Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 64-A/2008

Data
2008-12-01
Tipo
Lei
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (184 456 palavras)

Lei n.º 64-A/2008 sas — outras — reserva». de 31 de Dezembro 4 — Ficam cativos, nos orçamentos dos serviços inte- grados e dos serviços e fundos autónomos, 25 % das verbas Orçamento do Estado para 2009 afectas às alíneas C0 «Alterações facultativas de posicio- namento remuneratório» e D0 «Recrutamento de pessoal A Assembleia da República decreta, nos termos da para novos postos de trabalho» do subagrupamento de alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: despesas «Remunerações certas e permanentes». 5 — Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, CAPÍTULO I 20 % das dotações iniciais das rubricas 020213 — «des- Aprovação do Orçamento locações e estadas», 020214 — «estudos, pareceres, pro- jectos e consultadoria», 020220 — «outros trabalhos es- Artigo 1.º pecializados» e 020225 — «outros serviços». 6 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as Aprovação verbas afectas à Lei de Programação Militar, à Lei de 1 — É aprovado pela presente lei o Orçamento do Es- Programação de Instalações e Equipamentos das Forças tado para o ano de 2009, constante dos mapas seguintes: de Segurança e as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos pertencentes ao Serviço Nacional de a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração Saúde e ao ensino superior. central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos 7 — Exceptuam-se da cativação prevista nos n.os 3 a autónomos; 5 as verbas orçamentadas neles referidas, no âmbito da b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social; Assembleia da República e da Presidência da República. c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e despesas dos 8 — A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 5 só subsistemas de acção social, de solidariedade e de protec- pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre ção familiar do Sistema de Protecção Social de Cidadania sujeita à autorização do membro do Governo responsável e do Sistema Previdencial; pela área das finanças, que decide os montantes a descativar d) Mapa XV, com os Programas de Investimento e em função da evolução da execução orçamental. Despesas de Desenvolvimento da Administração Central 9 — A cativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 e (PIDDAC); 5 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre e) Mapa XVI, com as despesas correspondentes a pro- serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados gramas; e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais mediante despacho do respectivo ministro. plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios; Artigo 3.º g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões Alienação e oneração de imóveis autónomas; h) Mapa XIX, com as transferências para os municí- 1 — A alienação e oneração de imóveis pertencentes ao pios; Estado ou aos organismos públicos com personalidade ju- i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; rídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não te- j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos nham a natureza, forma e designação de empresa, fundação serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e ou associação pública, depende de autorização do membro da segurança social. do Governo responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afec- 2 — Durante o ano de 2009, o Governo é autorizado a tação do produto da alienação ou da oneração. cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos 2 — As alienações e onerações de imóveis são sempre e demais legislação tributária em vigor e de acordo com onerosas, tendo como referência o valor apurado em ava- as alterações previstas na presente lei. liação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública. 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica: CAPÍTULO II a) Ao património imobiliário da segurança social men- Disciplina orçamental cionado no n.º 2 do artigo 56.º da presente lei; b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Artigo 2.º Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social Utilização das dotações orçamentais (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), 1 — Ficam cativos 35 % do total das verbas afectas à cuja receita seja aplicada no FEFSS. Lei de Programação Militar. 2 — Ficam cativos 7,5 % das despesas afectas ao capí- 4 — É atribuído aos municípios da localização dos tulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento na- imóveis, por razões de interesse público, o direito de pre- cional. ferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas 3 — Ficam cativos 2,5 % do total das verbas de fun- através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo cionamento dos orçamentos dos serviços e organismos preço e demais condições resultantes da venda. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(3) 5 — No âmbito de operações de deslocalização, de bem como à regularização dos pagamentos efectuados ao reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação de abrigo das Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, serviços ou de organismos públicos a que se refere o n.º 1 de 5 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Ju- pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a lho, pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas Estado que se encontrem afectos aos serviços ou orga- com a construção e manutenção de infra-estruturas afec- nismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir tas ao Ministério da Defesa Nacional e à aquisição de ou reestruturar ou que integrem o respectivo património equipamentos destinados à modernização e operação das privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legal- Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica mente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a n.º 3/2008, de 8 de Setembro; ser adjudicada a aquisição de novas instalações. b) No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos 6 — A autorização prevista no número anterior consta de investimentos destinados à construção ou manutenção de despacho conjunto do ministro responsável pela área das infra-estruturas afectas a este ministério e à aquisição de finanças e do ministro da respectiva tutela que especifica equipamentos para a modernização e operacionalidade as condições da operação, designadamente: da justiça; c) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos a) Identificação da entidade a quem são adquiridos os hospitais entidades públicas empresariais e a despesas novos imóveis; necessárias aos investimentos destinados à construção ou b) Identificação matricial, registral e local da situação manutenção de infra-estruturas afectas a cuidados de saúde dos imóveis a transaccionar; primários, nomeadamente para instalação das unidades de c) Valores de transacção dos imóveis incluídos na opera- saúde familiares. ção tendo por referência os respectivos valores da avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das 6 — No Ministério da Economia e da Inovação, a afec- Finanças e da Administração Pública; tação ao Turismo de Portugal, I. P., do produto da alienação d) Condições e prazos de disponibilização das novas dos imóveis dados como garantia de financiamentos con- instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos cedidos por este instituto ou a outro título adquiridos em serviços ocupantes, são alienadas à entidade a quem são juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados, adquiridas as novas instalações; pode ser destinada, até 100 %, novamente à concessão de e) Informação de cabimento orçamental e suporte da financiamentos destinados à construção e recuperação de despesa; património turístico. f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da 7 — O produto da alienação do património do Estado operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo afecto à Casa Pia de Lisboa, I. P., que venha a mostrar-se alienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. desadequado aos fins que esta visa prosseguir pode rever- ter, até 100 %, para a mesma, destinando-se a despesas com Artigo 4.º a construção ou a aquisição de imóveis para aumentar e Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte desta instituição, nos termos a definir por despacho 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, conjunto do ministro responsável pela área das finanças e o produto da alienação e da oneração de bens imóveis do ministro da respectiva tutela. efectuadas nos termos do artigo anterior reverte até 50 % 8 — O remanescente da afectação do produto da alie- para o serviço ou organismo ao qual está afecto ou para o nação e oneração de imóveis a que se referem os números serviço ou organismo proprietário. anteriores constitui receita do Estado. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da 9 — O disposto nos números anteriores não prejudica: Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, até 75 %, o produto a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, da alienação e oneração do património do Estado afecto à de 10 de Setembro; administração interna pode ser destinado a despesas com b) A aplicação do previsto na Portaria n.º 131/94, de a construção e aquisição de instalações, infra-estruturas 4 de Março, alterada pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de e equipamentos para utilização das forças e serviços de Outubro, e 226/98, de 7 de Abril; segurança. c) A afectação ao Fundo de Reabilitação e Conservação 3 — O produto da alienação e oneração do património Patrimonial da percentagem do produto da alienação e do Estado afecto aos negócios estrangeiros pode, até 75 %, constituição de direitos reais sobre bens imóveis do Estado ser destinado a despesas com a reabilitação, aquisição ou e das contrapartidas recebidas em virtude da implemen- reconstrução de instalações destinadas aos serviços inter- tação do princípio da onerosidade, que vier a ser fixada nos ou externos dos negócios estrangeiros. por despacho do membro do Governo responsável pela 4 — Em casos especiais devidamente fundamentados, área das finanças. pode o ministro responsável pela área das finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos números ante- Artigo 5.º riores, desde que o produto da alienação e da oneração Programa de Gestão do Património Imobiliário Público dos bens imóveis se destine a despesas de investimento, aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos 1 — Para efeitos do cumprimento do Programa de Ges- respectivos serviços e organismos. tão do Património Imobiliário Público, devem os serviços e 5 — O produto da alienação e oneração do património organismos públicos utilizadores dos imóveis mencionados do Estado pode, até 100 %, ser destinado: no n.º 1 do artigo 3.º: a) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capi- a) Apresentar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, tal do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, até 31 de Março de 2009, um programa das avaliações 9300-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 dos imóveis a levar a cabo no quadriénio 2009-2012, com 3 — Após transferência do património e em função das especificação da calendarização em que as mesmas serão condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de realizadas por aqueles serviços e organismos públicos, sem transferência, as entidades beneficiárias podem alienar os prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 108.º do Decreto-Lei fogos aos respectivos moradores, nos termos do Decreto- n.º 280/2007, de 7 de Agosto; -Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos- b) Fornecer à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, -Leis n.os 172/90, de 30 de Maio, 342/90, de 30 de Outubro, até 31 de Março de 2009, a informação necessária à re- 288/93, de 20 de Agosto, e 116/2008, de 4 de Julho. gularização registral e matricial dos imóveis do domínio 4 — O arrendamento das habitações transferidas fica privado do Estado que lhes estão afectos; sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto- c) Promover as regularizações matriciais e registrais -Lei n.º 166/93, de 7 de Maio. dos seus imóveis próprios e informar a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, no final de cada semestre de cada Artigo 7.º ano civil, dos imóveis por regularizar e dos imóveis que Transferências orçamentais foram regularizados; d) Prestar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças toda Fica o Governo autorizado a proceder às alterações or- a informação necessária à inventariação dos imóveis, de çamentais e transferências constantes do respectivo quadro acordo com programa a aprovar para o efeito nos termos anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. da lei. Artigo 8.º 2 — Até 31 de Março de 2009, devem os competentes Reorganização de serviços e transferências serviços dos ministérios elaborar e enviar ao Ministério das na Administração Pública Finanças e da Administração Pública planos de ocupação de espaço e de conservação e reabilitação de imóveis, 1 — Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2009, as abrangendo os serviços e organismos sob direcção ou tutela reorganizações de serviços públicos, com excepção das que e superintendência dos respectivos ministros. sejam indispensáveis para o cumprimento da lei, bem como 3 — As obrigações previstas nos números anteriores daquelas de que resulte diminuição da despesa. 2 — A criação de serviços públicos ou de outras estru- são consideradas na fixação dos objectivos regulados na turas, até 31 de Dezembro de 2009, só pode verificar-se se Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e na avaliação do for compensada pela extinção ou racionalização de serviços respectivo cumprimento. ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo 4 — A violação do disposto nos números anteriores ministério, da qual resulte diminuição de despesa. determina a aplicação das penas previstas no Estatuto 3 — Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplica- Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Pú- ção dos números anteriores, incluindo as reorganizações blicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, efectuadas em 2008, bem como da aplicação do regime nos termos naquele previstos. de mobilidade especial, a efectuar alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes classifica- Artigo 6.º ções orgânicas e funcionais. Transferência de património edificado 4 — Fica o Governo a autorizado a efectuar, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis 1 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança pelas áreas das finanças, do ambiente, do ordenamento Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da do território e do desenvolvimento regional, alterações Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), este último relati- orçamentais entre as comissões de coordenação e desen- vamente ao património habitacional que lhe foi transmitido volvimento regional e os restantes serviços do Ministério por força da fusão e extinção do Instituto de Gestão e Alie- do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desen- nação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), volvimento Regional, independentemente da classificação podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição orgânica e funcional. às formalidades previstas nos artigos 3.º e 5.º, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque Artigo 9.º habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritaria- Investigação da criminalidade grave e violenta mente municipal, para instituições particulares de solidarie- Com vista ao reforço da capacidade de investigação da dade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública criminalidade grave e violenta, fica o Governo autorizado administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e a efectuar as alterações orçamentais necessárias ao reforço demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habita- do orçamento da Polícia Judiciária em € 8 milhões, inde- cionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou pendentemente da classificação orgânica e funcional. suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, incluindo os espaços existentes de uso público, Artigo 10.º equipamentos, arruamentos e restantes infra-estruturas, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos Alterações orçamentais no âmbito do QREN, PROMAR e PRODER fogos em regime de propriedade resolúvel. 2 — A transferência do património referida no número 1 — Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações anterior é antecedida de acordos de transferência e efectua- orçamentais que se revelem necessárias à execução do Qua- -se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bas- dro de Referência Estratégico Nacional (QREN), Programa tante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR) e Programa de de registo. Desenvolvimento Rural (PRODER), independentemente Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(5) de envolver diferentes classificações funcionais, programas CAPÍTULO III e ministérios. 2 — Em casos excepcionais, podem ser autorizadas Disposições relativas aos trabalhadores que exercem pelo Governo alterações orçamentais com contrapartida funções públicas em dotações afectas ao QREN independentemente da clas- Artigo 14.º sificação funcional, programas e ministérios. Contratos de prestação de serviços Artigo 11.º 1 — A verificação, através de relatório de auditoria Saldos das dotações de financiamento nacional, efectuada pela Inspecção-Geral de Finanças em articulação associadas ao co-financiamento comunitário com a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Transitam para o Orçamento do Estado de 2009 os sal- Público, da vigência de contratos de prestação de servi- dos das dotações de financiamento nacional associadas ao ços para execução de trabalho subordinado equivale ao co-financiamento comunitário, constantes do orçamento reconhecimento pelo órgão ou serviço da necessidade de do ano anterior, para programas co-financiados de idêntico ocupação de um posto de trabalho com recurso à consti- conteúdo. tuição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou por tempo determinado ou deter- Artigo 12.º minável, conforme caracterização resultante da auditoria, determinando: Retenção de montantes nas transferências a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, 1 — As transferências correntes e de capital do Orça- por forma a prever aquele posto de trabalho; mento do Estado para os organismos autónomos da b) A publicitação de procedimento concursal para cons- admi nistração central, para as regiões autónomas e tituição da relação jurídica de emprego público nos termos para as autarquias locais podem ser retidas para sa- previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. tisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., da Direcção-Geral de Protecção 2 — O procedimento concursal para recrutamento de Social aos Funcionários e Agentes da Administração trabalhadores com relação jurídica de emprego público Pública (ADSE), do SNS, da segurança social e da por tempo determinado ou determinável, ou sem relação Direcção -Geral do Tesouro e Finanças, e ainda em jurídica de emprego público previamente estabelecida, matéria de contribuições e impostos, bem como dos depende de parecer favorável dos membros do Governo resultantes da não utilização ou utilização indevida de responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração fundos comunitários. Pública, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 6.º da Lei 2 — A retenção a que se refere o número anterior, no n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante de transferência anual. Artigo 15.º 3 — As transferências referidas no n.º 1, no que respeita Responsabilidade disciplinar a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem A infracção ao disposto no artigo 35.º da Lei ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, determina a aplicação de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de das penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Traba- Junho, e 67-A/2007, de 31 de Dezembro. lhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela 4 — Quando não seja tempestivamente prestada ao Mi- Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, nos termos naquele nistério das Finanças e da Administração Pública, pelos previstos. órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamen- Artigo 16.º tal, bem como a que venha a ser anualmente definida no Inscrição e descontos para subsistemas de saúde decreto-lei de execução orçamental ou outra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recu- 1 — Podem inscrever-se como beneficiários titulares da sadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar ADSE todos os trabalhadores que exerçam funções públi- no decreto-lei de execução orçamental e até que a situação cas, independentemente da modalidade de constituição da seja devidamente sanada. sua relação jurídica de emprego público. 2 — O direito de inscrição dos trabalhadores que, à data Artigo 13.º da entrada em vigor da presente lei, tenham constituído uma relação jurídica de emprego que não lhes conferia tal Autoridades de supervisão financeira direito deve ser exercido no prazo de seis meses a contar Os institutos públicos dotados de um estatuto de de 1 de Janeiro de 2009. independência decorrente da sua integração nas áreas 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, é da supervisão do sistema financeiro, bem como os correspondentemente aplicável, com as necessárias adap- fundos que junto deles funcionam, não estão sujeitos tações, o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, às normas relativas à transição e utilização de sal- de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, dos de gerência, às cativações de verbas e ao regime de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de duodecimal, constantes da legislação orçamental e de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de De- contabilidade pública. zembro. 9300-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 4 — Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os trabalhado- 2 — O disposto no número anterior é aplicável, na parte res que tenham renunciado definitivamente à respectiva adequada, aos níveis remuneratórios das comissões de inscrição. serviço. 5 — Os descontos para a ADSE e outros subsistemas 3 — Aos concursos pendentes de recrutamento para a de saúde da Administração Pública, efectuados por be- categoria de guarda na carreira militar da Guarda Nacio- neficiários inscritos após a entrada em vigor da presente nal Republicana, para a carreira de agente da Polícia de lei, incidem sobre a remuneração base paga, nos termos Segurança Pública, para a carreira de investigação crimi- do n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de nal e para as carreiras especialista superior, especialista Fevereiro. e especialista-adjunto do grupo de pessoal de apoio à in- vestigação criminal da Polícia Judiciária, bem como para a categoria de guarda da carreira do Corpo da Guarda Artigo 17.º Prisional, não é aplicável o n.º 3 do artigo 110.º da Lei Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 4 — É revogada a referência às «alíneas a) a d) do n.º 5 O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Feve- do artigo 62.º e artigos 73.º a 76.º, 133.º a 136.º e 140.º a reiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, 142.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro» de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: constante do mapa VIII anexo ao Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho. «Artigo 9.º [...] Artigo 19.º 1— ..................................... Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas 2— ..................................... Durante o ano de 2009, ao recrutamento e à mobilidade a) Até aos 26 anos, desde que frequente curso do interna de trabalhadores de órgãos e serviços das adminis- ensino de nível secundário ou equivalente, ou superior, trações regionais e autárquicas para os restantes órgãos e até à conclusão da licenciatura, mestrado ou doutora- serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 mento; de Fevereiro, aplica-se, com as necessárias adaptações, o b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da referida lei, com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos 3— ..................................... recursos humanos na Administração Pública. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 20.º Artigo 18.º Admissões de pessoal Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço 1 — Até 31 de Dezembro de 2009, carecem de parecer favorável do ministro responsável pela área das finanças 1 — Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos e da Administração Pública: termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que a) O despacho relativo à admissão de pessoal para o ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou ingresso nas diversas categorias dos quadros permanen- de decisão de subsistência, designadamente as de regime tes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º especial e os corpos especiais, bem como a integração dos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado respectivos trabalhadores, sendo que: pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, na redacção a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais actual; trabalhadores, a execução das transições através da lista b) As decisões relativas à admissão do pessoal militari- nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, zado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparado. de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público 2 — Os pareceres referidos no número anterior devem e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou ter presente o disposto na Resolução do Conselho de Mi- serviço; nistros n.º 38/2006, de 18 de Abril. b) Até ao início de vigência da revisão: i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei Artigo 21.º n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fixa a actualização Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, e Lei n.º 53/2008, dos montantes pecuniários correspondentes aos índices de 29 de Agosto remuneratórios para vigorar durante o ano de 2009; 1 — O disposto nas primeiras partes do artigo 20.º da ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, e do artigo 36.º da Lei normativas actualmente aplicáveis, com as alterações de- n.º 53/2008, de 29 de Agosto, não prejudica a aplicação, correntes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei com as necessárias adaptações a ocorrer até ao dia 30 de n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; Junho de 2009, do disposto no n.º 6 do artigo 3.º da Lei iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro. de Fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser 2 — O disposto nas segundas partes do artigo 20.º da relativamente aos concursos pendentes na data do início Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, e do artigo 36.º da Lei da referida vigência. n.º 53/2008, de 29 de Agosto, não prejudica a aplicação Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(7) do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 Artigo 24.º de Dezembro, e, com as necessárias adaptações, no n.º 1 Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro do artigo 17.º, com excepção da aplicação do último arti- go referido na subalínea ii) da alínea b). 1 — Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 Artigo 22.º de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Actualização de suplementos remuneratórios «Artigo 1.º A actualização dos suplementos remuneratórios para O presente diploma é aplicável aos serviços da admi- 2009 é efectuada por portaria do membro do Governo nistração directa e indirecta do Estado, bem como, com responsável pela área das finanças e incide sobre o valor as adaptações respeitantes às competências dos corres- abonado a 31 de Dezembro de 2008. pondentes órgãos das autarquias locais, aos serviços das administrações autárquicas. Artigo 23.º Autoridades reguladoras independentes Artigo 2.º 1 — Os diplomas estatutários das entidades a que se 1 — Têm direito a um suplemento remuneratório referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei designado ‘abono para falhas’ os trabalhadores que ma- n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, nuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, com funções de sendo por eles responsáveis. regulação e de supervisão são alterados até 31 de Dezembro 2 — As carreiras e ou categorias, bem como os tra- de 2009 por forma a convergirem, quando tal não se verifi- balhadores que, em cada departamento ministerial, têm que, com a disciplina constante da Lei n.º 12-A/2008, de 27 direito a ‘abono para falhas’, são determinadas por des- de Fevereiro, e da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, pacho conjunto do respectivo membro do Governo e tendo em conta a natureza específica e as características dos responsáveis pelas áreas das finanças e da Admi- próprias de cada uma dessas entidades. nistração Pública. 2 — A convergência com o regime da Lei n.º 12-A/2008, 3 — O direito a ‘abono para falhas’ pode ser reconhe- de 27 de Fevereiro, concretiza-se pela observância dos cido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, princípios subjacentes ao n.º 1, n.º 2 e segunda parte do quando a actividade de manuseamento ou guarda refe- n.º 3 do artigo 5.º, n.os 2 e 4 do artigo 35.º, artigo 40.º, n.os 1 rida no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho. e 2 do artigo 41.º, n.os 1 a 3 do artigo 42.º, artigo 43.º, n.º 1 do artigo 45.º, n.º 3 do artigo 50.º, n.º 1 do artigo 66.º, Artigo 4.º artigo 67.º, artigo 70.º, n.os 1 e 2 do artigo 72.º, n.os 4 e 6 do artigo 73.º, artigo 76.º, artigo 77.º, artigo 78.º e n.º 1 1 — O montante pecuniário do ‘abono para falhas’ do artigo 79.º, todos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fe- é fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da vereiro. Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 3 — A competência atribuída no n.º 3 do artigo 5.º e no 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve- reiro, à entidade competente para a aprovação da proposta 2 — No Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, todas as de orçamento e ao membro do Governo responsável pela referências a funcionários e agentes devem ser tidas por área das finanças deve entender-se como competência feitas a trabalhadores, independentemente da modalidade própria dos conselhos de administração ou directivos das de constituição da relação jurídica de emprego público ao entidades administrativas independentes. abrigo da qual exercem funções. 4 — A convergência com o regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, concretiza-se através da aplicação Artigo 25.º dos critérios e orientações estabelecidos na lei em matéria Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto de: 1 — O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de a) Princípios e objectivos, bem como existência de sis- Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de temas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e unidades Agosto, passa a ter a seguinte redacção: orgânicas, a funcionar de forma integrada; b) Avaliação do desempenho baseada na confrontação «Artigo 11.º entre objectivos fixados e resultados obtidos e, no caso Regime do trabalho a tempo parcial dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver; 1 — Os trabalhadores nomeados podem requerer o c) Diferenciação de desempenhos através da fixação exercício de funções a tempo parcial, o qual corresponde de um número mínimo de menções de avaliação e de per- a um período normal de trabalho semanal inferior ao centagens máximas para atribuição das menções mais praticado a tempo completo, podendo aquele ser auto- elevadas. rizado desde que não implique qualquer prejuízo para o serviço e as características da actividade desenvolvida 5 — Até à entrada em vigor das alterações estatutárias pelos requerentes o permitam. previstas no n.º 1, o regime relativo às matérias previstas 2 — Deve ser dada preferência, para o exercício de nos números anteriores é o estabelecido nos estatutos das funções a tempo parcial, aos trabalhadores com res- entidades aí referidas vigentes à data da entrada em vigor ponsabilidades familiares, com capacidade de trabalho da presente lei. reduzida, com deficiência ou doença crónica ou que 9300-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 frequentem estabelecimentos de ensino médio ou su- -Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto, e pelo Decreto-Lei perior. n.º 181/2007, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redac- 3 — Conforme haja sido requerido, o trabalho a ção: tempo parcial pode ser prestado em todos ou em alguns «Artigo 51.º dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, de- vendo a autorização fixar o número de dias de trabalho, [...] assim como a indicação do período normal de trabalho 1 — O trabalhador nomeado que for considerado, diário e semanal com referência comparativa ao trabalho pela junta médica a que se refere o artigo 46.º, incapaz a tempo completo. para o exercício das suas funções, mas apto para o de- 4 — O trabalhador a tempo parcial pode passar a sempenho de outras às quais não possa ser afecto através trabalhar a tempo completo, ou o inverso, por período de mobilidade interna, tem o dever de se candidatar determinado, renovável, mediante autorização do diri- a todos os procedimentos concursais para ocupação gente máximo do órgão ou serviço. de postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal 5 — Quando a passagem de trabalho a tempo com- dos órgãos ou serviços, desde que reúna os requisi- pleto para trabalho a tempo parcial, nos termos do nú- tos exigidos e se encontre nas condições referidas nos mero anterior, se verificar por período determinado até n.os 2 e 3 do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de ao máximo de três anos, o trabalhador tem direito a Fevereiro, aplicáveis com as necessárias adaptações, retomar a prestação de trabalho a tempo completo. bem como o direito de frequentar acções de formação 6 — As reduções de duração de trabalho a tempo para o efeito. parcial superiores a seis meses conferem aos órgãos ou 2 — (Revogado.) serviços a possibilidade de nomear transitoriamente um 3 — (Revogado.) trabalhador, por período idêntico ao autorizado para a 4 — (Revogado.) redução, com vista ao desempenho de funções no res- 5 — Enquanto não haja reinício de funções nos ter- tante tempo parcial. mos do n.º 1, o trabalhador nomeado encontra-se em 7 — No caso previsto no n.º 5, o trabalhador nomeado regime de faltas para reabilitação profissional. não pode retomar antecipadamente a prestação de tra- 6 — (Revogado.) balho a tempo completo quando, nos termos do número 7— ..................................... anterior, se tenha verificado a sua substituição por um 8 — (Revogado.)» trabalhador nomeado transitoriamente e enquanto esta nomeação durar. 2 — São revogados os n.os 2, 3, 4, 6 e 8 do artigo 51.º e 8 — O limite anual de horas de trabalho extraordiná- o artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março. rio para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, 3 — No Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, todas aplicável a trabalhador a tempo parcial, é de oitenta as referências a funcionários e agentes devem ser tidas por horas por ano ou o correspondente à proporção entre o feitas a trabalhadores nomeados. respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador 4 — O disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/99, a tempo completo, quando superior. de 31 de Março, na redacção dada pelo presente artigo, é 9 — O trabalhador a tempo parcial tem direito à aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores remuneração base prevista na lei, em proporção do contratados. respectivo período normal de trabalho semanal, e ao subsídio de refeição, excepto quando a sua prestação de Artigo 27.º trabalho diário seja inferior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo, sendo então calculado Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro em proporção do respectivo período normal de trabalho O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de No- semanal. vembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 50-C/2007, de 6 de 10 — São ainda calculados, em proporção do período Março, passa a ter a seguinte redacção: normal de trabalho semanal do trabalhador a tempo par- cial, os suplementos remuneratórios devidos pelo exer- «Artigo 23.º cício de funções em postos de trabalho que apresentem condições mais exigentes de forma permanente, bem [...] como os prémios de desempenho, previstos na lei. 1— ..................................... 11 — O trabalho a tempo parcial conta, proporcio- 2— ..................................... nalmente, para efeitos de antiguidade na carreira e ca- 3 — Quando se verifique incapacidade permanente tegoria.» que impossibilite o trabalhador de exercer plenamente as suas anteriores funções ou quando destas possa resultar 2 — No Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, todas o agravamento do seu estado de saúde, este tem direito as referências a funcionários e agentes devem ser tidas por a ocupação em funções compatíveis com o respectivo feitas a trabalhadores nomeados. estado, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho e a trabalho a tempo parcial e o dever de se Artigo 26.º candidatar a todos os procedimentos concursais para Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, desde que reúna os 1 — O artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 requisitos exigidos e se encontre nas condições referidas de Março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, pelo 27 de Fevereiro, aplicáveis com as necessárias adap- Decreto-Lei n.º 157/2001, de 11 de Maio, pelo Decreto- tações. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(9) 4 — As situações referidas no número anterior não ponsabilidades que lhes estão cometidas, subdividem-se, implicam, em caso algum, a redução de remuneração os primeiros, em dois graus, e os segundos, em tantos nem a perda de quaisquer regalias. graus quantos os que a organização interna exija. 5 — Enquanto não haja reinício de funções nos ter- 3 — São, designadamente, cargos de direcção supe- mos do n.º 3, é aplicável o regime de faltas previsto nos rior de 1.º grau os de director-geral, secretário-geral, artigos 15.º e 19.º» inspector-geral e presidente e de 2.º grau os de subdirec- tor-geral, secretário-geral-adjunto, subinspector-geral e Artigo 28.º vice-presidente. Alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro 4 — São, designadamente, cargos de direcção inter- 1 — O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 média de 1.º grau os de director de serviços e de 2.º grau de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei os de chefe de divisão. n.º 300/2007, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte re- 5— ..................................... dacção: 6 — Os diplomas orgânicos ou estatutários dos ser- viços e organismos públicos abrangidos pela presente «Artigo 17.º lei estabelecem, expressamente, a qualificação e grau Cedência de interesse público dos respectivos cargos dirigentes, nos termos do n.º 2, a respectiva designação, bem como, tratando-se de car- 1 — Os trabalhadores com relação jurídica de em- gos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior, as prego público podem exercer funções nas empresas correspondentes competências. públicas por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Artigo 18.º 2 — Os trabalhadores das empresas públicas podem [...] exercer funções em órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de 1— ..................................... Fevereiro, com utilização da modalidade adequada de 2 — No caso das secretarias-gerais ou dos serviços constituição da relação jurídica de emprego público, e organismos equiparados nos respectivos diplomas por acordo de cedência de interesse público, nos termos orgânicos ou estatutários, os titulares dos cargos de daquela lei. direcção superior são recrutados de entre: 3 — Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição base de origem.» a) Trabalhadores integrados na carreira geral de téc- nico superior, posicionados na 7.ª posição remuneratória 2 — É aditado o artigo 17.º-A ao Decreto-Lei n.º 558/99, ou em outra mais elevada; de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 23 de Agosto, com a seguinte redacção: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 17.º-A 3— ..................................... 4— ..................................... Comissão de serviço 1 — Os trabalhadores das empresas públicas podem Artigo 20.º exercer, em comissão de serviço, funções de carácter [...] específico em outras empresas públicas, mantendo to- dos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na 1— ..................................... empresa de origem, incluindo os benefícios de reforma 2 — Os diplomas orgânicos ou estatutários dos ser- e sobrevivência, considerando-se todo o período da viços e organismos públicos abrangidos pela presente comissão como serviço prestado na empresa de origem. lei estabelecem, expressamente, a área e os requisitos 2 — Os trabalhadores referidos no número anterior de recrutamento dos titulares dos cargos de direcção podem optar pela retribuição base de origem. intermédia de 3.º grau ou inferior. 3 — A retribuição e demais encargos dos trabalhado- 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, res em comissão de serviço são da responsabilidade da a área de recrutamento para os cargos de direcção in- entidade onde se encontrem a exercer funções.» termédia de unidades orgânicas cujas competências sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado Artigo 29.º em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional a que corresponda uma actividade específica Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro é alargada a trabalhadores integrados nessas carreiras 1 — Os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 29.º, 31.º e 33.º titulares de curso superior que não confira grau de licen- da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada ciatura. pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, passam a ter a 4 — (Anterior n.º 3.) seguinte redacção: 5 — (Anterior n.º 4.) «Artigo 2.º Artigo 21.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — O procedimento concursal é publicitado na bolsa 2 — Os cargos dirigentes qualificam-se em cargos de de emprego público durante 10 dias, com a indicação direcção superior e cargos de direcção intermédia e, em dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, função do nível hierárquico e das competências e res- tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal 9300-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 e no regulamento interno, da composição do júri e dos 6 — A remuneração pelo novo posicionamento remu- métodos de selecção, que incluem, necessariamente, neratório tem lugar desde a data da cessação do exercício a realização de uma fase final de entrevistas públicas. do cargo dirigente. 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 31.º 4— ..................................... [...] 5— ..................................... 6— ..................................... 1— ..................................... 7— ..................................... 2— ..................................... 8— ..................................... 3— ..................................... 9— ..................................... 4— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — A identificação dos níveis remuneratórios cor- 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . respondentes às remunerações base dos cargos de direc- 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção intermédia de 3.º grau ou inferior é efectuada no 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . diploma orgânico ou estatutário que os preveja. 7 — Aos titulares de cargos de direcção superior são Artigo 23.º atribuídos prémios de gestão em termos definidos em decreto regulamentar. [...] 8 — Aos titulares de cargos de direcção intermédia 1— ..................................... são atribuídos prémios de desempenho nos termos pre- 2— ..................................... vistos, com as necessárias adaptações, para os trabalha- 3 — No caso de renovação da comissão de serviço dores que exercem funções públicas. de titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau ou inferior, a informação a apresentar é confirmada pelo Artigo 33.º respectivo superior hierárquico. Apoio Artigo 29.º 1 — Aos titulares dos cargos dirigentes são aplicá- Direito à alteração de posicionamento remuneratório veis os regimes de patrocínio judiciário e isenção de na categoria de origem custas previstos nos Decretos-Leis n.os 148/2000, de 19 de Julho, e 34/2008, de 26 de Fevereiro. 1 — O exercício continuado de cargos dirigentes 2 — Os titulares dos cargos de direcção superior por períodos de três anos, em comissão de serviço, em de 1.º grau podem ser apoiados por trabalhadores, que substituição ou em gestão corrente, confere ao respec- exerçam funções de secretariado, em número não su- tivo titular o direito à alteração para a ou as posições perior a dois. remuneratórias imediatamente seguintes da respectiva 3 — Os trabalhadores que exerçam funções de secre- categoria de origem, correspondendo uma alteração a tariado são designados, com o seu acordo, por despacho cada período. do titular do cargo, afixado no órgão ou no serviço e in- 2 — A aplicação do disposto no número anterior a serido na respectiva página electrónica, e, sem prejuízo dirigentes integrados em carreiras especiais depende da do disposto no número seguinte, cessam aquelas fun- verificação de outros requisitos, fixados na lei especial ções, sem quaisquer formalidades, na data da cessação que estruture a respectiva carreira, que não sejam re- ou da suspensão de funções de quem os designou. lacionados com o tempo de permanência nas posições 4 — As funções de secretariado cessam, a todo o remuneratórias e ou com a avaliação do desempenho correspondente. tempo, por iniciativa do titular do cargo ou do traba- 3 — Quando, no decurso do exercício do cargo diri- lhador. gente, ocorra uma alteração do posicionamento remu- 5 — Os trabalhadores que exerçam funções de se- neratório na categoria de origem em função da reunião cretariado têm direito a um suplemento remuneratório dos requisitos previstos para o efeito na lei geral, ou cujo montante pecuniário é fixado na portaria referida alteração de categoria ou de carreira, para efeitos de no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de cômputo dos períodos referidos no n.º 1, releva apenas, Fevereiro. sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tempo 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, de exercício subsequente a tais alterações. o trabalho prestado fora do período e dos dias normais 4 — Quando a alteração de categoria ou de carreira de trabalho dos trabalhadores que exerçam funções de pressuponha a reunião de requisito relativo a tempo de secretariado não é remunerado.» serviço, no cômputo dos períodos referidos no n.º 1, só não releva o tempo de exercício de cargos dirigentes que 2 — São revogados os artigos 14.º, 30.º e 32.º da Lei tenha sido tomado em consideração no procedimento n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, que gerou aquela alteração. de 30 de Agosto. 5 — O direito à alteração de posicionamento remu- 3 — O disposto na anterior redacção dos artigos 29.º neratório é reconhecido, a requerimento do interes- e 30.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela sado, por despacho do dirigente máximo do órgão ou Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, é tomado em conside- do serviço de origem, precedido de confirmação dos ração para efeitos do reposicionamento remuneratório do respectivos pressupostos pela secretaria-geral ou pelo dirigente na categoria, nos termos do artigo 104.º da Lei departamento ministerial competente em matéria de n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, quando ainda não fosse recursos humanos. titular da categoria superior da respectiva carreira. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(11) 4 — O tempo de exercício de cargo dirigente que não territorial, fins ou atribuições, ministro da tutela, órgãos possa ser tomado em consideração, nos termos do número e respectivas competências e os meios patrimoniais e anterior, por razão diferente da de o dirigente ser titular da financeiros atribuídos, bem como inclui as disposições categoria superior da respectiva carreira, é contado para legais de carácter especial que se revelem necessárias, efeitos do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 em especial sobre matérias não reguladas nesta lei qua- de Janeiro, alterada pela presente lei. dro e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao 5 — Para vigorarem até ao cumprimento do disposto novo instituto. no n.º 6 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 20.º e no n.º 6 3— ..................................... do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a 4— ..................................... redacção dada pela presente lei, são aprovados despachos conjuntos pelos membros do Governo competentes e pelos Artigo 12.º membros responsáveis pelas áreas das finanças e da Admi- [...] nistração Pública, dando execução, na parte dela carecida, ao previsto naquelas disposições legais. 1 — As disposições relativas à organização interna 6 — Até à publicação dos despachos referidos no nú- dos institutos públicos constam dos seus estatutos, apro- mero anterior, os cargos dirigentes em causa não podem vados por portaria conjunta dos membros do Governo ser ocupados. responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração 7 — Encontrando-se ocupados os cargos referidos no Pública e da tutela, e, em tudo o mais que, face ao dis- número anterior, cessa a comissão de serviço dos seus posto na lei, possa assim ser regulado, de regulamentos actuais titulares quando os despachos ali referidos não internos, aprovados pelos órgãos do instituto. sejam publicados no prazo de um ano contado do início 2— ..................................... de vigência da presente lei. 3 — Os regulamentos internos devem: 8 — O despacho conjunto que, nos termos do n.