na reserva relativa de competência legislativa da incluída no objecto social das empresas de mediação imo-
Assembleia da República [artigos 47.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, biliária, exceptuados os casos de administração de imóveis
alínea b), da Constituição]». e de actividades de imóveis e de actividades de informação
Sem embargo de a doutrina reconhecer, em abstracto, a ou aconselhamento complementares da mediação’ [...]».
possibilidade de restrições destinadas a impedir o exercício Por último, não é de relevar a circunstância de o Go-
em simultâneo de várias ou de certas profissões, a verdade verno ter entendido juntar à proposta de lei de autorização,
é que qualquer restrição terá de respeitar os requisitos cons- com o intuito de obter a «autorização legislativa de que
titucionais, nomeadamente o princípio da reserva de lei. carecia para legislar sobre o exercício das actividades de
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mediação imobiliária e angariação imobiliária», o «próprio Ainda em termos de fundamentação do pedido de fisca-
projecto de diploma governamental a emitir ao abrigo da lização apresentado, o requerente invoca não ser necessário
pretendida habilitação parlamentar». deslindar se existe ou não uma restrição à liberdade de
Uma tal argumentação não pode proceder, «porquanto escolha de profissão, uma vez que o artigo 165.º, n.º 1,
a opção do proponente pelo referido método procedimen- alínea b), da CRP refere de forma ampla que a matéria
tal nunca poderia implicar a aprovação parlamentar da dos direitos, liberdades e garantias — e, portanto, não
legislação que o Governo pretendia — e veio, efectiva- apenas a questão específica da sua restrição — faz parte
mente, a — decretar no uso da autorização legislativa. da reserva relativa da Assembleia da República (AR). Isso
Entendimento diferente nesta matéria subverteria a natu- mesmo foi já reconhecido pelo Tribunal Constitucional,
reza do acto legislativo dependente que se reconhece aos designadamente no Acórdão n.º 255/2002 («É que [...]
decretos-leis autorizados e o sentido de que o Governo, a reserva parlamentar abrange ‘tudo o que seja matéria
ao legislar sobre matérias reservadas à Assembleia da legislativa e não apenas as restrições’»).
República, actua, ainda assim, em nome próprio.» O pedido do Provedor de Justiça centra-se, pois, na
Daqui se conclui que, na medida em que o Governo «le- alegada inconstitucionalidade orgânica de que enferma o
gislou a descoberto de autorização legislativa, extrapolando n.º 2 do artigo 4.º, em virtude de, através dele, o Governo
a respectiva extensão, é organicamente inconstitucional a ter legislado sobre direitos, liberdades e garantias sem estar
norma ínsita no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 211/2004 munido da devida autorização legislativa. Tudo está em
e consequentemente ficam igualmente viciadas as normas saber, portanto, se será possível encontrar na Lei n.º 8/2004
constantes dos artigos 6.º, n.º 4, alínea c), 25.º, n.º 2, alínea um fundamento habilitador bastante para justificar a ac-
b), e 44.º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma». tuação do Governo, sendo certo que, de facto, não está
5 — Notificado, nos termos e para os efeitos dos arti- prevista de forma expressa uma autorização legislativa
gos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o semelhante à prevista na alínea b) do artigo 3.º
Primeiro-Ministro veio oferecer o merecimento dos autos. Com este intuito, cumpre dizer o seguinte.
6 — O memorando elaborado pelo Ex.mo Presidente do A actividade de angariação imobiliária foi regulada de
Tribunal, submetido a debate em sessão plenária, mereceu forma autónoma, pela primeira vez, pela Lei n.º 8/2004
consenso unânime, cumprindo, agora, apreciar e decidir e, na sua sequência, pelo Decreto-Lei n.º 211/2004. Al-
de acordo com a orientação, então, alcançada. guns dos actos que agora estão englobados nesta especí-
II — Fundamentação. — 7 — No seu pedido, o reque- fica actividade cabiam anteriormente (à luz, portanto, do
rente invoca a existência de um vício orgânico pelo facto de Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março) — e ainda hoje
o Governo ter legislado em matéria atinente a direitos, liber- cabem (nos termos da Lei n.º 8/2004) — no objecto da
dades e garantias sem ter credencial bastante para o fazer. actividade de mediação imobiliária, actividade comercial
Com efeito, ao estabelecer um regime de exclusividade claramente multidisciplinar. Assim, por exemplo, a Lei
a impor aos angariadores imobiliários, o legislador com- n.º 8/2004 refere a recolha de informações e a obtenção de
primiu a liberdade de escolha de profissão constitucio- documentação relacionadas com o negócio a realizar, actos
nalmente consagrada no artigo 47.º da CRP («A solução que integravam o objecto da actividade de mediação imobi-
normativa questionada configura uma medida inovatória liária nos termos daquele diploma governamental — e que
e constitutiva, a qual coloca os interessados no acesso à ainda o integram, segundo o preceituado no artigo 2.º do
actividade de angariação imobiliária ‘perante a obrigação Decreto-Lei n.º 211/2004.
