Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 246/2008

Data
2008-12-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (10 963 palavras)

Decreto-Lei n.º 246/2008 disposto no n.º 4 do artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 40.º e no n.º 4 do artigo 44.º de 18 de Dezembro 2 — A designação dos elementos referidos no n.º 1 é No âmbito do acordo de concertação social de Dezem- feita por despacho conjunto. bro de 2006, o Governo e os parceiros sociais acordaram nos termos da fixação e evolução da retribuição mínima Artigo 59.º mensal garantida (RMMG) com vista a atingir o valor de € 450 em 2009, assumindo-se como objectivo de médio Produção de efeitos prazo o valor de € 500 em 2011. O regime estabelecido no presente diploma aplica-se: Através da actualização da metodologia apresentada em Dezembro de 2007 no âmbito da comissão tripartida de a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor; acompanhamento da evolução da RMMG, estima-se que b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao o impacte da evolução desta não revela constrangimentos abrigo da legislação anterior e que se mantenham na vi- significativos para a actividade económica e o emprego na gência da lei nova. sua globalidade. Sem prejuízo, o acordo prevê a promo- ção de iniciativas e medidas que possam apoiar sectores, Artigo 60.º regiões e empresas onde esse impacte se faça sentir de Montante adicional forma moderada. Neste contexto, importa proceder à definição da RMMG Por referência ao mês de Outubro de 2003 é atribuído para o ano de 2009, em consonância com a trajectória de aos titulares de abono de família para crianças e jovens um crescimento acordada. montante adicional nas condições previstas no artigo 15.º Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Artigo 61.º Económico e Social. Procedimentos transitórios Assim: Nos termos da alínea a) do.º n.º 1 do artigo 198.º da 1 — As instituições e serviços gestores das prestações Constituição, o Governo decreta o seguinte: devem, a partir da data da publicação do presente diploma, desencadear os procedimentos necessários ao apuramento Artigo 1.º dos elementos de que depende o montante do abono de Valor da retribuição mínima mensal garantida família para crianças e jovens. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as O valor da retribuição mínima mensal garantida a que entidades gestoras das prestações devem remeter, às pes- se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, soas a quem o subsídio familiar a crianças e jovens era aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, é de € 450. pago ao abrigo da legislação anterior, o formulário ade- quado à obtenção dos elementos relativos à composição Artigo 2.º do agregado familiar e respectivos montantes anuais de Norma revogatória rendimentos ilíquidos relativos ao ano transacto, nos ter- mos dos artigos 8.º e 9.º, bem como indicar os números É revogado o Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31 de De- de identificação da segurança social e fiscal, se os houver, zembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 8927 Artigo 3.º sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a Entrada em vigor extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu- las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Janeiro convenção. de 2009. A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de Novembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de aproximar as condições de concorrência entre empresas Sousa — Gonçalo André Castilho dos Santos — Manuel do mesmo sector. António Gomes de Almeida de Pinho — José António Fon- Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no seca Vieira da Silva. Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de Setembro Promulgado em 9 de Dezembro de 2008. de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Publique-se. Assim: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º Referendado em 10 de Dezembro de 2008. do Código do Trabalho, o seguinte: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Artigo 1.º As condições de trabalho constantes das alterações do Portaria n.º 1480/2008 contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Agri- cultores do Concelho de Vila Real e a FESAHT — Federa- de 18 de Dezembro ção dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Hotelaria e Turismo de Portugal, publicadas no Boletim Associação dos Agricultores do Concelho de Vila Real e do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de Junho de 2008, a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, são estendidas no concelho de Vila Real: Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, a) Às relações de trabalho entre empregadores não publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, filiados na associação de empregadores outorgante que de 15 de Junho de 2008, abrangem as relações de traba- se dediquem à actividade agrícola, pecuária, exploração lho entre os empregadores que no concelho de Vila Real silvícola ou florestal e cinegética e actividades conexas se dediquem à actividade agrícola, pecuária, exploração e os que se dediquem exclusivamente à avicultura e os silvícola ou florestal e cinegética e actividades conexas trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias e os que se dediquem exclusivamente à avicultura e os profissionais nelas previstas; trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados pelas associações que as outorgaram. na associação de empregadores outorgante que exerçam Os signatários da convenção requereram a extensão das a actividade económica referida na alínea anterior e tra- alterações às relações de trabalho entre empregadores não balhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro- filiados na associação de empregadores outorgante que na fissionais previstas na convenção não representados pela área da convenção se dediquem à actividade abrangida e associação sindical outorgante. trabalhadores ao seu serviço não representados pela asso- ciação sindical outorgante. Artigo 2.º A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- a sua publicação no Diário da República. gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu- de 2006 e actualizadas de acordo com o aumento percen- niário produzem efeitos desde 1 de Junho de 2008. tual médio ponderado registado pelas tabelas salariais das 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem convenções publicadas em 2007. ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de inclui o ignorado), são 46, dos quais 36 (78,3 %) auferem retroactividade ou fracção e até ao limite de três. retribuições inferiores às convencionais, sendo que 34 O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José (73,9 %) auferem retribuições inferiores às da convenção António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Dezembro de em mais de 7,2 %. São as empresas do escalão até 10 traba- 2008. lhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção. A convenção actualiza, ainda, outras prestações de Portaria n.º 1481/2008 conteúdo pecuniário como as diuturnidades, em 3 %, e o de 18 de Dezembro subsídio de refeição, em 3,8 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas pres- As alterações do contrato colectivo de trabalho entre tações. Considerando a finalidade da extensão e que as a ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT — Fe- justifica-se incluí-las na extensão. deração dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Be- Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- bidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros (indústria lhadores e as condições de concorrência entre as empre- de hortofrutícolas), publicadas no Boletim do Trabalho 8928 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho de 2008, abrangem as balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- relações de trabalho entre empregadores que se dediquem dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. à transformação de produtos hortofrutícolas, à excepção Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de do tomate, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete representados pelas entidades que o outorgaram. aos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é A FESAHT requereu a extensão das alterações aos aplicável no território do continente. empregadores que prossigam a actividade abrangida não Assim: filiados na associação de empregadores outorgante e aos Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e ca- lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º tegorias profissionais não representados pelas associações do Código do Trabalho, o seguinte: indicais outorgantes. A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de Artigo 1.º avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por 1 — As condições de trabalho constantes das altera- base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- ções do CCT entre a ANCIPA — Associação Nacional gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e de 2006 e actualizadas de acordo com o aumento percen- a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, tual médio ponderado registado pelas tabelas salariais das Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e convenções publicadas em 2007. outros (indústria de hortofrutícolas), publicadas no Boletim Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho de 2008, exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que são estendidas no território do continente: inclui o ignorado), são 785, dos quais 323 (41,1 %) aufe- a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- rem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 38 liados na associação de empregadores outorgante que se (4,8 %) auferem retribuições inferiores às da convenção dediquem à transformação de produtos hortofrutícola, à em mais de 7,5 %. São as empresas do escalão de dimen- excepção do tomate, e trabalhadores ao seu serviço das são entre 51 e 200 trabalhadores que empregam o maior profissões e categorias profissionais nelas previstas; número de trabalhadores com retribuições inferiores às b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados da convenção. na associação de empregadores outorgante que exerçam A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- a actividade económica referida na alínea anterior e tra- teúdo pecuniário, como o abono para falhas, em 3,4 %, balhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro- o subsídio de alimentação, em 2,9 % e as prestações dos fissionais previstas na convenção não representados pelas trabalhadores em caso de deslocação, entre 3,1 % e 3,6 %. associações sindicais outorgantes. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade 2 — A presente extensão não se aplica às relações de da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados no extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- lhadores e as condições de concorrência entre as empresas Artigo 2.º do sector de actividade abrangido pela convenção, a ex- tensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República. de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da con- 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu- venção. No entanto, as prestações previstas na alínea b) niário, à excepção da alínea b) do n.º 1 da cláusula 65.ª, do n.º 1 da cláusula 65.ª, «Direitos dos trabalhadores nas produzem efeitos a partir 1 de Janeiro de 2008. deslocações», são excluídas da retroactividade por respei- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem tarem a despesas já efectuadas para assegurar a prestação ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com do trabalho. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de Outubro retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. de 2008, na sequência do qual deduziu oposição o SE- TAA — Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José que, invocando a existência de regulamentação específica António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Dezembro de 2008. — CCT celebrado entre si e a mesma associação de empre- gadores, com última publicação no Boletim do Trabalho Portaria n.º 1482/2008 e Emprego, n.º 27, de 22 de Julho de 2008 — pretende de 18 de Dezembro a exclusão dos trabalhadores filiados no sindicato por si representados do âmbito do presente regulamento. Em As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a consequência desta oposição e tendo em consideração Associação dos Agricultores dos Concelhos de Abrantes, que, por um lado, assiste à oponente a defesa dos direitos Constância, Sardoal e Mação e a FESAHT — Federação e interesses dos trabalhadores que representa, e, por outro, dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hote- que o regulamento de extensão só pode ser emitido na falta laria e Turismo de Portugal e outros, publicadas no Boletim de instrumentos de regulamentação colectiva negociais, de do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de Junho de 2008, acordo com o artigo 3.º do Código do Trabalho, procede-se abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, à exclusão pretendida. nos concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação, A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito se dediquem à actividade agrícola, pecuária, exploração de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- silvícola ou florestal, cinegética e actividades conexas e Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 8929 trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados Emprego, n.º 21, de 8 de Junho de 2008, são estendidas, nos pelas associações que as outorgaram. concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação: A FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal dos na associação de empregadores outorgante que exer- requereu a extensão das alterações da convenção às rela- çam a actividade agrícola, pecuária, exploração silvícola ou ções de trabalho entre empregadores que na área da con- florestal, cinegética e actividades conexas e trabalhadores venção prossigam a actividade abrangida não filiados na ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao nelas prevista; seu serviço não representados pelas associações sindicais b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados outorgantes. na associação de empregadores outorgante que prossigam A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais seu serviço das profissões e categorias profissionais pre- teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec- vistas na convenção não representados pelas associações tor abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros sindicais outorgantes. de pessoal de 2006, e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções Artigo 2.º publicadas em 2007. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes e 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após do residual, são cerca de 89, dos quais 28 (31,5 %) auferem a sua publicação no Diário da República. retribuições inferiores às convencionais, sendo que 8 (9 %) 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo auferem retribuições inferiores às da convenção em mais pecuniário, com excepção da alínea b) da cláusula 53.ª, de 8,1 %. É nas empresas do escalão até 10 trabalhadores produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. que se encontra o maior número de trabalhadores com 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem retribuições inferiores às da convenção. ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente teúdo pecuniário, como o subsídio de capatazaria, em portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de 3,8 %, o subsídio de almoço, em 3,2 %, as diuturnidades, retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. em 2,5 %, e as despesas com pequenas deslocações, em O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José 3,3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Dezembro de avaliar o impacte destas prestações. Considerando a fi- 2008. nalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na Portaria n.º 1483/2008 extensão. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- de 18 de Dezembro lhadores e as condições de concorrência entre as empresas As alterações do contrato colectivo de trabalho entre do sector de actividade abrangido, a extensão assegura a Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo e a para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. No Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, entanto, a alínea b) da cláusula 53.