º 5, dê execução ao disposto no n.º 6 do artigo 31.º da Lei a) Regular a organização e disciplina do trabalho; n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, é aplicável aos actuais titulares b) Descrever os postos de trabalho.» dos cargos dirigentes em causa. 9 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8, as alterações 2 — São revogados os artigos 11.º, 34.º, 34.º-A e 40.º, ora efectuadas às normas estatutárias do pessoal dirigente as alíneas a) e b) do n.º 4 e a) do n.º 5 do artigo 41.º, o não se aplicam às comissões de serviço que se encontrem n.º 3 do artigo 42.º e o artigo 46.º da Lei n.º 3/2004, de 15 em curso, as quais se mantêm nos seus precisos termos, de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, designadamente no que respeita à remuneração. e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 10 — O disposto no presente artigo prevalece sobre 105/2007, de 3 de Abril. quaisquer leis especiais. Artigo 31.º Artigo 30.º Alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro 1 — Os artigos 8.º e 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Ja- 1 — Os artigos 6.º, 9.º e 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 neiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 105/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.º «Artigo 6.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2 — São, designadamente, aplicáveis aos institutos 2— ..................................... públicos, quaisquer que sejam as particularidades dos 3— ..................................... seus estatutos e do seu regime de gestão, mas com as 4— ..................................... ressalvas estabelecidas no título IV da presente lei: 5 — Para efeitos dos números anteriores, pode haver lugar a mobilidade interna ou a reafectação, no âmbito a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do regime de reorganização de serviços, do pessoal b) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que anteriormente afecto à execução dessas actividades para exercem funções públicas; o serviço prestador, sem prejuízo da manutenção de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . uma estrutura mínima que permita e facilite o diálogo d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com este serviço. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — (Revogado.) f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 28.º h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 1— ..................................... Artigo 9.º 2— ..................................... [...] 3 — A resolução do Conselho de Ministros deve estabelecer obrigatoriamente: 1— ..................................... 2 — O diploma que proceder à criação de um insti- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tuto ou lei orgânica define a sua designação, jurisdição b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9300-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) O estatuto dos responsáveis que a compõem; 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — Sem prejuízo da aplicação do disposto nos 4 — As estruturas de missão não podem constituir n.os 9 a 12 do artigo anterior, o pessoal do serviço extinto relações jurídicas de emprego público por tempo inde- que se manteve em exercício de funções em comissão terminado. de serviço ou através de outro instrumento de mobi- 5 — Os responsáveis pelas estruturas de missão exer- lidade, ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, cem as respectivas funções em comissão de serviço e alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, ou do podem recorrer a mobilidade geral ou, com respeito pelo Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, e que cesse essa disposto no número anterior, recrutar trabalhadores, nos mesma comissão de serviço ou esse outro instrumento termos da lei e dentro do número fixado na resolução. de mobilidade deve ser reafecto ao serviço integrador, 6— ..................................... para o qual foram transferidas as atribuições a que o 7— ..................................... funcionário esteve por último afecto.» 8— ..................................... 9— ..................................... 2 — No n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 53/2006, de 7 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» de Dezembro, onde se lê «procedimento de selecção re- ferido no artigo 34.º» deve passar a ler-se «procedimento 2 — É aditado o artigo 23.º-A, e integrado no respectivo concursal». capítulo V, à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela 3 — Nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 2 do Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, artigo 39.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, onde com a seguinte redacção: se lê «procedimentos de selecção» ou «procedimentos de selecção referidos no artigo 34.º» deve passar a ler-se «Artigo 23.º-A «procedimentos concursais». 4 — São revogados os artigos 3.º a 10.º e 34.º, as Regulamentos internos alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 39.º e o artigo 41.º da 1 — Os serviços da administração directa do Estado Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei dispõem de um regulamento interno, aprovado pelo n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro. respectivo dirigente máximo, sobre as matérias que, face ao disposto na lei, possam assim ser reguladas. Artigo 33.º 2 — Os regulamentos internos devem: Alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro a) Regular a organização e disciplina do trabalho; 1 — O artigo 46.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de De- b) Descrever os postos de trabalho. zembro, passa a ter a seguinte redacção: 3 — No exercício dos poderes de direcção, pode o «Artigo 46.º membro do Governo competente na respectiva área avocar a competência referida no n.º 1.» Mobilidade 1 — Os trabalhadores com relação jurídica de em- 3 — São revogados os n.os 6 do artigo 8.º e 2 do ar- prego público podem exercer funções nas entidades tigo 24.º e os artigos 30.º e 32.º-A da Lei n.º 4/2004, de 15 do sector empresarial local por acordo de cedência de de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 27 de Fevereiro. 105/2007, de 3 de Abril. 2— ..................................... 3 — O pessoal dos serviços municipalizados que Artigo 32.º tenham sido ou venham a ser objecto de transformação Alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro em empresas pode optar entre a integração na empresa 1 — O artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou no município respectivo, nos termos estabelecidos alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, passa a em protocolo a celebrar entre o município e a empresa, ter a seguinte redacção: não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remu- neração ou de qualquer outro direito ou regalia. «Artigo 13.º 4 — O pessoal referido no número anterior que tenha ficado integrado no município e que exerça funções nas [...] entidades do sector empresarial local nos termos do n.º 1 1— ..................................... pode optar pela manutenção do estatuto de origem.» 2— ..................................... 3— ..................................... 2 — A redacção dada pelo número anterior ao artigo 46.º 4— ..................................... da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, produz efeitos 5— ..................................... desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 58/98, de 18 6— ..................................... de Agosto. 7— ..................................... 3 — O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 46.º da Lei 8— ..................................... n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, é aplicável ao pessoal 9— ..................................... que, nos termos da lei, tenha sido ou seja afecto, através Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(13) de qualquer instrumento de mobilidade, às empresas con- b) De forma permanente, designadamente as decor- cessionárias de serviço público das autarquias. rentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção Artigo 34.º de horário e de secretariado de direcção. Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro 4— ..................................... No n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de 5 — Os suplementos remuneratórios são apenas de- Dezembro, onde se lê «acordo colectivo de trabalho» deve vidos enquanto haja exercício de funções, efectivo ou passar a ler-se «instrumento de regulamentação colectiva como tal considerado por acto legislativo da Assembleia de trabalho». da República. 6— ..................................... Artigo 35.º 7 — Com observância do disposto nos números an- Alteração à Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro teriores, os suplementos remuneratórios são criados e regulamentados por lei e ou no caso das relações jurí- É revogado o artigo 3.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de dicas de emprego público constituídas por contrato, por Fevereiro. instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Artigo 36.º Artigo 81.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março [...] O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de 1— ..................................... Março, passa a ter a seguinte redacção: 2 — São ainda fonte normativa, nas matérias que, face ao disposto na lei, possam regular, os instrumentos «Artigo 17.º de regulamentação colectiva de trabalho que integrem [...] ou derroguem disposições ou regimes constantes das fontes referidas nas alíneas a) a d) do número anterior, 1 — Os trabalhadores com relação jurídica de em- desde que mais favoráveis aos trabalhadores, designa- prego público podem exercer funções de gestor por damente sobre: acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os trabalhadores de empresas públicas ou pri- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vadas podem exercer funções de gestor por acordo de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cedência ocasional, nos termos da lei.» d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 37.º 3 — São igualmente fonte normativa, nas matérias que, face ao disposto na lei ou em instrumento de re- Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro gulamentação colectiva de trabalho, possam regular, 1 — Os artigos 32.º, 73.º, 81.º, 88.º, 104.º, 106.º e 109.º as disposições do contrato que integrem ou derroguem da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, passam a ter a disposições ou regimes constantes das fontes referidas seguinte redacção: nos números anteriores desde que mais favoráveis aos trabalhadores. «Artigo 32.º 4 — (Anterior n.º 3.) [...] Artigo 88.º 1— ..................................... 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... b) Tal causa gera a incapacidade do trabalhador para 3— ..................................... constituir uma relação de vinculação, a título de em- 4 — Os actuais trabalhadores nomeados definitiva- prego público ou outro, com os órgãos e serviços aos mente que exercem funções em condições diferentes das quais a presente lei é aplicável e com entidades públi- referidas no artigo 10.º mantêm os regimes de cessação cas empresariais, durante o número de meses igual ao da relação jurídica de emprego público e de reorganiza- dobro do número resultante da divisão do montante da ção de serviços e colocação de pessoal em situação de compensação atribuída pelo da sua remuneração base mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e mensal, calculado com aproximação por excesso. transitam, sem outras formalidades, para a modalidade 4— ..................................... de contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei. Artigo 73.º Artigo 104.º [...] [...] 1— ..................................... 2— ..................................... 1— ..................................... 3— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — (Revogado.) 9300-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 5 — No caso previsto no n.º 2, quando, em momento 4 — É revogado o n.º 4 do artigo 104.º da Lei ulterior, os trabalhadores devam alterar a sua posição n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. remuneratória na categoria, e da alteração para a posição 5 — Os artigos 58.º a 65.º, 93.º, 102.º e 103.º da Lei seguinte resultasse um acréscimo remuneratório inferior n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, entram em vigor em 1 a um montante pecuniário fixado na portaria referida de Janeiro de 2009. no n.º 2 do artigo 68.º, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando a haja. Artigo 38.º 6 — O montante pecuniário referido no número an- Recrutamento de candidatos licenciados na carreira terior pode ser alterado na sequência da negociação geral de técnico superior prevista no n.º 4 do artigo 68.º Quando, na sequência de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de Artigo 106.º postos de trabalho caracterizados por corresponderem à [...] carreira geral de técnico superior, se torne necessário de- terminar o posicionamento remuneratório do candidato na 1— ..................................... categoria, nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, 2— ..................................... de 27 de Fevereiro, a entidade empregadora pública não 3— ..................................... pode propor a primeira posição remuneratória quando o 4— ..................................... candidato seja titular de licenciatura ou de grau académico 5— ..................................... superior a ela. 6 — O decreto-lei referido no n.º 4 pode prever uma categoria de carreira geral por cuja integração os traba- Artigo 39.º lhadores que devessem manter-se integrados nas car- Trabalhadores do Arsenal do Alfeite reiras ou titulares das categorias que subsistam podem optar nos termos que nele sejam fixados. 1 — Aos trabalhadores do quadro de pessoal privativo do Arsenal do Alfeite aplica-se o regime de vinculação, de Artigo 109.º carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exer- cem funções públicas, aprovado pela Lei n.º 12-A/2008, [...] de 27 de Fevereiro, com as especificidades previstas no 1— ..................................... número seguinte. 2— ..................................... 2 — O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Pú- 3— ..................................... blicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, 4— ..................................... não é aplicável, no decurso do processo de empresariali- 5— ..................................... zação do Arsenal do Alfeite, definido em diploma próprio, 6 — O pretérito exercício de funções, por parte dos ao pessoal referido no número anterior, o qual continua trabalhadores constantes da lista, ao abrigo de qualquer abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 28 408, de 31 modalidade de constituição da relação jurídica de em- de Dezembro de 1937, no Decreto n.º 31 873, de 27 de prego público releva, nos termos legais então vigentes, Janeiro de 1942, na Portaria n.º 1227/91, de 31 de De- como exercício de funções públicas ou no cargo ou zembro, e demais legislação complementar própria do na carreira, na categoria ou na posição remuneratória, Arsenal do Alfeite. conforme os casos, que resultem da transição.» 3 — O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal que, no decurso do processo de empresarializa- 2 — É aditado o artigo 103.º-A à Lei n.º 12-A/2008, de ção do Arsenal do Alfeite, tenha obtido colocação em 27 de Fevereiro, com a seguinte redacção: outro órgão ou serviço nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei «Artigo 103.º-A n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro. Posições remuneratórias complementares Artigo 40.º 1 — Transitoriamente, com vista a garantir e ou Manutenção da inscrição na CGA, I. P. elevar as expectativas de evolução remuneratória nas anteriores carreiras e, ou, categorias de regime geral por 1 — Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao parte dos actuais trabalhadores, pode o decreto regula- abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela mentar referido no n.º 1 do artigo 69.º criar posições Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, ou cuja comissão de remuneratórias complementares, para além das que serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, ou da Lei resultam do n.º 2 do artigo 49.º n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, 2 — Os níveis remuneratórios correspondentes às de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de posições remuneratórias complementares podem não 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, mantêm, até à observar a tendência referida nas alíneas b) e c) do n.º 2 cessação dessas funções, a inscrição na CGA, I. P., e o pa- do artigo 69.º» gamento de quotas a este organismo com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração. 3 — Nos n.os 1 do artigo 76.º e 2 do artigo 81.º da Lei 2 — O disposto no número anterior aplica-se aos n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, onde se lê «acordo membros dos órgãos de direcção titulares nomeados ao colectivo de trabalho» ou «acordos colectivos de trabalho» abrigo da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela deve passar a ler-se «instrumento de regulamentação co- Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis lectiva de trabalho» ou «instrumentos de regulamentação n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, colectiva de trabalho». sendo o pagamento de quotas efectuado até ao limite da Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(15) remuneração de dirigente de 1.º grau da administração efeito, dispensadas do cumprimento do artigo 25.º da directa do Estado. Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.» Artigo 41.º Contribuições para a CGA, I. P. CAPÍTULO IV É aditado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, o artigo 6.º-A, Finanças locais com a seguinte redacção: Artigo 42.º «Artigo 6.º-A Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado Contribuições 1 — Todos os serviços e organismos da administra- 1 — Em 2009, o montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em ção directa independentemente do seu grau de autono- € 2 521 351 422, sendo o montante a atribuir a cada mu- mia, mesmos os que em 31 de Dezembro de 2008 não nicípio o que consta do mapa XIX em anexo. estivessem abrangidos pela obrigação de contribuição 2 — A participação prevista no número anterior é distri- mensal para a CGA, I. P., passam a contribuir men- buída nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, salmente em 7,5 % da remuneração sujeita a desconto de 15 de Janeiro, da seguinte forma: de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, em matéria de pen- a) Uma subvenção geral fixada em € 1 955 308 873 sões ao seu serviço. para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF); 2 — Mantêm-se inalteradas as taxas da contribui- b) Uma subvenção específica fixada em € 166 633 738 ção das restantes entidades, públicas ou privadas, com para o Fundo Social Municipal (FSM); autonomia administrativa e financeira em vigor em 31 c) Uma participação de 5 % no imposto sobre o rendi- de Dezembro de 2008, designadamente as devidas por: mento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, a) Órgãos de soberania e respectivas estruturas de calculada em € 399 408 811, para efeitos de repartição de apoio; recursos públicos entre o Estado e os municípios, nos ter- b) Órgãos autónomos personalizados ou com auto- mos da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, nomia administrativa e financeira; de 15 de Janeiro. c) Serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, com autonomia administra- 3 — A participação variável no IRS dos sujeitos pas- tiva e financeira; sivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição d) Regiões autónomas, relativamente a todos os territorial, incluída na coluna (7) do mapa XIX em anexo, serviços e organismos da Administração Pública não resulta da aplicação da percentagem deliberada pelo mu- personalizados; nicípio aos rendimentos de 2007, nos termos previstos no e) Autarquias locais, respectivos serviços munici- n.os 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, palizados, federações e associações de municípios e correspondendo a diferença, face ao valor da coluna (5) assembleias distritais; do mesmo mapa, à dedução à colecta em sede de IRS, nos f) Estabelecimentos de ensino superior, privado ou termos do n.º 4 do artigo 20.º do mesmo diploma. cooperativo, e não superior, particular ou cooperativo; 4 — A repartição final entre municípios assegura o cum- g) Pessoas colectivas, independentemente da sua primento do previsto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de natureza pública, privada ou outra. 15 de Fevereiro. 5 — Em 2009, o montante do FSM indicado na alínea b) 3 — Para as entidades com pessoal relativamente do n.º 2 destina-se exclusivamente ao financiamento de ao qual a CGA, I. P., seja responsável unicamente pelo competências exercidas pelos municípios no domínio da encargo com pensões de sobrevivência, a contribuição educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a é igual a 3,75 % da remuneração do referido pessoal distribuir de acordo com os indicadores identificados na sujeita a desconto de quota. alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, de 15 4 — O disposto nos números anteriores prevalece de Janeiro. sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, 6 — No ano de 2009, o montante global do Fundo em contrário, com excepção das que estabelecem, re- de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em lativamente a entidades cujas responsabilidades com € 208 128 907, sendo o montante a atribuir a cada fregue- pensões foram transferidas para a CGA, I. P., uma con- sia o que consta do mapa XX em anexo. tribuição de montante igual à que lhes competiria pagar, 7 — O montante global do FFF referido no número como entidades patronais, no âmbito do regime geral anterior integra, nos termos do n.º 5 do artigo 32.º da Lei de segurança social. n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, as verbas necessárias para 5 — As contribuições mensais para a CGA, I. P., o pagamento das despesas relativas à compensação por são-lhe obrigatoriamente entregues juntamente com as encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, quotas para aposentação e pensão de sobrevivência do bem como as senhas de presença dos membros do órgão pessoal a que respeitam. deliberativo para a realização do número de reuniões obri- 6 — As instituições de ensino superior e restantes gatórias, nos termos da lei. entidades com autonomia administrativa e financeira 8 — O montante referido no número anterior engloba podem, para efeitos do presente artigo, utilizar os sal- o pagamento de todos os montantes devidos aos mem- dos de gerência de anos anteriores, ficando, para esse bros dos órgãos das juntas de freguesia pelo exercício 9300-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 das suas funções, designadamente os devidos a título de âmbito da tipologia de áreas urbanas, é a das respectivas remuneração. freguesias de origem. 9 — Nas situações em que os encargos referidos no número anterior, respeitadas as condições previstas no Artigo 45.º artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada Descentralização de competências para os municípios pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, e pela Lei n.º 67/2007, de 1 — Durante o ano de 2009, fica o Governo autorizado 31 de Dezembro, ultrapassem as receitas totais da freguesia, a transferir as verbas necessárias para os municípios, in- pode esta requerer, junto da Direcção-Geral das Autarquias cluindo as dotações inscritas no orçamento dos ministé- Locais, o financiamento do montante em excesso. rios, relativas a competências legalmente descentralizadas 10 — É retida do FFF, de forma proporcional à dotação ou a descentralizar, nomeadamente as previstas na Lei prevista no mapa XX, a verba necessária para fazer face à n.º 159/99, de 14 de Setembro, na sua redacção actual, e despesa referida no número anterior. também nas áreas de: 11 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 29.º, 4 do artigo 32.º, 2 do artigo 57.º e 2 do artigo 60.º da Lei a) Apoio à elaboração de cartas sociais municipais; n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, o apuramento da capitação b) Apoio social a indivíduos ou famílias em situação de nestes referida é feito tendo em conta a soma do imposto precariedade ou vulnerabilidade; municipal sobre imóveis (IMI), do imposto municipal sobre c) Actividades de prevenção da doença e de promoção as transmissões onerosas de imóveis (IMT), do imposto da saúde. municipal sobre veículos (IMV), da parcela do produto de imposto único de circulação (IUC) que constitui receita dos 2 — Durante o ano de 2009, fica o Governo autorizado municípios e da participação municipal no IRS indicada a transferir para os municípios as dotações inscritas no na coluna (5) do mapa XIX em anexo. orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvi- mento Rural e das Pescas, designadamente as relativas a Artigo 43.º competências em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no Autorização legislativa no âmbito da Lei das Finanças Locais domínio da prevenção e defesa da floresta. 1 — Fica o Governo autorizado a alterar a Lei das Fi- 3 — Durante o ano de 2009, fica o Governo autorizado nanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de a legislar no sentido de regulamentar os poderes tributários Janeiro, na matéria relativa ao direito dos municípios à dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita participação variável no IRS. tenham direito, nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, 2 — O sentido e a extensão da legislação a aprovar de 15 de Janeiro. pelo Governo nos termos do número anterior são os se- 4 — É prorrogado, até 31 de Dezembro de 2009, o prazo guintes: previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na sua redacção actual, para a transferência de a) Prever, no âmbito da participação variável no IRS competências para os municípios. prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º 5 — No ano de 2009, para efeitos do disposto na Lei da Lei das Finanças Locais, que o município pode esta- n.º 159/99, de 14 de Setembro, na sua redacção actual, fica belecer uma variação diferenciada do IRS em função do o Governo autorizado a transferir para os municípios as rendimento colectável dos sujeitos passivos com domicílio verbas necessárias para os efeitos previstos nos n.os 1 a 4. fiscal na respectiva circunscrição territorial; 6 — A relação das verbas transferidas ao abrigo do b) Prever que a variação diferenciada referida na alí- número anterior é publicada por portaria conjunta dos nea anterior depende de deliberação do órgão competente membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças municipal e que a mesma deve ser comunicada por via e da administração local. electrónica pela respectiva câmara municipal à Direcção- -Geral dos Impostos, até 31 de Dezembro do ano anterior Artigo 46.º àquele a que respeitam os rendimentos; c) Prever que os encargos de liquidação e cobrança Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação incorridos pela Direcção-Geral dos Impostos são com- pensados através da retenção de uma percentagem de 2 % 1 — Durante o ano de 2009, fica o Governo autorizado do produto da participação variável no IRS prevista na a transferir para todos os municípios do continente as do- alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º da Lei das tações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, Finanças Locais. acrescidas de actualização nos termos equivalentes à in- flação prevista, referentes a competências a descentralizar 3 — A autorização legislativa conferida pelo presente no domínio da educação, relativas a: artigo pode ser utilizada até 31 de Dezembro de 2009. a) Componente de apoio à família, designadamente o Artigo 44.º fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar; Cálculo das variáveis da tipologia das áreas urbanas b) Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino das freguesias criadas posteriormente básico. ao recenseamento geral da população de 1991 Em 2009, para efeitos do cálculo da participação das 2 — Durante o ano de 2009, fica o Governo autorizado freguesias criadas em data posterior ao recenseamento a transferir para os municípios que tenham celebrado em geral da população de 1991, e relativamente às quais não 2008 contratos de execução ao abrigo do Decreto-Lei exista classificação oficial, a classificação adoptada, no n.º 144/2008, de 28 de Julho, ou que venham a ser ce- Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(17) lebrados ao abrigo do artigo 12.º do mesmo diploma, as Artigo 51.º dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educa- Endividamento municipal ção, referentes a: 1 — Excepcionam-se dos limites de endividamento pre- a) Pessoal não docente do ensino básico; b) Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo vistos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os empréstimos do ensino básico; destinados ao financiamento de investimentos no âmbito da c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do en- Iniciativa Operações de Qualificação e Reinserção Urbana sino básico. de Bairros Críticos, os quais devem ser previamente auto- rizados por despacho do membro do Governo responsável 3 — Em 2009, as transferências de recursos para paga- pela área das finanças. mento de despesas referentes a pessoal não docente são 2 — O montante deduzido às transferências orçamen- actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista tais para os municípios, efectuado por violação do cum- para as remunerações da função pública. primento do limite de endividamento de médio e longo 4 — As dotações inscritas no orçamento do Ministério prazos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 33.º da da Educação para financiamento do disposto nas alíneas b) Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, é afecto ao Fundo e c) do n.º 2 são actualizadas nos termos equivalentes à de Regularização Municipal, consagrado no artigo 42.º inflação prevista. da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, sendo-lhe aplicável 5 — É inscrita no orçamento dos encargos gerais do o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março. Estado uma verba de € 23 247 563, destinada ao paga- 3 — A possibilidade de excepcionamento do limite legal mento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do para a contracção de empréstimos a médio e longo prazos, Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho. prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 6 — A relação das verbas transferidas ao abrigo do pre- 15 de Janeiro, abrange igualmente a excepção, pelo mesmo sente artigo é publicada por portaria conjunta dos membros montante, ao limite de endividamento líquido municipal do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da previsto no artigo 37.º do mesmo diploma. administração local. 4 — O número anterior tem natureza interpretativa, aplicando-se a todos os pedidos autorizados que tenham Artigo 47.º sido solicitados posteriormente à data de entrada em vi- Encargos com pessoal nas autarquias locais gor da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, englobando os Os encargos com o pessoal abrangido pelo processo montantes que hajam sido avançados para a execução dos de transferência de competências para os municípios não investimentos subjacentes ao empréstimo. são contabilizados para efeitos do limite estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril. Artigo 52.º Fundo de Emergência Municipal Artigo 48.º 1 — No ano de 2009, fica o Governo autorizado a le- Áreas metropolitanas e associações de municípios gislar no âmbito da criação do Fundo de Emergência Mu- 1 — É inscrita no orçamento dos encargos gerais do nicipal (FEM) com o seguinte sentido e extensão: Estado uma verba de € 3 144 000 correspondente a en- a) Criação de um Fundo nos termos do n.º 4 do artigo 8.º cargos com transferências para as áreas metropolitanas e da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; associações de municípios, respectivamente nos termos das Leis n.os 45/2008, e 46/2008, ambas de 27 de Agosto. b) O FEM visa a concessão de auxílios financeiros às 2 — A repartição das transferências para as áreas me- autarquias locais para recuperação de equipamentos pú- tropolitanas e associações de municípios a que se refere blicos da responsabilidade das mesmas, após declaração o número anterior é fixada por despacho do membro do de calamidade pública, tal como se encontra definida na Governo responsável pela área da administração local. Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho; c) Definir o sistema de financiamento e os procedimen- Artigo 49.º tos de atribuição e alocação dos recursos do Fundo; d) A gestão do Fundo cabe à DGAL. Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado 2 — A DGAL envia semestralmente à Assembleia da uma verba de € 5 000 000 para as finalidades previstas nos República e à Associação Nacional dos Municípios Portu- n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, gueses um relatório sobre a gestão do Fundo e respectiva bem como para a conclusão de projectos em curso, tendo aplicação, nos termos previstos no número anterior. em conta o período de aplicação dos respectivos progra- mas de financiamento e os princípios de equidade e de Artigo 53.º equilíbrio na distribuição territorial. Alteração à Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro Artigo 50.º O artigo 17.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Retenção de fundos municipais É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada mu- «Artigo 17.º nicípio do continente, constituindo essa retenção receita [...] própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto As taxas para as autarquias locais actualmente exis- Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril. tentes são revogadas no início do 3.º ano financeiro 9300-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo Artigo 57.º se, até esta data: Mobilização de activos e recuperação de créditos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da segurança social b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Fica o Governo autorizado, através do ministro respon- sável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, com Artigo 54.º faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos Alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro detidos pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), quando se verifique carecerem os mesmos de justificação O artigo 32.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, ou estarem insuficientemente documentados ou quando alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, passa a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens a ter a seguinte redacção: penhoráveis do devedor. «Artigo 32.º Artigo 58.º [...] Gestão de fundos em regime de capitalização 1— ..................................... A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorren- 2— ..................................... tes de operações associadas à gestão da carteira de activos 3— ..................................... dos fundos sob administração do IGFCSS, I. P., é efectuada 4 — O disposto no presente artigo é aplicável às de acordo com as seguintes regras: sociedades comerciais nas quais os municípios, asso- a) As receitas obtidas em operações de derivados finan- ciações de municípios e áreas metropolitanas de Lis- ceiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas boa e Porto detenham, directa ou indirectamente, uma operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em participação social, à excepção das empresas que, nos rubrica de receita; termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos de 23 de Agosto, não estejam integradas no sector em- pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo presarial local. o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita; 5 — Em caso de incumprimento das regras de equi- c) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o re- líbrio de contas, previstas no artigo anterior, a contri- gisto contabilístico individualizado de todos os fluxos buição das entidades que integram o sector empresarial financeiros, ainda que meramente escriturais, associados local e das entidades referidas no número anterior não às operações nelas referidas. pode originar uma diminuição do endividamento líquido total de cada município, calculado nos termos da Lei Artigo 59.º n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.» Alienação de créditos 1 — A segurança social pode, excepcionalmente, alienar CAPÍTULO V os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de Segurança social contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o Artigo 55.º contribuinte. 2 — A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal Saldos de gerência do Instituto do Emprego ou pelo valor de mercado dos créditos. e Formação Profissional, I. P. 3 — O procedimento a adoptar na alienação de créditos 1 — Os saldos de gerência do Instituto do Emprego e pelo valor de mercado é aprovado pelo membro do Go- Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), são transferidos verno competente. para a segurança social e constituem receita do respectivo 4 — A alienação prevista no presente artigo não pode orçamento. fazer-se a favor: 2 — Os saldos referidos no número anterior que resul- a) Do contribuinte devedor; tem de receitas provenientes da execução de programas co- b) Dos membros dos órgãos sociais, quando a dívida -financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu respeite ao período de exercício do seu cargo; podem ser mantidos no IEFP, I. P., por despacho conjunto c) De entidades com interesse patrimonial equipará- dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das vel. finanças, do trabalho e da solidariedade social. 5 — A competência atribuída nos termos do n.º 3 é sus- Artigo 56.º ceptível de delegação, nos termos do Código do Procedi- Transferências para capitalização mento Administrativo. 1 — Reverte para o FEFSS uma parcela de dois pontos Artigo 60.º percentuais do valor percentual correspondente às quoti- Divulgação de listas de contribuintes zações dos trabalhadores por conta de outrem. 2 — Os saldos anuais do sistema previdencial, bem A divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do como as receitas resultantes da alienação de património, artigo 64.º da lei geral tributária é aplicável aos contribuin- são igualmente transferidos para o FEFSS. tes devedores à segurança social. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(19) Artigo 61.º Artigo 65.º Externalização do Instituto António Sérgio Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro do Sector Cooperativo, I. P. 1 — O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fica o Governo autorizado a estabelecer, por decreto- Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: -lei, as regras de transferência do orçamento atribuído pela presente lei ao Instituto António Sérgio do Sector «Artigo 13.º Cooperativo, I. P., para a entidade que lhe suceder. [...] Artigo 62.º 1 — Os pedidos de pagamentos em prestações são dirigidos ao coordenador da secção de processo execu- Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 63/2007, de 29 de Maio tivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança da O artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 63/2007, de Social, I. P., onde corra o processo. 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: 2 — O pagamento em prestações apresentado, por sujeitos singulares, no prazo da oposição, pode ser auto- «Artigo 6.º rizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só [...] vez, não devendo o número das prestações exceder 36. 3 — O número de prestações referido no número an- 1— ..................................... terior pode ser alargado até 60 se a dívida exequenda ex- 2 — A SG dispõe de receitas provenientes da dota- ceder 50 unidades de conta no momento da autorização. ção que lhe for atribuída no orçamento da segurança 4 — O número de prestações mensais previstas no social para o pagamento dos encargos de pessoal n.º 2 pode ser alargado até 96 desde que cumulativa- das instituições do perímetro de consolidação da se- mente se verifiquem as seguintes condições: gurança social colocado em sistema de mobilidade especial. a) A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta 3 — (Anterior n.º 2.) no momento da autorização; 4 — (Anterior n.º 3.)» b) O executado preste garantia idónea; c) Se demonstre notória dificuldade financeira e pre- visíveis consequências económicas.» Artigo 63.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio 2 — É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fe- vereiro, o artigo 13.º-A, com a seguinte redacção: 1 — O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.º-A «Artigo 33.º Pagamentos por conta [...] Sem prejuízo do andamento do processo, podem os executados efectuar pagamentos de qualquer mon- 1— ..................................... tante por conta do débito, solicitando para o efeito, 2— ..................................... junto das entidades competentes, o documento único 3— ..................................... de cobrança.» 4— ..................................... 5 — Aos beneficiários previstos nos n.os 1 e 2 é garan- CAPÍTULO VI tido o valor de pensão resultante das regras de cálculo constantes no artigo anterior caso este lhes seja mais Impostos directos favorável e superior ao valor mínimo da pensão esta- belecido nos artigos 44.º, 45.º e 55.º» SECÇÃO I Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares 2 — O disposto no número anterior produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009. Artigo 66.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento Artigo 64.º das Pessoas Singulares Recálculo oficioso Os artigos 2.º, 9.º, 10.º, 12.º, 20.º, 28.º, 55.º, 68.º, 70.º, 71.º, 74.º, 78.º, 82.º, 85.º, 86.º, 87.º, 100.º, 123.º e 127.º 1 — As pensões de invalidez e velhice em curso, atri- do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas buídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, Maio, e as pensões de sobrevivência, calculadas com base aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novem- em pensões de invalidez ou velhice cujo montante de pen- bro, passam a ter a seguinte redacção: são estatutária tenha sido determinado pela aplicação das regras estabelecidas no artigo 33.º do mesmo diploma, «Artigo 2.º são oficiosamente recalculadas nos termos do disposto [...] na presente lei. 2 — O disposto no número anterior produz efeitos a 1 1— ..................................... de Janeiro de 2009. 2— ..................................... 9300-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 3— ..................................... 8— ..................................... 4— ..................................... 9— ..................................... 5— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) As importâncias suportadas pelas entidades pa- 1 — O IRS não incide, salvo quanto às prestações tronais com a aquisição de passes sociais a favor dos previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e seus trabalhadores desde que a atribuição dos mesmos das doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei tenha carácter geral. n.º 503/99, de 20 de Novembro, na sua redacção actual, sobre as indemnizações devidas em consequência de 9— ..................................... lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em resultado do cumprimento do serviço militar: 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º [...] 2— ..................................... 3— ..................................... 1— ..................................... 4— ..................................... 2 — São também considerados incrementos patrimo- 5— ..................................... niais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas 6— ..................................... mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sor- Artigo 20.º teios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes do [...] jogo comum europeu denominado Euromilhões. 1 — Constitui rendimento dos sócios ou membros 3— ..................................... das entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC, 4— ..................................... que sejam pessoas singulares, o resultante da imputa- ção efectuada nos termos e condições dele constante Artigo 10.º ou, quando superior, as importâncias que, a título de [...] adiantamento por conta de lucros, tenham sido pagas ou colocadas à disposição durante o ano em causa. 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... 4— ..................................... 5 — No caso de ser aplicável a parte final do n.º 1, o 5— ..................................... resultado da imputação efectuada nos anos subsequentes a) Se, no prazo de 36 meses contados da data de rea- deve ser objecto dos necessários ajustamentos destina- lização, o valor da realização, deduzido da amortização dos a eliminar qualquer duplicação de tributação dos de eventual empréstimo contraído para a aquisição do rendimentos que possa vir a ocorrer. imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, Artigo 28.º ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro [...] imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado 1— ..................................... membro da União Europeia ou do espaço económico 2— ..................................... europeu, desde que, neste último caso, exista intercâm- 3— ..................................... bio de informações em matéria fiscal; 4— ..................................... b) Se o valor da realização, deduzido da amortiza- 5— ..................................... ção de eventual empréstimo contraído para a aquisição 6 — Cessa a aplicação do regime simplificado apenas do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultra- que se refere a alínea anterior desde que efectuada nos passado em dois períodos de tributação consecutivos ou 24 meses anteriores; se o for num único exercício em montante superior a c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 % desse limite, caso em que a tributação pelo regime d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer 6— ..................................... desses factos. 7— ..................................... 7— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(21) 8 — Se os rendimentos auferidos resultarem de servi- Artigo 71.º ços prestados a uma única entidade, excepto tratando-se [...] de prestações de serviços efectuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, 1— ..................................... nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código 2— ..................................... do IRC, o sujeito passivo pode optar pela tributação de 3— ..................................... acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, 4— ..................................... mantendo-se essa opção por um período de três anos. 5— ..................................... 9— ..................................... 6— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Os titulares de rendimentos referidos nas alí- 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . neas f), m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º, sujeitos a reten- 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção na fonte nos termos do presente artigo, que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia Artigo 55.º ou do espaço económico europeu, neste último caso, desde que exista intercâmbio de informações em matéria [...] fiscal, podem solicitar a devolução, total ou parcial, do 1— ..................................... imposto retido e pago na parte em que seja superior ao 2— ..................................... que resultaria da aplicação da tabela de taxas prevista 3— ..................................... no n.º 1 do artigo 68.º, tendo em consideração todos os 4— ..................................... rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, 5— ..................................... nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. 6— ..................................... 9 — Para os efeitos do número anterior, são dedutí- 7 — Quando a determinação do rendimento for efec- veis os encargos, devidamente comprovados, necessá- tuada nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da lei rios para a sua obtenção que estejam directa e exclusi- geral tributária, não há lugar à dedução do resultado vamente relacionados com os rendimentos obtidos em negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos, território português, até à respectiva concorrência. sem prejuízo da sua dedução nos anos seguintes, dentro 10 — A devolução do imposto retido e pago deve ser do período legalmente previsto. requerida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, no prazo de dois anos contados do final Artigo 68.º do ano civil seguinte em que se verificou o facto tribu- tário, devendo a restituição ser efectuada até ao fim do [...] 3.º mês seguinte ao da apresentação dos elementos e in- 1— ..................................... formações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, acrescendo, em caso Taxas (em percentagens) de incumprimento deste prazo, juros indemnizatórios Rendimento colectável (em euros) Normal Média a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a (A) (B) favor do Estado. 11 — A apresentação do requerimento referido no Até 4 755 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 10,500 0 número anterior implica a comunicação espontânea ao De mais de 4 755 até 7 192 . . . . . . . . . . . . . 13 11,347 1 De mais de 7 192 até 17 836 . . . . . . . . . . . . 23,5 18,599 6 Estado de residência do contribuinte do teor do pedido De mais de 17 836 até 41 021 . . . . . . . . . . . 34 27,303 9 de devolução formulado e do respectivo montante. De mais de 41 021 até 59 450 . . . . . . . . . . . 36,5 30,154 6 De mais de 59 450 até 64 110 . . . . . . . . . . . 40 30,870 2 Artigo 74.º Superior a 64 110 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 [...] 