de optar’ por uma actividade ‘preterindo outra, para nos O que o legislador de 2004 fez foi, a propósito da defi-
socorrermos do obiter dictum do Tribunal Constitucional nição do âmbito da actividade de angariação imobiliária,
no Acórdão n.º 367/99, condicionando a escolha e o exer- remeter para algumas das acções e serviços que se integram
cício da actividade em causa’). Mais ainda, ‘a fixação de no âmbito da actividade de mediação imobiliária. Ou seja,
condições específicas para o exercício de determinada pro- a actividade de angariação imobiliária, apesar de autono-
fissão ou actividade profissional se enquadra no contexto mizada juridicamente em relação à actividade de mediação
da liberdade de escolha de profissão regulada no artigo 47.º imobiliária, coincide parcialmente, quanto ao seu objecto,
da lei fundamental e, portanto, constitui matéria da exclu- com esta última («A actividade de angariação imobiliária é
siva competência legislativa da Assembleia da República, aquela em que [...] uma pessoa singular se obriga a desen-
por tratar de matérias de direitos, liberdades e garantias’» volver as acções e a prestar os serviços previstos, respectiva-
(Acórdão n.º 255/2002). Ora, tendo em consideração o mente, nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, necessários à preparação
sentido e, sobretudo, a extensão da autorização, tal como e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária,
estabelecidos nos artigos 2.º («Sentido») e 3.º («Extensão») celebrados pelas empresas de mediação imobiliária.»).
da Lei n.º 8/2004, deles não decorre qualquer autorização Existe, portanto, um vínculo funcional entre as duas
expressa para comprimir o direito já mencionado. actividades em apreço do género actividade principal/ac-
Para reforçar a sua posição, o autor do pedido afirma tividade acessória.
que em relação à iniciativa empresarial privada, enquanto A propósito da definição da actividade de angariação
associada à actividade de mediação imobiliária, foi prevista imobiliária, entendeu o legislador consagrar, no n.º 2 do
uma autorização específica, ínsita no artigo 3.º, alínea b), na artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 211/2004, uma incompatibi-
parte em que se delimita o objecto das empresas de mediação lidade bastante abrangente, aí se tendo estipulado que «é
imobiliária («Identificar a actividade de mediação imobiliá- expressamente vedado aos angariadores imobiliários o
ria como a única susceptível de ser incluída no objecto social exercício de outras actividades comerciais ou profissio-
das empresas de mediação imobiliária, exceptuados os casos nais». Independentemente de se questionar aqui a natu-
da administração de imóveis e de actividades de informação reza jurídica das incompatibilidades, designadamente se
ou aconselhamento complementares da mediação»). Idêntica a mesma consubstancia uma restrição a um direito — no
autorização, acrescenta, não foi consagrada relativamente à caso em apreço, à liberdade de escolha de profissão e
actividade de angariação imobiliária. acesso à função pública (artigo 47.º da CRP) —, o certo é
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que, como assinalou o requerente, convocando jurisprudên- os seus serviços a mais de uma empresa de mediação imo-
cia deste Tribunal, todo o regime dos direitos, liberdades e biliária, não tendo, pois, o legislador temido pela eventual
garantias está englobado na reserva relativa de competência concorrência desleal que pudesse daqui advir.