ª, sobre pagamento publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de despesas com alimentação em pequenas deslocações, de 29 de Maio de 2008, abrangem as relações de tra- não é objecto de retroactividade uma vez que se destina a balho entre empregadores que, no distrito de Beja, se compensar despesas já efectuadas para assegurar a pres- dediquem à actividade agrícola e pecuária, exploração tação do trabalho. silvícola ou florestal e trabalhadores ao seu serviço, A extensão das alterações da convenção tem, no plano uns e outros, representados pelas associações que as social, o efeito de melhorar as condições mínimas de outorgaram. trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de A associação sindical subscritora requereu a extensão aproximar as condições de concorrência entre empresas das alterações da convenção às relações de trabalho entre do mesmo sector. empregadores não filiados na associação de empregadores Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no outorgante que na área da convenção prossigam as acti- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de Setembro vidades abrangidas e trabalhadores ao seu serviço não de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos representados pela associação sindical outorgante. interessados. A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de Assim: avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal do Código do Trabalho, o seguinte: de 2006 e actualizadas de acordo com o aumento percen- tual médio ponderado registado pelas tabelas salariais das Artigo 1.º convenções publicadas em 2007. As condições de trabalho constantes das alterações do Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com ex- contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Agri- clusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui cultores dos Concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal o ignorado), são 2447 dos quais 1540 (62,9 %) auferem e Mação e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da retribuições inferiores às convencionais, sendo que 871 Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo (35,6 %) auferem retribuições inferiores às da convenção de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e entre 6 % e 8 %. São as empresas do escalão até 10 traba- 8930 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 lhadores que empregam o maior número de trabalhadores trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias com retribuições inferiores às da convenção. profissionais previstas na convenção, não representados A convenção actualiza, ainda, outras prestações de pela associação sindical outorgante. conteúdo pecuniário como o subsídio de capatazaria, em 2,5 %, o subsídio de refeição, em 7,1 %, as diuturnidades, 2 — A presente portaria não é aplicável aos trabalha- em 3,9 %, a compensação por utilização de viatura própria dores filiados no SETAA — Sindicato da Agricultura, nas deslocações, em 5,7 %, e o subsídio para despesas Alimentação e Florestas. de alimentação em pequenas deslocações, entre 3,6 % e 3 — Não são objecto da extensão as cláusulas contrárias 3,7 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam a normas legais imperativas. avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finali- dade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto Artigo 2.º de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Atendendo a que as alterações da convenção regulam a sua publicação no Diário da República. outras condições de trabalho, procede-se à ressalva gené- 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuni- rica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. ário, com excepção das prestações previstas nas alíneas a) e Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- c) do anexo III produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. lhadores e as condições de concorrência entre as empresas 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem do sector de actividade abrangido pela convenção, a exten- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com são assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente conteúdo pecuniário, retroactividade idêntica à da conven- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de ção. No entanto, as despesas de deslocação previstas nas retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. alíneas a) e c) do anexo III são excluídas da retroactividade por respeitarem a despesas já efectuadas para assegurar a O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José prestação do trabalho. António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Dezembro de Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente 2008. extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de Outubro de 2008, na sequência do qual deduziu Portaria n.º 1484/2008 oposição o SETAA — Sindicato da Agricultura, Alimen- de 18 de Dezembro tação e Florestas. Este sindicado, invocando a existência de regulamentação específica, pretende a exclusão dos As alterações ao contrato colectivo de trabalho entre a trabalhadores por si representados do âmbito do presente AFAL — Associação dos Fabricantes de Anúncios Lumi- regulamento. Em consequência desta oposição e tendo em nosos e a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das consideração que, por um lado, assiste à oponente a defesa Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa, Energia e Minas e outros, publicadas no Boletim do Traba- e, por outro, que o regulamento de extensão só pode ser lho e Emprego, n.º 26, de 15 de Julho de 2008, abrangem emitido na falta de instrumentos de regulamentação co- as relações de trabalho entre empregadores que, no terri- lectiva negociais, de acordo com o artigo 3.º do Código tório do continente, prossigam a actividade de fabricação do Trabalho, procede-se à exclusão pretendida. e montagem de anúncios luminosos e trabalhadores ao A extensão das alterações da convenção tem, no plano seu serviço, uns e outros representados pelas associações social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de que as outorgaram. trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de As associações subscritoras requereram a extensão das aproximar as condições de concorrência entre empresas alterações referidas aos empregadores e trabalhadores que do mesmo sector. exerçam a sua actividade na área e no âmbito da convenção. Assim: A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- do Código do Trabalho, o seguinte: gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual Artigo 1.º médio das tabelas salariais das convenções publicadas 1 — As condições de trabalho constantes das alterações em 2007. Os trabalhadores a tempo completo do sector do contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos abrangido pela convenção, com exclusão dos aprendizes, Agricultores do Baixo Alentejo e a FESAHT — Federação praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são 820, dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Ho- dos quais 254 (31 %) auferem retribuições inferiores às telaria e Turismo de Portugal, publicadas no Boletim do convencionais, sendo que 187 (22,8 %) auferem retribui- Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2008, são ções inferiores às da convenção em mais de 7,5 %. É nas estendidas, no distrito de Beja: empresas de dimensão até 10 trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuições prati- a) Às relações de trabalho entre empregadores não cadas inferiores às da convenção. filiados na associação de empregadores outorgante que A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição, se dediquem à actividade agrícola e pecuária, explora- em 8,2 %, os subsídios de deslocação no continente e fora ção silvícola ou florestal e trabalhadores ao seu serviço do continente, em 9 % e 8 %, respectivamente, bem como das profissões e categorias profissionais nelas previstas; os respectivos seguros contra riscos de acidentes pessoais b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados em caso de morte ou por incapacidade total ou parcial na associação de empregadores outorgante que exerçam permanente em 7,7 %. Não se dispõe de dados estatís- as actividades económicas referidas na alínea anterior e ticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 8931 Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas dores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica- e Farmacêuticos e a FETICEQ — Federação dos Traba- -se incluí-las na extensão. lhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- Energia e Química, publicadas no Boletim do Trabalho lhadores e as condições de concorrência entre as empresas e Emprego, n.