2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando 1 — Se forem englobados rendimentos das catego- superior a € 4755, é dividido em duas partes: uma, igual rias A ou H que, comprovadamente, tenham sido produ- ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se zidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna correspondente imputação na declaração de rendimentos, (A) respeitante ao escalão imediatamente superior. o respectivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fracção a que respeitem, no máximo de quatro, in- Artigo 70.º cluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele [...] quociente com os rendimentos produzidos no ano. 1 — Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º 2— ..................................... não pode resultar, para os titulares de rendimentos predo- minantemente originados em trabalho dependente, a dis- Artigo 78.º ponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior [...] ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20 %, nem resultar qualquer imposto para os mesmos 1— ..................................... rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quociente conjugal, seja igual ou inferior a € 1896. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9300-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 d) Às importâncias respeitantes a pensões de ali- Artigo 86.º mentos; [...] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] 1 — São dedutíveis à colecta 25 % das importâncias g) [Anterior alínea f).] despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais h) [Anterior alínea g).] e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos i) [Anterior alínea h).] de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último j) [Anterior alínea i).] caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 de duração do contrato, relativos ao sujeito 2— ..................................... passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprova- 3— ..................................... damente tributados como rendimento do sujeito passivo, 4— ..................................... com o limite de € 64, tratando-se de sujeitos passivos não 5— ..................................... casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de € 128, tratando-se de sujeitos passivos casados e não Artigo 82.º separados judicialmente de pessoas e bens. [...] 2— ..................................... 3— ..................................... 1— ..................................... a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de € 84; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não d) Aquisição de outros bens e serviços directamente separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, de € 168; do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através alíneas anteriores são elevados em € 42. de receita médica, com o limite de € 64 ou de 2,5 % das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c) se superior. 4— ..................................... 5— ..................................... 2— ..................................... Artigo 87.º Artigo 85.º [...] [...] 1 — São dedutíveis à colecta por cada sujeito pas- 1 — São dedutíveis à colecta 30 % dos encargos a sivo com deficiência uma importância correspondente seguir mencionados relacionados com imóveis situados a quatro vezes a retribuição mínima mensal e por cada em território português ou no território de outro Estado dependente com deficiência, bem como, por cada as- membro da União Europeia ou no espaço económico cendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio a 1,5 vezes a retribuição mínima mensal. de informações: 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — É dedutível à colecta, a título de despesa de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes 2 — São igualmente dedutíveis à colecta, desde que a retribuição mínima mensal por cada sujeito passivo não susceptíveis de serem considerados custos na cate- ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, de- goria B, 30 %, com o limite de € 796 das importâncias vidamente comprovado pela entidade competente, seja despendidas com a aquisição de: igual ou superior a 90 %. 6— ..................................... a) Equipamentos novos para utilização de energias 7— ..................................... renováveis e de equipamentos para a produção de ener- gia eléctrica ou térmica (co-geração) por microturbinas, Artigo 100.º com potência até 100 kW, que consumam gás natural, [...] incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento; 1— ..................................... b) Veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctri- Taxas cos ou movidos a energias renováveis não combustíveis. Escalões de remunerações anuais (em euros) (em percentagens) 3— ..................................... Até 5 115 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 4— ..................................... De 5 115 até 6 040 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 De 6 040 até 7 165 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5— ..................................... De 7 165 até 8 900 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 6— ..................................... De 8 900 até 10 773 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7— ..................................... De 10 773 até 12 450 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(23) em matéria fiscal quando sejam titulares de rendimentos Taxas Escalões de remunerações anuais (em euros) (em percentagens) das categorias A, B e H, obtidos em território portu- guês, que representem, pelo menos, 90 % da totalidade De 12 450 até 14 262 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 dos seus rendimentos totais relativos ao ano em causa, De 14 262 até 17 877 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 incluindo os obtidos fora deste território, podem optar De 17 877 até 23 234 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 pela respectiva tributação de acordo com as regras apli- De 23 234 até 29 415 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 De 29 415 até 40 201 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 cáveis aos sujeitos passivos não casados residentes em De 40 201 até 53 102 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 território português com as adaptações previstas nos De 53 102 até 88 505 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 números seguintes. De 88 505 até 132 785 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 2 — Os sujeitos passivos referidos no número ante- De 132 785 até 221 354 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 De 221 354 até 491 511 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 rior, na situação de casados e não separados de pessoas e Superior a 491 511 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 bens ou que se encontrem em situação idêntica à prevista no artigo 14.º, podem optar pelo regime da tributação 2— ..................................... conjunta dos rendimentos auferidos pelos membros do 3 — Quando, não havendo possibilidade de deter- agregado familiar, aplicável aos sujeitos passivos resi- minar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou dentes em território português casados e não separados colocados à disposição rendimentos que excedam o judicialmente de pessoas e bens, desde que: limite de € 5115, aplica-se o disposto no n.º 1 do pre- a) Ambos os sujeitos passivos sejam residentes nou- sente artigo. tro Estado membro da União Europeia ou do espaço 4— ..................................... económico europeu; b) Os rendimentos das categorias A, B e H obtidos Artigo 123.º em território português pelos membros do agregado Notários, conservadores, oficiais de justiça e entidades familiar correspondam a, pelo menos, 90 % da totalidade e profissionais com competência dos rendimentos do agregado familiar; para autenticar documentos particulares c) A opção seja formulada por ambos os sujeitos Os notários, conservadores, secretários judiciais, se- passivos ou pelos respectivos representantes legais. cretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particu- 3 — Exercida a opção prevista nos números anterio- lares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo res, a taxa do imposto aplicável à totalidade dos rendi- predial são obrigados a enviar à Direcção-Geral dos mentos obtidos em território português que seriam su- Impostos, preferencialmente por via electrónica, até ao jeitos a englobamento caso fossem obtidos por sujeitos dia 10 de cada mês, relação dos actos por si praticados e passivos residentes é: das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos a) No caso da opção prevista no n.º 1, a taxa processos a seu cargo, que sejam susceptíveis de produzir média que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 rendimentos sujeitos a IRS, através de modelo oficial. do artigo 68.º, corresponder à totalidade do rendi- mento colectável determinado de acordo com as Artigo 127.º regras previstas no capítulo II deste Código, sendo tomados em consideração todos os rendimentos do 1— ..................................... sujeito passivo, incluindo os obtidos fora do terri- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tório português; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) No caso da opção prevista no n.º 2, a taxa média c) As importâncias aplicadas em fundos de pensões que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do ar- e outros regimes complementares de segurança social tigo 68.º e o disposto no artigo 69.º, corresponder à tota- previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos lidade do rendimento colectável determinado de acordo Benefícios Fiscais; com as regras previstas no capítulo II deste Código, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sendo tomados em consideração todos os rendimentos dos membros do agregado familiar, incluindo os obtidos 2— ..................................... fora do território português. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 4 — À colecta apurada e até ao seu montante são Artigo 67.º deduzidos os montantes previstos no artigo 79.º, bem como os previstos nos artigos 82.º a 88.º relativamente Aditamento ao Código do IRS a despesas ou encargos que respeitem aos sujeitos pas- São aditados ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto- sivos, a pessoas que estejam nas condições previstas no -Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, os artigos 17.º-A n.º 4 do artigo 13.º ou ainda, para efeitos da dedução e 83.º-A, com a seguinte redacção: prevista no artigo 84.º, aos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à «Artigo 17.º-A retribuição mínima mensal desde que essas despesas ou encargos não possam ser tidos em consideração no Regime opcional para os residentes noutro Estado membro Estado da residência. da União Europeia ou do espaço económico europeu 5 — Independentemente do exercício da opção 1 — Os sujeitos passivos residentes noutro Estado prevista nos números anteriores, os rendimentos ob- membro da União Europeia ou do espaço económico tidos em território português estão sujeitos a retenção europeu com o qual exista intercâmbio de informações na fonte às taxas aplicáveis aos rendimentos auferi- 9300-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 dos por não residentes, sem prejuízo do disposto em de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código convenção destinada a eliminar a dupla tributação do IRC, passam a ter a seguinte redacção: ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado Português, com a natureza de paga- «Artigo 9.º mento por conta quando respeitem aos rendimentos [...] englobados. 6 — A opção referida nos números anteriores deve 1— ..................................... ser efectuada na declaração a que se refere o n.º 1 do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 57.º, a entregar nos prazos previstos na alínea a) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do n.º 1 do artigo 60.º, acompanhada dos documentos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que comprovem as condições de que depende a aplica- d) Os fundos de capitalização e os rendimentos de ção deste regime. capitais administrados pelas instituições de segurança 7 — A Direcção-Geral dos Impostos pode solicitar social. aos sujeitos passivos ou aos seus representantes que apresentem, no prazo de 30 dias, os documentos que 2— ..................................... julgue necessários para assegurar a correcta aplicação 3— ..................................... deste regime. 4— ..................................... Artigo 83.º-A Artigo 34.º Importâncias respeitantes a pensões de alimentos [...] À colecta devida pelos sujeitos passivos são deduzi- 1— ..................................... das 20 % das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . judicial ou por acordo homologado nos termos da lei c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . relativamente ao qual estejam previstas outras deduções f) As que, constituídas pelas empresas pertencentes à colecta ao abrigo do artigo 78.º» ao sector das indústrias extractivas ou de tratamento e eliminação de resíduos, se destinarem a fazer face aos Artigo 68.º encargos com a recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, sempre que tal seja Revogação de disposições no âmbito do Código do IRS obrigatório e após a cessação desta, nos termos da le- São revogados o n.º 10 do artigo 5.º e o artigo 56.º do gislação aplicável. Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro. 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 69.º Artigo 38.º Disposições transitórias no âmbito do IRS [...] 1 — Os rendimentos brutos de cada uma das catego- rias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com defi- 1— ..................................... ciência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 2— ..................................... 90 % em 2009. 3— ..................................... 2 — Não obstante o disposto no número anterior, a parte 4— ..................................... do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 5 — A constituição do fundo a que se refere a alí- 2009, por categoria de rendimentos, € 2500. nea b) do n.º 3 é dispensada quando seja exigida a pres- 3 — A alteração do período de reinvestimento a que se tação de caução a favor da entidade que aprova o Plano referem as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 10.º do Código Ambiental e de Recuperação Paisagística, de acordo do IRS, na redacção dada pela presente lei, é aplicável às com o regime jurídico de exploração da respectiva acti- situações em que o período de 24 ou 12 meses ainda está vidade. vigente ou se extingue no ano de 2009. 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.) SECÇÃO II Artigo 40.º Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas [...] Artigo 70.º 1— ..................................... 2— ..................................... Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento 3— ..................................... das Pessoas Colectivas 4— ..................................... Os artigos 9.º, 34.º, 38.º, 40.º, 80.º, 88.º, 97.º, 98.º, 114.º 5— ..................................... e 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pes- 6— ..................................... soas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, 7— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(25) 8— ..................................... de tais relações, teria sido acordado entre o pagador e o 9— ..................................... beneficiário efectivo. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — A taxa prevista no primeiro escalão da tabela 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prevista no n.º 1 não é aplicável, sujeitando-se a totali- 13 — Não concorrem para os limites estabelecidos dade da matéria colectável à taxa de 25 % quando: nos n.os 2 e 3 as contribuições suplementares para fundos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de a) Em consequência de operação de cisão ou outra responsabilidades com pensões que resultem da apli- operação de reorganização ou reestruturação empresa- cação: rial efectuada depois de 31 de Dezembro de 2008, uma ou mais sociedades envolvidas venham a determinar a) Das normas internacionais de contabilidade por de- matéria colectável não superior a € 12 500; terminação do Banco de Portugal às entidades sujeitas à b) O capital de uma entidade seja realizado, no todo sua supervisão, sendo consideradas como custo durante ou em parte, através da transmissão dos elementos pa- o período transitório fixado por esta instituição; trimoniais, incluindo activos incorpóreos, afectos ao b) Do novo Plano de Contas para as Empresas de exercício de uma actividade empresarial ou profissional Seguros aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal, por uma pessoa singular e a actividade exercida por sendo consideradas como custo de acordo com um plano aquela seja substancialmente idêntica à que era exercida de amortização de prestações uniformes anuais, por um a título individual. período transitório de cinco anos contado a partir do exercício de 2008. Artigo 88.º [...] 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — Consideram-se incluídos no n.º 1 os custos 1— ..................................... suportados com a aquisição de passes sociais em bene- 2— ..................................... fício do pessoal da empresa, verificados os requisitos 3— ..................................... aí exigidos. 4— ..................................... 5— ..................................... Artigo 80.º 6— ..................................... [...] 7— ..................................... 8 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto 1 — As taxas do imposto, com excepção dos casos nos n.os 8, 9, 10 e 11 do artigo 71.º do Código do IRS. previstos nos n.os 4 e seguintes, são as constantes da tabela seguinte: Artigo 97.º [...] Taxas Matéria colectável (em euros) (em percentagens) 1— ..................................... 2 — Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo Até 12 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 Superior a 12 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 volume de negócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja igual ou inferior a € 498 797,90 correspondem a 70 % 2 — O quantitativo da matéria colectável, quando do montante do imposto referido no número anterior, superior a € 12 500, é dividido em duas partes: uma, repartido por três montantes iguais, arredondados, por igual ao limite do 1.º escalão, à qual se aplica a taxa excesso, para euros. correspondente; outra, igual ao excedente, a que se 3 — Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo aplica a taxa do escalão superior. volume de negócios do exercício imediatamente anterior 3— ..................................... àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja 4 — (Anterior n.º 2.) superior a € 498 797,90 correspondem a 90 % do montante 5 — (Anterior n.º 4.) do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes 6 — As taxas previstas na alínea g) do n.º 4 não são iguais, arredondados, por excesso, para euros. aplicáveis: 4— ..................................... a) Aos juros e royalties obtidos em território português 5— ..................................... por uma sociedade de outro Estado membro ou por um 6— ..................................... estabelecimento estável situado noutro Estado membro de 7— ..................................... uma sociedade de um Estado membro, quando a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa socie- Artigo 98.º dade são detidos, directa ou indirectamente, por um ou [...] vários residentes de países terceiros, excepto quando seja feita prova de que a cadeia de participações não tem como 1— ..................................... objectivo principal ou como um dos objectivos principais 2— ..................................... beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte; 3 — Ao montante apurado nos termos do número b) Em caso de existência de relações especiais, nos anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados termos do disposto no n.º 4 do artigo 58.º, entre o pa- nos termos do artigo anterior, efectuados no exercício gador ou o devedor e o beneficiário efectivo dos juros anterior. ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso 4— ..................................... sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência 5— ..................................... 9300-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 6— ..................................... de validade ainda esteja em curso no 1.º dia do período de 7— ..................................... tributação referido no número anterior, podem optar por 8— ..................................... uma das alternativas seguintes: 9— ..................................... a) Renunciar ao regime pelo qual estavam abrangidos, 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . passando a ser tributados pelo regime geral de determi- 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nação do lucro tributável a partir do período de tributação 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que se inicie em 2009, inclusive; b) Manter-se no regime simplificado de determinação do Artigo 114.º lucro tributável até ao final do período de três exercícios [...] ainda a decorrer, excepto se deixarem de se verificar os 1— ..................................... respectivos pressupostos ou se ocorrer alguma das situa- 2— ..................................... ções previstas no n.º 10 do artigo 53.º do Código do IRC, 3 — Em caso de decisão administrativa ou sentença caso em que cessa definitivamente a aplicação daquele superveniente, o prazo previsto no número anterior regime nos termos aí contemplados. conta-se a partir da data em que o declarante tome co- nhecimento da decisão ou sentença. 3 — A renúncia a que se refere a alínea a) do número 4 — Sempre que seja aplicado o disposto no número anterior deve ser manifestada na declaração periódica de anterior, o prazo de caducidade é alargado até ao termo rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do ar- do prazo aí previsto, acrescido de um ano. tigo 109.º do Código do IRC relativa ao período de tribu- tação que se inicie no ano de 2009, mediante indicação Artigo 115.º do regime geral. [...] Artigo 73.º 1— ..................................... Regime opcional para sujeitos passivos abrangidos 2— ..................................... por taxas especiais de IRC 3— ..................................... 1 — Aos sujeitos passivos de IRC com sede, direcção 4— ..................................... efectiva ou estabelecimento estável em território nacional 5— ..................................... que beneficiarem de taxas especiais ou reduzidas é permi- 6— ..................................... tido optarem pela aplicação das taxas constantes do n.º 1 7— ..................................... do artigo 80.º do Código do IRC. 8— ..................................... 2 — A opção referida no número anterior é exercida 9 — Os programas e equipamentos informáticos na declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do ar- de facturação dependem de prévia certificação pela tigo 109.º do Código do IRC. DGCI, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.» Artigo 74.º Artigo 71.º Autorizações legislativas no âmbito do IRC Disposições transitórias no âmbito do IRC 1 — Fica o Governo autorizado a alterar o Código do 1 — O saldo, em 31 de Dezembro de 2008, da provi- IRC e legislação complementar de forma a adaptar as são a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 34.º do respectivas regras às normas internacionais de contabili- Código do IRC das empresas de tratamento e eliminação dade e aos normativos contabilísticos nacionais que visam de resíduos, na parte em que teria sido apurado de acordo adoptar essas normas. com os termos e condições previstos no artigo 38.º daquele 2 — O sentido e a extensão da legislação a aprovar Código, na redacção que lhe é dada pela presente lei e pelo Governo nos termos do número anterior são os se- sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode ser guintes: considerado como custo, em partes iguais, para efeitos da determinação do lucro tributável, em cada um dos quatro a) Prever que a determinação dos resultados relativos exercícios anteriores àquele a que o saldo respeita. a contratos de construção se faça segundo o método da 2 — Para efeitos do disposto no número anterior e para percentagem de acabamento; a obtenção da autorização a que se refere o n.º 2 do ar- b) Prever que, nas condições previstas nos actuais n.os 2 a tigo 38.º do Código do IRC, as empresas de tratamento 5 do artigo 24.º do Código do IRC, os encargos com benefí- e eliminação de resíduos devem apresentar o respectivo cios de curto prazo dos empregados e membros dos órgãos requerimento no prazo de 180 dias a contar da data da sociais sejam aceites como gastos para efeitos fiscais no entrada em vigor da presente lei. período de tributação em que devam ser contabilizados; c) Prever a dedução dos gastos relativos a pagamentos Artigo 72.º com base em acções no período de tributação em que as opções ou direitos sejam exercidos ou as importâncias Suspensão do regime simplificado em IRC liquidadas; 1 — Não é permitido aos sujeitos passivos de IRC optar d) Excluir da formação do lucro tributável as variações pela determinação do lucro tributável com base no regime patrimoniais decorrentes da emissão de instrumentos finan- simplificado previsto no artigo 53.º do Código do IRC a ceiros reconhecidos como instrumentos de capital próprio, partir de 1 de Janeiro de 2009. com excepção dos gastos de emissão, ou de operações so- 2 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime sim- bre instrumentos de capital próprio do emitente, incluindo plificado de determinação do lucro tributável, cujo período a respectiva reclassificação como passivos; Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(27) e) Estabelecer que concorrem para a formação do lucro r) Prever que o regime previsto na alínea anterior seja tributável os ganhos resultantes da aplicação do justo valor igualmente aplicável às mais-valias e menos-valias reali- relativos a: zadas em propriedades de investimento desde que o valor de realização seja reinvestido na aquisição, fabricação ou i) Instrumentos financeiros classificados como «acti- construção de activos fixos tangíveis afectos à exploração vos ou passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados», salvo quando respeitem a partes de capital ou na aquisição ou construção de propriedades de investi- que correspondam a mais de 5 % do capital social ou a mento, com excepção dos adquiridos em estado de uso a instrumentos de capital próprio que não estejam admitidos sujeitos passivos de IRS ou de IRC com os quais existam à negociação em mercado regulamentado; relações especiais; ii) Activos biológicos consumíveis, com excepção das s) Prever que, nos casos em que exista uma relação de explorações silvícolas; cobertura de justo valor, as variações de justo valor dos instrumentos de cobertura e dos elementos cobertos con- f) Prever a aplicação do custo amortizado pelo método correm para a formação do lucro tributável correspondente da taxa de juro efectiva, excepto quanto a vendas e pres- ao período de tributação em que devam ser contabilizadas; tações de serviços, as quais são consideradas no período t) Prever que relativamente às operações de cobertura de de tributação a que respeitam pela quantia nominal da fluxos de caixa ou do investimento líquido de uma unidade contraprestação, eliminando a obrigação de diferimento operacional estrangeira os ganhos ou perdas gerados pelo em partes iguais por um período mínimo de três anos das instrumento de cobertura sejam diferidos até ao momento despesas com emissão de obrigações; em que as perdas ou ganhos dos elementos cobertos con- g) Prever que os produtos colhidos de activos bioló- corram para a formação do lucro tributável; gicos sejam valorizados ao preço de venda no momento u) Alterar o regime especial aplicável às fusões, cisões da colheita; e entradas de activos, eliminando a exigência de que os h) Rever o regime das depreciações e amortizações de valores patrimoniais transferidos sejam inscritos na conta- forma a permitir a sua dedutibilidade nos termos do Decreto bilidade da sociedade beneficiária com os mesmos valores Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, sem exigência da que tinham na contabilidade das sociedades fundidas, cin- respectiva contabilização como gasto do período; didas ou contribuidoras; i) Aceitar a dedução num só período do custo de aqui- v) Ajustar o disposto no artigo 58.º-A do Código do sição ou de produção dos elementos do activo sujeitos a IRC em conformidade com a adaptação deste Código à deperecimento, cujo valor unitário não exceda € 1000 e normalização contabilística; que não integrem um conjunto de elementos que deva ser x) Adaptar os conceitos e a terminologia fiscais apro- depreciado como um todo; ximando-os dos utilizados nos normativos contabilísti- j) Estabelecer em € 40 000 o valor máximo depreciável cos; das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas não afectas a z) Permitir a dedução das contribuições suplementares serviço público de transportes e que não se destinem a ser para os fundos de pensões e equiparáveis destinadas à alugadas no exercício da actividade normal da empresa; cobertura de responsabilidades com benefícios de reforma l) Eliminar a obrigação de diferimento por três anos das que resultem da aplicação das normas internacionais de diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com o contabilidade; imobilizado e correspondentes ao período anterior à sua aa) Prever que o efeito global dos ajustamentos decor- entrada em funcionamento; rentes da adopção das normas internacionais de contabili- m) Prever a dedução das provisões destinadas a acorrer dade ou dos normativos contabilísticos nacionais que visam a encargos derivados de garantias a clientes até ao limite da adoptar essas normas, incluindo o que resultar do disposto percentagem das vendas e prestações de serviços sujeitas a na alínea anterior, seja considerado, em partes iguais, no garantia, que corresponda aos valores observados na média período de tributação em que se apliquem pela primeira dos três períodos de tributação anteriores; vez, para efeitos fiscais, os novos referenciais contabilís- n) Estabelecer que possam ser directamente dedutíveis ticos e nos quatro períodos de tributação subsequentes; como gastos ou perdas do período de tributação os créditos ab) Integrar os regimes transitórios aplicáveis às en- incobráveis em resultado de procedimento extrajudicial tidades obrigadas a aplicar nas suas contas individuais de conciliação para viabilização de empresas em situação normativos contabilísticos nacionais que visem adoptar de insolvência ou em situação económica difícil mediado as normas internacionais de contabilidade, procedendo pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e às necessárias alterações no Código do IRC e respectiva ao Investimento (IAPMEI); legislação complementar; o) Estabelecer que, para efeitos da determinação das ac) Revogar o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, mais-valias e menos-valias fiscais, relevam apenas as de- de 17 de Fevereiro; preciações ou amortizações que tenham sido fiscalmente ad) Rever e republicar, com as correcções que sejam aceites, sem prejuízo das quotas mínimas; exigidas, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei p) Excluir a dedução das menos-valias realizadas em n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, bem como o Decreto barcos de recreio, aeronaves, bem como a viaturas ligei- Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro. ras de passageiros ou mistas, excepto na medida em que correspondam ao valor fiscalmente depreciável; 3 — O Governo promoverá a criação de um regime q) Adaptar o regime do reinvestimento previsto no ar- simplificado de determinação do lucro tributável, esta- tigo 45.º do Código do IRC de forma que o mesmo seja belecendo para os sujeitos passivos de IRC de pequena aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas em dimensão que exerçam, a título principal, uma actividade activos fixos tangíveis nas condições actualmente estabe- de natureza comercial, industrial ou agrícola, regras sim- lecidas para as mais-valias e menos-valias realizadas em plificadas de tributação com base na normalização conta- elementos do activo imobilizado corpóreo; bilística que lhes for aplicável. 9300-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 CAPÍTULO VII 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Impostos indirectos 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SECÇÃO I 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Imposto sobre o valor acrescentado 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 — O disposto no n.º 8 não é aplicável quando Artigo 75.º estejam em causa transmissões de bens ou prestações de serviços cujo adquirente ou destinatário constasse, no Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado momento da realização da operação, da lista de acesso Os artigos 15.º e 78.º do Código do Imposto sobre o público de execuções extintas com pagamento parcial ou Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código por não terem sido encontrados bens penhoráveis.» do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 76.º «Artigo 15.º Alteração à lista I anexa ao Código do IVA [...] As verbas 2.19, 2.23 e 2.24 da lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de 1— ..................................... Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 2— ..................................... 3— ..................................... «2.19 — As empreitadas de bens imóveis em que são 4— ..................................... donos da obra autarquias locais, empresas municipais 5— ..................................... cujo objecto consista na reabilitação e gestão urbanas 6— ..................................... detidas integralmente por organismos públicos, asso- 7— ..................................... ciações de municípios, empresas públicas responsáveis 8— ..................................... pela rede pública de escolas secundárias ou associações 9— ..................................... e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer 10 — Estão isentas do imposto as transmissões de caso, as referidas obras sejam directamente contratadas bens a título gratuito, para posterior distribuição a pes- com o empreiteiro. soas carenciadas, efectuadas a instituições particulares 2.23 — Empreitadas de reabilitação urbana, tal de solidariedade social e a organizações não governa- como definida em diploma específico, realizadas em mentais sem fins lucrativos. imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação Artigo 78.º e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimita- [...] das nos termos legais, ou no âmbito de operações de 1— ..................................... requalificação e reabilitação de reconhecido interesse 2— ..................................... público nacional. 3— ..................................... 2.24 — As empreitadas de reabilitação de imóveis 4— ..................................... que, independentemente da localização, sejam con- 5— ..................................... tratadas directamente pelo Instituto da Habitação e da 6— ..................................... Reabilitação Urbana (IHRU), bem como as que sejam 7— ..................................... realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio fi- 8— ..................................... nanceiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de programas apoiados financeiramente pelo IHRU.» b) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um Artigo 77.º particular ou um sujeito passivo que realize exclusiva- Aditamento à lista I anexa ao Código do IVA mente operações isentas que não conferem o direito à dedução, conste no registo informático de execuções São aditadas à lista I anexa ao Código do IVA, aprovado como executado contra quem foi movido processo de pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, as execução anterior entretanto suspenso ou extinto por verbas 2.29 e 2.30, com a seguinte redacção: não terem sido encontrados bens penhoráveis; «2.29 — Cadeiras e assentos próprios para o trans- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . porte de crianças em veículos automóveis, bem como d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . outros equipamentos de retenção para o mesmo fim. e) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a 2.30 — Prestações de serviços de manutenção ou re- € 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um par- paração de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos ticular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9.» operações isentas que não conferem direito a dedução, conste da lista de acesso público de execuções extintas Artigo 78.º com pagamento parcial ou por não terem sido encontra- dos bens penhoráveis no momento da dedução. Alteração ao regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis 9— ..................................... O artigo 2.º do regime da renúncia à isenção do IVA 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(29) Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, passa a ter a Artigo 81.º seguinte redacção: Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional «Artigo 2.º 1 — A transferência a título de IVA destinada às enti- [...] dades regionais de turismo é de € 20 640 000. 1— ..................................... 2 — A receita a transferir ao abrigo do número anterior 2— ..................................... é distribuída com base nos critérios definidos no Decreto- 3— ..................................... -Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril. 4 — Não é permitida a renúncia na sublocação de bens imóveis, excepto quando estes sejam destinados SECÇÃO II a fins industriais.» Imposto do selo Artigo 79.º Artigo 82.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho Alteração ao Código do Imposto do Selo O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, 1 — Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 23.º, 26.º, 39.º, 42.º, 44.º, passa a ter a seguinte redacção: 48.º, 49.º, 52.º, 59.º e 66.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam «Artigo 6.º a ter a seguinte redacção: 1 — Estão isentas do imposto sobre o valor acres- centado, com direito à dedução do imposto suportado «Artigo 1.º a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do [...] Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas de mer- cadorias de valor superior a € 1000, efectuadas por um 1— ..................................... fornecedor a um exportador nacional, exportadas no 2— ..................................... mesmo estado, no prazo de 60 dias a contar da data de 3— ..................................... aceitação da declaração aduaneira de exportação. 4— ..................................... 2— ..................................... 5 — Para efeitos da verba 1.2 da tabela geral, não 3 — A isenção prevista no n.º 1 deve ser invocada na são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões declaração aduaneira de exportação, até ao momento da gratuitas: sua entrega, mediante a aposição do código específico a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . definido na regulamentação aduaneira e a comunicação, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por qualquer via, dos elementos do certificado compro- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vativo da exportação. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... 7— ..................................... 6— ..................................... 8— ..................................... 7— ..................................... 9— ..................................... 8— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 2.º Artigo 80.º [...] Autorizações legislativas no âmbito do IVA 1— ..................................... 1 — Fica o Governo autorizado a proceder à eliminação a) Notários, conservadores dos registos civil, comer- da verba 2.21 da lista I anexa ao Código do IVA, asse- cial, predial e de outros bens sujeitos a registo, outras gurando o restabelecimento das condições de equilíbrio entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e financeiro das concessões de exploração das travessias organismos do Estado, bem como todas as entidades das pontes sobre o rio Tejo na zona de Lisboa, em regime ou profissionais que autentiquem os documentos par- de portagem, daí advenientes. ticulares, relativamente aos actos, contratos e outros 2 — Fica ainda o Governo autorizado a revogar o regime factos em que sejam intervenientes, com excepção dos especial de tributação em IVA dos combustíveis gasosos, celebrados perante notários relativos a crédito e garan- previsto no artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, na tias concedidos por instituições de crédito, sociedades redacção dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril. financeiras ou outras entidades a elas legalmente equi- 3 — No sentido de evitar situações de dupla tributação paradas e por quaisquer outras instituições financei- decorrentes do disposto no número anterior, fica o Governo ras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os autorizado a adoptar medidas que permitam aos sujeitos contratos ou documentos lhes sejam apresentados para passivos que comercializem os referidos combustíveis qualquer efeito legal; deduzir o IVA correspondente às respectivas existências b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na data em que ocorrer a revogação do regime especial c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de tributação. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9300-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascen- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da tabela geral de que são beneficiários. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 23.º l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) As entidades ou profissionais que autentiquem 1 — A liquidação do imposto compete aos sujeitos os documentos particulares previstos na verba 15.8 da passivos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º tabela geral, ou reconheçam as assinaturas neles apostas, 2— ..................................... com excepção daqueles que sejam relativos a crédito e 3— ..................................... garantias concedidos por instituições de crédito, socie- 4 — Tratando-se do imposto devido pelos actos ou dades financeiras ou outras entidades a elas legalmente contratos previstos na verba 1.1 da tabela geral, à li- equiparadas e por quaisquer outras instituições finan- quidação do imposto aplicam-se, com as necessárias ceiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, adaptações, as regras contidas no CIMT. os contratos ou documentos lhes sejam apresentados 5 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 4, havendo para qualquer efeito legal. simultaneamente sujeição ao imposto das verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, à liquidação do imposto são aplicá- 2— ..................................... veis as regras do artigo 25.º 3 — Não obstante o disposto no n.º 1, nos actos ou 6 — (Anterior n.º 4.) contratos da verba 1.1 da tabela geral, são sujeitos pas- sivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas Artigo 26.º para quem se transmitam os bens. [...] Artigo 5.º 1 — O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a [...] participar ao serviço de finanças competente a doação, ......................................... o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . justificação judicial, notarial ou efectuada nos termos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previstos no Código do Registo Predial da aquisição c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por usucapião ou qualquer outro acto ou contrato que d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . envolva transmissão de bens. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ..................................... m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— ..................................... n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) Nas aquisições por usucapião, na data em que Artigo 39.º transitar em julgado a acção de justificação judicial, [...] for celebrada a escritura de justificação notarial ou no 1— ..................................... momento em que se tornar definitiva a decisão proferida 2— ..................................... em processo de justificação nos termos do Código do 3— ..................................... Registo Predial; 4 — Nos actos ou contratos por documento particular s) Nos documentos particulares autenticados, ou autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma qualquer outro título, quando essa forma seja admitida seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo em alternativa à escritura pública, no momento da sua de caducidade do imposto devido conta-se a partir da autenticação ou reconhecimento das assinaturas neles data da promoção do registo predial. apostas. Artigo 42.º Artigo 6.º [...] [...] 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, são ......................................... solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pagamento do imposto as pessoas ou entidades habili- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tadas legalmente a autenticar documentos, quando essa c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . forma seja admitida em alternativa à escritura pública, e Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(31) as pessoas ou entidades que, por qualquer outra forma, Artigo 66.º intervierem nos actos, contratos e operações ou recebe- [...] rem ou utilizarem livros, papéis e outros documentos, sempre que tenham colaborado na falta de liquidação ou 1 — Para efeitos do presente Código, consideram-se arrecadação do imposto ou, na data daquela intervenção, sociedade de capitais as sociedades anónimas, socieda- recepção ou utilização, não tenham exigido a menção a des por quotas e sociedades em comandita por acções, que alude o n.º 6 do artigo 23.º nos termos do artigo 2.º da Directiva n.º 2008/7/CE, do 2— ..................................... Conselho, de 12 de Fevereiro. 3— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... 3 — Não se consideram entradas de capital, para efeitos do presente Código, as operações de reestrutu- Artigo 44.º ração seguintes: [...] a) A entrega por uma ou mais sociedades de capitais da totalidade do respectivo património ou de um ou vá- 1— ..................................... rios ramos da sua actividade a uma ou mais sociedades 2— ..................................... de capitais em vias de constituição ou já constituídas; 3— ..................................... b) A aquisição por uma sociedade de capitais em 4 — Havendo lugar a liquidação do imposto pelos vias de constituição ou já constituída de partes sociais sujeitos passivos referidos no n.º 3 do artigo 2.º, excepto representativas da maioria dos direitos de voto de ou- tratando-se de situações em que há lugar à sujeição tra sociedade de capitais desde que as partes sociais simultânea das verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, o im- adquiridas sejam remuneradas, pelo menos em parte, posto é pago nos prazos, termos e condições definidos mediante títulos representativos do capital da primeira no artigo 36.º do CIMT. sociedade. Artigo 48.º 4 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, quando a maioria dos direitos de voto seja alcançada na [...] sequência de duas ou mais operações, apenas a operação 1— ..................................... em virtude da qual a maioria dos direitos de voto foi 2— ..................................... atingida e as operações subsequentes são consideradas 3— ..................................... operações de reestruturação.» 4 — Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma 2 — A verba 15 da tabela geral do imposto do selo do seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de prescrição do imposto conta-se a partir da data da de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: promoção do registo predial. «15 — Notariado, actos notariais, e actos pratica- dos por conservadores, secretários judiciais, secretá- Artigo 49.º rios técnicos de justiça e entidades e profissionais com [...] competência para autenticar documentos particulares, independentemente da entidade com competência para 1— ..................................... a sua prática: 2 — Aplica-se às liquidações do imposto previsto nas 15.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, com as necessárias adap- 15.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tações, o disposto nos artigos 41.º a 47.º do CIMT. 15.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15.4 — Procurações e outros instrumentos relativos Artigo 52.º à atribuição de poderes de representação voluntária, [...] incluindo os mandatos e substabelecimentos, inclusive, quando conferidos também no interesse do procurador 1 — Os sujeitos passivos do imposto referidos no ou de terceiro: n.º 1 do artigo 2.º, ou os seus representantes legais, são 15.4.1 — Procurações e outros instrumentos que atri- obrigados a apresentar anualmente declaração discrimi- buam poderes de representação voluntária, inclusive, nativa do imposto do selo liquidado, preferencialmente quando conferidos também no interesse do procurador por via electrónica. ou de terceiro — por cada um: 2— ..................................... 15.4.1.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 15.4.1.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15.4.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 59.º 15.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 15.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15.7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não podem ser legalizados ou utilizados os livros 15.8 — Documento particular autenticado, ou qual- sujeitos a imposto do selo enquanto não for liquidado quer outro título ou procedimento, quando essa forma o respectivo imposto nem efectuada a menção a que seja admitida em alternativa à escritura pública — por obriga o n.º 6 do artigo 23.º cada um — € 25.» 9300-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 Artigo 83.º 3— ..................................... Revogação de disposições no âmbito do Código 4— ..................................... do Imposto do Selo e remissões 5— ..................................... 6— ..................................... 