da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea b), Diga-se, por último, que apesar do indesmentível vín-
da CRP]. Nestes termos, todas as normas disciplinadoras culo funcional existente entre as actividades de mediação
de um qualquer direito desta natureza carecem de uma e de angariação imobiliárias, não é possível sustentar que
autorização prévia da Assembleia da República. Esta exi- a limitação do objecto social das empresas de mediação
gência ganha particular relevância quando estão em causa imobiliária — e, concomitantemente, da liberdade de ini-
compressões ou condicionamentos a um direito. ciativa empresarial privada —, devidamente autorizada
Ora, não é possível encontrar na lei de autorização em pela Assembleia da República, se transmite à actividade de
apreço qualquer referência à eventual limitação a esta última angariação imobiliária. Por outras palavras, a autorização
actividade. Apenas se menciona a necessidade de «sujeitar expressamente consagrada na alínea b) do artigo 3.º da
o exercício da actividade de angariação imobiliária a ins- Lei n.º 8/2004 relativamente à actividade de mediação
crição no IMOPPI, à titularidade de habilitações literárias imobiliária não pode servir de fundamento habilitador à
e profissionais específicas, bem como à regularidade da incompatibilidade estipulada no diploma governamental
situação fiscal do angariador e ao preenchimento de requi- para a actividade de angariação imobiliária.
sitos de idoneidade comercial» [artigo 3.º, alínea e), da Lei De notar que a autorização para restringir visa em exclu-
n.º 8/2004]. Além disso, prescreve-se que compete ao anga- sivo o objecto social das empresas de mediação imobiliária.
riador o desempenho de actividades tendentes, entre outras E o facto é que no decreto-lei autorizado não está prevista
coisas, à «tramitação dos actos necessários à concretização qualquer situação de incompatibilidade para os sócios, ad-
dos negócios, objecto do contrato de mediação imobiliária, ministradores, gerentes ou directores de uma empresa de
que não estejam legalmente atribuídos, em exclusivo, a mediação imobiliária nem para os respectivos trabalhadores.
outras profissões» [artigo 3.º, alínea e), da Lei n.º 8/2004].
Dito isto, torna-se evidente que o Governo legislou
Aliás, o Governo, no preâmbulo do seu diploma legal,
sobre direitos, liberdades e garantias (como se viu, sobre a
refere-se, a certa altura, à necessidade de «reorientar estes
profissionais [aqueles que se dedicam à actividade de me- liberdade de escolha de profissão) a descoberto de qualquer
diação imobiliária] para o exercício exclusivo da actividade autorização parlamentar. Tanto basta para dar como veri-
de mediação imobiliária, de modo a centrarem toda a sua ficada a inconstitucionalidade orgânica da norma contida
organização e o seu trabalho nesta actividade, cuja regu- no n.º 2 do artigo 4.º e, concomitantemente, das restantes
lação por parte do Estado se continua a justificar» (itálico normas cuja aplicação se não compreende sem aquela.
nosso). Nada de semelhante é dito em relação aos anga- III — Decisão. — 8 — Nestes termos, e pelos funda-
riadores. Efectivamente, no que respeita a estes últimos mentos expostos, o Tribunal Constitucional declara a in-
diz-se tão-somente que «procurando definir a situação de constitucionalidade, com força obrigatória geral:
alguns agentes que, não sendo mediadores, praticam actos a) Da norma contida no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-
próprios daquela actividade, regulamenta-se agora a activi- -Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto;
dade de angariação imobiliária, a qual poderá ser exercida b) Das normas constantes dos artigos 6.º, n.º 4, alínea c),
por empresário em nome individual, uma vez cumpridos 25.º, n.º 2, alínea b), e 44.º, n.º 1, alínea d), na parte em
determinados requisitos, ainda que de menor exigência que se reportam à violação e aos efeitos da condenação na
relativamente aos previstos para a actividade de mediação sequência da violação do preceituado no n.º 2 do artigo 4.º
imobiliária. Tal actividade consiste na prestação de serviços do mesmo diploma.
a uma ou mais empresas de mediação desde que integrados
no âmbito da preparação e do cumprimento de contratos de Lisboa, 12 de Julho de 2011. — J. Cunha Barbosa —
mediação imobiliária por estas celebrados, estando-lhes, Catarina Sarmento e Castro — Ana Maria Guerra Mar-
no entanto, vedada a celebração daqueles contratos.». Da tins — José Borges Soeiro — Vítor Gomes — Carlos Fernan-
leitura deste trecho do preâmbulo, bem assim como do des Cadilha — Gil Galvão — Maria Lúcia Amaral — João
próprio texto do diploma legal emitido pelo Governo (mais Cura Mariano — Maria João Antunes — Joaquim de Sousa
concretamente, do n.º 3 do artigo 4.º), resulta claramente Ribeiro — Carlos Pamplona de Oliveira — Rui Manuel
que o angariador imobiliário pode inclusivamente prestar Moura Ramos.
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