º 21, de 8 de Junho de 2008, abrangem as do sector de actividade abrangido, a extensão assegura relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores uma retroactividade da tabela salarial e das cláusulas de representados pelas associações que as outorgaram das conteúdo pecuniário idêntica à da convenção. actividades de comércio grossista e retalhista de produtos A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito farmacêuticos. de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- Os outorgantes da convenção requereram a extensão balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- da mesma às relações de trabalho entre empregadores não dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. representados pela associação de empregadores outorgante, Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de que na área da sua aplicação se dediquem à mesma activi- convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete dade e aos trabalhadores ao seu serviço. aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de apenas é aplicável no território do continente. avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de Setembro gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008, à qual não foi deduzida oposição por parte dos de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual interessados. médio das tabelas salariais das convenções publicadas no Assim: ano de 2007. Os trabalhadores a tempo completo do sector, Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- com exclusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 739, lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º dos quais 161 (21,8 %) auferem retribuições inferiores às do Código do Trabalho, o seguinte: da convenção, sendo que 50 (6,8 %) auferem retribuições inferiores às convencionadas em mais de 6,8 %. São as Artigo 1.º empresas do escalão de dimensão entre 51 e 200 traba- As condições de trabalho constantes das alterações lhadores que empregam o maior número de trabalhadores ao CCT entre a AFAL — Associação dos Fabricantes de com retribuições inferiores às da convenção. Anúncios Luminosos e a FIEQUIMETAL — Federação As convenções actualizam, ainda, outras prestações Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farma- de conteúdo pecuniário como o subsídio de refeição, em cêutica, Eléctrica, Energia e Minas e outros, publicadas no 2,9 %, as diuturnidades e o abono para falhas, em 3,2 %, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de Julho de e o valor da refeição em regime de trabalho suplementar 2008, são estendidas no território do continente: em 2,7 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permi- tam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a a) Às relações de trabalho entre empregadores não finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram filiados na associação de empregadores outorgante que objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na se dediquem à actividade de fabricação e montagem de extensão. anúncios luminosos e trabalhadores ao seu serviço das Na área da convenção, existem outras convenções, cele- profissões e categorias profissionais nelas previstas; bradas entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados de Produtos Químicos e Farmacêuticos e diversas associa- na associação de empregadores outorgante que exerçam a ções sindicais, também aplicáveis ao comércio grossista de actividade económica referida na alínea anterior e traba- produtos farmacêuticos, pelo que é conveniente assegurar, lhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral profissionais não representados pelas associações sindicais em cada empresa. Assim, a presente extensão, seguindo outorgantes. os termos das extensões anteriores e que não suscitaram Artigo 2.º oposição, abrangerá as relações de trabalho entre empre- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após gadores não filiados na associação de empregadores ou- a sua publicação no Diário da República. torgante nem na GROQUIFAR, que exerçam a actividade 2 — Os valores da tabela salarial e das cláusulas de de comércio grossista de produtos farmacêuticos, apenas conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir de 1 de nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Janeiro de 2008. Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu e, no território 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem do continente, as relações de trabalho entre empregado- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com res filiados na associação de empregadores outorgante e início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente os trabalhadores ao seu serviço não representados pela portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de associação sindical subscritora. retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. O comércio retalhista de produtos farmacêuticos é abrangido pelos CCT celebrados pela Associação Nacio- O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José nal de Farmácias e, eventualmente, por outras convenções António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Dezembro de 2008. colectivas de trabalho para o comércio retalhista, pelo que quanto a esta actividade a extensão só se aplica aos Portaria n.º 1485/2008 empregadores filiados na associação de empregadores de 18 de Dezembro outorgante. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- As alterações do contrato colectivo de trabalho entre lhadores e as condições de concorrência entre as empresas a NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importa- do sector de actividade abrangido, a extensão assegura 8932 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 para a tabela salarial e cláusulas de conteúdo pecuniário deração Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, retroactividade idêntica à da convenção. Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de Setembro Artigo 2.º de 2008, na sequência do qual deduziu oposição a FIEQUI- METAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúr- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após gica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas. a sua publicação no Diário da República. Esta federação, invocando a existência de regulamentação 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu- específica — CCT celebrado entre a mesma associação niário produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2008. de empregadores e a então FEQUIMETAL — Federação 3 — Os encargos resultantes da retroactividade da pre- Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Quí- sente extensão podem ser satisfeitos em prestações mensais mica, Farmacêutica, Petróleo e Gás, com última publicação de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 20, de 29 em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de de Maio de 2007 — pretende a exclusão dos trabalhadores retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. filiados nos sindicatos por si representados do âmbito do O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José presente regulamento. Em consequência desta oposição e António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Dezembro de 2008. tendo em consideração que, por um lado, assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa, e, por outro, que o regulamento de extensão só pode ser emitido na falta de instrumentos de regula- MINISTÉRIO DA SAÚDE mentação colectiva negociais, de acordo com o artigo 3.º do Código do Trabalho, procede-se à exclusão pretendida. Decreto-Lei n.