1 — São revogadas as alíneas d) do n.º 3 do artigo 3.º 7— ..................................... e q) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro. 8— ..................................... 2 — São revogadas as verbas 5, 6, 9, 14, 16, 24, 25, 9— ..................................... 26.7 e 26.8 da tabela geral do imposto do selo do Código 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro. Artigo 45.º 3 — Todos os textos legais que mencionem a Directiva [...] n.º 69/335/CEE, de 17 de Julho, consideram-se referidos à Directiva n.º 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro. 1 — O representante fiscal e o operador registado prestam garantia, cujo montante mínimo, sempre que CAPÍTULO VIII se trate de autorizações de recepção de produtos sujei- tos a taxas positivas, é igual a 25 % do imposto médio Impostos especiais mensal, calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso SECÇÃO I de início de actividade, do valor médio mensal que se Impostos especiais de consumo espera atingir no 1.º ano. 2— ..................................... Artigo 84.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Artigo 47.º Os artigos 7.º, 18.º, 35.º, 45.º, 47.º, 52.º, 55.º, 57.º, 58.º, [...] 61.º, 70.º, 73.º, 74.º, 83.º, 84.º e 94.º do Código dos Impos- tos Especiais de Consumo, abreviadamente designado por 1 — Os montantes das garantias previstas no presente Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de capítulo devem ser ajustados em função da alteração das 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: circunstâncias, nomeadamente do número de operações efectuadas e do montante do imposto a garantir. «Artigo 7.º 2— ..................................... [...] 3 — (Revogado.) 1— ..................................... Artigo 52.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 4 — No caso de não ser possível determinar, com 1— ..................................... exactidão, o momento em que ocorreu a introdução no 2— ..................................... consumo, o momento a considerar para efeitos de exigi- bilidade do imposto é o da constatação dessa introdução a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % pela autoridade aduaneira. vol. de álcool adquirido — € 6,91/hl; 5 — (Anterior n.º 4.) b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8° Plato — € 8,65/hl; Artigo 18.º c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior [...] a 8° Plato e inferior ou igual a 11° Plato — € 13,81/hl; d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior 1— ..................................... a 11° Plato e inferior ou igual a 13° Plato — € 17,30/hl; 2— ..................................... e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior 3— ..................................... a 13° Plato e inferior ou igual a 15° Plato — € 20,73/hl; 4— ..................................... f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior 5 — Considera-se forma de transporte atípica o trans- porte de combustível que não se encontre no reservatório a 15° Plato — € 24,26/hl. de um veículo ou num recipiente de reserva apropriado, Artigo 55.º até ao limite de 50 l, bem como o transporte de produtos líquidos para aquecimento que não seja efectuado em [...] camiões-cisternas utilizados por operadores profissionais. 1— ..................................... Artigo 35.º 2 — A taxa do imposto aplicável aos produtos inter- médios é de € 58,31/hl. [...] Artigo 57.º 1— ..................................... 2— ..................................... [...] a) Na expedição, até ao momento da partida do meio 1— ..................................... de transporte; 2 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espiri- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tuosas é de € 1001,35/hl. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(33) Artigo 58.º 3— ..................................... [...] 4— ..................................... 5 — A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e ......................................... energéticos obtidos a partir de óleos usados ou de resí- a) Licores, tal como definidos no n.º 32 do anexo II do duos e que sejam utilizados como carburante ou como Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Euro- combustível são tributados de acordo com o nível de peu e do Conselho, de 15 de Janeiro, produzidos a partir tributação aplicável a esses produtos. de frutos, plantas, mel, leite e natas da Região; 6— ..................................... b) Aguardentes vínica e bagaceira destiladas na Re- 7— ..................................... gião, com as características e qualidade definidas nos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.os 4 e 6 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 61.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... g) Com a taxa compreendida entre € 100 e € 220/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado a) Produzam por ano até ao limite máximo de pelo código NC 2710 19 45. 200 000 hl de cerveja, salvo no que respeita à Região Autónoma da Madeira, onde esse limite é de 300 000 hl, 8— ..................................... desde que, neste caso, 100 000 hl sejam consumidos 9 — Qualquer produto utilizado como carburante naquela Região Autónoma; está sujeito ao nível de tributação aplicável ao produto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . petrolífero e energético carburante substituído. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Em derrogação ao disposto no número anterior, consideram-se uma única empresa independente duas Artigo 74.º ou mais empresas cervejeiras cuja produção anual total não exceda 200 000 hl de cerveja, com excepção da [...] Região Autónoma da Madeira, onde esse limite é de 1— ..................................... 300 000 hl. 2— ..................................... 3— ..................................... 3— ..................................... Artigo 70.º 4— ..................................... 5 — O gasóleo colorido e marcado só pode ser adqui- [...] rido pelos titulares de cartão com microcircuito instituído 1— ..................................... para efeitos de controlo da sua afectação aos destinos 2— ..................................... referidos no n.º 3, sendo o proprietário ou o responsá- vel legal pela exploração dos postos autorizados para a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a venda ao público responsabilizado pelo pagamento i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do montante de imposto resultante da diferença entre o ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . às quantidades que venderem e que não fiquem devi- v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . damente registadas no sistema informático subjacente vi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aos cartões com microcircuito atribuídos. vii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... viii) Os produtos abrangidos pelos códigos 7— ..................................... NC 3824 90 91, 3824 90 97 e 2909 19 10, quando desti- 8— ..................................... nados a ser utilizados como carburante ou combustível; 9— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 83.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] d) ‘Nível de tributação’, o montante total do ISP e de outras imposições cobradas, com exclusão do IVA, 1— ..................................... calculadas, directa ou indirectamente, com base na quan- 2— ..................................... tidade de produtos energéticos à data da sua introdução 3— ..................................... no consumo. 4— ..................................... 3— ..................................... a) Elemento específico — € 65,65; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 73.º 5 — Os cigarros com um preço de venda ao público [...] inferior ao preço de venda ao público dos cigarros que 1— ..................................... pertençam à classe de preços mais vendida do ano a que 2— ..................................... corresponda a estampilha especial em vigor ficam sujeitos 9300-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 ao imposto que resultar da aplicação da taxa do imposto Taxa do imposto (em euros) aos cigarros pertencentes à referida classe de preços. Produto Código NC Mínima Máxima Artigo 84.º [...] Petróleo . . . . . . . . . . . . . . 2710 19 21 a 2710 19 25 302 339,18 Petróleo colorido e mar- ......................................... cado . . . . . . . . . . . . . . . 2710 19 25 0 149,64 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gasóleo . . . . . . . . . . . . . . 2710 19 41 a 2710 19 49 278 400 Gasóleo colorido e mar- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cado . . . . . . . . . . . . . . . 2710 19 41 a 2710 19 49 21 199,52 c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de en- Fuelóleo com teor de enxo- rolar — 47,08 %; fre superior a 1 % . . . . 2710 19 63 a 2710 19 69 15 34,92 d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fuelóleo com teor de enxo- fre inferior ou igual a 1 % 2710 19 61 15 29,93 Artigo 94.º Proibição de detenção e comercialização 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º 1 — (Anterior corpo do artigo.) do referido Código, os valores das taxas unitárias do im- 2 — É ainda proibida a detenção, por particulares, posto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a de produtos de tabaco manufacturado que não tenham seguir indicados são fixados por resolução do Conselho aposta a estampilha especial válida prevista no arti- do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos go anterior, em quantidades superiores a 800 cigarros seguintes intervalos: ou 2 kg, consoante sejam, respectivamente, cigarros ou os restantes produtos de tabaco. Taxa do imposto 3 — Para efeitos do número anterior, as quantidades (em euros) Produto Código NC de tabaco são aplicáveis por pessoa, excepto se a circu- Mínima Máxima lação destes produtos se efectuar por meio de transporte particular, caso em que as quantidades são aplicáveis Gasolina com chumbo . . . 2710 11 51 a 2710 11 59 650 650 por meio de transporte, presumindo-se neste caso que Gasolina sem chumbo . . . 2710 11 41 a 2710 11 49 359 650 o respectivo condutor é o seu detentor.» Petróleo . . . . . . . . . . . . . . 2710 19 21 a 2710 19 25 49,88 339,18 Gasóleo . . . . . . . . . . . . . . 2710 19 41 a 2710 19 49 49,88 400 Artigo 85.º Gasóleo agrícola . . . . . . . 2710 19 41 a 2710 19 49 21 199,52 Fuelóleo com teor de enxo- Revogação de normas no âmbito dos IEC fre superior a 1 % . . . . 2710 19 63 a 2710 19 69 0 34,92 São revogados os n.os 2 do artigo 43.º e 3 do artigo 47.º Fuelóleo com teor de enxo- fre inferior ou igual a 1 % 2710 19 61 0 29,93 e os artigos 98.º e 103.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro. 4 — Para efeitos do disposto no artigo 76.º do re- SECÇÃO II ferido Código, os valores das taxas unitárias do im- Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos posto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do Artigo 86.º membro competente do Governo Regional, podendo Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo 1 — Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do número. Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente Artigo 87.º aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria Adicional às taxas do imposto sobre os produtos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das petrolíferos e energéticos finanças e da economia, tendo em consideração os di- ferentes impactes ambientais de cada um dos produtos 1 — Mantém-se em vigor em 2009 o adicional às petrolíferos e energéticos, favorecendo gradualmente os taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e menos poluentes. energéticos, no montante de € 0,005 por litro para a 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a fi- gasolina e no montante de € 0,0025 por litro para o xação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que seguintes intervalos: constitui receita própria do fundo financeiro de carácter Taxa do imposto permanente previsto no Decreto -Lei n.º 63/2004, de (em euros) 22 de Março, até ao limite máximo de 30 milhões de Produto Código NC Mínima Máxima euros anuais. 2 — O adicional a que se refere o número anterior inte- Gasolina com chumbo . . . 2710 11 51 a 2710 11 59 650 650 gra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos Gasolina sem chumbo . . . 2710 11 41 a 2710 11 49 359 650 n.os 1 e 2 do artigo anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(35) SECÇÃO III Escalão de CO2 Taxas Parcela a abater (em gramas por quilómetro) (em euros) (em euros) Imposto sobre veículos Artigo 88.º De 146 a 175 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 4 491,50 De 176 a 205 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 13 591,50 Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho Mais de 205 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 20 766,50 O artigo 10.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, Veículos a gasóleo passa a ter a seguinte redacção: Até 95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 730 De 96 a 120 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 4 340 «Artigo 10.º De 121 a 140 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 10 340 De 141 a 170 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119 13 280 [...] Mais de 170 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 21 610 1— ..................................... 2 — A partir de 1 de Janeiro de 2010, a base tributável 2— ..................................... do imposto incidente sobre a generalidade dos automó- veis ligeiros de mercadorias e dos automóveis ligeiros de TABELA B utilização mista é constituída, além da cilindrada, pelos respectivos níveis de emissão de dióxido de carbono, Componente cilindrada passando estes veículos a ser tributados por referência às Taxas por taxas de imposto que figuram na tabela A do Código do Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) centímetros Parcela a abater cúbicos (em euros) ISV, publicado no anexo I da presente lei, sem prejuízo (em euros) da redução que lhes seja aplicável. 3 — Até ao final do ano de 2009, o Instituto da Até 1 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,01 2 588,23 Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., deve Mais de 1 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,48 9 429,88 implementar os mecanismos necessários à recolha e tratamento da informação relativa aos níveis de emissão 3 — Os veículos ligeiros equipados com sistema de de dióxido de carbono da totalidade dos automóveis propulsão a gasóleo, que apresentem níveis de emissões sujeitos ao ISV.» de partículas iguais ou superiores a 0,005 g/km, constan- tes dos respectivos certificados de conformidade, ou na Artigo 89.º sua inexistência, nas respectivas homologações técnicas, Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos ficam sujeitos a um agravamento de € 250 no total do Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, montante de imposto a pagar, depois de aplicadas as 22.º, 29.º e 53.º do Código do Imposto sobre Veículos, reduções a que houver lugar. aprovado pelo anexo I da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de 4— ..................................... Junho, abreviadamente designado por Código do ISV, 5— ..................................... passam a ter a seguinte redacção: 6— ..................................... 7 — (Revogado.) «Artigo 7.º 8— ..................................... [...] Artigo 8.º 1 — A tabela A é aplicável aos automóveis de pas- sageiros, aos automóveis ligeiros de utilização mista [...] que não estejam previstos nos artigos 8.º e 9.º e aos 1— ..................................... automóveis ligeiros de mercadorias que não estejam previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e na alínea b) do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 9.º: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Automóveis ligeiros de passageiros que se apresen- TABELA A tem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia Componente cilindrada eléctrica ou solar quer de gasolina ou de gasóleo. Taxas por Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) centímetros cúbicos Parcela a abater (em euros) 2— ..................................... (em euros) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,90 670 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mais de 1 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,25 4 857,50 c) Veículos fabricados antes de 1970, aos quais, inde- pendentemente da sua proveniência ou origem, é aplicá- Componente ambiental vel a tabela D a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) Parcela a abater (em euros) 3— ..................................... Veículos a gasolina Artigo 10.º Até 115 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,50 329 [...] De 116 a 145 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,50 3 549 ......................................... 9300-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 TABELA C tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto; Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Valor (em euros) C é o ‘custo de impacte ambiental’, aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à De 180 até 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51,30 Mais de 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102,50 componente ambiental da referida tabela. 4— ..................................... Artigo 11.º 5 — (Revogado.) [...] Artigo 12.º 1 — O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por [...] outros Estados membros da União Europeia é objecto 1— ..................................... de liquidação provisória, com base na aplicação das per- 2— ..................................... centagens de redução, previstas na tabela D, ao imposto resultante da componente cilindrada da tabela respec- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tiva, as quais estão associadas à desvalorização social b) Deter os veículos tributáveis em suspensão de média dos veículos no mercado nacional, calculada com imposto por prazo máximo de dois anos depois de apre- referência à desvalorização comercial média corrigida sentada a declaração aduaneira de veículos; do respectivo custo de impacte ambiental: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TABELA D 3— ..................................... Percentagem Tempo de uso de redução Artigo 15.º Mais de um a dois anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 [...] Mais de dois a três anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Mais de três a quatro anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 1— ..................................... Mais de quatro a cinco anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 2— ..................................... Mais de cinco anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 3 — O estatuto de operador reconhecido confere ao sujeito passivo o direito de deter os veículos tributá- 2— ..................................... veis em suspensão de imposto pelo prazo máximo de 3 — Sem prejuízo da liquidação provisória efectuada, dois anos depois de apresentada a declaração aduaneira sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do de veículos, implicando o cumprimento das obrigações imposto apurado nos termos do n.º 1 excede o imposto a que estão sujeitos os operadores registados, sob pena calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, de revogação da autorização nos termos estabelecidos no artigo anterior. pode requerer ao director da alfândega, até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, Artigo 17.º que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto. [...] 1— ..................................... ISV = V ×Y + C 2— ..................................... VR 3 — Para efeitos de matrícula, os veículos automó- veis ligeiros e pesados, as máquinas industriais, os mo- em que: tociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, ainda que ISV representa o montante do imposto a pagar; excluídos do imposto, ficam sujeitos ao processamento V representa o valor comercial do veículo, tomando da DAV. por base o valor médio de referência indicado nas pu- 4— ..................................... blicações especializadas do sector, apresentadas pelo 5 — Para efeitos do presente Código e em derro- gação do número de declarações previsto no n.º 5 do interessado, ponderado, mediante avaliação do veículo, artigo 430.º-A da Reforma Aduaneira, aprovada pelo caso se justifique, em função de determinados factores Decreto-Lei n.º 46 311, de 27 de Abril de 1965, é fixado concretos, como a quilometragem, o estado mecânico em três o limite máximo de declarações aduaneiras e a conservação; de veículo a apresentar, por ano civil, perante a alfân- VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico dega. no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como Artigo 18.º tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de pro- pulsão, ou, no caso de este não constar de informação [...] disponível, de veículo similar, introduzido no mercado 1— ..................................... nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir 2 — Apresentada a DAV pelos operadores registados, no consumo foi matriculado pela primeira vez; os veículos tributáveis permanecem em suspensão de Y representa o montante do imposto calculado com imposto pelo período máximo de dois anos, termo até base na componente cilindrada, tendo em consideração a ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(37) consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujei- Artigo 53.º ção dos veículos a outro regime fiscal de apuramento [...] do regime suspensivo, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo. 1— ..................................... 3— ..................................... 2 — Os veículos referidos no número anterior 4— ..................................... que se encontrem equipados com motores prepara- 5— ..................................... dos para o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás de petróleo liquefeito, gás natural Artigo 19.º ou de energia eléctrica, ou com motores híbridos, [...] preparados para o consumo, no seu sistema de pro- 1— ..................................... pulsão, quer de energia eléctrica ou solar quer de 2 — Apresentada a DAV pelos operadores reco- gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos nhecidos, os veículos tributáveis permanecem em de imposto. suspensão de imposto pelo período máximo de dois 3— ..................................... anos, termo até ao qual deve ser apresentado o pe- 4— ..................................... dido de introdução no consumo ou realizada a expe- 5— ..................................... dição, exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo, a) Os veículos devem possuir um nível de emissão considerando-se, de outro modo, haver introdução de CO2 até 140 g/km, confirmadas pelo respectivo cer- ilegal no consumo. tificado de conformidade; 3— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 22.º [...] 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 90.º 3— ..................................... Revogação de disposições no âmbito do Código do ISV 4 — O documento comprovativo do pagamento do imposto com a anotação da matrícula nacional São revogados os n.os 7 do artigo 7.º e 5 do artigo 11.º atribuída permite a utilização sem restrições dos ve- do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei ículos referidos no número anterior, bem como dos n.º 22-A/2007, de 29 de Junho. veículos introduzidos no consumo no estado de novo, pelo prazo de 60 dias contados desde a atribuição da SECÇÃO IV matrícula. 5— ..................................... Imposto único de circulação Artigo 29.º Artigo 91.º [...] Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação 1— ..................................... Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código 2— ..................................... do Imposto Único de Circulação, abreviadamente desig- 3 — Para efeitos de reembolso do imposto, o re- querente apresenta na alfândega comprovativo do can- nado por Código do IUC, aprovado pelo anexo II da Lei celamento da matrícula nacional, bem como cópia da n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte declaração de expedição do veículo ou, no caso de se redacção: tratar de uma exportação, cópia do documento admi- nistrativo único com a autorização de saída do veículo «Artigo 9.º nele averbada. [...] 4— ..................................... 5— ..................................... ......................................... Imposto anual segundo o ano da matrícula Combustível utilizado (em euros) Electricidade Gasolina [cilindrada (em centímetros Outros produtos [cilindrada (voltagem total) Posterior a 1995 De 1990 a 1995 De 1981 a 1989 cúbicos)] (em centímetros cúbicos)] Até 1 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,40 10,30 7,20 Mais de 1 100 e até 1 300 . . . . . . Mais de 1 500 e até 2 000 . . . . . . Mais de 100 . . . . . . . . . . . . . . . 32,80 18,50 10,30 Mais de 1300 até 1750 . . . . . . . . Mais de 2 000 e até 3 000 . . . . . . 51,30 28,70 14,40 Mais de 1 750 e até 2 600 . . . . . . Mais de 3 000 . . . . . . . . . . . . . . . 130,20 69,70 29,70 Mais de 2 600 e até 3 500 . . . . . . 207,10 112,80 57,40 Mais de 3 500 . . . . . . . . . . . . . . . 369 189,60 87,10 9300-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 Artigo 10.º no número anterior os seguintes coeficientes, em função [...] do ano de aquisição do veículo: 1 — (Anterior corpo do artigo.) Ano de aquisição (veículo da categoria B) Coeficiente Escalão de cilindrada Taxas Escalão de CO2 (em gramas Taxas (em centímetros cúbicos) (em euros) por quilómetro) (em euros) 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,05 Até 1 250 . . . . . . . . . . . 26,10 Até 120 . . . . . . . . . . 52,40 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10 Mais de 1 250 e até 1 750 52,40 Mais de 120 e até 180 78,50 Mais de 1 750 e até 2 500 104,70 Mais de 180 e até 250 157 Mais de 2 500 . . . . . . . 314 Mais de 250 . . . . . . . 261,70 Artigo 11.º [...] 2 — Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à colecta obtida a partir da tabela prevista ......................................... Veículos de peso bruto inferior a 12 t Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas anuais (em euros) Até 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 De 2 501 a 3 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 De 3 501 a 7 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 De 7 501 a 11 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186 Veículos a motor de peso bruto ≥ 12 t Ano da primeira matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto (em quilogramas) Com Com Com Com Com Com outro Com outro Com outro Com outro Com outro suspensão suspensão suspensão suspensão suspensão tipo de tipo de tipo de tipo de tipo pneumática ou pneumática ou pneumática ou pneumática ou pneumática ou suspensão suspensão suspensão suspensão de suspensão equivalente equivalente equivalente equivalente equivalente Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) 2 eixos 12 000 . . . . . . . . . . . . . . . 201 208 186 194 177 185 171 177 169 175 De 12 001 a 12 999 . . . . . 286 336 266 312 254 298 244 287 242 285 De 13 000 a 14 999 . . . . . 289 340 268 316 256 302 247 291 245 289 De 15 000 a 17 999 . . . . . 321 358 299 334 286 318 274 306 272 304 ≥ 18 000 . . . . . . . . . . . . . 408 454 380 422 362 402 349 386 346 383 3 eixos < 15 000 . . . . . . . . . . . . . 201 286 186 265 177 253 170 244 169 242 De 15 000 a 16 999 . . . . . 283 319 263 297 251 285 241 272 239 270 De 17 000 a 17 999 . . . . . 283 327 263 304 251 290 241 278 239 275 De 18 000 a 18 999 . . . . . 368 406 341 378 327 360 313 347 310 343 De 19 000 a 20 999 . . . . . 369 406 343 378 328 364 314 347 312 348 De 21 000 a 22 999 . . . . . 371 412 344 382 330 410 316 350 313 390 ≥ 23 000 . . . . . . . . . . . . . 415 461 385 429 369 410 353 393 351 390 ≥ 4 eixos < 23 000 . . . . . . . . . . . . . 284 317 264 295 251 283 242 270 239 268 De 23 000 a 24 999 . . . . . 358 403 334 376 318 358 306 344 304 341 De 25 000 a 25 999 . . . . . 368 406 341 378 327 360 313 347 310 343 De 26 000 a 26 999 . . . . . 674 765 627 711 599 678 574 651 569 646 De 27 000 a 28 999 . . . . . 684 782 636 729 607 695 584 669 578 662 ≥ 29 000 . . . . . . . . . . . . . 702 793 653 738 623 705 599 677 594 672 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(39) Veículos articulados e conjuntos de veículos Ano da primeira matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto Com Com sus- Com Com Com (em quilogramas) Com outro Com outro Com outro Com outro Com outro suspensão pensão suspensão suspensão suspensão tipo de tipo de tipo de tipo de tipo de pneumática ou pneumática ou pneumática ou pneumática ou pneumática ou suspensão suspensão suspensão suspensão suspensão equivalente equivalente equivalente equivalente equivalente Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) 2+1 eixos 12 000 . . . . . . . . . . . . . . . 200 202 185 187 176 179 170 172 168 171 De 12 001 a 17 999 . . . . . 277 340 260 316 249 301 241 290 239 288 De 18 000 a 24 999 . . . . . 368 433 344 402 330 384 318 370 315 367 De 25 000 a 25 999 . . . . . 398 443 374 414 356 394 344 379 342 376 ≥ 26 000 . . . . . . . . . . . . . 740 815 695 758 663 724 640 694 636 689 2+2 eixos < 23 000 . . . . . . . . . . . . . 274 314 258 293 247 278 238 268 237 266 De 23 000 a 25 999 . . . . . 354 401 333 374 316 356 307 342 305 339 De 26 000 a 30 999 . . . . . 675 770 633 716 604 684 585 656 579 651 De 31 000 a 32 999 . . . . . 730 790 685 735 653 702 632 674 627 669 ≥ 33 000 . . . . . . . . . . . . . 777 937 730 872 696 832 674 799 669 792 2+3 eixos < 36 000 . . . . . . . . . . . . . 688 774 645 720 615 688 597 660 591 654 De 36 000 a 37 999 . . . . . 759 823 713 772 681 737 657 713 652 707 ≥ 38 000 . . . . . . . . . . . . . 787 926 737 869 704 829 682 802 676 795 3+2 eixos < 36 000 . . . . . . . . . . . . . 687 756 644 703 614 672 594 645 590 640 De 36 000 a 37 999 . . . . . 703 800 660 745 630 711 609 683 604 677 De 38 000 a 39 999 . . . . . 704 851 661 791 631 755 610 726 605 719 ≥ 40 000 . . . . . . . . . . . . . 820 1053 770 982 734 937 711 899 705 893 ≥ 3+3 eixos < 36 000 . . . . . . . . . . . . . 638 755 598 702 570 670 552 644 547 639 De 36 000 a 37 999 . . . . . 751 834 705 776 673 740 651 712 646 705 De 38 000 a 39 999 . . . . . 759 849 712 789 680 754 656 724 651 718 ≥ 40 000 . . . . . . . . . . . . . 776 862 728 802 695 766 673 735 666 730 Artigo 13.º Artigo 92.º [...] Incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida ......................................... Taxa anual (segundo o ano 1 — O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 da matrícula do veículo) de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: (em euros) Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Posterior Entre 1992 «Artigo 2.º a 1996 e 1996 [...] De 180 até 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,10 0 1 — O incentivo fiscal à destruição de automóveis Mais de 250 até 350 . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,20 5,10 em fim de vida reveste a forma de redução do imposto Mais de 350 até 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,40 10,30 Mais de 500 até 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . 52,30 30,80 sobre veículos devido pelo proprietário na compra de Mais de 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104,60 51,30 automóvel ligeiro novo cujo nível de emissões de CO2 não ultrapasse os 140 g/km, nos termos seguintes: Artigo 14.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,10/kW. 2— ..................................... Artigo 15.º 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» [...] 2 — O incentivo fiscal à destruição de automóveis li- A taxa aplicável aos veículos da categoria G é geiros em fim de vida previsto no decreto-lei referido no de € 0,52/kg, tendo o imposto o limite superior de número anterior mantém-se em vigor até 31 de Dezembro € 10 000.» de 2009. 9300-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 CAPÍTULO IX Artigo 56.º Impostos locais [...] 1— ..................................... SECÇÃO I 2— ..................................... 3 — A designação dos peritos avaliadores recai prefe- Imposto municipal sobre imóveis rencialmente em engenheiros agrónomos, silvicultores, licenciados equivalentes, engenheiros técnicos agrários, Artigo 93.º agentes técnicos de agricultura ou em técnicos possui- Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis dores de habilitação profissional adequada ao exercício Os artigos 6.º, 37.º, 44.º, 46.º, 56.º, 58.º, 61.º, 62.º, 63.º, daquelas funções. 70.º, 76.º, 81.º, 93.º e 112.º do Código do Imposto Munici- 4 — Na falta de diplomados ou técnicos com as ha- pal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código bilitações referidas no número anterior, a designação do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de recai em proprietários de prédios rústicos. Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 5— ..................................... «Artigo 6.º Artigo 58.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — As avaliações directas de prédios rústicos são 2— ..................................... efectuadas por peritos avaliadores permanentes, pelo 3 — Consideram-se terrenos para construção os menos um por cada serviço de finanças, com observân- terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado cia do disposto no artigo 56.º urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou 2— ..................................... autorização, admitida comunicação prévia ou emitida 3— ..................................... informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham Artigo 61.º sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se [...] os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os loca- 1— ..................................... lizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . equipamentos públicos. c) Dois vogais indicados pela Associação Nacional 4— ..................................... de Municípios Portugueses; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 37.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — A avaliação reporta-se à data do pedido de ins- crição ou actualização do prédio na matriz. 2— ..................................... 5— ..................................... 3— ..................................... 6— ..................................... Artigo 62.º Artigo 44.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — (Anterior corpo do artigo.) 2 — Nos prédios ampliados as regras estabelecidas a) Propor trienalmente, até 31 de Outubro, os coefi- no número anterior aplicam-se, respectivamente, de cientes de localização mínimos e máximos a aplicar em acordo com a idade de cada parte. cada município, com base designadamente em elemen- tos fornecidos pelos peritos locais e regionais e pelas Artigo 46.º entidades representadas na CNAPU, para vigorarem nos três anos seguintes; [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O valor patrimonial tributário dos prédios urba- nos em ruínas é determinado como se de terreno para 2— ..................................... construção se tratasse, de acordo com deliberação da 3— ..................................... câmara municipal. 4— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(41) Artigo 63.º ou quando o prédio apresenta características valorativas [...] que o diferenciam do padrão normal para a zona, de- signadamente a sumptuosidade, as áreas invulgares e a 1— ..................................... arquitectura, e o valor patrimonial tributário é inferior 2— ..................................... em mais de 15 % do valor normal de mercado. 3 — A designação dos peritos locais recai, preferen- 6 — Sempre que o pedido ou promoção da segunda cialmente, em engenheiros civis, arquitectos, engenhei- avaliação sejam efectuados nos termos do n.º 4, devem ros técnicos civis, agentes técnicos de engenharia ou ser devidamente fundamentados. arquitectura ou em diplomados com currículo adequado 7 — (Anterior n.º 3.) e em técnicos possuidores de habilitação profissional 8 — (Anterior n.º 4.) adequada ao exercício daquelas funções. 9 — (Anterior n.º 5.) 4 — (Revogado.) 10 — Na designação dos peritos regionais que inte- gram a comissão referida no n.º 2, deve atender-se ao Artigo 70.º seu domicílio e à localização do prédio a avaliar, com [...] vista a uma maior economia de custos. 11 — A designação dos vogais nomeados pela câmara 1 — Os peritos avaliadores, os peritos avaliadores municipal é efectuada nos seguintes termos: permanentes, os peritos locais e os vogais nomeados pelas câmaras municipais tomam posse perante o chefe a) São afectos por tempo indeterminado, a um ou de finanças onde prestam serviço e os peritos regionais, mais serviços de finanças; salvo os mencionados no n.º 3 do artigo 65.º, tomam b) Na falta de nomeação do vogal da câmara mu- posse perante o chefe de finanças da área da sua resi- nicipal por prazo superior a 20 dias a contar da data dência. em que for pedida, a comissão é composta por dois 2— ..................................... peritos regionais designados pelo director de finanças, 3 — O disposto no número anterior aplica-se aos um dos quais preside, e pelo sujeito passivo ou seu vogais nomeados pelas câmaras municipais, cabendo representante; ao chefe de finanças solicitar a substituição à entidade c) Na falta de comparência do vogal nomeado pela competente. câmara municipal, o chefe de finanças nomeia um perito regional, que o substitui. Artigo 76.º 12 — É aplicável aos vogais designados pelas câma- [...] ras municipais, o disposto nos artigos 67.º e 69.º 1 — Quando o sujeito passivo, a câmara municipal 13 — No caso dos prédios em compropriedade, ou o chefe de finanças não concordarem com o resul- sempre que haja mais do que um pedido de segunda tado da avaliação directa de prédios urbanos, podem, avaliação, devem os comproprietários nomear um só respectivamente, requerer ou promover uma segunda representante para integrar a comissão referida no n.º 2. avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que 14 — A remuneração do vogal é da responsabilidade o primeiro tenha sido notificado. da câmara municipal e do sujeito passivo no caso do 2 — A segunda avaliação é realizada com observân- seu representante. cia do disposto nos artigos 38.º e seguintes, por uma comissão composta por um perito regional designado Artigo 81.º pelo director de finanças em função da sua posição na [...] lista organizada por ordem alfabética para esse efeito, que preside à comissão, um vogal nomeado pela res- 1— ..................................... pectiva câmara municipal e o sujeito passivo ou seu 2— ..................................... representante. 3 — Quando os prédios que integram a herança forem 3 — Pelo pedido da segunda avaliação é devida uma transmitidos para um único herdeiro serão inscritos na taxa a fixar entre 5 e 20 unidades de conta, tendo em matriz predial respectiva nesse nome. conta a complexidade da matéria, cujo montante é de- volvido se o valor patrimonial se considerar distorcido. Artigo 93.º 4 — Não obstante o disposto no n.º 2, desde que o [...] valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido 1— ..................................... relativamente ao valor normal de mercado, a comissão 2— ..................................... efectua a avaliação em causa e fixa novo valor patri- 3— ..................................... monial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, 4 — Os notários, conservadores e oficiais dos IRC e IMT, devidamente fundamentada, de acordo com registos, bem como as entidades profissionais com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se competência para autenticar documentos particu- trate de edificações, ou por aplicação do método com- lares que titulem actos ou contratos sujeitos a re- parativo dos valores de mercado no caso dos terrenos gisto predial, sempre que intervenham em actos ou para construção e dos terrenos previstos no n.º 3 do contratos que exijam a apresentação da caderneta mesmo artigo. predial referida no n.º 1 relativa a prédios objecto 5 — Para efeitos dos números anteriores, o valor desses actos, contratos ou factos, podem obtê -la patrimonial tributário considera-se distorcido quando é por via electrónica e entregá-la, gratuitamente, ao superior em mais de 15 % do valor normal de mercado, sujeito passivo. 9300-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 5 — Nos casos em que a declaração modelo n.º 1 SECÇÃO II do IMI é entregue para efeitos de inscrição de prédio Imposto municipal sobre as transmissões urbano ou fracção autónoma na matriz, os notários, onerosas de imóveis conservadores e oficiais dos registos, bem como as en- tidades profissionais com competência para autenticar Artigo 96.º documentos particulares que titulem actos ou contratos Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro sujeitos a registo predial que intervenham em actos ou Os artigos 15.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de contratos que exijam a sua apresentação podem obtê-la 12 de Novembro, que aprovou o Código do IMI e o Código por via electrónica. do IMT, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 112.º «Artigo 15.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 3 — As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 4— ..................................... são elevadas, anualmente, ao dobro nos casos de pré- 5— ..................................... dios urbanos que se encontrem devolutos há mais de 6— ..................................... um ano e elevadas, anualmente, ao triplo nos casos 7— ..................................... de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou 8 — O disposto no n.º 2 do presente artigo não se em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma aplica ao cônjuge, descendentes e ascendentes, nas próprio. transmissões por morte de que forem beneficiários, 4— ..................................... salvo vontade expressa pelos próprios. 5— ..................................... 6— ..................................... Artigo 25.º 7— ..................................... [...] 8— ..................................... 1— ..................................... 9— ..................................... 2— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Aos prédios devolutos e aos prédios em ruínas 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . referidos no n.º 3 do artigo 112.º do CIMI.» 15 — Para efeitos da aplicação da taxa do IMI pre- vista no n.º 3, a identificação dos prédios ou fracções Artigo 97.º autónomas em ruínas compete às câmaras municipais Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre e deve ser comunicada à Direcção-Geral dos Impostos, as Transmissões Onerosas de Imóveis nos termos e prazos referidos no n.º 13.» Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 13.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 31.º, 41.º, 49.º e 55.º do Código do Imposto Municipal so- Artigo 94.º bre as Transmissões Onerosas de Imóveis, abreviadamente Aditamento ao Código do IMI designado por Código do IMT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte É aditado ao Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei redacção: n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o artigo 139.º, com a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] «Artigo 139.º 1— ..................................... Comunicação às câmaras municipais dos resultados 2— ..................................... da avaliação directa dos prédios urbanos 3— ..................................... 4— ..................................... A Direcção-Geral dos Impostos disponibiliza, por via 5— ..................................... electrónica, à câmara municipal da área da situação do 6 — O disposto na alínea c) do número anterior não imóvel, a informação relativa ao resultado da avaliação é aplicável sempre que o excesso da quota-parte re- directa de prédios urbanos para efeitos do disposto no sultar de acto de partilha por efeito de dissolução do n.º 1 do artigo 76.º» casamento que não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens. Artigo 95.º Artigo 4.º Revogação de disposições no âmbito do IMI [...] É revogado o n.º 4 do artigo 63.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de No- ......................................... vembro. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(43) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . respectivos diplomas, seja expressamente atribuída ao c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministro das Finanças. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 7 — São de reconhecimento prévio, por despacho do artigo 2.º, o imposto é devido pelo primitivo promi- do director-geral dos impostos sobre informação dos tente adquirente e por cada um dos sucessivos promi- serviços competentes, as seguintes isenções: tentes adquirentes, não lhes sendo aplicável qualquer isenção ou redução de taxa, ainda que a parte do preço a) As previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), j) e l) paga ao promitente vendedor ou ao cedente corresponda do artigo 6.º; a qualquer dos escalões previstos na alínea b) do n.º 1 b) As estabelecidas em legislação extravagante ao do artigo 17.º, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente código, cuja competência, nos termos dos artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 22.º; respectivos diplomas, seja expressamente atribuída ao f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . director-geral dos impostos. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — São de reconhecimento automático, competindo Artigo 6.º a sua verificação e declaração ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração prevista no n.º 1 do [...] artigo 19.º, as seguintes isenções: ......................................... a) As previstas nas alíneas a) e c) do artigo 6.º, no a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 7.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 12.º, não exceda o montante referido no artigo 9.º; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) As previstas no artigo 9.º; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) As estabelecidas nos termos do n.º 2 do artigo 12.º g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) As isenções de reconhecimento automático cons- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tantes de legislação extravagante ao presente código. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) As aquisições por museus, bibliotecas, escolas, 9 — (Anterior n.º 7.) entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, institutos e associações de ensino Artigo 13.º ou educação, de cultura científica, literária ou artística [...] e de caridade, assistência ou beneficência, quanto aos bens destinados, directa ou indirectamente, à realização ......................................... dos seus fins estatutários. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exclusivamente a habitação própria e permanente cujo h) O valor patrimonial tributário da propriedade do valor que serviria de base à liquidação não exceda solo, quando o direito de superfície for temporário, € 89 700. obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena 10 % Artigo 10.º por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que aquele direito ainda deva durar, não [...] podendo, porém, a dedução exceder 80 %; 1— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 17.º 5— ..................................... [...] 6 — São de reconhecimento prévio, por despacho do Ministro das Finanças sobre informação e parecer 1— ..................................... da Direcção-Geral dos Impostos, as seguintes isenções: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) As previstas na alínea b) do artigo 6.º, na alínea a) Taxas percentuais do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria Valor sobre que incide o IMT (em euros) de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, Marginal Média (*) apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, exceda o montante referido no artigo 9.º, bem como as previstas Até 89 700 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º; De mais de 89 700 e até 122 700 . . . . . . . . . . 2 0,537 9 b) As estabelecidas em legislação extravagante ao De mais de 122 700 e até 167 300 . . . . . . . . . 5 1,727 4 presente código, cuja competência, nos termos dos De mais de 167 300 e até 278 800 . . . . . . . . . 7 3,836 1 9300-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 Taxas percentuais meios electrónicos, antes do acto ou facto translativo dos bens, nas situações de isenção. Valor sobre que incide o IMT (em euros) Marginal Média (*) Artigo 21.º De mais de 278 800 e até 557 500 . . . . . . . . . 8 - [...] Superior a 557 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 (taxa única) 1 — O IMT é liquidado pelos serviços centrais da (*) No limite superior do escalão. Direcção-Geral dos Impostos, com base na declaração b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do sujeito passivo ou oficiosamente, considerando-se, para todos os efeitos legais, o acto tributário praticado Taxas percentuais no serviço de finanças competente. Valor sobre que incide o IMT (em euros) 2 — Para efeitos do número anterior, são aplicáveis Marginal Média (*) as regras seguintes: a) Quando a liquidação for efectuada com base na Até 89 700 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1,000 0 declaração do sujeito passivo, considera-se competente De mais de 89 700 e até 122 700 . . . . . . . . . 2 1,268 9 De mais de 122 700 e até 167 300 . . . . . . . . 5 2,263 6 para a liquidação do IMT, o serviço de finanças onde é De mais de 167 300 e até 278 800 . . . . . . . . 7 4,157 8 apresentada a declaração referida no n.º 1 do artigo 19.º; De mais de 278 800 e até 534 700 . . . . . . . . 8 - b) Nos casos em que a liquidação é promovida oficio- Superior a 534 700 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 (taxa única) samente considera-se competente para a liquidação do (*) No limite superior do escalão. IMT, o serviço de finanças da área da situação dos pré- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dios, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 2 — À aquisição onerosa de figuras parcelares do di- 4— ..................................... reito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que Artigo 22.º incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida [...] na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso ou habitação de 1— ..................................... prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano des- 2— ..................................... tinado exclusivamente a habitação própria e permanente. 3 — Sempre que o contrato definitivo seja celebrado 3 — Quando, relativamente às aquisições a que se com um dos contraentes previstos nas alíneas a), b), referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, ou que o facto tributário incide o imposto for superior a € 89 700, é dividido ocorra antes da celebração do contrato definitivo que em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior opere a transmissão jurídica do bem, e o contraente já dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa tenha pago o imposto devido por esse facto, só há lugar média correspondente a este escalão, e outra, igual ao a liquidação adicional quando o valor que competir à excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante transmissão definitiva for superior ao que serviu de ao escalão imediatamente superior. base à liquidação anterior, procedendo-se à anulação 4— ..................................... parcial ou total do imposto se o adquirente beneficiar 5 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 de redução de taxa ou de isenção. do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na 4— ..................................... regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato, não lhe sendo Artigo 31.º aplicável a taxa referida na alínea a) do n.º 1. [...] 6 — Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na trans- missão de partes de prédio aplicam-se as seguintes regras: 1— ..................................... a) Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do 2 — Quando se verificar que nas liquidações se co- prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à meteu erro de facto ou de direito, de que resultou pre- totalidade da transmissão; juízo para o Estado, bem como nos casos em que haja b) Se no acto não se transmitir a totalidade do prédio, lugar a avaliação, o chefe do serviço de finanças onde ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao tenha sido efectuada a liquidação ou entregue a decla- valor global do prédio tendo em consideração a parte ração para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, transmitida. promove a competente liquidação adicional. Artigo 19.º 3— ..................................... 4— ..................................... [...] 1 — A liquidação do IMT é de iniciativa dos interes- Artigo 41.º sados, para cujo efeito devem apresentar, em qualquer [...] serviço de finanças ou por meios electrónicos, uma declaração de modelo oficial devidamente preenchida. 1 — (Anterior corpo do artigo.) 2— ..................................... 2 — Para efeitos do disposto neste artigo e seguintes, 3 — A declaração prevista no n.º 1 deve também ser é competente o serviço de finanças que tenha efectuado apresentada, em qualquer serviço de finanças ou por a liquidação. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(45) Artigo 49.º CAPÍTULO X [...] Benefícios fiscais 1 — Quando seja devido IMT, os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções SECÇÃO I notariais, bem como as entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que Estatuto dos Benefícios Fiscais titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, não podem lavrar as escrituras, quaisquer outros instrumentos Artigo 98.º notariais ou documentos particulares ou autenticar do- Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais cumentos particulares que operem transmissões de bens imóveis nem proceder ao reconhecimento de assinaturas O artigo 68.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, apro- nos contratos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do vado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abre- artigo 2.º, sem que lhes seja apresentado o extracto da viadamente designado por EBF, passa a ter a seguinte declaração referida no artigo 19.º acompanhada do cor- redacção: respondente comprovativo da cobrança, que arquivarão, disso fazendo menção no documento a que respeitam, «Artigo 68.º sempre que a liquidação deva preceder a transmissão. [...] 2— ..................................... 3 — Havendo lugar a isenção, as entidades referidas 1— ..................................... no n.º 1 devem averbar a isenção e exigir o documento 2 — A dedução referida no número anterior é apli- comprovativo que arquivam. cável, durante os anos de 2009 a 2011, uma vez por 4 — As entidades referidas no n.º 1 devem submeter, cada membro do agregado familiar do sujeito passivo até ao dia 15 de cada mês, à Direcção-Geral dos Im- que frequente um nível de ensino, e fica dependente da postos, em suporte electrónico, os seguintes elementos: verificação das seguintes condições: a) Uma relação dos actos ou contratos sujeitos a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IMT, ou dele isentos, efectuados no mês antecedente, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contendo, relativamente a cada um desses actos, o nú- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mero, data e importância dos documentos de cobrança d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respectivas freguesias, ou menção 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» dos prédios omissos; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 99.º c) Cópia das escrituras ou documentos particulares autenticados de divisões de coisa comum e de partilhas Aditamento ao EBF de que façam parte bens imóveis. São aditados ao EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e republicado pelo Decreto-Lei 5 — A obrigação a que se refere o número anterior compete também às entidades e profissionais que autenti- n.º 108/2008, de 26 de Junho, os artigos 70.º e 71.º com a quem documentos particulares, ou qualquer outro título, seguinte redacção: quando essa forma seja admitida em alternativa à escri- tura pública, ou reconheçam as assinaturas neles apostas. «Artigo 70.º 6 — São solidariamente responsáveis com o sujeito Medidas de apoio ao transporte rodoviário passivo pelo pagamento do imposto os notários que ce- de passageiros e de mercadorias lebrem escrituras públicas e as pessoas que, por qualquer outra forma, intervenham nos documentos particulares 1 — Fica isenta de imposto a diferença positiva entre autenticados, ou qualquer outro título, quando essa forma as mais-valias e as menos-valias resultantes da trans- seja admitida em alternativa à escritura pública, desde que missão onerosa de: tenham colaborado na falta de liquidação ou arrecadação a) Veículos afectos ao transporte público de passa- do imposto ou, na data daquela intervenção, recepção ou geiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares, por utilização, não tenham exigido o documento comprova- sujeitos passivos de IRC licenciados, pelo IMTT, I. P., tivo do pagamento ou da isenção, se for caso disso. sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do se- Artigo 55.º gundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvesti- mento da totalidade do valor de realização na aquisi- [...] ção de veículos novos, com lotação igual ou superior a 1— ..................................... 22 lugares, com data de fabrico de, pelo menos, 2008 e 2— ..................................... que cumpram a norma ambiental Euro IV ou superior, 3— ..................................... afectos a idêntica finalidade; 4— ..................................... b) Veículos afectos ao transporte em táxi, perten- 5 — Com vista a permitir o exercício do direito de pre- centes a empresas devidamente licenciadas para esse ferência das autarquias locais previsto no presente artigo, fim, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do a Direcção-Geral dos Impostos disponibiliza, por via elec- segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvesti- trónica, à câmara municipal da área da situação do imóvel mento da totalidade do valor de realização na aquisição a informação relativa às escrituras e aos documentos parti- de veículos com data de fabrico de, pelo menos, 2008, culares autenticados efectuados no mês anterior.» afectos a idêntica finalidade; 9300-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 c) Veículos de mercadorias com peso bruto igual ou mais favorável, constante de lista aprovada por portaria superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Julho de 2008 do Ministro das Finanças; e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos b) As entidades não residentes detidas, directa ou ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por indirectamente, em mais de 25 % por entidades resi- conta de outrem, sempre que, no próprio exercício ou dentes. até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de 3 — O saldo positivo entre as mais-valias e as menos- mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t e -valias resultantes da alienação de unidades de partici- primeira matrícula posterior a 1 de Julho de 2008, que pação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 é sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, tributado à taxa de 10 % quando os titulares sejam enti- público ou por conta de outrem. dades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais 2 — Os veículos objecto do benefício referido no ou sujeitos passivos de IRS residentes em território número anterior devem permanecer registados como português que obtenham os rendimentos fora do âmbito elementos do activo imobilizado dos sujeitos passivos de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e beneficiários pelo período de cinco anos. não optem pelo respectivo englobamento. 3 — O benefício previsto no n.º 1 não prejudica a 4 — São dedutíveis à colecta, em sede de IRS, até aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 45.º do Código de IRC. ao limite de € 500, 30 % dos encargos suportados pelo 4 — Os custos suportados com a aquisição, em ter- proprietário relacionados com a reabilitação de: ritório português, de combustíveis para abastecimento a) Imóveis, localizados em ‘áreas de reabilitação de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a urbana’ e recuperados nos termos das respectivas es- 120 % do respectivo montante, para efeitos da determi- tratégias de reabilitação; ou nação do lucro tributável, quando se trate de: b) Imóveis arrendados passíveis de actualização fa- a) Veículos afectos ao transporte público de passagei- seada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes ros, com lotação igual ou superior a 22 lugares, e estejam do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), registados como elementos do activo imobilizado de aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo sejam objecto de acções de reabilitação. IMTT, I. P.; b) Veículos afectos ao transporte rodoviário de merca- 5 — As mais-valias auferidas por sujeitos passivos dorias público ou por conta de outrem, com peso bruto de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da opção pelo igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do activo imobilizado de sujeitos passivos IRC e que da alienação de imóveis situados em ‘área de reabili- estejam licenciados pelo IMTT, I. P.; tação urbana’, recuperados nos termos das respectivas c) Veículos afectos ao transporte em táxi, registados estratégias de reabilitação. como elementos do activo imobilizado dos sujeitos pas- 6 — Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos sivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada passivos de IRS residentes em território português são e que estejam devidamente licenciados. tributadas à taxa de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes 5 — Os benefícios fiscais previstos no presente artigo do arrendamento de: são aplicáveis durante o exercício de 2009. a) Imóveis situados em ‘área de reabilitação urbana’, Artigo 71.º recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação; Incentivos à reabilitação urbana b) Imóveis arrendados passíveis de actualização fa- 1 — Ficam isentos de IRC os rendimentos de qual- seada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes quer natureza obtidos por fundos de investimento imobi- do NRAU, que sejam objecto de acções de reabilitação. liário que operem de acordo com a legislação nacional, desde que se constituam entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 7 — Os prédios urbanos objecto de acções de reabi- de Dezembro de 2012 e pelo menos 75 % dos seus acti- litação são passíveis de isenção de imposto municipal vos sejam bens imóveis sujeitos a acções de reabilitação sobre imóveis por um período de cinco anos, a contar realizadas nas áreas de reabilitação urbana. do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilita- 2 — Os rendimentos respeitantes a unidades de parti- ção, podendo ser renovada por um período adicional cipação nos fundos de investimento referidos no número de cinco anos. anterior, pagos ou colocados à disposição dos respec- 8 — São isentas do IMT as aquisições de prédio ur- tivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante bano ou de fracção autónoma de prédio urbano desti- operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte nado exclusivamente a habitação própria e permanente, de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, excepto quando os na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto quando localizado na ‘área de reabilitação urbana’. aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes 9 — A retenção na fonte a que se refere o n.º 2 tem sem estabelecimento estável em território português ao carácter definitivo sempre que os titulares sejam enti- qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo: dades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS resi- a) As entidades que sejam residentes em país, terri- dentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito tório ou região sujeito a um regime fiscal claramente de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(47) podendo estes, porém, optar pelo englobamento para 21 — São abrangidas pelo presente regime as acções efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido de reabilitação que tenham por objecto imóveis que tem a natureza de imposto por conta, nos termos do preencham, pelo menos, uma das seguintes condições: artigo 78.º do Código do IRS. a) Sejam prédios urbanos arrendados passíveis de 10 — A dispensa de retenção na fonte nos casos pre- actualização faseada das rendas nos termos dos arti- vistos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos gos 27.º e seguintes do NRAU; rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, b) Sejam prédios urbanos localizados em ‘áreas de da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não reabilitação urbana’. residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a 22 — Para efeitos do presente artigo, considera-se: entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido a) ‘Acções de reabilitação’ as intervenções destinadas deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas a conferir adequadas características de desempenho e gerais previstas nos competentes códigos relativas à de segurança funcional, estrutural e construtiva a um responsabilidade pelo eventual imposto em falta. ou vários edifícios, ou às construções funcionalmente 11 — A prova da qualidade de não residente em adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como território português é feita nos termos previstos nos às suas fracções, ou a conceder-lhe novas aptidões fun- artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, cionais, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso de 7 de Novembro. com padrões de desempenho mais elevados, das quais 12 — Os titulares de rendimentos respeitantes a resulte um estado de conservação do imóvel, pelo me- unidades de participação nos fundos de investimento nos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção; referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos b) ‘Área de reabilitação urbana’ a área territorial- que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % mente delimitada, compreendendo espaços urbanos dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e caracterizados pela insuficiência, degradação ou obso- condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS lescência dos edifícios, das infra-estruturas urbanísticas, e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC. dos equipamentos sociais, das áreas livres e espaços ver- 13 — As obrigações previstas no artigo 119.º e no des, podendo abranger designadamente áreas e centros n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cum- históricos, zonas de protecção de imóveis classificados pridas pelas entidades gestoras ou registadoras. ou em vias de classificação, nos termos da Lei de Bases 14 — As entidades gestoras dos fundos de inves- do Património Cultural, áreas urbanas degradadas ou timento referidos no n.º 1 são obrigadas a publicar o zonas urbanas consolidadas; valor do rendimento distribuído, o valor do imposto c) ‘Estado de conservação’ o estado do edifício ou retido aos titulares das unidades de participação, bem da habitação determinado nos termos do disposto no como a dedução que lhes corresponder para efeitos do NRAU e no Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, disposto no n.º 6. para efeito de actualização faseada das rendas ou, 15 — Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem quando não seja o caso, classificado pelos competentes de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto serviços municipais, em vistoria realizada para o efeito, no presente artigo, passando a aplicar-se o regime pre- com referência aos níveis de conservação constantes do visto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quadro do artigo 33.º do NRAU. devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido 23 — A comprovação do início e da conclusão das pagos ou colocados à disposição dos respectivos titu- acções de reabilitação é da competência da câmara mu- lares ser tributados autonomamente, às taxas previstas nicipal ou de outra entidade legalmente habilitada para no artigo 22.º, acrescendo os juros compensatórios cor- gerir um programa de reabilitação urbana para a área respondentes. da localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o 16 — As entidades gestoras dos fundos de investi- estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas mento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis na acção de reabilitação. pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes 24 — A delimitação das áreas de reabilitação urbana caiba. para efeitos do presente artigo é da competência da 17 — Os encargos a que se refere o n.º 4 devem ser assembleia municipal, sob proposta da câmara munici- devidamente comprovados e dependem de certificação pal, obtido parecer do IHRU, I. P., no prazo de 30 dias, prévia por parte do órgão de gestão da área de reabi- improrrogáveis. litação ou da comissão arbitral municipal, consoante 25 — Caso a delimitação opere sobre uma área classi- os casos. ficada como área crítica de recuperação ou reconversão 18 — As entidades mencionadas no número anterior urbanística (ACRRU), não há lugar à emissão do parecer devem remeter à administração tributária as certifica- referido no número anterior.» ções referidas no número anterior. 19 — As isenções previstas nos n.os 7 e 8 estão de- Artigo 100.º pendentes de deliberação da assembleia municipal, que Norma transitória relativa ao EBF define o seu âmbito e alcance, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei das Finanças Locais. Durante o ano de 2009, os limites previstos nos n.os 3 e 20 — Os incentivos fiscais consagrados no presente 12 do artigo 62.º do EBF são fixados em 12/1000 do volume artigo são aplicáveis aos imóveis objecto de acções de de vendas ou dos serviços prestados realizados pela em- reabilitação iniciadas após 1 de Janeiro de 2008 e que presa no exercício, sempre que os donativos atribuídos se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2020. sejam direccionados para iniciativas de luta contra a po- 9300-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 breza, desde que a entidade destinatária dos donativos seja Artigo 2.º previamente objecto de reconhecimento por despacho do Tipos e forma de subscrição Ministro das Finanças. Os FIIAH são constituídos sob a forma de fundos fe- Artigo 101.º chados de subscrição pública ou de subscrição particular. Norma revogatória Artigo 3.º É revogado o artigo 82.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 Valor do activo e dispersão de Dezembro. 1 — Após o primeiro ano de actividade o valor do activo total do FIIAH deve atingir o montante mínimo SECÇÃO II de € 10 milhões e, quando constituído com o recurso a Fundos e sociedades de investimento imobiliário subscrição pública, ter, pelo menos, 100 participantes, para arrendamento habitacional cuja participação individual não pode exceder 20 % do valor do activo total do fundo. Artigo 102.º 2 — O incumprimento do limite de participação in- Objecto dividual previsto no número anterior determina a sus- pensão imediata e automática do direito à distribuição É aprovado o regime especial aplicável aos fundos de de rendimentos do FIIAH no valor da participação que investimento imobiliário para arrendamento habitacio- exceda aquele limite. nal (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para arrendamento habitacional (SIIAH), que faz parte em caso de incumprimento do disposto no n.º 1 pode a integrante da presente lei, e que consta dos artigos se- Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) guintes. revogar a autorização do FIIAH. Artigo 103.º Artigo 4.º Âmbito Composição do património O regime constante da presente secção é aplicável a 1 — À composição do património do FIIAH é apli- FIIAH ou SIIAH constituídos durante os cinco anos sub- cável o disposto no artigo 46.º do Regime Jurídico dos sequentes à entrada em vigor da presente lei e aos imóveis Fundos de Investimento Imobiliário, sendo que, pelo por estes adquiridos no mesmo período. menos, 75 % do seu activo total é constituído por imó- veis, situados em Portugal, destinados a arrendamento Artigo 104.º para habitação permanente. Regime jurídico 2 — O limite percentual definido no número anterior é aferido em relação à média dos valores verificados no 1 — A constituição e o funcionamento dos FIIAH, final de cada um dos últimos seis meses, sendo respei- bem como a comercialização das respectivas unidades de tado no prazo de dois anos a contar da data de constitui- participação, regem-se pelo disposto no Regime Jurídico ção do FIIAH, e de um ano a contar da data do aumento dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo de capital, relativamente ao montante do aumento. Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de Outubro, 13/2005, Artigo 5.º de 7 de Janeiro, e 357-A/2007, de 31 de Outubro, e sub- Opção de compra sidiariamente, pelo disposto no Código dos Valores Mo- biliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de 1 — Os mutuários de contratos de crédito à habitação Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 que procedam à alienação do imóvel objecto do contrato de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Ju- a um FIIAH podem celebrar com a entidade gestora do nho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, fundo um contrato de arrendamento. 52/2006, de 15 de Março, 219/2006, de 2 de Novembro, 2 — Previamente à celebração do contrato de trans- e 357-A/2007, de 31 de Outubro, com as especificidades missão da propriedade do imóvel para o FIIAH, a res- constantes dos artigos seguintes: pectiva entidade gestora presta ao alienante, em papel ou noutro suporte duradouro, informação sobre os ele- «Artigo 1.º mentos essenciais do negócio, como seja o preço da Denominação e características transacção, incluindo, também, caso seja aplicável, o valor da renda, as respectivas condições de actualização 1 — Os fundos de investimento imobiliário para ar- e os critérios de fixação do preço e os termos gerais do rendamento habitacional integram na sua denominação exercício da opção de compra. a expressão ‘fundos de investimento imobiliário para 3 — O arrendamento nos termos previstos no n.º 1 arrendamento habitacional’ ou a abreviatura FIIAH. constitui o arrendatário num direito de opção de compra 2 — Só os FIIAH podem integrar na sua denomina- do imóvel, ao fundo, susceptível de ser exercido até 31 ção as expressões referidas no número anterior. de Dezembro de 2020. 3 — São FIIAH os fundos que se constituam com as 4 — O direito de opção de compra do imóvel pre- características mencionadas nos artigos 2.º a 6.º do pre- visto no número anterior só é transmissível por morte sente regime jurídico e que adoptem essa denominação. do titular. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(49) 5 — O direito de opção de compra previsto no n.º 3 portaria do membro do Governo responsável pela área cessa se o arrendatário incumprir a obrigação de paga- das finanças. mento da renda ao FIIAH por um período superior a três meses. Artigo 8.º 6 — Os termos e condições de exercício da opção Regime tributário prevista nos números anteriores são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela 1 — Ficam isentos de Imposto sobre o Rendimento área das finanças, devendo assegurar o direito do alie- das Pessoas Colectivas (IRC) os rendimentos de qual- nante à recompra do imóvel ao FIIAH por referência ao quer natureza obtidos por FIIAH constituídos entre 1 de valor actualizado da alienação, bem como, no caso de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013, que operem não exercício do direito de opção, o direito a receber a de acordo com a legislação nacional e com observância diferença entre o valor da alienação futura do imóvel e das condições previstas nos artigos anteriores. o valor actualizado da aquisição desse mesmo imóvel 2 — Ficam isentos de Imposto sobre o Rendimento pelo FIIAH. das Pessoas Singulares (IRS) e de IRC os rendimentos 7 — A portaria prevista no número anterior deter- respeitantes a unidades de participação nos fundos de mina, igualmente, os critérios de fixação e actualização investimento referidos no número anterior, pagos ou dos valores nele referidos. colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou reembolso, excluindo o saldo Artigo 6.º positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultan- Distribuição de resultados tes da alienação das unidades de participação. 3 — Ficam isentas de IRS as mais-valias resultan- Os resultados referentes às unidades de participa- tes da transmissão de imóveis destinados à habitação ção do FIIAH são distribuídos com uma periodicidade própria a favor dos fundos de investimento referidos mínima anual e em montante não inferior a 85 % dos no n.º 1, que ocorra por força da conversão do direito resultados líquidos do fundo. de propriedade desses imóveis num direito de arren- damento. Artigo 7.º 4 — As mais-valias referidas no número anterior Comissão de acompanhamento passam a ser tributadas, nos termos gerais, caso o su- jeito passivo cesse o contrato de arrendamento ou não 1 — Compete a uma comissão de acompanhamento exerça o direito de opção previsto no n.º 3 do artigo 5.º, a verificação do cumprimento do regime legal e regu- suspendendo-se os prazos de caducidade e prescrição lamentar aplicável à actividade dos FIIAH e o controlo para efeitos de liquidação e cobrança do IRS, até final da observância de princípios de bom governo. da relação contratual. 2 — A comissão de acompanhamento é constituída por três pessoas independentes designadas pelo mem- 5 — São dedutíveis à colecta, nos termos e limites bro do Governo responsável pela área das finanças, constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código de acordo com critérios de competência, idoneidade e do IRS, as importâncias suportadas pelos arrendatários experiência profissional. dos imóveis dos fundos de investimento referidos no 3 — As funções da comissão de acompanhamento n.º 1 em resultado da conversão de um direito de pro- são, designadamente, as seguintes: priedade de um imóvel num direito de arrendamento. 6 — Ficam isentos de IMI, enquanto se mantiverem a) Verificar a observância do regime jurídico e dos na carteira do FIIAH, os prédios urbanos destinados ao princípios de bom governo que devem reger a gestão arrendamento para habitação permanente que integrem do FIIAH, nomeadamente em matéria de implementa- o património dos fundos de investimento referidos no ção da política de investimento e de financiamento das n.º 1. responsabilidades, bem como o respeito, pela entidade 7 — Ficam isentos do IMT: gestora, dos direitos dos participantes e dos arrendatá- rios, nomeadamente quanto ao cumprimento dos deveres a) As aquisições de prédios urbanos ou de fracções de informação estabelecidos a favor dos mesmos; autónomas de prédios urbanos destinados exclusiva- b) Verificar, em especial, o cumprimento pelo FIIAH mente a arrendamento para habitação permanente, pelos do regime de exercício da opção de compra pelo arren- fundos de investimento referidos no n.º 1; datário; b) As aquisições de prédios urbanos ou de fracções c) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas autónomas de prédios urbanos destinados a habitação no regulamento de gestão do fundo. própria e permanente, em resultado do exercício da op- ção de compra a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º pelos 4 — As deliberações da comissão de acompanha- arrendatários dos imóveis que integram o património mento são registadas em acta, devendo as mesmas ser dos fundos de investimento referidos no n.º 1. enviadas à CMVM. 5 — O funcionamento da comissão de acompanha- 8 — Ficam isentos de imposto do selo todos os actos mento é regulado, em tudo o que não se encontre de- praticados, desde que conexos com a transmissão dos finido na presente lei ou em regulamento da CMVM, prédios urbanos destinados a habitação permanente que pelo regulamento de gestão do fundo. ocorra por força da conversão do direito de propriedade 6 — Os membros da comissão de acompanhamento, desses imóveis num direito de arrendamento sobre os nessa qualidade, exercem o seu mandato com indepen- mesmos, bem como com o exercício da opção de compra dência, sendo o respectivo estatuto determinado por previsto no n.º 3 do artigo 5.º 9300-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9 — Ficam isentas de taxas de supervisão as entida- de 1 de Julho, bem como à respectiva regulamentação des gestoras de FIIAH no que respeita exclusivamente vigente, no seguinte sentido: à gestão de fundos desta natureza. a) Alargamento do prazo de vigência até 31 de Dezem- 10 — Ficam excluídas das isenções constantes do bro de 2020; presente artigo as entidades que sejam residentes em b) Definição do âmbito das actividades económicas país, território ou região sujeito a um regime fiscal cla- susceptíveis da concessão dos benefícios fiscais em causa; ramente mais favorável, constante de lista aprovada por c) Elevação do montante mínimo de aplicações relevan- portaria do Ministro das Finanças. tes para a elegibilidade dos projectos, respectivamente, para 11 — As obrigações previstas no artigo 119.º e no € 5 000 000 para os casos previstos no n.º 1 do artigo 41.º n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cum- e € 250 000 para os casos previstos no n.º 4 do artigo 41.º; pridas pelas entidades gestoras ou registadoras. d) Definição das condições de acesso, pela exigência 12 — Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem que os projectos sejam avaliados relativamente a: de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime pre- i) Efeito estruturante na economia, quer pelo impacte visto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, regional quer pelos efeitos sectoriais, nomeadamente em devendo os rendimentos dos fundos de investimento matéria de ligação a PME; referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido ii) Criação directa ou indirecta, manutenção e qualifi- pagos ou colocados à disposição dos respectivos titu- cação de postos de trabalho; lares ser tributados autonomamente, às taxas previstas iii) Contributo para a inovação tecnológica, pela intro- no artigo 22.º do mesmo diploma, acrescendo os juros dução de novos produtos, processos ou práticas de gestão compensatórios correspondentes. e acesso a mercados; 13 — As entidades gestoras dos fundos de investi- iv) Contributo para a investigação científica nacional, mento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis nomeadamente pelo envolvimento de entidades do Sistema pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. Científico e Tecnológico Nacional; Artigo 9.º e) Acolhimento das novas disposições comunitárias em matéria de auxílios de Estado; Regime transitório f) Definição do um mecanismo de quantificação do 1 — Nos seis meses seguintes à data de autorização benefício fiscal globalmente atribuído; do FIIAH e, no limite, até 31 de Dezembro de 2009, g) Redefinição do âmbito e do sentido das aplicações podem as entidades gestoras realizar transacções entre relevantes; fundos de investimento imobiliário sob a sua gestão com h) Revisão e integração de um regime de incentivo à a finalidade exclusiva de integrar na carteira do FIIAH investigação e desenvolvimento; imóveis destinados à habitação permanente, desde que i) Revisão dos procedimentos de candidatura e de apre- observadas todas as garantias legais, nomeadamente, ciação dos processos contratuais de concessão dos bene- em matéria de protecção dos interesses dos investidores. fícios implicados; 2 — As transacções realizadas ao abrigo do disposto j) Revisão das condições de contratualização, fiscaliza- no número anterior são comunicadas à CMVM no termo ção e acompanhamento do projecto elegível. daquele prazo, com a identificação dos elementos es- senciais das mesmas.» CAPÍTULO XI 2 — O regime constante da presente secção vigora até Procedimento, processo tributário 31 de Dezembro de 2020, operando-se nessa data a con- e outras disposições versão dos FIIAH em fundos de investimento imobiliário SECÇÃO I sujeitos na íntegra ao Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário. Lei Geral Tributária Artigo 105.º Artigo 107.º Sociedades de investimento imobiliário Alteração à Lei Geral Tributária O regime constante da presente secção é aplicável, com Os artigos 59.º, 63.º-A, 63.º-B, 68.º, 87.º e 89.º-A da Lei as devidas adaptações, às sociedades de investimento imo- Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, biliário que venham a constituir-se ao abrigo de lei especial de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, e que observem o disposto nos artigos anteriores. passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 59.º SECÇÃO III [...] Autorização legislativa 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 106.º 3— ..................................... Regime fiscal contratual aplicável a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aos investimentos em Portugal b) A publicação, no prazo de 30 dias, das orientações Fica o Governo autorizado a proceder à alteração do genéricas sobre a interpretação e aplicação das normas artigo 41.º do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, tributárias; Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(51) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... e) A prestação de informações vinculativas, nos ter- 6— ..................................... mos da lei; 7— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 68.º l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 4— ..................................... 1 — As informações vinculativas sobre a situação 5 — A publicação dos elementos referidos nos alí- tributária dos sujeitos passivos, incluindo, nos termos neas a), b), e), f) e i) do n.º 3 é promovida por meios da lei, os pressupostos dos benefícios fiscais, são reque- electrónicos. ridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido 6 — A administração tributária disponibiliza a versão acompanhado da descrição dos factos cuja qualificação electrónica dos códigos e demais legislação tributária jurídico-tributária se pretenda. actualizada. 2 — Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com carácter Artigo 63.º-A de urgência, no prazo de 60 dias, desde que o pedido [...] seja acompanhado de uma proposta de enquadramento tributário. 1 — As instituições de crédito e sociedades financei- 3 — As informações vinculativas não podem com- ras estão sujeitas a mecanismos de informação automá- preender factos abrangidos por procedimento de ins- tica relativamente à abertura ou manutenção de contas pecção tributária cujo início tenha sido notificado ao por contribuintes cuja situação tributária não se encontre contribuinte antes do pedido e, caso revista natureza regularizada, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 64.º, e urgente, os actos ou factos cujo enquadramento jurídico- inseridos em sectores de risco, bem como quanto às -tributário se pretende têm de ser prévios ao pedido. transferências transfronteiras que não sejam relativas a 4 — O pedido pode ser apresentado por sujeitos pas- pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regi- sivos, outros interessados ou seus representantes legais, mes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na por via electrónica e segundo modelo oficial a aprovar lei, a transacções comerciais ou efectuadas por entidades pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notifi- públicas, nos termos a definir por portaria do Ministro cada pela mesma via no prazo máximo de 90 dias. das Finanças, ouvido o Banco de Portugal. 5 — As informações vinculativas podem ser reque- 2 — As instituições de crédito e sociedades financei- ras têm a obrigação de fornecer à administração tributá- ridas por advogados, solicitadores, revisores e técnicos ria, quando solicitado nos termos do número seguinte, o oficiais de contas ou por quaisquer entidades habilitadas valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito ao exercício da consultadoria fiscal acerca da situação e de débito, efectuados por seu intermédio, a sujeitos tributária dos seus clientes devidamente identificados, passivos inseridos em determinados sectores de activi- sendo obrigatoriamente comunicadas também a estes. dade que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e 6 — Caso a informação vinculativa seja pedida com de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares carácter de urgência, a administração tributária, no prazo dos referidos cartões. máximo de 15 dias, notifica obrigatoriamente o contri- 3— ..................................... buinte do reconhecimento ou não da urgência e, caso esta seja aceite, do valor da taxa devida, a ser paga no Artigo 63.º-B prazo de cinco dias. 7 — Pela prestação urgente de uma informação vincu- [...] lativa é devida uma taxa a fixar entre 25 a 100 unidades 1— ..................................... de conta, a fixar em função da complexidade da matéria. 8 — A proposta de enquadramento jurídico-tributário a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos factos a que se refere o pedido de informação vincu- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lativa urgente considera-se tacitamente sancionada pela c) Quando se verificar a situação prevista na alínea f) administração tributária como informação vinculativa se do artigo 87.º ou os rendimentos declarados em sede o pedido não for respondido no prazo previsto no n.º 2. de IRS se afastarem significativamente, para menos, 9 — Os efeitos do deferimento tácito previsto no nú- sem razão justificada, dos padrões de rendimento que mero anterior restringem-se especificamente aos actos e razoavelmente possam permitir as manifestações de factos identificados no pedido e ao período de tributação riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos em que os mesmos ocorram. do artigo 89.º-A. 10 — Se a administração tributária notificar o reque- rente da inexistência dos pressupostos para a prestação 2— ..................................... de uma informação vinculativa urgente, da existência 3— ..................................... de especial complexidade técnica que impossibilite a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prestação da informação vinculativa, ou em caso de falta b) (Revogada.) de pagamento da taxa prevista no n.º 6, o pedido segue c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o regime regra da informação vinculativa. 9300-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 11 — Caso os elementos apresentados pelo con- Artigo 108.º tribuinte para a prestação da informação vinculativa Aditamento de disposições à LGT se mostrem insuficientes, a administração tributária notifica-o para suprir a falta no prazo de 10 dias, sob É aditado à LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, pena de arquivamento do procedimento. de 17 de Dezembro, o artigo 68.º-A, com a seguinte re- 12 — O pedido de informação vinculativa é arqui- dacção: vado se estiver pendente ou vier a ser apresentada re- «Artigo 68.º-A clamação, recurso ou impugnação judicial que implique os factos objecto do pedido de informação. Orientações genéricas 13 — Antes da prestação da informação vinculativa e 1 — A administração tributária está vinculada às quando o entender conveniente, a administração tributá- orientações genéricas constantes de circulares, regu- ria procede à audição do requerente, ficando suspensos lamentos ou instrumentos de idêntica natureza, inde- os prazos previstos nos n.os 2 e 4. pendentemente da sua forma de comunicação, visando 14 — A administração tributária, em relação ao ob- a uniformização da interpretação e da aplicação das jecto do pedido, não pode posteriormente proceder em normas tributárias. sentido diverso da informação prestada, salvo em cum- 2 — Não são invocáveis retroactivamente perante primento de decisão judicial. os contribuintes que tenham agido com base numa in- 15 — As informações vinculativas caducam em caso terpretação plausível e de boa-fé da lei as orientações de alteração superveniente dos pressupostos de facto ou genéricas que ainda não estavam em vigor no momento de direito em que assentaram. do facto tributário. 16 — As informações vinculativas podem ser revo- 3 — A administração tributária deve proceder à con- gadas, com efeitos para o futuro, após um ano a contar versão das informações vinculativas ou de outro tipo de da sua prestação, precedendo audição do requerente, nos entendimento prestado aos contribuintes em circulares termos da presente lei, com a salvaguarda dos direitos e administrativas, quando tenha sido colocada questão de interesses legítimos anteriormente constituídos. direito relevante e esta tenha sido apreciada no mesmo 17 — Todas as informações vinculativas prestadas, sentido em três pedidos de informação ou seja previsível incluindo as urgentes, são publicadas no prazo de 30 dias que o venha a ser.» por meios electrónicos, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte. Artigo 109.º 18 — O incumprimento do prazo previsto no n.º 4 do presente artigo, quando o contribuinte actue com base Revogação de disposições no âmbito da LGT numa interpretação plausível e de boa-fé da lei, limita a É revogada a alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º-B da LGT, sua responsabilidade à dívida do imposto, abrangendo aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro. essa exclusão de responsabilidade as coimas, os juros e outros acréscimos legais. Artigo 110.º 19 — A limitação de responsabilidade prevista no número anterior compreende o período entre o termo Produção de efeitos das alterações à LGT do prazo para a prestação da informação vinculativa e 1 — A alteração ao n.º 8 do artigo 68.º da LGT, na re- a notificação desta ao requerente. dacção dada pela presente lei, só produz seus efeitos em relação aos pedidos de informação vinculativa urgente Artigo 87.º apresentados a partir de 1 de Setembro de 2009. [...] 2 — As informações vinculativas vigentes à data da en- trada em vigor da presente lei caducam no prazo de quatro 1 — (Anterior corpo do artigo.) anos após essa data, salvo se o contribuinte solicitar a sua 2 — No caso de verificação simultânea dos pressu- renovação, nos termos da LGT. postos de aplicação da alínea d) e da alínea f) do número anterior, a avaliação indirecta deve ser efectuada nos SECÇÃO II termos dos n.os 3 e 5 do artigo 89.º-A. Procedimento e Processo Tributário Artigo 89.º-A [...] Artigo 111.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário 1— ..................................... 2— ..................................... Os artigos 57.º, 63.º e 199.º do Código de Procedimento 3— ..................................... e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 4— ..................................... n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado 5— ..................................... por CPPT, passam a ter a seguinte redacção: 6— ..................................... 7— ..................................... «Artigo 57.º 8— ..................................... [...] 9— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A notificação aos interessados da resposta ao 11 — A avaliação indirecta no caso da alínea f) do pedido de informação vinculativa inclui obrigatoria- n.º 1 do artigo 87.º deve ser feita no âmbito de um proce- mente a informação ou parecer em que a administração dimento que inclua a investigação das contas bancárias.» tributária se baseou para a sua prestação. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(53) 2— ..................................... tributária, bem como as situações inequívocas de erro 3— ..................................... de cálculo, de escrita, de inexactidão ou lapso. 3 — O procedimento é caracterizado pela dispensa de Artigo 63.º formalidades essenciais e simplicidade de termos. 4 — A instauração do procedimento não prejudica a [...] utilização no prazo legal de qualquer meio procedimen- 1— ..................................... tal ou processual que tenha por objecto a ilegalidade da 2— ..................................... liquidação ou a exigibilidade da dívida. 3 — O procedimento referido no n.º 1 pode ser aberto no prazo de três anos a contar do início do ano civil Artigo 95.º-B seguinte ao da realização do negócio jurídico objecto Legitimidade, prazo e termos de apresentação do pedido das disposições anti-abuso. 4— ..................................... 1 — Os sujeitos passivos de quaisquer relações tri- 5— ..................................... butárias ou os titulares de qualquer interesse legítimo 6— ..................................... podem, para efeitos de abertura do procedimento regu- 7— ..................................... lado no presente capítulo, solicitar junto do dirigente 8 — As disposições não são aplicáveis se o contri- máximo da administração tributária a correcção de erros buinte tiver solicitado à administração tributária in- que os tiverem prejudicado. formação vinculativa sobre os factos que a tiverem 2 — O pedido de correcção de erros é deduzido no fundamentado e a administração tributária não responder prazo de 10 dias posteriores ao conhecimento efectivo no prazo de 90 dias. pelo contribuinte do acto lesivo em causa. 9— ..................................... 3 — O pedido a que se referem os números anteriores 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pode ser apresentado verbalmente ou por escrito em qualquer serviço da administração tributária. Artigo 199.º 4 — No caso do pedido ser apresentado verbalmente, é reduzido a escrito pelo serviço da administração tri- [...] butária que o tiver recebido. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 95.º-C 3— ..................................... Competência 4— ..................................... 5 — A garantia é prestada pelo valor da dívida exe- 1 — O pedido de correcção de erros é decidido pelo quenda, juros de mora contados até à data do pedido, dirigente máximo do serviço ou por qualquer outro com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acres- funcionário qualificado em quem seja delegada essa competência. cida de 25 % da soma daqueles valores. 2 — A decisão do pedido é instruída pela unidade 6— ..................................... orgânica designada genericamente pelo dirigente má- 7— ..................................... ximo do serviço para o efeito. 8— ..................................... 3 — O prazo máximo de decisão do pedido é de 9— ..................................... 15 dias. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » 4 — A instrução do pedido é efectuada sumariamente, devendo os serviços chamados a colaborar dar priori- Artigo 112.º dade à solicitação da unidade orgânica referida no n.º 2. Aditamento de disposições ao CPPT 5 — Caso o fundamento do pedido seja a ilegali- dade da liquidação, a inexigibilidade da dívida ou outro 1 — É aditado ao título II do CPPT, aprovado pelo fundamento para o qual a lei preveja meio processual Decreto-Lei n.º 433/99, de 20 de Outubro, o capítulo VIII, próprio, deve o contribuinte ser convidado a substituir com a epígrafe «Do procedimento de correcção de erros o procedimento pelo meio adequado. da administração tributária». 6 — A decisão do pedido é notificada ao contribuinte 2 — São aditados ao CPPT os artigos 95.º-A, 95.º-B e presencialmente ou por via postal simples. 95.º-C, que integram o capítulo VIII aditado pelo número 7 — O indeferimento do pedido não está sujeito a anterior, com a seguinte redacção: audição prévia.» «Artigo 95.º-A Artigo 113.º Procedimento de correcção de erros Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias da administração tributária Os artigos 18.º, 25.º, 98.º, 105.º, 109.º e 114.º do Re- 1 — O procedimento de correcção de erros regu- gime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei lado no presente capítulo visa a reparação por meios n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por simplificados de erros materiais ou manifestos da ad- RGIT, passam a ter a seguinte redacção: ministração tributária ocorridos na concretização do procedimento tributário ou na tramitação do processo «Artigo 18.º de execução fiscal. [...] 2 — Consideram-se erros materiais ou manifestos, designadamente os que resultarem do funcionamento 1— ..................................... anómalo dos sistemas informáticos da administração 2— ..................................... 9300-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 3— ..................................... l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — As mercadorias objecto do crime previsto no p) Introduzir no consumo, detiver ou comercializar artigo 97.