555/04.0GTAVR.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
âmbito da indemnização pelo exercício da actividade profissional que que o lesado exercia e deixou de exercer e incapacidade futura de exercício dessa mesma actividade, ressarcidas em sede de acidente
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Relator: BELMIRO ANDRADE
âmbito da indemnização pelo exercício da actividade profissional que que o lesado exercia e deixou de exercer e incapacidade futura de exercício dessa mesma actividade, ressarcidas em sede de acidente
Relator: HÉLDER ROQUE
incapacidade permanente parcial determina danos patrimoniais futuros, em virtude das consequências inabilitantes que provoca no desempenho da vida profissional do lesado, com a diminuição da capacidade de trabalho, ou, pelo ... data do acidente, o vencimento mensal de 1901,32€, uma expectativa de vida profissional activa de 33 anos, uma esperança de vida de 34,6 anos
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Contrariamente ao que resultava do artigo 54° do entretanto revogado Decreto n
Relator: SÍLVIO SOUSA
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