º 247/2008 A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- de 18 de Dezembro balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- O Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, esta- dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. belece o sistema de preços de referência para efeitos de Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de comparticipação pelo Estado no preço dos medicamentos. convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete O Decreto-Lei n.º 127/2006, de 4 de Julho, deu nova aos respectivos Governos Regionais, pelo que a portaria redacção ao n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, apenas é aplicável no território do continente. de 2 de Dezembro, instituindo uma majoração de 20 % do Assim: preço de referência para os utentes do regime especial até Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- 31 de Dezembro de 2006. Esta data foi sendo sucessiva- lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º mente prorrogada, vigorando, nos termos do Decreto-Lei do Código do Trabalho, o seguinte: n.º 110/2008, de 27 de Junho, até 31 de Dezembro de 2008. O regime de majoração do preço de referência para Artigo 1.º os utentes do regime especial encontra justificação na 1 — As condições de trabalho constantes das altera- necessidade de existir um tempo de adaptação do pres- ções do contrato colectivo de trabalho entre a NORQUI- critor aos genéricos mas também, e fundamentalmente, FAR — Associação Nacional dos Importadores/Armaze- na necessidade de minorar o impacte nos grupos sociais nistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos mais carenciados. e a FETICEQ — Federação dos Trabalhadores das Indús- Assim, importa manter o regime de majoração, pelo trias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, que o mesmo é prorrogado até 31 de Dezembro de 2009. publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de Foi ouvido, a título facultativo, o INFARMED — Auto- 8 de Junho de 2008, são estendidas: ridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. Assim: a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- liados na associação de empregadores outorgante que nos tituição, o Governo decreta o seguinte: distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu exerçam a ac- Artigo 1.º tividade de comércio grossista de produtos farmacêuticos e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias Prorrogação profissionais nelas previstas; O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados -Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, com a última redac- na associação de empregadores outorgante que no território ção dada pelo Decreto-Lei n.º 110/2008, de 27 de Junho, do continente exerçam as actividades de comércio grossista é prorrogado até 31 de Dezembro de 2009. e retalhista de produtos farmacêuticos e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais Artigo 2.º previstas na convenção não representados pela associação sindical signatária. Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Janeiro 2 — A presente extensão não se aplica às relações de de 2009. trabalho em que sejam parte empregadores filiados na GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Químicos e Farmacêuticos nem aos trabalhadores filiados Novembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de em sindicatos representados pela FIEQUIMETAL — Fe- Sousa — Gonçalo André Castilho dos Santos — Manuel Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 8933 António Gomes de Almeida de Pinho — Ana Maria Teo- modo fundamentais, designadamente a definição de tipos doro Jorge. de apoios e respectivos critérios de acesso a conceder pelo Governo Regional às associações reconhecidas como tais, Promulgado em 11 de Dezembro de 2008. com respeito pelos princípios da transparência e da impar- Publique-se. cialidade, sem esquecer o cumprimento de alguns deveres por parte das associações beneficiárias. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. É criado oficialmente um registo regional das asso- Referendado em 12 de Dezembro de 2008. ciações juvenis, abreviadamente designado através das siglas RRAJ, como forma de identificação, credibilidade O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto e publicitação das estruturas existentes, e por isso listadas de Sousa. no sítio da Internet do Governo Regional. São contempladas algumas isenções e benefícios fiscais às associações juvenis reconhecidas como regionais como REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA forma de incremento e estímulo às actividades associativas, até ao momento praticamente inexistentes. Assembleia Legislativa No quadro do Estatuto de Dirigente Associativo, presi- diu o espírito de responder objectivamente às dificuldades existentes e exigência de qualidade, que se deve impor, na Decreto Legislativo Regional n.º 42/2008/M prestação dos serviços por parte das estruturas juvenis, reconhecendo-se aqui em especial o papel dos seus diri- Adapta à Região Autónoma da Madeira (RAM) a Lei n.º 23/2006, de gentes que muitas vezes prejudicam a sua vida profissional 23 de Junho, aprovando o reconhecimento das associações em prol da dedicação aos assuntos associativos, mediante juvenis com sede na RAM e o Estatuto do Dirigente Associativo a criação de um regime jurídico que acautele os diversos Juvenil. interesses oponentes. Um dos instrumentos fundamentais que se insere no Assim: quadro da educação não formal do domínio das políti- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- cas de juventude é o apoio ao associativismo juvenil, deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º desenvolvido na Região Autónoma da Madeira. O seu e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República apoio pelos órgãos próprios do Governo Regional foi ex- Portuguesa, conjugados com a alínea c) do n.º 1 do ar- pressamente consagrado pelo Decreto-Lei n.º 364/79, de tigo 37.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e 4 de Setembro, no decurso da conquista da autonomia numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e alte- político-administrativa da Região Autónoma da Madeira rada pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e no quadro do e tem sido, desde aí, plenamente assumido nos sucessivos desenvolvimento do regime jurídico do associativismo programas do Governo Regional. juvenil, aprovado pela Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, Nos últimos 15 anos constatou-se um elevado cres- o seguinte: cimento do movimento associativo juvenil, fruto do de- senvolvimento económico, social e cultural da Região Autónoma da Madeira. Por outro lado, tem sido manifesta a CAPÍTULO I importância que as associações de juventude têm tido junto Disposições gerais das comunidades locais onde se inserem, propiciando aos jovens aí residentes a possibilidade de participarem nos Artigo 1.º projectos e actividades culturais das mesmas. Âmbito Até à presente data, o regime jurídico aplicável ao reco- nhecimento das associações juvenis com sede na Região 1 — O presente diploma regulamenta o reconhecimento Autónoma da Madeira, as respectivas formas de apoios como regionais das associações juvenis, estudantis, suas e até, inclusive, o estatuto jurídico dos dirigentes juvenis federações, associações sócio-profissionais, grupos infor- versado no presente diploma partiam, com excepção do mais de jovens e de outras entidades sem fins lucrativos. que respeita às competências orgânicas e alguns aspectos 2 — Está ainda abrangido pelo presente diploma o re- de ordem funcional, de normativos jurídicos emanados conhecimento das organizações de juventude partidárias a nível nacional, especialmente no que respeita aos for- ou sindicais, salvaguardadas que sejam as disposições malismos exigidos para atribuição dos apoios financeiro, legais que regulam os partidos políticos e as associações técnico e logístico. sindicais. A Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, define o regime 3 — São ainda definidos o regime do registo regional, jurídico do associativismo jovem, determina o seu reco- dos apoios e outros direitos a conceder às estruturas acima nhecimento, consagra os direitos e deveres das associa- descritas, bem como o Estatuto de Dirigente Associativo ções juvenis e o Estatuto Nacional do Dirigente Associa- Juvenil. tivo Jovem, bem como estabelece de forma genérica os apoios às associações e algumas regras para a sua inscrição, Artigo 2.