º-A são sempre declaradas perdidas a favor produtos com violação das regras de selagem, emba- da Fazenda Pública. lagem, detenção ou comercialização, designadamente os limites quantitativos, estabelecidas pelo Código dos Artigo 25.º Impostos Especiais sobre o Consumo e em legislação [...] complementar; q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da 3— ..................................... soma das coimas concretamente aplicadas às infracções 4— ..................................... em concurso. 5— ..................................... 2 — A coima aplicável não pode exceder o dobro 6— ..................................... do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso. Artigo 114.º 3 — A coima a aplicar não pode ser inferior à mais [...] elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 98.º 3— ..................................... [...] 4— ..................................... 5 — Para efeitos contra-ordenacionais são puníveis 1 — Quem sendo dono, depositário, transportador ou como falta de entrega da prestação tributária: declarante aduaneiro de quaisquer mercadorias apreen- didas nos termos da lei, as alienar ou onerar, destruir, a) A falta de liquidação, liquidação inferior à devida danificar ou tornar inutilizáveis, no acto da apreensão ou liquidação indevida de imposto em factura ou docu- ou posteriormente, é punido com prisão até três anos mento equivalente, a falta de entrega, total ou parcial, ou com pena de multa até 360 dias. ao credor tributário do imposto devido que tenha sido 2— ..................................... liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, ou a sua menção, dedução Artigo 105.º ou rectificação sem observância dos termos legais; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Quem não entregar à administração tributária, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . total ou parcialmente, prestação tributária de valor su- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . perior a € 7500, deduzida nos termos da lei e que estava f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 114.º 4— ..................................... Aditamento ao Regime Geral das Infracções Tributárias 5— ..................................... 6 — (Revogado.) É aditado ao RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 7— ..................................... de Junho, o artigo 97.º-A, com a seguinte redacção: Artigo 109.º «Artigo 97.º-A [...] Contrabando de mercadorias susceptíveis de infligir a pena de morte ou tortura 1— ..................................... 1 — Quem importar ou exportar, sem as correspon- 2 — A mesma coima é aplicável a quem: dentes autorizações emitidas pelas autoridades com- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . petentes, ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar b) Desviar os produtos tributáveis do fim pressuposto do território nacional sem as apresentar às estâncias no regime fiscal que lhe é aplicável ou utilizá-los em aduaneiras, as mercadorias que, na prática, só podem equipamentos não autorizados; ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degra- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dantes, tipificadas no anexo II do Regulamento (CE) e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 1236/2005, do Conselho, de 27 de Junho, é punido f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . até 600 dias. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Quem exportar, sem as correspondentes auto- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rizações emitidas pelas autoridades competentes, ou, j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por qualquer modo, retirar do território nacional sem Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(55) as apresentar às estâncias aduaneiras, as mercadorias título, para fins não comerciais, designadamente para susceptíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou fins que não sejam o transporte de pessoas, de merca- tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, previstas dorias ou a prestação de serviços, a título oneroso, ou no anexo III do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, do no interesse das autoridades públicas; Conselho, de 27 de Junho, é punido com pena de prisão b) ‘Bagagem pessoal’ o conjunto da bagagem que até três anos ou pena de multa até 360 dias. o viajante apresenta às autoridades aduaneiras no mo- 3 — A tentativa é punível.» mento da sua chegada, bem como as mercadorias que apresente posteriormente às mesmas autoridades, desde Artigo 115.º que prove terem sido registadas como bagagem acom- Revogação de disposições no âmbito do RGIT panhada, no momento da partida, junto da empresa que É revogado o n.º 6 do artigo 105.º do Regime Geral das lhe assegurou o transporte; Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de c) ‘País terceiro’ e ‘território terceiro’ um país ou um 5 de Junho. território como tal definido, para os respectivos efeitos, no Código do IVA e no Código dos IEC; d) ‘Viajante’: CAPÍTULO XII i) Qualquer pessoa que entre temporariamente no Harmonização fiscal comunitária território nacional e aqui não possua a sua residência habitual; SECÇÃO I ii) Qualquer pessoa que regresse ao território nacional Directiva n.º 2007/74/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro onde possui a sua residência habitual, após uma estadia temporária num país ou território terceiro; Artigo 116.º iii) A tripulação de um meio de transporte utilizado no tráfego entre um país ou território terceiro e o ter- Aprovação do regime de isenção do IVA e dos IEC na importação ritório nacional; de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros e) ‘Viajantes que utilizam transportes aéreos’ e ‘via- 1 — É aprovado o regime de isenção do IVA e dos IEC jantes que utilizam transportes marítimos’ os viajantes aplicável na importação de mercadorias transportadas na que viajam por via aérea ou marítima, com excepção da bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios aviação de recreio privada ou da navegação de recreio terceiros, publicado em anexo ao presente artigo e que dele faz parte integrante, que transpõe para a ordem jurídica privada. interna a Directiva n.º 2007/74/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, fazendo parte integrante da presente lei, e 2 — Para efeitos do IVA e dos IEC, as mercadorias constante dos seguintes artigos: contidas na bagagem dos viajantes provenientes do Principado do Mónaco e da Ilha de Man são con- «Artigo 1.º sideradas como provenientes, respectivamente, de França e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda Objecto do Norte. 1 — O presente regime estabelece as regras relativas 3 — Para efeitos do IVA, as mercadorias contidas à isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) na bagagem dos viajantes provenientes das zonas de e dos impostos especiais de consumo (IEC) devidos soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do na importação das mercadorias contidas na bagagem Norte situadas em Akrotiri e Dhekelia, são consideradas pessoal dos viajantes provenientes de um país ou ter- como provenientes da República do Chipre. ritório terceiro. 4 — Para efeitos dos IEC, as mercadorias contidas 2 — O presente regime é ainda aplicável às merca- na bagagem dos viajantes provenientes de São Marinho dorias transportadas na bagagem do viajante, quando a viagem tenha início num Estado membro e implique o são consideradas como provenientes de Itália. trânsito através de um país terceiro, ou tenha início num território terceiro, caso o viajante não faça prova de que Artigo 3.º as mercadorias foram adquiridas nas condições gerais Isenções de tributação de um Estado membro e não beneficiaram de qualquer reembolso do IVA e dos IEC. 1 — As mercadorias contidas na bagagem pessoal 3 — O sobrevoo sem aterragem não é considerado dos viajantes estão isentas do IVA e dos IEC, com base trânsito, na acepção do número anterior. nos limiares pecuniários e quantitativos estabelecidos nos artigos 4.º a 6.º, na condição de se tratarem de im- Artigo 2.º portações sem carácter comercial. Definições 2 — As importações abrangidas pelo número anterior são as que tenham um carácter ocasional e respeitem 1 — Para efeitos do presente regime, entende-se por: exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal a) ‘Aviação de recreio privada’ e ‘navegação de re- ou familiar dos viajantes ou que se destinem a oferta, creio privada’ o uso de uma aeronave ou de uma embar- não podendo representar, quer pela natureza das mer- cação pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular cadorias, quer pela sua quantidade, qualquer objectivo ou colectiva que a utilize mediante aluguer ou a outro de ordem comercial. 9300-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 Artigo 4.º Artigo 7.º Limiares pecuniários Limite mínimo para cobrança 1 — Estão isentas do IVA e dos IEC as importações de O IVA e os IEC não são objecto de cobrança quando mercadorias, com excepção das referidas no artigo 5.º, os respectivos montantes sejam iguais ou inferiores a cujo valor total não exceda € 300, por viajante. € 10.» 2 — Para os viajantes que utilizem os transportes aéreos e marítimos o limiar pecuniário referido no nú- ANEXO mero anterior é de € 430. 3 — O limiar de isenção é reduzido para € 150, re- MAPA I lativamente aos viajantes de idade inferior a 15 anos, independentemente do meio de transporte utilizado. (a que se refere o artigo 5.º) 4 — Quando o valor global de várias mercadorias a) Produtos de tabaco: exceder, por viajante, os limiares pecuniários, a isenção é concedida até ao limite desses montantes para aquelas Cigarros — 200 unidades; ou mercadorias que, se importadas separadamente, pode- Cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3 g por riam beneficiar da isenção, não podendo o valor de uma unidade) — 100 unidades; ou mercadoria ser fraccionado. Charutos — 50 unidades; ou 5 — Para efeitos de aplicação dos números anteriores Tabaco para fumar — 250 g; não é tomado em consideração o valor das mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes, importa- b) Álcoois e bebidas alcoólicas: das temporariamente ou reimportadas na sequência de Álcool e bebidas alcoólicas de teor alcoólico superior a exportação temporária, bem como o valor dos medica- 22 % vol. ou álcool etílico não desnaturado de teor alcoó- mentos correspondentes às necessidades pessoais dos lico igual ou superior a 80 % vol. — no total 1 l; ou viajantes. Álcool e bebidas alcoólicas de teor alcoólico não supe- rior a 22 % vol. — no total 2 l; Artigo 5.º Limites quantitativos c) Vinho tranquilo — no total 4 l; d) Cerveja — no total 16 l. 1 — Estão isentos do IVA e dos IEC: MAPA II a) Os produtos constantes do mapa I, anexo ao pre- sente regime, dentro dos limites nele indicados; (a que se refere o artigo 6.º) b) O combustível contido no reservatório normal dos meios de transporte a motor e o contido num reservatório Produtos de tabaco: portátil numa quantidade que não exceda 10 l. Cigarros — 80 unidades; ou Cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3 g por 2 — As isenções previstas na alínea a) do número unidade) — 20 unidades; ou anterior não são aplicáveis aos viajantes de idade in- Charutos — 10 unidades; ou ferior a 17 anos. Tabaco para fumar — 50 g. 3 — A isenção pode ser aplicada a qualquer combi- nação dos produtos de tabaco ou dos tipos de álcoois e 2 — É revogado o Decreto-Lei n.º 179/88, de 19 de bebidas alcoólicas, mencionados nas alíneas a) e b) do Maio. mapa I, anexo ao presente regime, desde que o total das proporções utilizadas não exceda 100 % das isenções totais estabelecidas para qualquer um dos produtos re- SECÇÃO II feridos em cada alínea. Isenção do IVA na importação de determinados bens 4 — O valor das mercadorias referidas neste ar- tigo não é tomado em consideração para efeitos da Artigo 117.º aplicação da isenção prevista nos n.os 1 e 2 do artigo Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de Janeiro anterior. O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de Janeiro, Artigo 6.º que regula a isenção do IVA na importação de determinados Tripulação de um meio de transporte bens, passa a ter a seguinte redacção: No caso das mercadorias contidas na bagagem da «Artigo 22.º tripulação de um meio de transporte, por ocasião de uma viagem efectuada no âmbito da sua actividade 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, profissional, são aplicáveis as isenções previstas nos estão isentas as importações de mercadorias que se- artigos 4.º e 5.º, desde que: jam objecto de remessas cujo valor global não exceda € 22. a) O seu valor total não exceda € 200, por tripulante; 2 — Quando o valor das mercadorias contidas numa b) Os produtos de tabaco não excedam os limites remessa exceder o montante mencionado no número quantitativos referidos no mapa II, anexo ao presente anterior, o IVA não é aplicável quando o valor a cobrar regime. seja igual ou inferior a € 10.» Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(57) SECÇÃO III v) Para os serviços de telecomunicações, de radiodifusão Transposição da Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, e televisão e serviços prestados por via electrónica por de 12 de Fevereiro sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio fora da Comunidade, o lugar onde os destinatá- Artigo 118.º rios têm o seu domicílio ou residência habitual; vi) Quando sejam prestados a não sujeitos passivos esta- Autorização legislativa no âmbito do IVA belecidos ou domiciliados fora da Comunidade, o lugar 1 — Fica o Governo autorizado a proceder à transpo- do domicílio ou residência habitual do destinatário dos sição para a ordem jurídica interna do artigo 2.º da Di- seguintes serviços: cessões de direitos de autor, de paten- rectiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, tes, licenças, marcas industriais e comerciais e de direitos que altera a Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de similares; prestações de serviços de publicidade; presta- 28 de Novembro, no que respeita ao lugar das prestações ções de serviços de consultores, engenheiros, gabinetes de serviços. de estudos, advogados, peritos contabilistas e prestações 2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir similares, bem como o tratamento de dados e o forneci- na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa mento de informações; obrigações de não exercer, total ou prevista no número anterior, são os seguintes: parcialmente, uma actividade profissional ou dos direitos referidos nesta alínea; operações bancárias, financeiras a) Alterar o artigo 6.º do Código do IVA no sentido de e de seguros, com excepção do aluguer de cofres-fortes; estabelecer como regra geral de localização das prestações colocação de pessoal à disposição; locação de bens móveis de serviços efectuadas a sujeitos passivos, incluindo as pessoas colectivas não abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do corpóreos, com excepção dos meios de transporte; acesso artigo 2.º do mesmo código que devam estar registadas para aos sistemas de distribuição de gás natural e de electri- efeitos de IVA, o lugar da sede, estabelecimento estável cidade, bem como prestações de serviços de transporte ou domicílio do destinatário dos serviços; através desses sistemas, e prestações de outros serviços b) Estabelecer no artigo 6.º do Código do IVA, como directamente relacionados; serviços de telecomunicações; regra geral de localização das prestações de serviços efec- serviços de radiodifusão e televisão e serviços prestados tuadas a não sujeitos passivos, o lugar da sede, do estabe- por via electrónica; lecimento estável ou domicílio do prestador; e) Utilizar a possibilidade conferida no artigo 59.º-A c) Em derrogação às regras gerais referidas nas alí- aditado à Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 neas a) e b), estabelecer, independentemente da natureza de Novembro, pela Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, do adquirente, as seguintes regras de localização: de 12 de Fevereiro, para prever a tributação em território nacional das seguintes prestações de serviços: i) Para as operações relacionadas com bens imóveis, incluindo a prestação de serviços de alojamento, o lugar i) A locação de meios de transporte efectuada por pres- onde se situa o imóvel; tadores que não tenham sede, estabelecimento estável ou ii) Para as prestações de serviços de transporte de pas- domicílio na Comunidade a não sujeitos passivos, quando sageiros, o lugar onde se efectua o transporte em função a sua efectiva utilização ocorra em território nacional; das distâncias percorridas; ii) A locação de bens móveis corpóreos, com excepção iii) Para as prestações de serviços culturais, artísticos, dos meios de transporte, efectuada por prestadores com desportivos, científicos, educativos e similares, e os ser- sede, estabelecimento estável ou domicílio em território viços de restauração e de catering, o lugar onde essas nacional, a residentes fora da Comunidade, quando a efec- prestações são materialmente executadas; tiva utilização desses bens ocorra em território nacional; iv) Para as prestações de serviços de restauração e de catering efectuadas a bordo de embarcações, aeronaves f) Considerar como sujeitos passivos os destinatários das ou comboios, durante um transporte de passageiros na prestações de serviços abrangidas pela alínea a), quando Comunidade, o lugar de partida do transporte; os prestadores não tenham em território nacional a sede, v) Para a locação de curta duração de meios de trans- estabelecimento estável ou domicílio; porte, o lugar onde o bem é colocado à disposição do g) Estabelecer a obrigação de entrega de um anexo reca- destinatário; pitulativo por sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, que prestem serviços d) Em derrogação à regra geral referida na alínea b), a sujeitos passivos registados em outros Estados membros, estabelecer no caso dos serviços prestados a não sujeitos relativamente aos quais o imposto seja devido no Estado passivos, as seguintes regras de localização: membro do adquirente. i) Para as prestações de serviços efectuadas por interme- diários actuando em nome e por conta de outrem, o lugar 3 — Fica o Governo autorizado a transpor para o orde- onde se efectua a prestação da operação principal; namento interno a Directiva n.º 2008/9/CE, do Conselho, ii) Para as prestações de serviços de transporte de bens, de 12 de Fevereiro, que define as modalidades de reem- com excepção do transporte intracomunitário de bens, o bolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no lugar onde se efectua o transporte em função das distâncias Estado membro de reembolso mas estabelecidos noutro percorridas; Estado membro, bem como a proceder aos necessários iii) Para as prestações de serviços de transporte intraco- ajustamentos nos procedimentos de reembolso aos sujeitos munitário de bens, o lugar de partida do transporte; passivos estabelecidos fora da Comunidade. iv) Para as prestações de serviços acessórias do trans- 4 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir porte e as peritagens e trabalhos relativos a bens móveis na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa corpóreos, o lugar onde são materialmente executadas; prevista no número anterior, são as seguintes. 9300-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 a) Estabelecer um sistema electrónico de recepção e geridos pelas entidades referidas no número anterior, processamento dos pedidos de reembolso de IVA; revestindo os seguintes valores: b) Prever que os pedidos de reembolso devem respeitar a) € 1 por tonelada de resíduos geridos em instalações a montantes de IVA superiores a € 400, no caso de períodos de incineração ou de co-incineração; de imposto inferiores a um ano civil mas não inferiores a b) € 2 por tonelada de resíduos urbanos e equiparados três meses, ou a € 50, no caso de pedidos respeitantes a e resíduos inertes de resíduos de construção e demolição períodos de reembolso de um ano civil ou à parte restante depositados em aterro; de um ano civil; c) € 2 por tonelada de resíduos indexados à taxa de c) Determinar que os pedidos de reembolso devem ser recolha fixada na licença das entidades gestoras de sis- decididos no prazo de quatro meses a contar da recepção do temas de fluxos específicos de resíduos, individuais pedido, sendo esse prazo elevado para seis ou oito meses, ou colectivos, e que através desses sistemas não sejam respectivamente, quando para a apreciação do reembolso encaminhados para reutilização, reciclagem ou valori- a administração tributária tenha formulado um ou dois zação, nos termos das condições fixadas nas respectivas pedidos de informação adicional; licenças; d) Impor o pagamento dos reembolsos no prazo máximo d) € 5 por tonelada de resíduos depositados em aterro de 10 dias úteis a contar do termo dos prazos referidos na de CIRVER; alínea anterior. e) € 5 por tonelada de outro tipo de resíduos não previstos nas alíneas anteriores depositados em aterros. CAPÍTULO XIII 3 — Os valores da taxa de gestão de resíduos, com Disposições diversas com relevância tributária excepção do referido na alínea c) do número anterior, são agravados em 50 % para os resíduos correspondentes à fracção caracterizada como reciclável de acordo com SECÇÃO I as normas técnicas aplicáveis aprovadas por portaria Regimes específicos do membro do Governo responsável pela área do am- biente. Artigo 119.º 4 — A taxa de gestão de resíduos possui o valor mí- nimo de € 5 000 por entidade devedora. Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil 5 — A taxa de gestão de resíduos deve ser repercu- O regime de incentivos à aquisição de empresas insti- tida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelas tuído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica- entidades devedoras de modo a garantir o cumprimento -se igualmente aos processos aprovados pelo IAPMEI do disposto no artigo 7.º no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e 6 — A liquidação e o pagamento da taxa de gestão Modernização do Tecido Empresarial (SIRME). de resíduos são disciplinados por portaria do ministro responsável pela área do ambiente. 7 — O produto da taxa de gestão de resíduos é afecto Artigo 120.º nos seguintes termos: Constituição de garantias a) 70 % a favor da entidade licenciadora das insta- Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2009 lações de gestão de resíduos em causa e 30 % a favor de garantias a favor do Estado ou das instituições de se- da ANR, nos casos abrangidos pelas alíneas a), b) e e) gurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do do n.º 2; Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do b) Integralmente a favor da ANR nos casos abrangi- Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto. dos pelas alíneas c) e d) do n.º 2. Artigo 121.º 8 — Ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua re- Taxa de gestão de resíduos dacção actual, as receitas anuais da ANR e das ARR Os artigos 58.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de provenientes da taxa de gestão de resíduos ficam con- 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: signadas: a) Às despesas de acompanhamento das actividades «Artigo 58.º dos sujeitos passivos; [...] b) Às despesas com o financiamento de actividades da ANR ou das ARR, conforme aplicável, que contri- 1 — As entidades gestoras de sistemas de gestão buam para o cumprimento dos objectivos nacionais em de fluxos específicos de resíduos, individuais ou co- matéria de gestão de resíduos; lectivos, de CIRVER, de instalações de incineração e c) Às despesas com o financiamento de actividades co-incineração de resíduos e de aterros estão obrigadas dos sujeitos passivos que contribuam para o cumpri- ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos vi- mento dos objectivos nacionais em matéria de gestão sando compensar os custos administrativos de acom- de resíduos. panhamento das respectivas actividades e estimular o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de 9 — As condições de aplicação do produto da taxa de gestão de resíduos. gestão de resíduos pela ANR e pelas ARR são estabele- 2 — A taxa de gestão de resíduos possui periodi- cidas em regulamento aprovado por portaria do membro cidade anual e incide sobre a quantidade de resíduos do Governo responsável pela área do ambiente. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(59) 10 — O montante anualmente afecto às despesas b) Devem ser exigíveis aos produtos financeiros corres- referidas nas alíneas a) e b) do número anterior não pondentes a modalidades de cariz mutualista requisitos de pode exceder 70 % do valor global arrecadado pela acesso e usufruição dos benefícios fiscais em tudo idênticos ANR ou pelas ARR. aos actualmente aplicáveis aos produtos comercializados pelas empresas seguradoras e sociedades gestoras de fun- Artigo 60.º dos de pensões. [...] Artigo 124.º 1— ..................................... Combate à fraude e à evasão fiscal 2— ..................................... 3— ..................................... 1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, 4— ..................................... até ao final de Fevereiro de 2009, um relatório detalhado 5 — Sem prejuízo das regras de afectação constantes sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais dos artigos 54.º, 56.º e 58.º do presente decreto-lei, a em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados receita gerada pelas taxas disciplinadas no presente alcançados, designadamente quanto ao valor das liquida- capítulo constitui receita própria e exclusiva da ANR ções adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das ou das ARR, consoante aquela que se revele competente colectas recuperadas nos diversos impostos. na matéria.» 2 — O relatório deve conter, designadamente, toda a informação estatística relevante sobre as inspecções tribu- SECÇÃO II tárias efectuadas, bem como sobre os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o Autorizações legislativas combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indirecta da matéria colectável e a derrogação administra- Artigo 122.º tiva do dever de segredo bancário, devendo igualmente Autorizações legislativas no âmbito do IRS e do imposto do selo proceder a uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de rever: acção de inspecção. a) O regime da tributação em IRS, no quadro legal 3 — O relatório deve ainda conter, no estrito respeito vigente, ou em imposto do selo dos jogos sociais do Es- dos diferentes deveres de segredo a que a administração tado, cuja organização e exploração se encontra legalmente tributária está vinculada, informação estatística relativa às atribuída, através de direitos exclusivos, à Santa Casa da infracções tributárias resultantes de acções de inspecção, Misericórdia de Lisboa; designadamente evidenciando, de forma agregada, o re- b) As regras de tributação dos sujeitos passivos que sultado final dos processos. aufiram prémios ou que adquiram as apostas dos jogos referidos na alínea anterior a uma taxa até 10 %, incidindo Artigo 125.º a revisão em imposto do selo; Desdobramento dos tribunais tributários c) O regime de substituição tributária, no âmbito do jogo, alargando no que respeita aos intermediários financei- 1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea d) ros nacionais, sempre que o destino da receita do operador do artigo 161.º da Constituição, a alterar o Estatuto dos de jogo se situe fora do território nacional. Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Artigo 123.º n.os 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008, de 14 de Janeiro, 2/2008, de 14 de Regime fiscal aplicável a produtos comercializados Janeiro, e 26/2008, de 27 de Junho. pelas empresas seguradoras 2 — A autorização referida no artigo anterior é conce- e sociedades gestoras de fundos de pensões dida no sentido de permitir o desdobramento dos tribunais 1 — Fica o Governo autorizado a introduzir alterações tributários até três níveis de especialização, a criação de ao EBF e ao Código do IRS de modo a eliminar diferen- tribunais tributários de 1.ª instância com uma competência ciações negativas e a garantir um tratamento de neutra- territorial alargada, especificada em razão do valor da acção lidade às soluções e modalidades mutualistas na área da ou da matéria e a criação de um gabinete de assessoria previdência, protecção e poupança individuais, face ao técnica aos magistrados. regime fiscal actualmente aplicável a produtos comercia- 3 — A extensão da autorização legislativa concedida lizados pelas empresas seguradoras e sociedades gestoras é a seguinte: de fundos de pensões. a) Possibilidade de desdobramento dos tribunais tribu- 2 — O sentido e a extensão das alterações a efectuar tários, quando o volume processual o justifique, até três nos termos do número anterior são as seguintes: níveis de especialização; a) Deve consagrar-se, de forma explícita, que os benefí- b) Reportar os três níveis de especialização a juízos cios fiscais estruturais destinados a fomentar a subscrição de grande instância, juízos de média instância e juízos de ou adesão a seguros e operações do ramo vida, seguros de pequena instância; acidentes pessoais, planos de poupança-reforma e afins, c) Definição da competência dos juízos referidos na bem como as respectivas obrigações acessórias, nomeada- alínea anterior em função do valor das acções e da ma- mente os constantes dos artigos 12.º, 27.º, 86.º, 87.º e 127.º téria; do Código do IRS e os artigos 16.º e 21.º do EBF, são igual- d) A criação de um gabinete de assessoria técnica aos mente aplicáveis a modalidades de cariz mutualista; magistrados. 9300-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 4 — A autorização legislativa concedida pela presente bitual em Portugal, obtenham rendimentos no estrangeiro lei tem a duração de 180 dias. da categoria A quando, alternativamente: Artigo 126.º i) Sejam tributados no outro Estado contratante, em con- formidade com convenção para eliminar a dupla tributação Regime fiscal para residentes não habituais em IRS celebrada por Portugal com esse Estado; 1 — Fica o Governo autorizado a criar um regime fis- ii) Sejam tributados no outro país, território ou região, cal para residentes não habituais em IRS, alterando, em nos casos em que não exista convenção para eliminar consonância, as disposições constantes do Código do IRS a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os e da LGT. rendimentos não sejam de considerar obtidos em território 2 — O sentido e a extensão da autorização legislativa português; concedida são os seguintes: a) Alteração do conceito de residência não habitual em e) Opção pela aplicação do método da isenção pelos Portugal, para efeitos do IRS, e da alínea b) do n.º 1 do sujeitos passivos residentes que, não tendo residência ha- artigo 16.º do respectivo código, tendo em conta que: bitual em Portugal, obtenham rendimentos no estrangeiro da categoria H, quando, alternativamente: i) O sujeito passivo, tornando-se residente em território português, não possa ter sido tributado como tal, em sede i) Sejam tributados no outro Estado contratante, em con- daquele imposto, em nenhum dos cinco anos anteriores à formidade com convenção para eliminar a dupla tributação aquisição desta última qualidade; celebrada por Portugal com esse Estado; ii) O sujeito passivo adquira o direito a ser tributado ii) Os rendimentos não sejam de considerar obtidos em como residente não habitual pelo período de 10 anos con- território português, e, quanto àqueles que tenham origem secutivos com a respectiva inscrição dessa qualidade para em contribuições, desde que as mesmas não tenham gerado efeitos cadastrais; uma dedução específica para efeitos do Código do IRS; iii) O gozo do direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no número f) Tributação dos rendimentos líquidos da categoria A anterior requer que o sujeito passivo seja considerado auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, residente para efeitos do IRS; com carácter científico, artístico ou técnico, a definir por portaria do Ministro das Finanças, por sujeitos passivos b) Não englobamento, para efeitos da sua tributação, salvo opção dos respectivos titulares, dos rendimentos residentes que não tenham residência habitual em Portugal, líquidos da categoria A auferidos em actividades de elevado à taxa de 20 %. valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir por portaria do Ministro das Finanças, CAPÍTULO XIV por sujeitos passivos residentes que não tenham residência habitual em Portugal; Operações activas, regularizações c) Opção pela aplicação do método da isenção pelos e garantias do Estado sujeitos passivos residentes que, não tendo residência ha- bitual em Portugal, obtenham rendimentos no estrangeiro Artigo 127.º da categoria B, auferidos em actividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter Concessão de empréstimos e outras operações activas científico, artístico ou técnico, a definir por portaria do 1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) Ministro das Finanças, ou provenientes da propriedade do artigo 161.º da Constituição, através do ministro respon- intelectual ou industrial ou da prestação de informações sável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, respeitantes a uma experiência adquirida no sector indus- a conceder empréstimos e a realizar outras operações de trial, comercial ou científico, assim como das categorias E, crédito activas, até ao montante contratual equivalente a F ou G, quando, alternativamente: € 785 milhões, não contando para este limite os montantes i) Possam ser tributados no outro Estado contratante, referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do em conformidade com convenção para eliminar a dupla Estado, incluindo a eventual capitalização de juros. tributação celebrada por Portugal com esse Estado; 2 — Acresce ao limite fixado no número anterior a con- ii) Possam ser tributados no outro país, território ou cessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, região, em conformidade com o Modelo de Convenção até ao montante contratual equivalente a € 396,25 milhões, Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, in- não contando para este limite os montantes referentes a terpretado de acordo com as observações e reservas de reestruturação ou consolidação de créditos, incluindo a Portugal, nos casos em que não exista convenção para eventual capitalização de juros. eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do 3 — Fica, ainda, o Governo autorizado, através do mi- Ministro das Finanças relativas a regimes de tributação nistro responsável pela área das finanças, com a faculdade privilegiada, claramente mais favoráveis e, bem assim, de delegação, a renegociar as condições contratuais de desde que os rendimentos, não sejam de considerar obtidos empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do em território português; crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes. 4 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia d) Opção pela aplicação do método da isenção pelos da República da justificação e das condições das operações sujeitos passivos residentes que, não tendo residência ha- realizadas ao abrigo do presente artigo. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(61) Artigo 128.º cooperativas e associações de moradores aos municípios Mobilização de activos e recuperação de créditos onde aquelas tenham a sua sede; c) À anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral 1 — Fica o Governo autorizado, através do ministro do Tesouro e Finanças, quando, em casos devidamente responsável pela área das finanças, com a faculdade de fundamentados, se verifique que não se justifica a respec- delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros tiva recuperação; activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral d) À contratação da prestação de serviços no âmbito da do Tesouro e Finanças, a proceder às seguintes opera- recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente ções: fundamentados. a) Redefinição das condições de pagamento das dívi- 4 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia das nos casos em que os devedores se proponham pagar da República da justificação e condições das operações a pronto ou em prestações, podendo também, em casos realizadas ao abrigo do presente artigo. devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se Artigo 129.º exigir o pagamento nas condições originariamente vigen- tes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades dos créditos adquiridos pela Direcção-Geral do Tesouro e 1 — Fica o Governo autorizado, através do ministro Finanças respeitantes a dívidas às instituições de segurança responsável pela área das finanças, com a faculdade de social apenas quando os devedores se encontrem enqua- delegação: drados num processo especial de recuperação de empresas ou de insolvência ou num procedimento extrajudicial de a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto conciliação; de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos financeiro; devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor b) A assumir passivos e responsabilidades, ou adquirir dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados de processos de liquidação; familiares tenham um rendimento médio mensal per capita c) A liquidar o saldo resultante da compensação dos não superior ao valor do rendimento social de inserção ou débitos e créditos existentes, até 31 de Dezembro de 2008, de mutuários com manifesta incapacidade financeira; decorrentes das relações financeiras entre o Estado e as c) Realização de aumentos de capital com quaisquer regiões autónomas, e entre o Estado e os municípios, até ao activos financeiros, bem como mediante conversão de montante de € 7,5 milhões, no âmbito da gestão flexível. crédito em capital das empresas devedoras; d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens 2 — O financiamento das operações referidas no nú- imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos mero anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita financeiros; no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Adminis- e) Alienação de créditos e outros activos financeiros; tração Pública. f) Aquisição de activos mediante permuta com outros Artigo 130.º entes públicos ou no quadro do exercício do direito de cre- dor preferente ou garantido em sede de venda em processo Limite das prestações de operações de locação executivo ou em liquidação do processo de insolvência. Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, fica o Go- 2 — Fica o Governo igualmente autorizado, através verno autorizado a satisfazer encargos com as prestações do ministro responsável pela área das finanças, com a a liquidar referentes a contratos de investimento pú- faculdade de delegação, a proceder: blico sob a forma de locação, até ao limite máximo de a) À cessão da gestão de créditos e outros activos, a € 49 533 000. título remunerado ou não, quando tal operação se revele Artigo 131.º a mais adequada à defesa dos interesses do Estado; Antecipação de fundos comunitários b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, indepen- 1 — As operações específicas do Tesouro efectuadas dentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de para garantir o encerramento do QCA III e a execução procedimento por negociação, ou realizada por ajuste di- do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de recto. Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2010. 3 — Fica ainda o Governo autorizado, através do mi- 2 — As antecipações de fundos referidas no número nistro responsável pela área das finanças, com a faculdade anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número de delegação, a proceder: seguinte, exceder em cada momento: a) À redução do capital social de sociedades anónimas a) Relativamente aos programas co-financiados pelo de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente FEDER, por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de participadas, no âmbito de processos de saneamento Coesão € 1000 milhões; económico-financeiro; b) Relativamente aos programas co-financiados pelo b) À cessão de activos financeiros que o Estado, através FEOGA — Orientação, pelo FEADER, pelo IFOP e pelo da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, detenha sobre Fundo Europeu das Pescas € 430 milhões. 9300-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 3 — Os montantes referidos no número anterior podem Artigo 133.º ser objecto de compensação entre si, mediante autorização Operações de reprivatização e de alienação do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador. Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei 4 — Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipa- n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de ções já efectuadas até 2008. outras participações sociais do Estado, fica o Governo 5 — As operações específicas do Tesouro efectuadas autorizado, através do ministro responsável pela área das para garantir o pagamento dos apoios financeiros conce- finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que didos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das ope- (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do respectivo rações de alienação e de oferta pública de subscrição de reembolso pela União Europeia, nos termos do Regula- acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais mento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, operações associadas. relativo ao financiamento da política agrícola comum. 6 — Por forma a colmatar eventuais dificuldades ine- Artigo 134.º rentes ao processo de encerramento do QCA II e QCA III Exoneração da qualidade de sócio e à execução do QREN relativamente aos programas co- 1 — Para além dos fundamentos previstos no n.º 1 do -financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE), incluindo artigo 240.º do Código das Sociedades Comerciais, pode iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a ante- o Estado exonerar-se da qualidade de sócio em sociedade cipar pagamentos por conta das transferências comunitárias comercial na qual detenha participação igual ou inferior da União Europeia com suporte em fundos da segurança a 10 % do capital social, cujo valor não exceda € 2500 social que não podem exceder a cada momento, conside- e apresente reduzida liquidez, e que nos últimos cinco rando as antecipações efectuadas desde 2007, o montante anos tenha apresentado resultados negativos ou não tenha de € 350 milhões. distribuído dividendos, desde que se verifique algum dos 7 — A regularização das operações activas referidas seguintes requisitos: no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício a) A participação tenha sido declarada perdida a favor orçamental de 2010, ficando para tal o IGFSS, I. P., autori- do Estado ou tenha vindo à respectiva titularidade por zado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas sucessão legítima, prescrição, ou extinção de pessoa co- pela Comissão. lectiva sócia; b) A participação do Estado tenha origem na conversão Artigo 132.º de créditos em capital social no âmbito de processo especial Princípio da unidade de tesouraria de recuperação de empresa ou de insolvência. 1 — Toda a movimentação de fundos dos serviços e 2 — À exoneração prevista no número anterior é aplicá- fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira vel o disposto nos n.os 2 e 4 a 8 do artigo 240.º do Código e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades das Sociedades Comerciais, independentemente do tipo públicas empresariais, deve ser efectuada por recurso aos de sociedade em causa. serviços bancários disponibilizados pelo Instituto de Ges- 3 — A exoneração da qualidade de sócio deve ser ob- tão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), jecto de divulgação no sítio da Internet da Direcção-Geral salvo disposição legal em contrário. do Tesouro e Finanças. 2 — O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no Artigo 135.º artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro. Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado 3 — O incumprimento do disposto nos números ante- e por outras pessoas colectivas de direito público riores pode constituir fundamento para retenção das trans- 1 — O limite máximo para a autorização da concessão ferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos de garantias pelo Estado em 2009 é fixado, em termos de termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. fluxos líquidos anuais, em € 2500 milhões. 4 — Os serviços integrados do Estado e os serviços e 2 — Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no fundos autónomos mencionados no n.º 1 devem promover número anterior as operações resultantes de deliberações a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista tomadas no seio da União Europeia. no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto- 3 — As responsabilidades do Estado decorrentes dos -Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, mediante a abertura de compromissos da concessão, em 2009, de garantias de contas bancárias junto do IGCP, I. P., para recebimento, seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e contabilização e controlo das receitas próprias. seguro de investimento não podem ultrapassar o montante equivalente a € 1100 milhões. 5 — As entidades públicas empresariais devem manter 4 — O limite máximo para a concessão de garantias por as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto pessoas colectivas de direito público, em 2009, é fixado, do IGCP, I. P., sendo-lhes para esse efeito aplicável o re- em termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 milhões. gime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho. Artigo 136.º 6 — As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efectuadas em violação do princípio da unidade de Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem 1 — Os saldos das dotações afectas às rubricas da clas- para o Estado. sificação económica «Transferências correntes», «Subsí- Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(63) dios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» vimento local, urbano e regional», medida n.º 2, «Habita- inscritas no Orçamento do Estado para 2009, no capítulo 60 ção e realojamento» e projecto n.º 3250, «Realojamento»; do Ministério das Finanças e da Administração Pública, b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo da podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja rea- alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, lizável até 15 de Fevereiro de 2010, desde que a obrigação de 31 de Dezembro, para o financiamento da reabilitação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de 2009 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia de reabilitação urbana e para a recuperação do parque necessária para o seu cumprimento. habitacional degradado. 2 — As quantias utilizadas nos termos do número ante- rior são depositadas em conta especial destinada ao paga- 2 — O limite previsto na alínea a) do número ante- mento das respectivas despesas, devendo tal conta ser rior concorre para efeitos do limite global previsto no encerrada até 15 de Fevereiro de 2010. artigo anterior. Artigo 137.º Artigo 141.º Encargos de liquidação Financiamento da regularização extraordinária de dívidas 1 — O Orçamento do Estado assegura sempre que ne- Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de cessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 financiamento, tendo em vista a regularização extraor- do Ministério das Finanças e da Administração Pública, a dinária de dívidas de entidades públicas, fica o Governo satisfação das obrigações das entidades extintas cujo activo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Cons- restante foi transmitido para o Estado, em sede de partilha, tituição e do artigo 142.º, a aumentar o endividamento até à concorrência do respectivo valor transferido. líquido global directo até ao montante de € 1700 milhões, o 2 — É dispensada a prestação de caução prevista no qual acresce ao montante máximo referido no artigo 139.º n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, da presente lei. quando, em sede de partilha, a totalidade do activo restante for transmitido para o Estado. Artigo 142.º Condições gerais do financiamento Artigo 138.º 1 — Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Consti- Processos de extinção tuição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos 1 — As despesas correntes estritamente necessárias amortizáveis e a realizar outras operações de endivida- que resultem de processos de dissolução, liquidação e mento, nomeadamente operações de reporte com valores extinção de empresas públicas e participadas, serviços e mobiliários representativos de dívida pública directa do outros organismos, são efectuadas através do capítulo 60 Estado, independentemente da taxa e da moeda de de- do Ministério das Finanças e da Administração Pública. nominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e 2 — No âmbito dos processos referidos no número an- de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores: terior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por a) Montante dos limites para o acréscimo de endivida- compensação e por confusão. mento líquido global directo estabelecidos nos termos do artigo 139.º da presente lei; b) Montante das amortizações da dívida pública reali- CAPÍTULO XV zadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento Financiamento do Estado e gestão da dívida pública ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida, cal- culado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da Artigo 139.º amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo de aquisição em mercado; Financiamento do Orçamento do Estado c) Montante de outras operações que envolvam redução Para fazer face às necessidades de financiamento de- de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em correntes da execução do Orçamento do Estado, incluindo mercado da dívida objecto de redução. os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da 2 — As amortizações de dívida pública que forem efec- alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º tuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global como aplicação de receitas das privatizações não são con- directo, até ao montante máximo de € 7342,2 milhões. sideradas para efeitos da alínea b) do número anterior. 3 — O prazo dos empréstimos a emitir e das operações Artigo 140.