2945/06.5TBVIS.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
direito – artº 496º, nº1, C.Civ.. VII – A indemnização pela perda ou diminuição da capacidade aquisitiva deve, como regra, ser calculada em atenção ao tempo provável de vida da vítima
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
direito – artº 496º, nº1, C.Civ.. VII – A indemnização pela perda ou diminuição da capacidade aquisitiva deve, como regra, ser calculada em atenção ao tempo provável de vida da vítima
Relator: Coelho da Cunha
concursal. III- Exigindo um concurso para Fornecimento e Instalação de Equipamentos Meteorológicos uma determinada capacidade técnica, tal capacidade é avaliada no momento da apresentação das propostas, e não em momento ... futuro. IV- A falta de demonstração de tais capacidades técnicas justifica a exclusão do concorrente pelo júri, nos termos previstos no Dec.Lei 197/99 e nas disposições específicas do Programa
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
personalidade e capacidade judiciárias para a dedução de intimação ao abrigo dos arts. 104.º e segs. do CPTA assiste apenas ao partido político enquanto ente jurídico dotado de personalidade ... capacidade jurídica e judiciárias, bem como de “per si” aos membros eleitos pelo mesmo partido e que fazem parte do órgão autárquico assembleia de freguesia (arts. 104.º do CPTA
Relator: José Correia
justiça tributária alcança-se pela tributação de cada um, de acordo com a sua capacidade contributiva. (art°103-1 da CR). IX) -No caso das empresas, a sua capacidade contributiva
Relator: Fonseca da Paz
suficientemente fundamentado o relatório de avaliação das propostas do qual resulta claramente que a capacidade financeira do recorrente foi avaliada apenas em face dos documentos que ele entregara ... ilegalidade do acto notificado. IV Estando estabelecido que os documentos destinados à comprovação da capacidade financeira dos concorrentes devem acompanhar as respectivas propostas, a consideração de documentos juntos
Relator: SÍLVIA PIRES
própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta, pelo que a capacidade jurídica das sociedades comerciais, apesar do seu escopo lucrativo, compreende a prática de actos gratuitos, desde
Relator: JOSÉ CORREIA
causação é ou não empresarial. XIII) -No caso das empresas, a sua capacidade contributiva é, na verdade, revelada fundamentalmente pelo seu lucro real, por opção legal e constitucional
Relator: GONÇALVES FERREIRA
tenha entrado na vida profissional remunerada, é ressarcível o dano derivado da perda de capacidade aquisitiva. 4. Para o cálculo do dano futuro deve considera-se o ingresso no mercado
Relator: TÁVORA VÍTOR
18º, ambos da Constituição da República, no segmento em que consagra o direito à capacidade civil
Relator: BRÍZIDA MARTINS
difamação basta que o agente ao realizar voluntariamente a acção tenha consciência da capacidade ofensiva das palavras utilizadas. 3. Devem considerar-se atípicos os juízos que, como reflexo necessário
Relator: SERRA LEITÃO
3/08/1965, “quando se verifique a modificação da capacidade de ganho da vítima proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu lugar à reparação… as prestações
Relator: HEITOR VASQUES OSÓRIO
conjectura e não uma certeza. Daí que, se tiver dúvidas sérias sobre a capacidade do agente para interiorizar a oportunidade de ressocialização que a suspensão sugere, a prognose deve
Relator: FERNANDO VENTURA
falta de cuidado. 2.A reparação devida em função da perda da capacidade funcional deve representar um capital que se extinga no final da vida activa do lesado, susceptível ... evento lesivo não tivesse ocorrido e compensar a diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, vertente em que a equidade assume primazia. Assim, para
Relator: GONÇALVES FERREIRA
artigo 189.º do CIRE é inconstitucional, por violação do direito à capacidade à capacidade civil, consagrado no artigo
Relator: FERNANDES DA SILVA
bebidas alcoólicas resulta ou pode resultar, em alguma medida, a afectação ou diminuição das capacidades psicomotoras de qualquer pessoa, que provoque a ocorrência de alterações da sua acuidade visual ... signifique necessariamente que se esteja embriagado, que estejam seguramente diminuídas as capacidades psicomotoras mínimas, com afectação da visão, do equilíbrio, dos reflexos e da concentração. VI – Mesmo verificada a violação
Relator: NAZARÉ SARAIVA
novos crimes, deve decretar-se a suspensão. Quando, pelo contrário, se deva duvidar dessa capacidade, há-de denegar-se a suspensão. II – A averiguação da referida capacidade deve ser feita
Relator: TAVARES DE PAIVA
suficientemente prováveis, como é o caso, por exemplo, de perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha. A regra é no sentido de que quem estiver obrigado a reparar
Relator: MARIA AUGUSTA
releva é o efeito concreto que da doença ou anomalia psíquica resulta para a capacidade e vontade de resistência da vítima e não a sua qualificação médica abstracta
Relator: Francisco Rothes
consumo (a determinar a liquidação de IABA) não conflituam com o princípio da capacidade contributiva decorrente dos arts. 103.º e 104.º da CRP, pois, por um lado
Relator: Cristina dos Santos
documentos respeitantes à qualificação dos concorrentes, destinados à comprovar a capacidade jurídica destes revelada mediante a titulação de habilitações ou autorizações profissionais específicas exigidas no concreto procedimento – vd. artºs. 67º