º actualização e suspensão no registo nacional das associa- Condições de reconhecimento ções juvenis (RNAJ). Importa pois proceder à adaptação, a nível regional, 1 — São reconhecidas como regionais as associações do diploma supracitado na parte respeitante à matéria de juvenis, estudantis, suas federações e as associações sócio- reconhecimento das associações de jovens com sede na -profissionais e sindicais que tenham a respectiva sede Madeira, bem como legislar sobre o Estatuto do Dirigente no território da Região Autónoma da Madeira, adiante Associativo Juvenil e outros aspectos associativos de igual designada por RAM. 8934 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 2 — Os grupos informais de jovens são reconhecidos Artigo 6.º como grupos regionais caso os jovens constituintes tenham Instruções para o reconhecimento a sua residência na RAM. 3 — São reconhecidas como federações juvenis regio- Para efeitos de reconhecimento, as organizações de nais as que forem integralmente constituídas por, pelo juventude devem enviar ao organismo responsável pela menos, três associações juvenis ou estudantis regionais. juventude os seguintes elementos: 4 — Outras organizações sem fins lucrativos com sede a) Comprovativo do documento constitutivo da sua ou delegação na RAM ou estruturas juvenis com sede no formação; território continental ou no estrangeiro podem ser reconhe- b) Cópia dos estatutos e da acta da respectiva aprovação; cidas como regionais, para efeitos do presente diploma, se c) Cópia do certificado de admissibilidade de deno- consideradas de manifesto interesse para a RAM. minação; 5 — As organizações de juventude partidárias podem d) Quaisquer outros documentos que possam ser exigí- ser reconhecidas para efeitos de registo regional desde que veis, nomeadamente que comprovem o seu carácter juvenil desenvolvam na RAM actividades em prol da juventude. e localização da respectiva sede. Artigo 3.º 1 — As associações juvenis e estudantis regionais que Competência do reconhecimento não possuam documento constitutivo da sua formação nos termos gerais do direito e pretendam ser reconhecidas na 1 — Compete, em geral, ao organismo responsável RAM devem solicitar a publicação dos seus estatutos ao pela juventude o reconhecimento das organizações de organismo com competência para o seu reconhecimento, juventude. o qual produz efeitos com a referida publicação. 2 — No caso das estruturas juvenis com sede fora da 2 — Ao reconhecimento das federações juvenis regio- RAM e de outras entidades sem fins lucrativos com sede nais é aplicável o estabelecido nos números anteriores. ou delegação no território regional cuja qualificação possa 3 — Compete ao organismo responsável pela juventude não ser juvenil, compete ao órgão com a tutela da juventude promover, gratuitamente, a publicação dos estatutos, bem proceder ao reconhecimento respectivo desde que nos seus como as suas alterações, junto com a acta da aprovação estatutos conste o desenvolvimento de actividades especi- dos mesmos, na 2.ª série do JORAM. ficamente destinadas a jovens e se verifique na prática o 4 — O organismo responsável pela juventude presta o efectivo desenvolvimento dessas actividades. apoio necessário à constituição das associações e federa- ções juvenis regionais nos termos do presente diploma. Artigo 4.º Regime de qualificação CAPÍTULO II 1 — São qualificadas como associações juvenis, sócio- Registo regional do associativismo jovem -profissionais, partidárias, sindicais, estudantis e outras or- ganizações de juventude desde que cumpridos, respectiva- Artigo 7.º mente, os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º, Registo regional do associativismo jovem no artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho. 1 — É criado o registo regional do associativismo jo- 2 — Consideram-se grupos informais de jovens, para vem, adiante designado por RRAJ, o qual constitui um efeitos do presente diploma, aqueles que preencham os re- instrumento de identificação das estruturas juvenis que quisitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 23/2006, reúnam as condições de reconhecimento previstas no pre- de 23 de Junho. sente diploma. 2 — A organização e actualização do RRAJ é da respon- Artigo 5.º sabilidade do organismo responsável pela juventude. Constituição de associações Artigo 8.º 1 — As associações de juventude constituem-se nos Inscrição no RRAJ termos gerais de direito. 2 — O organismo responsável pela juventude pode re- 1 — O pedido de inscrição no RRAJ deve ser formali- conhecer as associações juvenis como regionais ainda que zado através da apresentação dos seguintes documentos: não possuam o documento constitutivo da sua formação a) Ficha de inscrição, de acordo com o modelo a aprovar nos termos gerais do direito, de acordo com o previsto no por portaria do membro do Governo que tutela a área da n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho. juventude e disponível no sítio da Internet denominado 3 — De igual modo, podem as associações estudantis por Portal de Juventude; ser reconhecidas como regionais se cumpridos os requisitos b) Os descritos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do presente definidos nos n.os 2 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/2006, diploma; de 23 de Junho. c) Declaração onde conste o número total de associa- 4 — Às associações sócio-profissionais e às demais dos, bem como daqueles que têm idade inferior ou igual a entidades sem fins lucrativos que sejam reconhecidas como 30 anos, com excepção das associações sócio-profissionais regionais nos termos do presente diploma é sempre exigido e das entidades equiparadas a regionais; o documento constitutivo da sua formação, de acordo com d) No caso de federações, declaração de quais as asso- o Código Civil, para efeitos do seu reconhecimento. ciações juvenis que as integram; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 8935 e) Declaração onde conste a relação nominal dos mem- que tutela a área das finanças, podem realizar inquéritos, bros dos órgãos sociais, com a indicação das datas de auditorias, sindicâncias e inspecções às associações juvenis nascimento comprovadas com as respectivas cópias do ou outras organizações abrangidas pelo presente diploma bilhete de identidade, devendo ser aquela relação actuali- para efeitos de verificação das informações legalmente zada sempre que haja eleições para os referidos órgãos ou devidas por aquelas organizações. sempre que os seus membros sejam substituídos. 2 — Das acções inspectivas acima descritas e por de- cisão fundamentada do organismo que tutela o sector da 2 — As associações juvenis que tenham sede no estran- juventude pode resultar a aplicação da suspensão ou can- geiro devem fazer prova da legalidade da sua constituição celamento da inscrição das associações sempre que se e ainda apresentar a tradução dos seus estatutos em língua verifiquem as seguintes situações: portuguesa. a) Incumprimento da lei; Artigo 9.º b) Incumprimento dos contratos-programa celebrados; c) Falta de preenchimento dos requisitos exigidos para Decisão efeitos do RRAJ. No prazo de 15 dias após a entrega do pedido de ins- crição, bem como de toda a documentação que lhe serve 3 — O incumprimento previsto na alínea b) do número de suporte, o organismo público responsável pela juven- anterior pode ainda dar origem à obrigatoriedade de de- tude profere a decisão, comunicando-a oficialmente aos volução dos apoios financeiros indevidamente recebidos interessados. assim como à aplicação de demais sanções previstas na lei e nos contratos-programa celebrados. Artigo 10.º Actualização do registo CAPÍTULO III 1 — No 1.º trimestre de cada ano, devem as associações Apoios da administração pública regional e demais organizações inscritas no RRAJ proceder à actua- lização do seu registo caso se tenham verificado quaisquer Artigo 14.º alterações, acompanhada da respectiva documentação. 2 — O serviço responsável pela juventude disponibiliza Princípios gerais na sua página da Internet a lista de todas as organizações inscritas no RRAJ. Os órgãos da administração pública regional nas suas relações com as organizações de juventude, formais ou Artigo 11.