º de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos. Financiamento de habitação e realojamento 1 — Fica o Instituto da Habitação e da Reabilitação Artigo 143.º Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), autorizado: Dívida denominada em moeda diferente do euro a) A contrair empréstimos, designadamente junto do 1 — A exposição cambial em moedas diferentes do euro Banco Europeu do Investimento, até ao limite de € 150 mi- não pode ultrapassar, em cada momento, 10 % do total da lhões para o financiamento do Programa n.º 18, «Desenvol- dívida pública directa do Estado. 9300-(64) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, 3 — A inscrição orçamental dos fluxos financeiros de- entende-se por exposição cambial o montante das respon- correntes de operações associadas à gestão da carteira da sabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações dívida pública directa do Estado e da gestão das disponi- de derivados financeiros associadas a contratos de emprés- bilidades de tesouraria do Estado é efectuada de acordo timos, cujo risco cambial não se encontre coberto. com as seguintes regras: Artigo 144.º a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mes- Dívida flutuante mas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito Para satisfação de necessidades transitórias de tesoura- em rubrica da despesa; ria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida b) As receitas de juros resultantes de operações associa- pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dí- das à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado vida flutuante, ficando o montante acumulado de emis- são abatidas às despesas da mesma natureza; sões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo c) As receitas de juros resultantes das operações asso- de € 20 000 milhões. ciadas à aplicação dos excedentes de tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesoura- Artigo 145.º ria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública directa do Estado; Compra em mercado e troca de títulos de dívida d) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o re- 1 — A fim de melhorar as condições de negociação gisto contabilístico individualizado de todos os fluxos e transacção dos títulos de dívida pública directa do Es- financeiros, ainda que meramente escriturais, associados tado, aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista às operações nelas referidas. a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela Artigo 147.º área das finanças, com faculdade de delegação, a proceder Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de De- de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente zembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 324/90, de 19 de os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados Outubro, 36/93, de 13 de Fevereiro, 236/93, de 3 de Julho, de mercado. e 2/95, de 14 de Janeiro, 158/96, de 3 de Setembro, e pelas 2 — As condições essenciais das operações referidas no Leis n.os 127-B/97, de 20 de Dezembro, e 53-A/2006, de número anterior, designadamente modalidades de realiza- 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: ção e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo Governo, através do ministro responsável pela área «Artigo 3.º das finanças, e devem: [...] a) Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da 1— ..................................... gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente 2 — Constituem despesas ou aplicações do Fundo: os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fe- vereiro; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Respeitar o valor e equivalência de mercado dos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . títulos de dívida. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 146.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestão da dívida pública directa do Estado f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Fica o Governo autorizado, através do ministro h) As resultantes de quaisquer procedimentos de fis- responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes calização prévia ou sucessiva pelo Tribunal de Contas operações de gestão da dívida pública directa do Estado: que tenham como objecto o Fundo de Regularização a) Substituição entre a emissão das várias modalidades da Dívida Pública. de empréstimos; b) Reforço das dotações para amortização de capital; 3— ..................................... c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de emprés- 4— ..................................... timos já contratados; 5— ..................................... d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados CAPÍTULO XVI financeiros assim o aconselharem. Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira 2 — A fim de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica Artigo 148.º ainda o Governo autorizado, através do ministro responsá- Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado vel pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários 1 — Excepcionalmente, pode o Estado conceder ga- representativos de dívida pública directa do Estado. rantias, em 2009, nos termos da lei, para reforço da esta- Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(65) bilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo mercados financeiros. de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as 2 — O limite máximo para a autorização da con- aplicações de tesouraria. cessão de garantias previsto no número anterior é de € 20 000 milhões e acresce ao limite fixado no n.º 1 do CAPÍTULO XVIII artigo 135.º da presente lei. 3 — Ao limite máximo para a autorização da concessão Disposições finais de garantias previsto no número anterior são abatidos os valores das garantias concedidas, pelo Estado, em 2008, Artigo 152.º para os efeitos previstos no n.º 1, ao abrigo da lei que Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema 1 — Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, financeiro. 29.º, 30.º, 31.º e 32.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 149.º Financiamento «Artigo 3.º [...] Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade 1— ..................................... financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados 2— ..................................... financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da 3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior, alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º, os montantes de valor inferior a 25 % do indexante a aumentar o endividamento líquido global directo até ao de apoios sociais, abreviadamente designado por IAS, montante de € 20 000 milhões, o qual acresce ao montante criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, máximo referido no artigo 139.º da presente lei. desde que, no período de um ano, não ultrapassem 50 vezes o valor do IAS, sem prejuízo do disposto no CAPÍTULO XVII artigo 12.º 4— ..................................... Financiamento e transferências para as regiões autónomas Artigo 5.º [...] Artigo 150.º 1— ..................................... Transferências orçamentais para as regiões autónomas 2 — A subvenção consiste numa quantia em dinheiro 1 — Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica equivalente à fracção 1/135 do valor do IAS, por cada n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes voto obtido na mais recente eleição de deputados à verbas: Assembleia da República. 3— ..................................... a) € 293 091 848 para a Região Autónoma dos Açores; 4— ..................................... b) € 191 717 149 para a Região Autónoma da Madeira. 5— ..................................... 2 — Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica Artigo 6.º n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas: [...] a) € 58 618 370 para a Região Autónoma dos Açores; As receitas de angariação de fundos não podem ex- b) € 16 775 251 para a Região Autónoma da Madeira. ceder anualmente, por partido, 1500 vezes o valor do IAS e são obrigatoriamente registadas nos termos do Artigo 151.º n.º 7 do artigo 12.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas Artigo 7.º [...] 1 — As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, 1 — Os donativos de natureza pecuniária feitos por incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite aumento do seu endividamento líquido. anual de 25 vezes o valor do IAS por doador e são 2 — Podem excepcionar-se do disposto no número an- obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência terior, nos termos e condições a definir por despacho do bancária. ministro responsável pela área das finanças, empréstimos 2— ..................................... e amortizações destinados ao financiamento de projectos 3— ..................................... com comparticipação de fundos comunitários. 4— ..................................... 3 — O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financia- Artigo 9.º mento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Re- [...] gionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, 1— ..................................... incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior, contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, os pagamentos de montante inferior ao valor do IAS 9300-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 desde que, no período de um ano, não ultrapassem 2 % 2— ..................................... da subvenção estatal anual, sem prejuízo do disposto a) 1350 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto; no artigo 12.º b) 900 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores; Artigo 16.º c) 450 vezes o valor do IAS nos municípios com mais [...] de 50 000 e menos de 100 000 eleitores; 1— ..................................... d) 300 vezes o valor do IAS nos municípios com 2— ..................................... mais de 10 000 e até 50 000 eleitores; 3 — Os donativos previstos nas alíneas c) e d) do e) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com n.º 1 podem ser obtidos mediante o recurso a angariação 10 000 ou menos eleitores. de fundos, estando sujeitos ao limite de 60 vezes o valor do IAS por doador, e são obrigatoriamente titulados 3 — No caso de candidaturas apresentadas apenas a por cheque ou por outro meio bancário que permita a assembleias de freguesia, o limite máximo admissível identificação do montante e da sua origem. de despesas é de um terço do valor do IAS por cada candidato. Artigo 17.º 4— ..................................... 5— ..................................... [...] 1— ..................................... Artigo 29.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 4 — A subvenção é de valor total equivalente a: 1 — Os partidos políticos que não cumprirem as obri- gações impostas no capítulo II são punidos com coima a) 20 000 vezes o valor do IAS para as eleições para mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima a Assembleia da República; no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda b) 10 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos. a Presidência da República e para o Parlamento Eu- 2 — Os dirigentes dos partidos políticos que pesso- ropeu; almente participem na infracção prevista no número c) 4000 vezes o valor do IAS para as eleições para anterior são punidos com coima mínima no valor de as Assembleias Legislativas Regionais. 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS. 5— ..................................... 3 — As pessoas singulares que violem o disposto 6— ..................................... nos artigos 4.º e 5.º são punidas com coima mínima no 7— ..................................... valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS. Artigo 19.º 4— ..................................... [...] 5 — Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no nú- 1— ..................................... mero anterior são punidos com coima mínima no valor 2— ..................................... de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 ve- 3 — O pagamento das despesas de campanha faz-se zes o valor do IAS. obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos 6— ..................................... do artigo 9.º, com excepção das despesas de montante inferior ao valor do IAS desde que, durante este período, Artigo 30.º estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha. [...] 1 — Os partidos políticos que obtenham receitas para Artigo 20.º a campanha eleitoral por formas não consentidas pela [...] presente lei ou não observem os limites previstos no artigo 20.º são punidos com coima mínima no valor de 1— ..................................... 20 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes a) 10 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral o valor do IAS e à perda a favor do Estado dos valores para Presidente da República, acrescido de 2500 vezes o ilegalmente recebidos. valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta; 2 — As pessoas singulares que violem o disposto no b) 60 vezes o valor do IAS por cada candidato apre- artigo 16.º são punidas com coima mínima no valor de sentado na campanha eleitoral para a Assembleia da 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 50 vezes República; o valor do IAS. c) 100 vezes o valor do IAS por cada candidato apre- 3— ..................................... sentado na campanha eleitoral para as Assembleias Le- 4 — Os administradores das pessoas colectivas que gislativas Regionais; pessoalmente participem na infracção prevista no nú- d) 300 vezes o valor do IAS por cada candidato mero anterior são punidos com coima mínima no va- apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento lor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de Europeu. 200 vezes o valor do IAS. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(67) Artigo 31.º pela Lei n.º 28/2004, de 16 de Julho, e pelo Decreto-Lei [...] n.º 40/2005, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: 1 — Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada «Artigo 84.º lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devi- [...] damente as receitas e despesas da campanha eleitoral são 1— ..................................... punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima 2— ..................................... no valor de 80 vezes o valor do IAS. 3 — Do imposto especial de jogo, 77,5 % constituem 2 — Os partidos políticos que cometam a infracção receita do Fundo de Turismo que, da importância re- prevista no número anterior são punidos com coima cebida, aplica um montante igual a 20 % da totalidade mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima do imposto especial de jogo na área dos municípios no valor de 200 vezes o valor do IAS. em que se localizem os casinos na realização de obras de interesse para o turismo, nos termos estabelecidos Artigo 32.º no capítulo X, e 2,5 % constituem receita do Fundo de [...] Fomento Cultural. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 1 — Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada Artigo 155.º lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2007, de 29 de Maio do artigo 27.º são punidos com coima mínima no valor de cinco vezes o valor do IAS e máxima no valor de O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 220/2007, de 29 de 80 vezes o valor do IAS. Maio, passa a ter a seguinte redacção: 2 — Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no número anterior são punidos com coima «Artigo 11.º mínima no valor de 15 vezes o valor do IAS e máxima [...] no valor de 200 vezes o valor do IAS. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 1— ..................................... 2 — O INEM, I. P., dispõe ainda das seguintes re- 2 — As alterações previstas no número anterior apenas ceitas próprias: produzem efeitos no ano em que o montante do indexante a) A percentagem de 2 % dos prémios ou contribui- de apoios sociais, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de ções relativos a contratos de seguros, em caso de morte, Dezembro, atinja o valor da retribuição mínima mensal do ramo ‘Vida’ e respectivas coberturas complemen- garantida fixada para o ano de 2008. tares, e a contratos de seguros dos ramos ‘Doença’, 3 — Enquanto a convergência a que se refere o número ‘Acidentes’, ‘Veículos terrestres’ e ‘Responsabilidade anterior não ocorrer, os montantes das subvenções públi- civil de veículos terrestres a motor’, celebrados por cas, do financiamento de partidos e campanhas eleitorais entidades sediadas ou residentes no continente; e das coimas mantêm os valores de 2008, nos termos da b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 153.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O artigo 5.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, que g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da EP — Estradas de Portugal, S. A., passa a ter a seguinte redacção: 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» «Artigo 5.º Artigo 156.º [...] Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro 1— ..................................... 1 — Os artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, 2 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, Especiais sobre o Consumo são compensados através passam a ter a seguinte redacção: da retenção de uma percentagem de 2 % do produto da contribuição de serviço rodoviário.» «Artigo 26.º [...] Artigo 154.º 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro 20 de Abril de 2009, sem prejuízo do disposto no nú- O artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezem- mero seguinte. bro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, 2— ..................................... 9300-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 Artigo 27.º 8— ..................................... [...] 9— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- tes, as alterações às leis de processo e o Regulamento das Artigo 26.º Custas Processuais, aplicam-se apenas aos processos ini- [...] ciados a partir da entrada em vigor do presente decreto- -lei, respectivos incidentes, recursos e apensos. 1 — As custas de parte integram-se no âmbito da 2 — As alterações às leis de processo e ao Regula- condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos mento das Custas Processuais, aplicam-se ainda: casos previstos no n.º 2 do artigo 456.º e do artigo 450.º a) Aos incidentes e apensos iniciados, a partir da do Código de Processo Civil. entrada em vigor do presente decreto-lei, depois de 2— ..................................... findos os processos principais; 3— ..................................... b) Aos casos de renovação da instância que ocorram, 4 — No somatório das taxas de justiça referidas no a partir da entrada do presente decreto-lei, em processos número anterior contabilizam-se também as taxas dos findos. procedimentos e outros incidentes, com excepção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória, 3 — Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da e do valor do agravamento pago pela sociedade comer- data da entrada em vigor do presente decreto-lei: cial nos termos do n.º 6 do artigo 447.º-A do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º a) Os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» do Código de Processo Civil; b) O artigo 521.º do Código de Processo Penal; 3 — São revogados: c) Os artigos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 32.º a 39.º do Re- gulamento das Custas Processuais. a) Os n.os 4, 5 e 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 4 — (Revogado.) de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de 5 — (Revogado.) Agosto; 6 — (Revogado.)» b) O n.º 3 do artigo 37.º do Regulamento das Custas Pro- cessuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de 2 — Os artigos 6.º, 22.º e 26.º do Regulamento das Cus- Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, tas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto. de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, Artigo 157.º passam a ter a seguinte redacção: Instalação das comarcas piloto previstas na Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto «Artigo 6.º As comarcas piloto a que se refere o n.º 1 do artigo 171.º [...] da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, devem ser instaladas 1— ..................................... até 20 de Abril de 2009. 2— ..................................... 3 — Nos processos em que o recurso aos meios Artigo 158.º electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro reduzida a 75 % do seu valor quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios 1 — O artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, electrónicos disponíveis. de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: 4— ..................................... 5— ..................................... «Artigo 12.º 6— ..................................... [...] Artigo 22.º 1— ..................................... 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 1— ..................................... 4— ..................................... 2— ..................................... 5— ..................................... 3— ..................................... 6 — Às delegações previstas nos n.os 2 e 4 não se 4— ..................................... aplica o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Código do 5 — Nos processos em que o recurso aos meios elec- Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibili- trónicos não seja obrigatório, é ainda convertido um dade da sua afixação em local apropriado que possibilite terço do valor pago a título de taxa de justiça, quando a sua consulta pelos interessados.» a parte entregue em juízo todas as peças processuais pelos meios electrónicos disponíveis, sem prejuízo do 2 — A alteração prevista no número anterior produz disposto no n.º 3 do artigo 6.º efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto Regu- 6— ..................................... lamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, aplicando-se aos 7— ..................................... actos praticados desde essa data. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(69) Artigo 159.º b) O montante das cobranças provenientes da taxa sobre Fiscalização prévia do Tribunal de Contas lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril; 1 — De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei c) O montante de outras receitas que venham a ser afec- n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada e republicada pela Lei tas a seu favor. n.º 48/2006, de 29 de Agosto, para o ano de 2009 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os 2 — É inscrito em activos financeiros no orçamento do actos e contratos cujo montante não exceda o valor de Fundo Português de Carbono uma verba de € 23 000 000 € 350 000. destinada exclusivamente à aquisição de unidades de quan- 2 — A alteração das fontes de financiamento no orça- tidade atribuída (assigned amount units), reduções certi- mento de investimento do Ministério da Justiça não preju- ficadas de emissão (certified emission reduction) ou uni- dica a eficácia dos actos ou contratos que já tenham sido dades de redução de emissões (emission reduction units), objecto de fiscalização prévia do Tribunal de Contas. visando o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto da Convenção Quadro das Artigo 160.º Nações Unidas para as Alterações Climáticas. Taxa moderadora para cirurgia de ambulatório 3 — O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de Março, passa a ter a seguinte redacção: O valor da taxa moderadora para acesso por cada acto cirúrgico realizado em ambulatório, criada pelo artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, é igual ao da «Artigo 1.º taxa cobrada por dia de internamento até ao limite de [...] 10 dias. 1— ..................................... Artigo 161.º 2 — O Fundo tem a natureza de património autónomo Contribuição para o audiovisual sem personalidade jurídica e com autonomia adminis- trativa e financeira.» 1 — Fixa-se em € 1,75 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2009, nos termos da Lei Artigo 165.º n.º 30/2003, de 22 de Agosto. 2 — Fica o Governo autorizado a alterar a Lei Contratos-programa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde n.º 30/2003, de 22 de Agosto, que aprova o modelo de 1 — Os contratos-programa a celebrar pelas Adminis- financiamento do serviço público de radiodifusão e de trações Regionais de Saúde, I. P., com os hospitais integra- televisão, no sentido de cobrar aos consumidores não do- dos no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação mésticos de energia eléctrica, com Classificação da Acti- de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base XII da vidade Económica 01100 (Agricultura), que tenham mais Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 1.º de um contador por exploração agrícola, apenas o valor do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela mensal da contribuição para o audiovisual correspondente Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, são autorizados pelo a um contador. membro do Governo responsável pela área da saúde e Artigo 162.º podem envolver encargos até um triénio. Cessação da autonomia financeira 2 — Os contratos-programa a celebrar com os hospitais integrados no SNS, ou pertencentes à rede nacional de Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de prestação de cuidados de saúde, tornam-se eficazes com autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autono- a sua assinatura e são publicados na 2.ª série do Diário mia administrativa aos serviços e fundos autónomos que da República. não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, mantêm-se os prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 contratos já celebrados e válidos para o presente ano eco- de Agosto, na sua redacção actual, sem que para tal tenham nómico. sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. 4 — Os pagamentos relativos à prestação correspon- dente a actos, serviços e técnicas efectuados pelas Admi- Artigo 163.º nistrações Regionais de Saúde, I. P., e pela Administra- Afectação da contrapartida inicial prevista ção Central do Sistema de Saúde, I. P., aos hospitais com no Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro natureza de entidade pública empresarial ao abrigo dos contratos-programa não têm a natureza de transferências Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a utilizar, orçamentais daquelas entidades. até ao montante de € 25 milhões, por conta do seu saldo de gerência, para aplicação nos termos previstos no n.º 1 Artigo 166.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro. Controlo da despesa do Serviço Nacional de Saúde Artigo 164.º 1 — O Governo toma as medidas necessárias para que Fundo Português de Carbono o crescimento da despesa em medicamentos dispensados em ambulatório e convenções de meios auxiliares de diag- 1 — Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo nóstico e terapêutica não exceda um ponto percentual da Português de Carbono: taxa de crescimento da dotação orçamental do SNS. a) O montante das cobranças provenientes da harmo- 2 — O Governo toma igualmente as medidas necessá- nização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rias para conter, na componente hospitalar, o crescimento rodoviário; de encargos em produtos farmacêuticos e de consumo 9300-(70) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 clínico, até ao limite de dois pontos percentuais acima da Artigo 171.º taxa de crescimento da dotação orçamental do SNS. Processos judiciais destruídos Artigo 167.º Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos, Margens de comercialização dos medicamentos ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais comparticipados destruídos consideram-se perdidos a favor do IGFIJ, I. P. O Governo promove a revisão do sistema de fixação Artigo 172.º das margens de comercialização de medicamentos com- participados nos armazenistas e nas farmácias de venda Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos ao público previsto na Portaria n.º 30-B/2007, de 5 de 1 — O direito à devolução de quantias depositadas à or- Janeiro, tendo como objectivos torná-lo gerador de maior dem de quaisquer processos judiciais, independentemente eficiência económica e simultaneamente aproximar-se de do regime legal ao abrigo do qual tenham sido constituídos valores correspondentes à anterior proporcionalidade de os depósitos, prescreve no prazo de cinco anos, a contar margens no preço final. da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo se houver Artigo 168.º disposição em contrário em lei especial. Taxa sobre a comercialização de produtos 2 — As quantias prescritas nos termos do número ante- cosméticos e de higiene corporal rior consideram-se perdidas a favor do IGFIJ, I. P. A percentagem da taxa sobre a comercialização de pro- dutos cosméticos e de higiene corporal prevista na alínea a) Artigo 173.º do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 Redução dos prazos de pagamento de Dezembro, é fixada em 1 % no ano de 2009. 1 — Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações Artigo 169.º orçamentais necessárias de forma a assegurar, no âmbito de cada ministério e, em especial, do Ministério das Finanças Verbas dos orçamentos dos governos civis e da Administração Pública, o cumprimento dos objectivos relativas ao apoio a associações de prazos de pagamento a fornecedores estabelecidos por Durante o ano de 2009, as verbas dos orçamentos diploma próprio, independentemente de envolver diferen- dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao tes classificações funcionais, programas e orgânicas. abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do 2 — Fica o Governo autorizado a reforçar a dotação artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novem- provisional até ao montante de 100 milhões de euros, para bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/95, de 28 de efeitos do cumprimento dos objectivos de prazos de pa- Novembro, 213/2001, de 2 de Agosto, 264/2002, de 25 gamento que não possam ser assegurados utilizando o de Novembro, e 310/2002, de 18 de Dezembro, e pelas mecanismo previsto no número anterior. Leis n.os 52-A/2005, de 10 de Outubro, e 40/2007, de 24 de 3 — Durante o ano de 2009, as regiões autónomas e os Agosto, têm como destino prioritário o apoio a actividades municípios estão autorizados a celebrar empréstimos de de segurança rodoviária, de protecção civil e socorro, em médio e longo prazos destinados ao pagamento de dívidas termos a definir por despacho do ministro responsável pela a fornecedores no contexto de um contrato a celebrar com área da administração interna. o Estado no âmbito de um programa de regularização de dívidas, desde que da operação não resulte um aumento Artigo 170.º do respectivo endividamento líquido. Depósitos obrigatórios 4 — O montante do empréstimo de médio e longo pra- zos referido no número anterior não pode exceder: 1 — Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos na data de entrada em vigor do Decreto-Lei a) No caso das regiões autónomas, o valor da dívida n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, e que não tenham sido resultante da aquisição de bens e serviços correntes e de objecto de transferência para a conta do Instituto de Ges- bens de capital registada no final do 1.º semestre de 2008, tão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça (IGFIJ, de acordo com a comunicação à Direcção-Geral do Orça- I. P.), em cumprimento do disposto n.º 8 do artigo 124.º mento feita no 3.º trimestre de 2008; do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, alterado b) No caso dos municípios, o valor das dívidas a for- pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, são objecto necedores registada no final do 1.º semestre de 2008, de de transferência imediata para a conta do IGFIJ, I. P., inde- acordo com a comunicação à Direcção-Geral das Autar- pendentemente de qualquer formalidade, designadamente quias Locais feita no 3.º trimestre de 2008. de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos. 2 — No prazo de 30 dias, a Caixa Geral de Depósi- 5 — O limite geral de empréstimos de médio e longo tos remete ao IGFIJ, I. P., a listagem de todas as contas prazos previsto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de cujos saldos foram transferidos nos termos do número 15 de Janeiro, não prejudica a contracção do empréstimo anterior. referido no n.º 3. 3 — No mesmo prazo, a Caixa Geral de Depósitos re- 6 — A celebração de empréstimos nos termos dos nú- mete ao IGFIJ, I. P., a listagem de todas as contas tituladas meros anteriores não dispensa os municípios do cumpri- por entidade judicial e constituídas à ordem de processo mento da obrigação de redução de endividamento líquido judicial cujos saldos não tenham sido transferidos nos estabelecida no n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2007, de termos do n.º 1. 15 de Janeiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(71) Artigo 174.º relativas a despesa com aquisição de serviços de comuni- Entrada em vigor cações de dados, para a mesma rubrica do orçamento da Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos, com A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de o limite de € 8 000 000, desde que estas transferências se 2009. tornem necessárias pelo desenvolvimento do projecto Rede Nacional de Segurança Interna. Aprovada em 28 de Novembro de 2008. 8 — Alterações entre capítulos do orçamento do Minis- O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. tério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, do processo de reorganização em curso no Mi- Promulgada em 30 de Dezembro de 2008. nistério da Defesa Nacional, da reestruturação dos esta- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA belecimentos fabris das Forças Armadas, das alienações e reafectações dos imóveis afectos às Forças Armadas, das Referendada em 30 de Dezembro de 2008. missões humanitárias e de paz e dos observadores militares Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, não enquadráveis nestas missões. Ministro de Estado e das Finanças. 9 — Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para Quadro de alterações e transferências orçamentais a segurança social, destinadas ao reembolso das presta- ções previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e (a que se refere o artigo 7.º) 21/2004, de 5 de Junho, e respectiva regulamentação, bem como ao reembolso das prestações previstas no Decreto-Lei Diversas alterações e transferências n.º 160/2004, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, 1 — Transferência de verbas, no montante de € 2,5 mi- de 15 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis lhões, provenientes da alienação do património do Ministério n.os 118/2004, de 21 de Maio, e 320/2007, de 27 de Setembro. da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para 10 — Transferência para o orçamento do Ministério o orçamento do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, da Defesa Nacional das verbas inscritas no orçamento do I. P.), para efeitos da realização do recenseamento agrícola. Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para 2 — Transferência de verbas no âmbito do Ministério a comparticipação no reequipamento do navio Almirante da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), Gago Coutinho, em conformidade com o protocolo assi- Direcção-Geral do Ensino Superior, para as instituições de nado em 15 de Novembro de 2004. ensino superior, destinada a projectos de desenvolvimento 11 — Transferência das verbas inscritas no orçamento e reforço do ensino e investigação dessas entidades, bem da magistratura judicial para o orçamento do Conselho Superior da Magistratura para pagamentos no âmbito do como ao projecto de «Bolsas de estudo para estudantes n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 36/2007, de 14 de Agosto, até do ensino superior». ao limite de € 111 460 000. 3 — Transferência para o Orçamento do Estado de 2009 12 — Alterações orçamentais e transferências neces- dos saldos dos serviços e fundos autónomos, com origem sárias à aplicação do sistema de partilha proporcional das e transferências do Orçamento do Estado, constantes do despesas com pessoal e das despesas relativas à utilização orçamento do ano económico anterior, quando estejam comum de espaços, instalações, bens e serviços nas lojas em causa despesas referentes a «Investimentos do Plano» do cidadão e nos centros de formalidades de empresas. respeitantes a programas de habitação e realojamento, 13 — As administrações regionais de saúde, I. P., ficam desde que os saldos sejam aplicados na realização dos autorizadas a efectuar transferências no âmbito do Pro- objectivos em que tiveram origem. grama de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento 4 — Transferência de verbas para o Governo Regional da Administração Central (PIDDAC) para os hospitais do dos Açores até ao montante de € 3 900 000 de Programa Serviço Nacional de Saúde com a natureza de entidades 18 «Desenvolvimento local urbano e regional», inscrito públicas empresariais. no Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. 14 — Transferência de verbas no âmbito do Ministério (IHRU, I. P.), no capítulo 50 do Ministério do Ambiente, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Re- Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), destinadas gional, a título de comparticipação no processo de recons- a programas com classificações funcionais diferentes, in- trução do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico. cluindo serviços integrados. 5 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do 15 — Transferência de verbas no âmbito do Ministério Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), para o orçamento PIDDAC da Secretaria-Geral do Mi- UMIC — Agência para a Sociedade do Conhecimento, nistério dos Negócios Estrangeiros (MNE), destinadas à I. P., destinadas a programas com classificações funcionais cobertura de encargos com projectos de investimento da diferentes, incluindo serviços integrados. Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comuni- 16 — Transferência de verbas inscritas nos orçamentos dades Portuguesas e da Secretaria-Geral do MNE. de laboratórios e outros organismos do Estado para outros 6 — Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % laboratórios, independentemente da classificação orgânica da verba disponível no ano de 2009 por despacho con- e funcional, desde que as transferências se tornem neces- junto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças sárias pelo desenvolvimento de projectos e actividades de e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, investigação científica a cargo dessas entidades. designadamente, com a preparação, operações e treino de 17 — Transferência de verbas a inscrever no orçamento forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercul- da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto. tural, I. P., para as autarquias locais, destinadas a projecto 7 — Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de no âmbito do Fundo Europeu para a Integração de Nacio- todos os serviços do Ministério da Administração Interna, nais de Países Terceiros. 9300-(72) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 18 — Transferência de verbas, até ao valor de 20 — Transferências de verbas, entre ministérios, no € 12 275 464, do orçamento da segurança social para a âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos fundação INATEL, para assegurar a comparticipação fi- do Mar, destinadas à implementação dos programas inte- nanceira do Estado como contrapartida das atribuições grantes da Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela sociais e de serviço público prosseguidas pela fundação, Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 nos termos do disposto n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei de Dezembro, e das actividades do Fórum Permanente n.º 106/2008, de 25 de Junho. para os Assuntos do Mar criado nos termos do despacho 19 — Alterações aos mapas II a IX, decorrentes da cria- n.º 28 267/2007, de 16 de Maio, publicado no Diário da ção do Fundo da Língua Portuguesa. República, 2.ª série, n.º 242, de 17 de Dezembro de 2007. Alterações e transferências no âmbito da administração central Limites máximos dos montantes a Origem Destino Âmbito/objectivo transferir (em euros) 21 Ministério do Ambiente, do Agência Portuguesa do Am- Resíduos do Nordeste, 1 214 000 Participação em projectos de coo- Ordenamento do Territó- biente (APA). E. I. M. peração técnica e financeira de rio e do Desenvolvimento gestão de resíduos. Regional. 22 Ministério do Ambiente, do Agência Portuguesa do Am- AMBILITAL — Investimen- 226 000 Participação em projectos de coo- Ordenamento do Territó- biente (APA). tos Ambientais no Alen- peração técnica e financeira de rio e do Desenvolvimento tejo, E. I. M. gestão de resíduos. Regional. 23 Ministério do Ambiente, do Agência Portuguesa do Am- Associações de municípios 911 667 Participação em projectos de coo- Ordenamento do Territó- biente (APA). peração técnica e financeira de rio e do Desenvolvimento gestão de resíduos. Regional. 24 Ministério do Trabalho e da Instituto do Emprego e For- Alto Comissariado para a 4 300 000 Assegurar o funcionamento das Solidariedade Social. mação Profissional, I. P. Imigração e Diálogo In- actividades da entidade. tercultural, I. P. 25 Ministério do Trabalho e da Instituto do Emprego e For- Instituto Nacional de Reabi- 190 000 Financiamento das despesas de Solidariedade Social. mação Profissional, I. P. litação, I. P. funcionamento. 26 Ministério do Trabalho e da Sistema de acção social do Programa Escolhas . . . . . . 5 750 000 Financiamento das despesas de Solidariedade Social. orçamento da segurança funcionamento e de transfe- social. rências respeitantes ao mesmo programa. 27 Ministério do Trabalho e da Orçamento da segurança Direcção-Geral da Segurança 400 000 Funcionamento da estrutura de Solidariedade Social. social. Social. apoio técnico para os assuntos da família. 28 Ministério do Trabalho e da Orçamento da segurança Direcção-Geral da Segurança 150 000 Desenvolvimento da reforma da Solidariedade Social. social. Social. segurança social. 29 Ministério do Trabalho e da Orçamento da segurança Gabinete de Estratégia e Pla- 200 000 Desenvolvimento da reforma da Solidariedade Social. social. neamento. segurança social. Transferências relativas ao capítulo 50 Limites máximos dos montantes a Origem Destino Âmbito/objectivo transferir (em euros) 30 Presidência do Conselho de Gabinete para os Meios de Rádio e Televisão de Portu- 500 000 Modernização das televisões dos Ministros. Comunicação Social. gal, S. A. PLOPS. 31 Presidência do Conselho de Gabinete para os Meios de Rádio e Televisão de Portu- 141 100 Modernização da rádio dos Ministros. Comunicação Social. gal, S. A. PLOPS. 32 Presidência do Conselho de Gabinete para os Meios de Agência de Notícias de Por- 59 400 Modernização da INFORPRESS Ministros. Comunicação Social. tugal, S. A. (Agência Noticiosa de Cabo Verde). 33 Ministério das Finanças e da Secretaria-Geral . . . . . . . . Universidade de Coimbra 1 500 000 «Reabilitação do património histó- Administração Pública. rico da Universidade de Coim- bra». 34 Ministério do Ambiente, do Agência Portuguesa do Am- EDM — Empresa de De- 90 000 Projectos de recuperação ambiental Ordenamento do Territó- biente (A. P. A.). senvolvimento Mineiro, de áreas mineiras degradadas. rio e do Desenvolvimento S. A. Regional. 35 Ministério do Ambiente, do Instituto da Água, I. P. . . . . RECILIS — Tratamento e 1 500 000 Participação em projectos de trata- Ordenamento do Territó- Valorização de Efluen- mento dos efluentes de suinicul- rio e do Desenvolvimento tes, S. A., e Trevo Oes- tura das bacias hidrográficas do Regional. te — Tratamento e Va- Rio Lis e dos rios Real, Arnóia lorização de Resíduos e Tornada. Pecuários, S. A. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(73) Limites máximos dos montantes a Origem Destino Âmbito/objectivo transferir (em euros) 36 Ministério do Ambiente, do Agência Portuguesa do Am- Entidades do Ministério da 100 000 Projecto «Majoração do apoio às Ordenamento do Territó- biente (A. P. A.). Economia e da Inovação. actividades económicas pela rio e do Desenvolvimento mais-valia ambiental» da res- Regional. ponsabilidade do Instituto do Ambiente, quando se trate de financiar, através dessas enti- dades, acções abrangidas por aquele projecto. 37 Ministério das Obras Públi- Gabinete de Planeamento, Administração do Porto de 1 000 000 Financiamento de infra-estruturas cas, Transportes e Comu- Estratégia e Relações In- Setúbal e Sesimbra, S. A. portuárias e plano de monito- nicações. ternacionais. rização ambiental e de ordena- mento. 38 Ministério das Obras Públi- Gabinete de Planeamento, Administração do Porto de 1000 000 Financiamento de infra-estruturas cas, Transportes e Comu- Estratégia e Relações In- Lisboa, S. A. portuárias. nicações. ternacionais. 39 Ministério das Obras Públi- Gabinete de Planeamento, Administração dos Portos do 4 000 000 Financiamento de infra-estruturas cas, Transportes e Comu- Estratégia e Relações In- Douro e Leixões, S. A. portuárias e logísticas. nicações. ternacionais. 40 Ministério das Obras Públi- Gabinete de Planeamento, Administração do Porto de 2 500 000 Financiamento de acessibilidades cas, Transportes e Comu- Estratégia e Relações In- Aveiro, S. A. marítimas e terrestres. nicações. ternacionais. 41 Ministério das Obras Públi- Gabinete de Planeamento, Administração do Porto de 500 000 Financiamento de infra-estruturas cas, Transportes e Comu- Estratégia e Relações In- Sines, S. A. portuárias e sistemas operacio- nicações. ternacionais. nais de supervisão e segurança. 42 Ministério das Obras Públi- Gabinete de Planeamento, Administração do Porto da 8 100 000 Financiamento de infra-estruturas cas, Transportes e Comu- Estratégia e Relações In- Figueira da Foz, S. A. portuárias e acessibilidades. nicações. ternacionais. 43 Ministério das Obras Públi- Gabinete de Planeamento, Administração do Porto de 3 126 000 Financiamento de infra-estruturas cas, Transportes e Comu- Estratégia e Relações In- Viana do Castelo, S. A. portuárias e acessibilidades. nicações. ternacionais. 44 Ministério das Obras Públi- Gabinete de Planeamento, Metro do Porto, S. A. . . . . 8 000 000 Financiamento de infra-estruturas cas, Transportes e Comu- Estratégia e Relações In- de longa duração. nicações. ternacionais. 45 Ministério das Obras Públi- Gabinete de Planeamento, Metropolitano de Lisboa, 4 000 000 Financiamento de infra-estruturas cas, Transportes e Comu- Estratégia e Relações In- E. P. de longa duração. nicações. ternacionais. 46 Ministério das Obras Públi- Gabinete de Planeamento, Metro do Mondego, S. A. 4 500 000 Financiamento do sistema de metro- cas, Transportes e Comu- Estratégia e Relações In- politano ligeiro do Mondego. nicações. ternacionais. 47 Ministério das Obras Públi- Gabinete de Planeamento, CP — Caminhos de Ferro 11 600 000 Financiamento de material circu- cas, Transportes e Comu- Estratégia e Relações In- Portugueses, E. P. lante, bilhética e interfaces. nicações. ternacionais. 48 Ministério das Obras Públi- Gabinete de Planeamento, RAVE — Rede Ferroviária 9 445 000 Financiamento da fase de prepa- cas, Transportes e Comu- Estratégia e Relações In- de Alta Velocidade, S. A. ração do projecto de Alta Velo- nicações. ternacionais. cidade. 49 Ministério das Obras Públi- Gabinete de Planeamento, TRANSTEJO — Transportes 5 500 000 Financiamento de frota, ampliação cas, Transportes e Comu- Estratégia e Relações In- Tejo, S. A. e modernização de terminais. nicações. ternacionais. 50 Ministério das Obras Públi- Gabinete de Planeamento, REFER — Rede Ferroviária 10 000 000 Financiamento de infra-estruturas cas, Transportes e Comu- Estratégia e Relações In- Nacional, E. P. de longa duração. nicações. ternacionais. 51 Ministério das Obras Públi- Gabinete de Planeamento, REFER — Rede Ferroviária 1 000 000 Financiamento da actividade da cas, Transportes e Comu- Estratégia e Relações In- Nacional, E. P. equipa de missão do Metro Sul nicações. ternacionais. do Tejo, no encerramento do projecto. 52 Ministério das Obras Públi- Instituto da Mobilidade e dos OTLIS — Operadores de 300 000 Generalização da bilhética sem cas, Transportes e Comu- Transportes Terrestres, I. P. Transportes da Região de contacto aos operadores priva- nicações. Lisboa, A. C. E. dos da região de Lisboa. 53 Ministério da Saúde . . . . . Administração Regional de Ministério da Defesa Na- 362 251 Satisfação dos compromissos as- Saúde de Lisboa e Vale cional/Fundo dos Antigos sumidos com a aquisição do do Tejo. Combatentes. terreno para a construção do novo hospital de Cascais (Reso- lução do Conselho de Ministros n.º 140/2004, de 7 de Outubro). 54 Ministério da Saúde . . . . . Administrações Regionais de Hospitais do Serviço Nacio- 217 102 Financiamento de projectos de in- Saúde, I. P. nal de Saúde com a natu- vestimento estratégicos para a reza de entidades públicas política de saúde. empresariais. 55 Ministério da Ciência, Tecno- Direcção-Geral de Ensino Universidade de Coimbra 3 500 000 Projecto «Reabilitação do Patrimó- logia e Ensino Superior. Superior. nio Histórico da Universidade de Coimbra». 9300-(74) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50 Limites máximos dos montantes Origem Destino Âmbito/objectivo a transferir (em euros) 56 Ministério do Ambiente, do Direcção-Geral do Orde- TomarPolis, Sociedade para o 971 199 Financiamento no âmbito da requa- Ordenamento do Territó- namento do Território e Desenvolvimento do Pro- lificação urbana. rio e do Desenvolvimento Desenvolvimento Urbano. grama Polis em Tomar, Regional. S. A. 57 Ministério do Ambiente, do Direcção-Geral do Orde- CostaPolis, Sociedade para 7 623 830 Financiamento no âmbito da requa- Ordenamento do Territó- namento do Território e o Desenvolvimento do lificação urbana. rio e do Desenvolvimento Desenvolvimento Urbano. Programa Polis na Costa Regional. da Caparica, S. A. 58 Ministério da Economia e da Secretaria-Geral . . . . . . . . Agência de Inovação . . . . . 400 000 Gestão operacional dos apoios às Inovação. estratégias empresariais no do- mínio da inovação tecnológica e à dinamização da envolvente tecnológica empresarial. 59 Ministério da Economia e da Instituto de Apoio às Peque- Agência para o Investimento 3 400 000 Nos termos do artigo 24.º do anexo Inovação. nas e Médias Empresas e e Comércio Externo de ao Decreto-Lei n.º 245/2007, de ao Investimento. Portugal, E. P. E. 25 de Junho. 