º informais, ou com outras entidades que tenham sido ob- jecto de reconhecimento e venham a beneficiar quer da Suspensão do registo inscrição no RAAJ quer, de qualquer modo, dos apoios 1 — O organismo responsável pela juventude pode sus- previstos prosseguem o interesse público e os princípios pender o registo da entidade sempre que, após notificação, da publicidade, da transparência, da imparcialidade e no aquela não envie os documentos que servem de suporte respeito pela autonomia e independência daquelas. à inscrição ou à sua actualização no RRAJ, cessando a suspensão após o respectivo cumprimento. Artigo 15.º 2 — A suspensão é oficiosa nas situações previstas no Objecto dos apoios n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma. 3 — As associações podem requerer a suspensão do seu Os apoios concedidos pela administração pública regio- registo sempre que se verifique a impossibilidade tempo- nal abrangem as estruturas registadas no RRAJ que, para rária de cumprimento dos requisitos de qualificação. o efeito, devem candidatar-se no organismo responsável pela juventude nos termos do presente diploma. Artigo 12.º Cancelamento do registo Artigo 16.º Modalidades de apoios O registo no RRAJ é cancelado nas seguintes situações: a) Nos casos previstos no artigo 13.º do presente di- 1 — Os apoios podem revestir as modalidades de apoio ploma; logístico, de apoio técnico e de apoio financeiro. b) Quando a associação deixe de preencher os requisitos 2 — O apoio logístico abrange, nomeadamente, a ce- de qualificação e não se verifique a situação descrita no dência de equipamento, de material e de espaços. n.º 3 do artigo 11.º do presente diploma; 3 — O apoio técnico abarca desde o fornecimento de c) Quando o registo esteja suspenso há mais de três bens relacionados directamente com a actividade pontual anos; a desenvolver até à prestação de outros serviços, desig- d) Por um acto voluntário da própria entidade; nadamente assessoria jurídica, formação, contabilidade, e) No caso de dissolução da entidade inscrita. tecnologias de informação e comunicação. 4 — O apoio financeiro consubstancia-se na atribuição Artigo 13.º de uma verba anual destinada à realização de projectos ou actividades, à formação, à aquisição de equipamentos Fiscalização e sanções para o desenvolvimento das actividades da associação e, 1 — O organismo responsável pela juventude e demais ainda, despesas de funcionamento não incluídas no número entidades competentes, especialmente a secretaria regional anterior. 8936 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 5 — O apoio financeiro pode abranger também os pro- f) Localização dos projectos a desenvolver e ou impacte jectos de investimento relacionados com a construção, dos projectos ou das actividades no meio; aquisição, conservação ou manutenção de infra-estruturas g) Regularidade das actividades ao longo do ano; que possam vir a constituir ou sejam já sede ou para a h) Prestação de contas, através da entrega do relatório construção de um edifício de apoio para realização de de contas e de actividades. actividades da organização juvenil que se candidata. 6 — Os apoios logísticos e técnico têm carácter pontual 2 — A apreciação dos pedidos de apoio apresentados e os apoios financeiros são anuais ou plurianuais, sendo, pelas federações juvenis deve ter ainda em conta a im- neste caso, o limite máximo de quatro anos. plantação histórica da federação, a sua representatividade, a participação de jovens nos órgãos directivos, nas acti- Artigo 17.º vidades a desenvolver e o grau de viabilidade financeira dos projectos. Quadro dos apoios 3 — Para além dos critérios enunciados nos números 1 — As associações sindicais e as organizações de ju- anteriores, pode o organismo responsável pela juventude ventude partidárias apenas podem beneficiar de apoio fixar normas complementares para apreciação das can- logístico. didaturas, nomeadamente se se prever a celebração de 2 — As associações estudantis, sem prejuízo dos diver- contrato-programa. sos tipos de apoios por parte dos organismos públicos, têm direito a receber apoio financeiro a suportar pelo orçamento Artigo 20.º de receitas próprias do estabelecimento de ensino onde Prazos de candidatura ao apoio financeiro têm a sua sede. 3 — As entidades sem fins lucrativos reconhecidas 1 — A candidatura ao apoio financeiro anual deve ser como regionais podem candidatar-se ao apoio financeiro, entregue, ao organismo responsável pela juventude, em carecendo, no entanto, de autorização do membro do Go- regra, no ano económico anterior à realização dos projectos verno que tutela a juventude. ou das actividades, podendo ser entregue em momento 4 — São preferencialmente elegíveis as candidaturas posterior por motivos ponderosos. aos apoios que demonstrem um manifesto interesse público 2 — A candidatura para um apoio financeiro plurianual e estratégico dos projectos e acções em causa, no quadro deve ser entregue dois anos antes da previsão do início do das áreas prioritárias definidas pelo Governo Regional projecto em causa. da RAM. Artigo 21.º Artigo 18.º Penalizações Forma dos apoios A existência de quaisquer irregularidades na aplicação dos apoios concedidos, nomeadamente a sua utilização para 1 — Os apoios logísticos e técnicos são solicitados fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implica a através de requerimento fundamentado da associação ou imediata suspensão do processamento dos mesmos, não grupo endereçado ao responsável do serviço da juventude podendo o beneficiário candidatar-se a qualquer espécie ou outro organismo público que ao caso couber, devendo de apoio, inclusive técnico, por um período entre um ano ambas as partes assinar um documento comprovativo dos a três anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e cri- apoios concretamente obtidos. minal que ao caso couber aos dirigentes associativos nos 2 — A atribuição do apoio financeiro é efectuada me- termos gerais. diante um contrato-programa entre a organização candidata e o serviço responsável pela juventude ou outro organismo Artigo 22.º público, devendo as partes vincular-se às cláusulas ante- riormente aprovadas em minuta. Lista dos apoios O organismo responsável pela juventude elabora uma Artigo 19.º lista anual dos apoios concedidos, a publicar na 2.ª série Critérios de apreciação do JORAM e no seu sítio da Internet, até ao 3.º trimestre do ano seguinte ao da sua concessão, que contém os se- 1 — Na apreciação dos pedidos de apoio financeiro guintes elementos: devem ser ponderados, nomeadamente, os seguintes cri- térios: a) Lista das associações juvenis ou outras equiparadas que tenham sido apoiadas; a) Âmbito das actividades ou dos projectos, privilegiando- b) Tipo de apoio, descrição das áreas e montantes res- -se aqueles que contribuam para o engrandecimento cultu- pectivos. ral da comunidade local, do património natural e histórico da RAM; Artigo 23.º b) Capacidade de estabelecer parcerias; Financiamento c) Cumprimento dos objectivos incluídos no projecto apresentado no ano anterior; 1 — Os apoios referidos no presente capítulo ficam con- d) Número de jovens a abranger nas actividades e grau dicionados à dotação orçamental inscrita para o efeito. de participação destes no planeamento e execução dos 2 — A atribuição e pagamento dos apoios financeiros projectos ou das actividades; depende da inexistência de dívidas à administração tribu- e) Grau de comparticipação financeira disponibilizada tária e à segurança social e da autorização do membro do pela própria associação e por outras entidades; Governo que tutela a área das finanças. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 8937 Artigo 24.º CAPÍTULO V Organização contabilística Estatuto de Dirigente Associativo Jovem No caso de as associações elegíveis para obtenção dos apoios aqui previstos auferirem apoio financeiro pluria- Artigo 29.º nual ou apresentarem planos de actividades cujo valor Dirigente associativo jovem autorizado pelo membro do Governo que tutela a área Dirigente associativo jovem é o membro eleito para das finanças seja superior ao limite fixado no diploma um cargo da direcção dos órgãos sociais que pertencem à anual que aprova o Orçamento da RAM, no quadro das associação ou federação com sede na RAM e inscritas no competências dos directores regionais ou equiparados para RRAJ e por tal facto beneficia do presente Estatuto. autorizarem despesas incluídas em planos de actividade, a contabilidade a adoptar é a organizada. Artigo 30.º Direitos dos dirigentes associativos estudantis CAPÍTULO IV 1 — Os dirigentes associativos estudantis matriculados Outros direitos em estabelecimentos de ensino da RAM, bem como os representantes estudantis nos órgãos de gestão, superior Artigo 25.º ou não superior, gozam dos direitos estabelecidos nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho. Direitos das associações de estudantes 2 — Caso o dirigente associativo seja trabalhador- O regime jurídico dos direitos das associações estudantis -estudante nas circunstâncias acima descritas, beneficia dos ensinos básico, secundário e superior é o previsto nos do mesmo regime estatutário aplicado aos dirigentes es- artigos 16.º a 21.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho. tudantis. 3 — Os estudantes gozam do direito à relevação de faltas às aulas, motivadas pela comparência em reuniões da Artigo 26.º assembleia geral, até duas vezes por ano, no caso de estas Isenções e benefícios fiscais coincidirem com o horário lectivo, competindo à mesa da assembleia a entrega da lista dos participantes à direcção 1 — As associações juvenis e outras, desde que regis- do estabelecimento de ensino. tadas no RRAJ, beneficiam, com as devidas adaptações, das isenções e benefícios fiscais previstos no artigo 14.º Artigo 31.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho. 2 — Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedi- Dirigente trabalhador por conta de outrem dos às associações juvenis ou outras, inscritas no RRAJ nos 1 — Os trabalhadores por conta de outrem que com- termos do presente diploma, com vista ao financiamento provem possuir a qualidade de dirigentes associativos nos das suas actividades ou projectos, é aplicável o regime termos do presente diploma gozam do direito a obter uma previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais. licença sem vencimento por 15 dias, duas vezes durante o 3 — Excluem-se do disposto no número anterior as período de cada mandato, para o exercício exclusivo das associações com sede no estrangeiro. actividades da associação de que são dirigentes. 4 — Os benefícios fiscais previstos no n.º 1 obedecem 2 — A licença acima referida implica a perda do direito aos pressupostos dos artigos 11.º-A e 12.º do Estatuto dos à retribuição mas conta como tempo de serviço efectivo Benefícios Fiscais. para efeitos de aposentação e atribuição da pensão de so- 5 — Em caso de suspensão ou cancelamento do reco- brevivência, sem prejuízo da legislação aplicável, caso o nhecimento das entidades abrangidas pelo presente di- interessado mantenha os descontos correspondentes com ploma, cessam de imediato as isenções, benefícios fiscais base na remuneração auferida à data da obtenção da licença e regalias previstas neste preceito. mencionada. 3 — Compete à associação beneficiária requerer à enti- Artigo 27.º dade patronal a situação da licença sem vencimento. Atribuição do estatuto de utilidade pública Artigo 32.º As associações e as federações, abrangidas pelo presente Requisição de dirigente trabalhador por conta de outrem decreto, com efectiva e relevante actividade na RAM e 1 — Caso o membro do Governo Regional que tutela a registo ininterrupto no RRAJ há, pelo menos, três anos área da juventude reconheça que a associação juvenil, re- podem candidatar-se ao processo de reconhecimento de gistada no RRAJ, se encontra a desenvolver uma actividade utilidade pública, nos termos da legislação aplicável. ou um projecto de particular interesse público regional, pode, obtida a anuência da entidade patronal, autorizar Artigo 28.º a requisição do trabalhador dirigente da associação em Direito de participação apreço, com carácter de excepção, pelo período máximo de 30 dias por ano civil. As associações juvenis e as federações regionais, ins- 2 — Compete à associação beneficiária proceder à prova critas no RRAJ, têm o direito de estar representadas nos da relevância da actividade ou projecto em causa e demons- órgãos consultivos de âmbito regional ou local com atribui- trar que sem o contributo daquele dirigente a actividade em ções no domínio da definição e planeamento das políticas causa dificilmente se concretiza, acompanhado da respec- de juventude. tiva declaração de concordância da entidade patronal. 8938 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 3 — O requerimento da associação beneficiária deve ser Artigo 37.º dirigido, com a antecedência mínima de 90 dias, ao mem- Responsabilidade pela prestação de falsas declarações bro do Governo Regional que tutela a área da juventude. 4 — Os encargos com a retribuição, bem como outros A prestação de falsas declarações por parte dos membros a que o trabalhador em causa tenha direito, são suportados que ocupam os órgãos sociais da associação ou federação pela entidade requisitante enquanto durar o período da está sujeita a responsabilidade disciplinar, civil e penal, nos requisição. termos da lei. Artigo 38.º Artigo 33.º Serviço cívico Destacamento de dirigente trabalhador da função pública Os dirigentes associativos nos termos aqui definidos que estejam obrigados ao cumprimento do serviço cívico Se o dirigente for trabalhador da função pública, o podem optar pelo seu exercício na associação a que per- procedimento da entidade associativa deve ser idêntico tencem. ao estabelecido no artigo anterior, porém, o regime ju- rídico aplicável é o do destacamento, podendo, neste caso, ser alargado pelo período de um ano até ao má- CAPÍTULO VI ximo de três anos pelos motivos descritos no n.º 1 do Disposições finais e transitórias artigo anterior. Artigo 39.º Artigo 34.º Transcrição dos registos internos Dispensa de serviço Os registos internos das associações juvenis e listados no 1 — O dirigente associativo juvenil pode ser dispensado sítio da Internet do Governo Regional denominado Portal do serviço, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, por da Juventude (http://juventude.gov-madeira.pt) efectua- um período não superior a três horas diárias e oito horas dos pelo organismo responsável pela juventude transitam mensais não cumuláveis, para o exercício da actividade da oficiosamente para o RRAJ uma vez preenchidos os re- associação a que pertence caso a associação beneficiária quisitos de qualificação estabelecidos na Lei n.º 23/2006, prove que aquela mesma actividade não pode ser exercida de 23 de Junho, e contemplados no artigo 4.º do presente fora do horário de trabalho daquele dirigente. diploma. Artigo 40.º 2 — O pedido de dispensa, requerido pela direcção da associação em apreço, deve ser formulado com a antece- Revogação dência mínima de quarenta e oito horas relativamente ao São revogados o Decreto Regulamentar Regional período pretendido. n.º 14/88/M, de 6 de Junho, e as Portarias n.os 56/88, de 3 — O pedido pode ser recusado pela entidade patronal 13 de Julho, e 151/90, de 2 de Outubro. ou pelo superior hierárquico com competência para o efeito, consoante o caso, por razões ponderosas de ser- Artigo 41.º viço. Vigência Artigo 35.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Certidão de acta Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa O exercício dos direitos previstos no presente Estatuto da Região Autónoma da Madeira em 13 de Novembro de depende da prévia apresentação de certidão da acta da 2008. tomada de posse dos órgãos sociais. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Artigo 36.º Jardim d’Olival Mendonça. Cessação de estatuto Assinado em 5 de Dezembro de 2008. Publique-se. Os dirigentes associativos que cessem ou suspendam, por qualquer motivo, o exercício da sua actividade perdem O Representante da República para a Região Autónoma os direitos previstos no presente Estatuto. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. 8940 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 6 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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