60 Ministério das Obras Públi- Secretaria-Geral . . . . . . . . Autoridade Metropolitana 680 000 Despesas de funcionamento. cas, Transportes e Comu- de Transportes de Lisboa, nicações. E. P. E. 61 Ministério das Obras Públi- Secretaria-Geral . . . . . . . . Autoridade Metropolitana 680 000 Despesas de funcionamento. cas, Transportes e Comu- de Transportes do Porto, nicações. E. P. E. 62 Ministério da Ciência, Tec- Fundação para a Ciência e a Agência de Inovação Em- 7 080 300 Financiamento de projectos de in- nologia e Ensino Superior. Tecnologia, I. P. presarial e Transferência vestigação e desenvolvimento e de Tecnologia, S. A. sua gestão, em consórcio entre empresas e instituições cientí- ficas. 63 Ministério da Ciência, Tec- Fundação para a Ciência e a Hospitais com a natureza de 878 199 Financiamento de projectos de in- nologia e Ensino Superior. Tecnologia, I. P. entidades públicas empre- vestigação e desenvolvimento e sariais. de reuniões e publicações cien- tíficas. 64 Ministério da Ciência, Tec- Agência para a Sociedade Agência de Inovação Em- 500 000 Financiamento de projectos de in- nologia e Ensino Superior. do Conhecimento, I. P. presarial e Transferência vestigação e desenvolvimento e (UMIC). de Tecnologia, S. A. sua gestão, em consórcio entre empresas e instituições cientí- ficas. 65 Ministério da Ciência, Tec- Agência para a Sociedade REFER — Rede Ferroviária 20 000 Infra-estruturas, procura e promo- nologia e Ensino Superior. do Conhecimento, I. P. Nacional, E. P. ção de banda larga — POSI. (UMIC). 66 Ministério da Ciência, Tec- Agência para a Sociedade FASTACESS . . . . . . . . . . . 28 000 Infra-estruturas, procura e promo- nologia e Ensino Superior. do Conhecimento, I. P. ção de banda larga — POSI. (UMIC). Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(75) 0$3$, 5(&(,7$6'266(59,d26,17(*5$'26325&/$66,),&$d­2(&21Ï0,&$ >$OtQHDD GRQžGRDUWLJRž@ ,03257Æ1&,$6(0(8526 &$3Ë *58 $57, '(6,*1$d­2'$65(&(,7$6 325 325 325 78/26 326 *26 $57,*26 *58326 &$3Ë78/26 5(&(,7$6&255(17(6  ,0326726',5(&726  6REUHR5HQGLPHQWR  ,PSRVWRVREUHRUHQGLPHQWRGDVSHVVRDVVLQJXODUHV ,56   ,PSRVWRVREUHRUHQGLPHQWRGDVSHVVRDVFROHFWLYDV ,5&    2XWURV  ,PSRVWRVREUHDVVXFHVV}HVHGRDo}HV   ,PSRVWRGRXVRSRUWHHGHWHQomRGHDUPDV   ,PSRVWRVDEROLGRV   ,PSRVWRVGLUHFWRVGLYHUVRV     ,0326726,1',5(&726  6REUHR&RQVXPR  ,PSRVWRVREUHRVSURGXWRVSHWUROtIHURVHHQHUJpWLFRV ,63   ,PSRVWRVREUHRYDORUDFUHVFHQWDGR ,9$   ,PSRVWRVREUHYHtFXORV ,69   ,PSRVWRGHFRQVXPRVREUHRWDEDFR   ,PSRVWRVREUHRiOFRROHDVEHELGDVDOFRyOLFDV ,$%$   ,PSRVWRVGLYHUVRVVREUHRFRQVXPR    2XWURV  /RWDULDV   ,PSRVWRGRVHOR   ,PSRVWRGRMRJR   ,PSRVWR~QLFRGHFLUFXODomR   5HVXOWDGRVGDH[SORUDomRGHDSRVWDVP~WXDV   ,PSRVWRVLQGLUHFWRVGLYHUVRV     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,03257Æ1&,$6(0(8526 &$3Ë *58 $57, '(6,*1$d­2'$65(&(,7$6 325 325 325 78/26 326 *26 $57,*26 *58326 &$3Ë78/26  $GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomRORFDO5HJL}HV$XWyQRPDV   $GPLQLVWUDomR3~EOLFD6HJXUDQoDVRFLDO   ,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV   )DPtOLDV   5HVWRGRPXQGR8QLmR(XURSHLD   5HVWRGRPXQGR3DtVHVWHUFHLURVHRUJDQL]Do}HVLQWHUQDFLRQDLV    'HULYDGRV)LQDQFHLURV  6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV   $GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomRFHQWUDO(VWDGR   $GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomRFHQWUDO6HUYLoRVHIXQGRV DXWyQRPRV   $GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomRUHJLRQDO   $GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomRORFDO&RQWLQHQWH   $GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomRORFDO5HJL}HV$XWyQRPDV   $GPLQLVWUDomR3~EOLFD6HJXUDQoDVRFLDO   ,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV   )DPtOLDV   5HVWRGRPXQGR8QLmR(XURSHLD   5HVWRGRPXQGR3DtVHVWHUFHLURVHRUJDQL]Do}HVLQWHUQDFLRQDLV    (PSUpVWLPRVD&XUWR3UD]R  6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV   $GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomRFHQWUDO(VWDGR   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5HFXUVRV3UySULRV&RPXQLWiULRV  'LUHLWRVDGXDQHLURVGHLPSRUWDomR   'LUHLWRVQLYHODGRUHVDJUtFRODV   4XRWL]DomRVREUHDo~FDUHLVRJOXFRVH   2XWURV    Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(83) ,03257Æ1&,$6(0(8526 &$3Ë *58 $57, '(6,*1$d­2'$65(&(,7$6 325 325 325 78/26 326 *26 $57,*26 *58326 &$3Ë78/26  5(326,d®(61­2$%$7,'$61263$*$0(1726  5HSRVLo}HV1mR$EDWLGDVQRV3DJDPHQWRV  5HSRVLo}HV1mR$EDWLGDVQRV3DJDPHQWRV     6$/'2'$*(5Ç1&,$$17(5,25  6DOGR2UoDPHQWDO  1DSRVVHGRVHUYLoR   1DSRVVHGRVHUYLoR&RQVLJQDGR   1DSRVVHGR7HVRXUR   1DSRVVHGR7HVRXUR&RQVLJQDGR     9300-(84) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 MAPA II DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS ANO ECONÓMICO DE 2009 Página IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 3 164 250 185 01 PRESIDENCIA DA REPUBLICA 16 800 000 02 ASSEMBLEIA DA REPUBLICA 170 304 387 03 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10 393 500 04 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5 948 000 05 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 6 470 700 06 TRIBUNAL DE CONTAS 21 640 000 07 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 352 731 318 REGIAO AUTONOMA DOS AÇORES 08 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 209 392 099 REGIAO AUTONOMA DA MADEIRA 09 CONSELHO ECONOMICO E SOCIAL 1 390 900 10 CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA 3 986 200 11 ADMINISTRAÇAO LOCAL 2 361 463 081 50 INVESTIMENTOS DO PLANO 3 730 000 02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 208 434 107 01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 10 962 259 02 SERVIÇOS DE APOIO E COORDENAÇAO, ORGAOS 152 071 325 CONSULTIVOS E OUTRAS ENTIDADES DA PCM 50 INVESTIMENTOS DO PLANO 45 400 523 03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 336 881 528 01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 4 267 763 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COORDENAÇAO 211 406 670 E REPRESENTAÇAO 03 COOPERAÇAO E RELAÇOES EXTERNAS 106 451 507 50 INVESTIMENTOS DO PLANO 14 755 588 04 - FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA 127 640 148 143 01 GABINETE DOS MEMBROS DO GOVERNO 3 933 292 02 SERV. GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO E 14 344 483 COOPERAÇAO 03 ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FISCALIZAÇAO 29 641 837 ORÇAMENTAL 04 ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FORMAÇAO NO AMBITO 9 291 419 DA ADMIN. PUBLICA 05 PROTECÇAO SOCIAL 4 800 186 492 06 ADMINISTRAÇAO FINANCEIRA DO ESTADO 8 134 275 07 GESTÃO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PÚBLICA 97 104 271 001 08 SERVIÇOS FISCAIS E ALFANDEGARIOS 642 248 728 50 INVESTIMENTOS DO PLANO 51 396 616 60 DESPESAS EXCEPCIONAIS 23 258 100 000 70 RECURSOS PROPRIOS COMUNITARIOS 1 718 600 000 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(85) MAPA II DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS ANO ECONÓMICO DE 2009 Página IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 05 - DEFESA NACIONAL 2 071 505 089 01 GABINETE DOS MEMBROS DO GOVERNO, ORGÃOS E 382 900 028 SERVIÇOS CENTRAIS 02 ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS 43 853 000 03 MARINHA 511 406 992 04 EXERCITO 705 449 069 05 FORÇA AEREA 390 171 000 50 INVESTIMENTOS DO PLANO 37 725 000 06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA 1 765 308 312 01 GABINETE DOS MEMBROS DO GOVERNO 4 550 000 02 SERVIÇOS GERAIS DE 21 548 351 APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO E CONTROLO 03 SERVIÇOS DE PROTECÇAO CIVIL E SEGURANÇA 93 864 000 RODOVIARIA 04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO E FORÇAS DE SEGURANÇA 1 497 017 996 E RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAIS 05 REPRESENTAÇAO DISTRITAL DO GOVERNO 25 375 751 50 INVESTIMENTOS DO PLANO 122 952 214 07 - JUSTIÇA 1 297 174 676 01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 5 157 000 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENACAO, 34 283 293 CONTROLO E COOPERACAO 03 ORGAOS E SERVICOS DO SISTEMA JUDICIARIO E 840 304 976 REGISTOS 04 SERVICOS DE INVESTIGACAO, PRISIONAIS E DE 361 600 949 REINSERCAO 50 INVESTIMENTOS DO PLANO 55 828 458 08 - AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO 253 237 414 DESENVOLVIMENTO REGIONAL 01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 4 078 105 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 36 935 971 E COOPERAÇAO 03 SERVIÇOS NA AREA DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL 27 461 148 04 SERVIÇOS NA AREA DO AMBIENTE 39 914 020 05 SERVIÇOS NA AREA DA HABITAÇAO 1 158 192 06 SERVIÇOS NA AREA DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO 11 181 289 50 INVESTIMENTOS DO PLANO 132 508 689 09 - ECONOMIA E INOVAÇÃO 150 342 279 01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 4 781 943 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO E DE GESTAO INTERNA 14 763 615 03 SERVIÇOS DE INSPECÇAO, CONTROLO E DINAMIZAÇAO 33 969 437 DA ECONOMIA 04 SERV REGIONAIS DE REGULAMENTAÇAO, DE 29 522 989 REGULAÇAO E SUPERVISAO DA ECON 05 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO, INOVAÇAO E QUALIDADE 13 643 645 50 INVESTIMENTOS DO PLANO 53 660 650 Fonte: MF/DGO 9300-(86) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 MAPA II DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS ANO ECONÓMICO DE 2009 Página IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 10 - AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E 485 652 874 DAS PESCAS 01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 3 013 602 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COORDENAÇAO 36 133 249 E CONTROLO 03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SECTOR DA 162 238 550 AGRICULTURA , FLORESTAS E PESCAS 04 SERVIÇOS REGIONAIS DE AGRICULTURA E PESCAS 87 115 279 05 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO 24 550 569 50 INVESTIMENTOS DO PLANO 172 601 625 11 - OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E 209 110 852 COMUNICAÇÕES 01 GABINETE DOS MEMBROS DO GOVERNO 3 900 000 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COOPERAÇAO 10 325 527 E RELAÇOES EXTERNAS 03 SERVIÇOS REGULAÇAO, SUPERV., INSPECÇAO, 30 383 593 INVESTIG, OB.PUBLICAS, TRANSP. E COMUNIC 50 INVESTIMENTOS DO PLANO 164 501 732 12 - TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL 6 939 274 474 01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 4 033 568 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, 66 130 229 COORDENAÇAO, COOPERAÇAO E CONTROLO 03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NA AREA DA 13 992 111 SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL 04 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NAS AREAS DO EMPREGO, 6 213 731 TRABALHO E FORMAÇAO PROFISSIONAL 05 SEGURANÇA SOCIAL-TRANSFERENCIAS 6 834 404 835 50 INVESTIMENTOS DO PLANO 14 500 000 13 - SAUDE 8 261 122 135 01 GABINETE DOS MEMBROS DO GOVERNO 3 248 861 02 SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTERIO DA SAUDE 45 693 438 03 INTERVENÇAO NA AREA DOS CUIDADOS DE SAUDE 8 172 600 411 50 INVESTIMENTOS DO PLANO 39 579 425 14 - EDUCAÇÃO 6 651 902 156 01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 3 211 125 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COORDENAÇÃO 1 108 941 463 E COOPERAÇÃO 03 ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINOS BÁSICO 5 336 319 000 E SECUNDÁRIO 50 INVESTIMENTOS DO PLANO 203 430 568 15 - CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 1 736 139 817 01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 2 390 000 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COORDENAÇÃO 10 181 000 E COOPERAÇÃO 03 SERVIÇOS DAS ÁREAS DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 28 235 659 04 ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOS 1 205 000 000 DE APOIO -TRANSF. DO OE 50 INVESTIMENTOS DO PLANO 490 333 158 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(87) MAPA II DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS ANO ECONÓMICO DE 2009 Página IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 16 - CULTURA 158 133 745 01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 2 650 000 02 SERVIÇOS DE APOIO CENTRAL E 26 833 099 REGIONAL,ESTUDOS,COORDENAÇÃO E COOPERAÇÃO 03 SERVIÇOS PROMOÇÃO PRODUÇÃO ACTOS 60 441 640 CULT.,CONSERV.,VALORIZ.DIF.PATR.CULTURAL 50 INVESTIMENTOS DO PLANO 68 209 006 TOTAL GERAL 161 328 617 786 Fonte: MF/DGO 9300-(88) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 MAPA III DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL ANO ECONÓMICO DE 2009 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES 1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 28 148 115 095 1.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 23 448 438 531 1.02 DEFESA NACIONAL 1 816 219 072 1.03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS 2 883 457 492 2 FUNÇÕES SOCIAIS 29 391 693 174 2.01 EDUCAÇÃO 7 974 310 156 2.02 SAÚDE 9 687 311 990 2.03 SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAIS 10 840 646 906 2.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLECTIVOS 479 086 861 2.05 SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS 410 337 261 3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 1 405 272 818 3.01 AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA 576 344 919 3.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 556 548 066 3.05 OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS 272 379 833 4 OUTRAS FUNÇÕES 102 383 536 699 4.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA 97 093 271 001 4.02 TRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕES 4 640 265 698 4.03 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS 650 000 000 TOTAL GERAL 161 328 617 786 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(89) MAPA IV DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA ANO ECONÓMICO DE 2009 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS DESPESAS CORRENTES 01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 10 711 539 768 02.00 AQUISICAO DE BENS E SEVICOS CORRENTES 1 404 190 937 03.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 5 700 840 436 04.00 TRANSFERENCIAS CORRENTES 04.03 ADMINISTRACAO CENTRAL 13 874 274 541 04.04 ADMINISTRACAO REGIONAL 04.05 ADMINISTRACAO LOCAL 1 916 946 665 04.06 SEGURANCA SOCIAL 6 864 325 335 04.01 E 04.02 E OUTROS SECTORES 2 608 059 642 25 263 606 183 04.07 A 04.09 05.00 SUBSIDIOS 692 400 986 06.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1 148 797 075 44 921 375 385 TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL 07.00 AQUISICAO DE BENS DE CAPITAL 888 352 268 08.00 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 08.03 ADMINISTRACAO CENTRAL 1 872 129 811 08.04 ADMINISTRACAO REGIONAL 560 202 617 08.05 ADMINISTRACAO LOCAL 809 885 379 08.06 SEGURANCA SOCIAL 11 571 140 08.01 E 08.02 E OUTROS SECTORES 222 863 185 3 476 652 132 08.07 A 08.09 09.00 ACTIVOS FINANCEIROS 21 603 225 000 10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 90 193 271 001 11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 245 742 000 116 407 242 401 TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL TOTAL GERAL 161 328 617 786 Fonte: MF/DGO 9300-(90) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 MAPA V RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2009 Página 1 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 01 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 170 304 387 COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SECÇÃO REGIONAL DA MADEIRA 2 736 200 COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SECÇÃO REGIONAL DOS AÇORES 1 217 400 COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE 20 005 600 CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA 6 863 518 ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL 5 408 107 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 19 955 000 SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 5 443 222 02 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. 45 558 373 GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL DO SIRP E ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E AO SIS 11 946 241 INSTITUTO DO DESPORTO DE PORTUGAL 81 627 305 SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA 11 921 140 SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA 7 857 140 03 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS 19 710 377 04 FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES 8 184 720 170 COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 24 360 469 FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO 110 096 715 FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO ADUANEIRO 133 765 000 FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIO 311 564 000 FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL 104 240 507 FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DIVIDA PÚBLICA 1 231 180 364 INSTITUTO DE GESTÃO DA TESOURARIA E DO CRÉDITO PÚBLICO 28 906 788 INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL 23 315 498 INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRAÇAO 10 482 889 SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA 18 200 000 05 DEFESA NACIONAL ARSENAL DO ALFEITE 33 178 000 INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS 41 457 800 INSTITUTO HIDROGRÁFICO 10 065 000 LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS 31 539 821 MANUTENÇÃO MILITAR 42 500 000 OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO 15 129 968 OFICINAS GERAIS DE MATERIAL DE ENGENHARIA 3 475 920 06 ADMINISTRAÇÃO INTERNA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTECÇAO CIVIL 121 483 680 COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P. 993 050 SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R. 40 618 843 SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P. 4 759 000 07 JUSTIÇA INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E DE INFRA-ESTRUTURAS DA JUSTIÇA, IP 1 462 744 233 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(91) MAPA V RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2009 Página 2 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 07 JUSTIÇA INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL 33 829 303 INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL 23 105 745 08 AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO ALENTEJO 7 639 461 ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO ALGARVE 10 484 690 ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO CENTRO 8 593 611 ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO NORTE 7 924 151 ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO TEJO 17 506 603 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO 13 590 240 TEJO COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJO 9 283 132 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE 5 536 494 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO 16 274 678 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE 23 239 799 ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS 5 993 000 FUNDO DE INTERVENÇÃO AMBIENTAL 178 250 FUNDO PORTUGUES DE CARBONO 53 100 000 INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE 29 522 024 INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇAO URBANA 383 014 934 INSTITUTO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL 13 987 793 09 ECONOMIA E INOVAÇÃO AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA 11 208 494 ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS 9 916 566 INSTITUTO DE APOIO ÁS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E A INOVAÇAO IP 656 439 346 INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL IP 789 020 047 INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE 7 038 943 INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO 3 500 000 LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA IP 25 431 890 10 AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO 12 300 000 INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS I P 1 784 960 138 INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO 10 074 738 INSTITUTO NACIONAL DE RECURSOS BIOLOGICOS, I.P. 42 254 142 11 OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES - ICP 76 684 600 INSTITUTO DA CONSTRUÇAO E DO IMOBILIÁRIO 31 323 443 INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES TERRESTRES 128 480 979 INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 46 938 968 INSTITUTO PORTUARIO E DOS TRANSPORTES MARITIMOS 91 072 127 LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL 34 204 446 12 TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL CEARTE - C.F.P. DO ARTESANATO 2 435 997 CECOA - C.F.P. PARA O COMÉRCIO E AFINS 3 618 218 CEFOSAP - C.F.P. SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 3 774 792 Fonte: MF/DGO 9300-(92) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 MAPA V RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2009 Página 3 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 12 TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL CEFPI - CENTRO DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL INTEGRADA 3 975 317 CENCAL - C.F.P. PARA A INDÚSTRIA DA CERÂMICA 2 569 455 CENFIC - C.F.P. INDÚSTRIA CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS DO SUL 6 245 170 CENFIM - C.F.P. DA INDÚSTRIA METALURGICA E METALOMECÂNICA 11 524 813 CENJOR - CENTRO PROTOCULAR DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS 1 263 793 CEPRA - C.F.P. DA REPARAÇÃO AUTOMÓVEL 3 632 120 CEQUAL - C.F.P. PARA A QUALIDADE 1 617 316 CFPIC - C.F.P. DA INDÚSTRIA DO CALÇADO 4 822 347 CFPIMM - C.F.P. DAS INDÚSTRIAS DE MADEIRA E MOBILIÁRIO 2 050 503 CFPSA - C.F.P. DO SECTOR ALIMENTAR 4 612 931 CICCOPN - C.F.P.INDÚSTRIA CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS DO NORTE 6 443 000 CILAN - C.F.P. PARA A INDÚSTRIA DE LANIFICIOS 1 915 152 CINAGUA - C.F.P. INDÚSTRIA DE ENGARRAFAMENTO DAS ÁGUAS E TERMALISMO 734 708 CINCORK - C.F.P. DA INDÚSTRIA DA CORTIÇA 1 556 014 CINDOR - C.F.P.DA INDÚSTRIA DE OURIVESARIA E RELOJOARIA 1 742 797 CINEL - C.F.P.DA INDÚSTRIA ELECTRÓNICA 3 069 784 CINFU - C.F.P. DA INDÚSTRIA DA FUNDIÇÃO 1 544 852 CITEFORMA - C.F.P. TRABALHADORES ESCRITÓRIO,COMÉRCIO,SERVIÇOS,NOVAS 2 268 963 TECNOLOGIAS CITEX - CENTRO F.P. DA INDÚSTRIA TEXTIL 4 283 701 CIVEC - CENTRO F.P.DA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO E CONFECÇÃO 2 824 273 CP-JUSTIÇA -CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA 2 842 380 JUSTIÇA CRISFORM - C.F.P. PARA O SECTOR DA CRISTALARIA 1 925 397 CRP-GAIA-CENTRO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE GAIA 5 285 095 FOR-MAR-C.FP. DAS PESCAS E DO MAR-ORÇ. PRIV. -FUNC 6 985 354 INOVINTER - C.F.P. E INOVAÇÃO TECNOLOGICA 3 831 262 INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU 29 387 752 INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL 865 512 297 13 SAUDE ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, IP 8 136 881 486 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO,IP 1 316 271 444 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ALENTEJO,IP 191 165 120 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ALGARVE,IP 156 830 490 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO,IP 771 039 083 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE,IP 1 277 286 808 CENTRO DE HISTOCOMPATIBILIDADE DO CENTRO 2 361 268 CENTRO DE HISTOCOMPATIBILIDADE DO NORTE 1 758 263 CENTRO DE HISTOCOMPATIBILIDADE DO SUL 3 477 552 CENTRO HOSPITALAR DAS CALDAS DA RAINHA 34 730 234 CENTRO HOSPITALAR DE CASCAIS 42 964 272 CENTRO HOSPITALAR DE TORRES VEDRAS 35 756 006 CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE COIMBRA 21 145 518 CENTRO HOSPITALAR PSQUIATRICO DE LISBOA 40 084 000 CENTRO MÉDICO DE REABILITAÇÃO DA REGIÃO CENTRO - ROVISCO PAIS 5 818 103 ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE - ORÇ.PRIV 4 050 000 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(93) MAPA V RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2009 Página 4 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 13 SAUDE HOSPITAL AMATO LUSITANO - CASTELO BRANCO 39 208 852 HOSPITAL ARCEBISPO JOÃO CRISÓSTOMO - CANTANHEDE 4 780 080 HOSPITAL BERNARDINO D'OLIVEIRA - ALCOBAÇA 7 152 560 HOSPITAL CÂNDIDO DE FIGUEIREDO - TONDELA 6 187 324 HOSPITAL CURRY CABRAL 105 797 108 HOSPITAL DE JOAQUIM URBANO 18 149 423 HOSPITAL DE MAGALHÃES LEMOS - PORTO 20 685 460 HOSPITAL DE POMBAL 7 648 560 HOSPITAL DE S. MARCOS - BRAGA 98 480 127 HOSPITAL DISTRITAL DE ÁGUEDA 13 432 166 HOSPITAL DISTRITAL DE OLIVEIRA DE AZEMEIS 12 458 470 HOSPITAL DISTRITAL DE S.JOÃO DA MADEIRA 13 400 216 HOSPITAL DO LITORAL ALENTEJANO 24 866 627 HOSPITAL DO MONTIJO 9 471 423 HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR 9 196 250 HOSPITAL JOSÉ LUCIANO DE CASTRO - ANADIA 5 087 778 HOSPITAL N.S. DA CONCEIÇÃO - VALONGO 8 121 108 HOSPITAL REYNALDO DOS SANTOS - VILA FRANCA DE XIRA 35 385 252 HOSPITAL S. PEDRO GONCALVES TELMO - PENICHE 5 800 000 HOSPITAL VISCONDE DE SALREU - ESTARREJA 5 242 606 INEM-INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, IP 90 399 814 INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAUDE, IP 217 750 000 INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE 30 840 643 INSTITUTO OFTALMOLÓGICO DR. GAMA PINTO 6 762 666 INSTITUTO PORTUGUÊS DE SANGUE 71 296 962 MATERNIDADE DR. ALFREDO DA COSTA 29 921 043 14 EDUCAÇÃO AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO, I.P. 15 973 209 EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 4 459 003 ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE 3 740 000 GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA 143 512 000 15 CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA 10 283 232 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA 11 743 216 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO 7 926 371 ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL 5 881 543 ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE 3 804 780 ESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA 5 680 000 FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P. 654 236 704 INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E TROPICAL, I.P. 8 059 561 INSTITUTO DE METEOROLOGIA, I.P. 16 380 000 INSTITUTO POLITÉCNICO BRAGANCA 24 794 500 INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 14 818 734 INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 16 285 198 Fonte: MF/DGO 9300-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 MAPA V RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2009 Página 5 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 15 CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 21 520 870 INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 47 012 873 INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 44 789 671 INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 35 106 969 INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 16 216 978 INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM 22 114 804 INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETUBAL 28 040 865 INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 16 839 198 INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 16 848 983 INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 25 312 220 INSTITUTO POLITÉCNICO DO CAVADO E DO AVE 6 927 824 INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 40 468 367 INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DO TRABALHO E DA EMPRESA 27 313 335 INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA 25 570 142 INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO 22 263 201 INSTITUTO TECNOLÓGIO E NUCLEAR, I.P. 11 800 000 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 1 955 900 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 800 717 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA 1 601 052 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 1 096 653 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 1 647 648 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 4 015 400 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 2 910 612 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 1 139 778 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM 1 053 783 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 1 305 358 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 887 079 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 1 426 712 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 1 494 866 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 1 752 843 SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR 2 779 275 SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA 1 588 127 SAS - UNIVERSIDADE DE AVEIRO 5 503 111 SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA 11 685 074 SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA 2 673 233 SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA 6 079 198 SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 3 246 258 SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE 2 810 704 SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO 7 272 833 SAS - UNIVERSIDADE DO PORTO 7 912 379 SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES 1 635 813 SAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 3 486 230 SAS - UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA 5 728 545 UC - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA 43 380 065 UC - FACULDADE DE MEDICINA 16 508 745 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(95) MAPA V RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2009 Página 6 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 15 CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES 5 827 107 UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS 35 635 450 UL - FACULDADE DE DIREITO 8 867 855 UL - FACULDADE DE FARMÁCIA 10 507 832 UL - FACULDADE DE LETRAS 19 091 742 UL - FACULDADE DE MEDICINA 15 262 608 UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 5 450 967 UL - FACULDADE PSICOLOGIA E CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO 6 610 079 UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS 9 679 528 UL - INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL 352 733 UL - REITORIA 20 217 276 UMIC - AGÊNCIA PARA A SOCIEDADE DO CONHECIMENTO, I.P. 96 189 230 UNIVERSIDADE ABERTA 18 767 990 UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR 33 350 998 UNIVERSIDADE DA MADEIRA 16 415 914 UNIVERSIDADE DE AVEIRO 87 103 628 UNIVERSIDADE DE COIMBRA 74 010 860 UNIVERSIDADE DE ÉVORA 49 880 753 UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 39 041 461 UNIVERSIDADE DO ALGARVE 54 856 137 UNIVERSIDADE DO MINHO 91 951 282 UNIVERSIDADE DOS AÇORES 37 901 439 UNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICA 2 301 421 UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA 43 343 913 UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS 12 178 863 UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS 19 158 500 UNL - FACULDADE DE DIREITO 2 358 863 UNL - FACULDADE DE ECONOMIA 9 425 683 UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICA 13 209 194 UNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL 5 919 907 UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DA INFORMAÇÃO 2 360 000 UNL - REITORIA 5 460 460 UP - FACULDADE CIÊNCIAS DO DESPORTO E EDUCAÇÃO FISICA 4 786 541 UP - FACULDADE DE ARQUITECTURA 4 854 271 UP - FACULDADE DE BELAS-ARTES 3 666 154 UP - FACULDADE DE CIÊNCIAS 23 073 540 UP - FACULDADE DE CIÊNCIAS DA NUTRIÇÃO E ALIMENTAÇÃO 1 650 004 UP - FACULDADE DE DIREITO 2 507 182 UP - FACULDADE DE ECONOMIA 10 772 078 UP - FACULDADE DE ENGENHARIA 44 606 862 UP - FACULDADE DE FARMACIA 6 477 204 UP - FACULDADE DE LETRAS 14 013 389 UP - FACULDADE DE MEDICINA 18 408 812 UP - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 3 670 013 UP - FACULDADE DE PSICOLOGIA E CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO 7 534 075 Fonte: MF/DGO 9300-(96) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 MAPA V RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2009 Página 7 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 15 CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR UP - INSTITUTO CIÊNCIAS BIOMÉDICAS ABEL SALAZAR 12 591 879 UP - REITORIA 28 846 290 UTL - FACULDADE DE ARQUITECTURA 9 076 878 UTL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA 7 189 810 UTL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA 9 464 438 UTL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS 7 548 019 UTL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA 17 255 055 UTL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 15 763 810 UTL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO 104 387 193 UTL - REITORIA 6 404 569 16 CULTURA CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, I.P. 5 150 000 FUNDO DE FOMENTO CULTURAL 23 965 000 INST DE GEST DO PATRIMONIO ARQUITECTÓNICO E ARQ, I.P. 21 711 416 INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P. 16 700 000 INSTITUTO DOS MUSEUS E DA CONSERVAÇÃO,I.P. 20 495 642 TOTAL GERAL 33 562 784 357 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(97) MAPA VI RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA ANO ECONÓMICO DE 2009 Página IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS RECEITAS CORRENTES 01.00.00 IMPOSTOS DIRECTOS 23 000 000 01.01.00 SOBRE O RENDIMENTO: 23 000 000 01.01.01 IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) 14 000 000 01.01.02 IMP.S/REND.PESS.COLECTIVAS (IRC) 9 000 000 02.00.00 IMPOSTOS INDIRECTOS: 440 595 216 02.01.00 SOBRE O CONSUMO: 91 000 000 02.01.01 IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLIFEROS (ISP) 48 000 000 02.01.02 IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) 43 000 000 02.02.00 OUTROS: 349 595 216 02.02.02 IMPOSTO DE SELO 10 000 000 02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 170 250 000 02.02.05 RESULTADOS EXPLORACAO APOSTAS MUTUAS 79 345 216 02.02.99 IMPOSTOS INDIRECTOS DIVERSOS 90 000 000 03.00.00 CONTRIBUICOES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 3 826 562 970 03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTACOES E ADSE: 3 826 562 970 03.03.01 QUOTAS E COMPARTICIPACOES PARA A CGA 2 891 758 840 03.03.99 OUTROS 934 804 130 04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 1 664 737 584 04.01.00 TAXAS: 1 458 891 711 04.01.01 TAXAS DE JUSTICA 154 383 000 04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 17 000 000 04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 267 500 000 04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 37 000 000 04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 32 000 000 04.01.07 TAXAS VINICOLAS 11 584 591 04.01.08 TAXAS MODERADORAS 38 354 165 04.01.10 TAXAS S/ ENERGIA 6 029 500 04.01.11 TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS 500 04.01.12 TAXAS S/ COMERCIALIZACAO E ABATE DE GADO 2 450 000 04.01.13 TAXAS DE PORTOS 2 210 538 04.01.15 TAXAS S/ CONTROLO METROLOGICO E DE QUALIDADE 3 373 406 04.01.16 TAXAS S/ FISCALIZACAO DE ACTIV. COMERCIAIS E 1 000 INDUSTRIAIS 04.01.17 TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A 23 231 898 EMPRESAS 04.01.18 TAXAS S/ VALOR DE ADJUDICACAO DE OBRAS PUBLICAS 100 000 04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 19 200 000 04.01.21 PORTAGENS 112 790 04.01.22 PROPINAS 261 247 560 04.01.99 TAXAS DIVERSAS 583 112 763 04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 205 845 873 04.02.01 JUROS DE MORA 5 415 483 04.02.02 JUROS COMPENSATORIOS 1 000 04.02.03 MULTAS E COIMAS P/ INFRACCOES CODIGO ESTRADA E 1 000 000 RESTANTE LEGISLACAO 04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRA-ORDENACOES 159 308 190 04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 40 121 200 05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 278 244 344 05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS: 17 351 268 05.01.01 PUBLICAS 62 765 05.01.02 PRIVADAS 17 288 503 05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 86 570 782 05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUICOES FINANCEIRAS 86 566 632 05.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES 4 150 05.03.00 JUROS - ADMINISTRACOES PUBLICAS: 163 760 275 05.03.01 ADMINISTRACAO CENTRAL - ESTADO 150 702 761 05.03.02 ADMINISTRACAO CENTRAL - SFA 9 480 881 05.03.04 ADMINISTRACAO LOCAL - CONTINENTE 3 576 633 05.04.00 JUROS - INSTITUICOES S/FINS LUCRATIVOS 12 043 05.05.00 JUROS - FAMILIAS 2 658 664 05.06.00 JUROS - RESTO DO MUNDO: 3 375 000 05.06.01 UNIAO EUROPEIA - INSTITUICOES 450 000 05.06.02 UNIAO EUROPEIA - PAISES MEMBROS 2 625 000 05.06.03 PAISES TERCEIROS E ORGANIZACOES INTERNACIONAIS 300 000 05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NAO 358 200 Fonte: MF/DGO 9300-(98) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 MAPA VI RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA ANO ECONÓMICO DE 2009 Página IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS FINANCEIRAS 05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPACOES LUCROS DE SOC. 900 050 FINANCEIRAS 05.10.00 RENDAS : 3 008 062 05.10.01 TERRENOS 2 691 862 05.10.03 HABITACOES 103 500 05.10.04 EDIFICIOS 207 000 05.10.99 OUTROS 5 700 05.11.00 ACTIVOS INCORPOREOS: 250 000 06.00.00 TRANSFERENCIAS CORRENTES: 20 240 342 886 06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS: 21 044 564 06.01.01 PUBLICAS 3 571 135 06.01.02 PRIVADAS 17 473 429 06.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 5 777 801 06.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUICOES FINANCEIRAS 2 988 051 06.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES 2 789 750 06.03.00 ADMINISTRACAO CENTRAL: 17 962 556 172 06.03.01 ESTADO 13 748 494 377 06.03.04 ESTADO - SUBSIST. DE PROT.A FAMILIA E POLIT. 374 098 ACTIVAS DE EMP. E FORM. PROF 06.03.05 ESTADO - PARTICIPACAO PORTUGUESA EM 85 932 140 PROJECTOS CO-FINANCIADOS 06.03.06 ESTADO - PARTICIPACAO COMUNITARIA EM 11 033 PROJECTOS CO-FINANCIADOS 06.03.07 SERVICOS E FUNDOS AUTONOMOS 4 078 474 307 06.03.09 SER.FUND. AUT. - SUBSIST. DE PROT.A FAM. E POLIT. 48 000 ACTIVAS DE EMP. E FORM. PROF. 06.03.10 SFA - PARTICIPACAO PORTUGUESA EM PROJECTOS 24 060 313 CO-FINANCIADOS 06.03.11 SFA - PARTICIPACAO COMUNITARIA EM PROJECTOS 25 161 904 CO-FINANCIADOS 06.04.00 ADMINISTRACAO REGIONAL: 8 652 331 06.04.01 REGIAO AUTONOMA DOS ACORES 7 002 045 06.04.02 REGIAO AUTONOMA DA MADEIRA 1 650 286 06.05.00 ADMINISTRACAO LOCAL: 3 813 675 06.05.01 CONTINENTE 3 783 675 06.05.02 REGIAO AUTONOMA DOS ACORES 30 000 06.06.00 SEGURANCA SOCIAL: 1 011 572 894 06.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANCA SOCIAL 2 809 233 06.06.02 PARTICIPACAO PORTUGUESA EM PROJECTOS CO- 30 433 148 FINANCIADOS 06.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITARIO EM PROJECTOS CO- 362 729 840 FINANCIADOS 06.06.04 OUTRAS TRANSFERENCIAS 615 600 673 06.07.00 INSTITUICOES S/FINS LUCRATIVOS: 14 331 524 06.07.01 INSTITUICOES S/ FINS LUCRATIVOS 14 331 524 06.08.00 FAMILIAS: 31 178 845 06.08.01 FAMILIAS 31 178 845 06.09.00 RESTO DO MUNDO: 1 181 415 080 06.09.01 UNIAO EUROPEIA - INSTITUICOES 1 163 720 424 06.09.03 UE - INSTIT. - SUBSIST. DE PROT.A FAMILIA E POLIT. 310 541 ACTIVAS DE EMP. E FORM. PROF. 06.09.04 UNIAO EUROPEIA - PAISES MEMBROS 13 532 206 06.09.05 PAISES TERCEIROS E ORGANIZACOES INTERNACIONAIS 3 851 909 07.00.00 VENDA DE BENS E SERVICOS CORRENTES: 911 052 169 07.01.00 VENDA DE BENS: 95 556 038 07.01.01 MATERIAL DE ESCRITORIO 116 400 07.01.02 LIVROS E DOCUMENTACAO TECNICA 4 976 864 07.01.03 PUBLICACOES E IMPRESSOS 7 651 458 07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 50 000 07.01.05 BENS INUTILIZADOS 85 050 07.01.06 PRODUTOS AGRICOLAS E PECUARIOS 2 101 691 07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 12 927 368 07.01.08 MERCADORIAS 52 639 802 07.01.09 MATERIAS DE CONSUMO 1 731 650 07.01.10 DESPERDICIOS, RESIDUOS E REFUGOS 303 949 07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMEDIOS 9 377 858 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(99) MAPA VI RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA ANO ECONÓMICO DE 2009 Página IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 07.01.99 OUTROS 3 593 948 07.02.00 SERVICOS: 800 234 185 07.02.01 ALUGUER DE ESPACOS E EQUIPAMENTOS 21 392 033 07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJECTOS E 70 677 349 CONSULTADORIA 07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 3 674 422 07.02.04 SERVICOS DE LABORATORIOS 17 006 093 07.02.05 ACTIVIDADES DE SAUDE 315 074 880 07.02.06 REPARACOES 34 937 020 07.02.07 ALIMENTACAO E ALOJAMENTO 74 607 877 07.02.08 SERVICOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E 17 099 802 DESPORTO 07.02.99 OUTROS 245 764 709 07.03.00 RENDAS: 15 261 946 07.03.01 HABITACOES 9 768 548 07.03.02 EDIFICIOS 1 424 070 07.03.99 OUTRAS 4 069 328 08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 67 309 208 08.01.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 67 309 208 08.01.01 PREMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E 338 620 DIFERENCAS DE CAMBIO 08.01.99 OUTRAS 66 970 588 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 27 451 844 377 RECEITAS DE CAPITAL 09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 206 870 660 09.01.00 TERRENOS: 13 505 000 09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS 13 305 000 09.01.09 INSTITUICOES S/FINS LUCRATIVOS 200 000 09.02.00 HABITACOES: 11 461 050 09.02.04 ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - SFA 1 000 000 09.02.05 ADM. PUBLICAS - ADM. REGIONAL 700 000 09.02.06 ADM. PUBLICAS - ADM. LOCAL - CONTINENTE 1 384 615 09.02.10 FAMILIAS 8 376 435 09.03.00 EDIFICIOS: 181 738 066 09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS 180 138 066 09.03.04 ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - SFA 600 000 09.03.10 FAMILIAS 1 000 000 09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 166 544 09.04.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS 64 790 09.04.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 250 09.04.04 ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - SFA 83 500 09.04.10 FAMILIAS 18 004 10.00.00 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL: 3 231 147 131 10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS: 20 578 194 10.01.01 PUBLICAS 5 850 000 10.01.02 PRIVADAS 14 728 194 10.03.00 ADMINISTRACAO CENTRAL: 1 919 714 064 10.03.01 ESTADO 1 616 311 850 10.03.06 ESTADO - PARTICIPACAO PORTUGUESA EM 256 650 052 PROJECTOS CO-FINANCIADOS 10.03.08 SERVICOS E FUNDOS AUTONOMOS 35 364 192 10.03.09 SFA - PARTICIPACAO PORTUGUESA EM PROJECTOS 1 517 576 CO-FINANCIADOS 10.03.10 SFA - PARTICIPACAO COMUNITARIA EM PROJECTOS 9 870 394 CO-FINANCIADOS 10.04.00 ADMINISTRACAO REGIONAL: 12 530 936 10.04.01 REGIAO AUTONOMA DOS ACORES 6 479 716 10.04.02 REGIAO AUTONOMA DA MADEIRA 6 051 220 10.05.00 ADMINISTRACAO LOCAL: 385 000 10.05.01 CONTINENTE 385 000 10.06.00 SEGURANCA SOCIAL: 1 280 000 10.06.05 OUTRAS TRANSFERENCIAS 1 280 000 10.07.00 INSTITUICOES S/FINS LUCRATIVOS: 475 077 10.07.01 INSTITUICOES S/ FINS LUCRATIVOS 475 077 Fonte: MF/DGO 9300-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 MAPA VI RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA ANO ECONÓMICO DE 2009 Página IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 10.08.00 FAMILIAS: 486 556 10.08.01 FAMILIAS 486 556 10.09.00 RESTO DO MUNDO: 1 275 697 304 10.09.01 UNIAO EUROPEIA - INSTITUICOES 1 270 084 466 10.09.03 UNIAO EUROPEIA - PAISES MEMBROS 344 042 10.09.04 PAISES TERCEIROS E ORGANIZACOES INTERNACIONAIS 5 268 796 11.00.00 ACTIVOS FINANCEIROS: 677 667 226 11.02.00 TITULOS A CURTO PRAZO: 11 453 642 11.02.03 ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - ESTADO 11 453 642 11.03.00 TITULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 400 697 561 11.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS 1 000 000 11.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 5 750 000 11.03.03 ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - ESTADO 366 347 561 11.03.11 RESTO DO MUNDO - UNIAO EUROPEIA 27 600 000 11.05.00 EMPRESTIMOS A CURTO PRAZO: 650 000 11.05.10 FAMILIAS 650 000 11.06.00 EMPRESTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 264 781 023 11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS 232 319 169 11.06.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 3 480 363 11.06.03 ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - ESTADO 200 11.06.06 ADM. PUBLICAS - ADM. LOCAL - CONTINENTE 6 202 398 11.06.09 INSTITUICOES S/FINS LUCRATIVOS 1 116 887 11.06.10 FAMILIAS 21 662 006 11.10.00 ALIENACAO DE PARTES SOCIAIS DE EMPRESAS: 85 000 12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 376 000 000 12.05.00 EMPRESTIMOS A CURTO PRAZO: 206 000 000 12.05.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS 1 000 000 12.05.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 205 000 000 12.06.00 EMPRESTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 170 000 000 12.06.11 RESTO DO MUNDO - UNIAO EUROPEIA 170 000 000 13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 654 018 727 13.01.00 OUTRAS: 654 018 727 13.01.01 INDEMNIZACOES 75 700 13.01.99 OUTRAS 653 943 027 15.00.00 REPOSICOES NAO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 41 460 656 15.01.00 REPOSICOES NAO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 41 460 656 15.01.01 REPOSICOES NAO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 41 460 656 16.00.00 SALDO DA GERENCIA ANTERIOR 923 775 580 16.01.00 SALDO ORCAMENTAL 923 775 580 16.01.01 NA POSSE DO SERVICO 360 906 898 16.01.03 NA POSSE DO SERVICO - CONSIGNADO 562 868 682 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 6 110 939 980 TOTAL GERAL 33 562 784 357 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(101) MAPA VII DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2009 Página 1 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 170 304 387 COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SECÇÃO REGIONAL DA 736 200 MADEIRA COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SECÇÃO REGIONAL DOS 825 400 AÇORES COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE 5 485 400 CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA 6 863 518 ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL 5 408 107 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 19 955 000 SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 5 213 222 02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. 45 558 373 GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL DO SIRP E ESTRUTURAS COMUNS AO 11 946 241 SIED E AO SIS INSTITUTO DO DESPORTO DE PORTUGAL 81 627 305 SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA 11 921 140 SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA 7 857 140 03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS 19 710 377 04 - FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES 8 184 720 170 COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 23 263 976 FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO 108 337 510 FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO ADUANEIRO 14 236 500 FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIO 311 564 000 FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL 101 232 535 FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DIVIDA PÚBLICA 1 231 180 364 INSTITUTO DE GESTÃO DA TESOURARIA E DO CRÉDITO PÚBLICO 28 171 108 INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL 18 301 820 INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRAÇAO 10 482 889 SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA 18 200 000 05 - DEFESA NACIONAL ARSENAL DO ALFEITE 32 678 000 INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS 39 357 800 INSTITUTO HIDROGRÁFICO 10 065 000 LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS 31 539 821 MANUTENÇÃO MILITAR 42 500 000 OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO 15 129 968 Fonte: MF/DGO 9300-(102) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 MAPA VII DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2009 Página 2 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 05 - DEFESA NACIONAL OFICINAS GERAIS DE MATERIAL DE ENGENHARIA 3 475 920 06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTECÇAO CIVIL 121 483 680 COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P. 993 050 SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R. 16 493 843 SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P. 4 759 000 07 - JUSTIÇA INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E DE INFRA-ESTRUTURAS DA JUSTIÇA, IP 1 442 744 233 INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL 23 829 303 INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL 13 076 360 08 - AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO ALENTEJO 7 639 461 ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO ALGARVE 10 484 690 ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO CENTRO 8 593 611 ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO NORTE 7 924 151 ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO TEJO 17 506 603 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E 13 590 240 VALE DO TEJO COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO 9 283 132 ALENTEJO COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE 5 536 494 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO 16 274 678 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE 23 239 799 ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS 5 993 000 FUNDO DE INTERVENÇÃO AMBIENTAL 178 250 FUNDO PORTUGUES DE CARBONO 53 100 000 INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE 29 522 024 INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇAO URBANA 369 413 614 INSTITUTO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL 13 987 793 09 - ECONOMIA E INOVAÇÃO AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA 10 980 824 ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS 9 916 566 INSTITUTO DE APOIO ÁS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E A INOVAÇAO IP 656 429 797 INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL IP 256 161 226 INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE 7 038 943 INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO 3 500 000 LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA IP 25 431 890 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(103) MAPA VII DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2009 Página 3 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 10 - AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO 12 300 000 INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS I P 1 784 960 138 INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO 10 074 738 INSTITUTO NACIONAL DE RECURSOS BIOLOGICOS, I.P. 42 254 142 11 - OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES - ICP 57 564 400 INSTITUTO DA CONSTRUÇAO E DO IMOBILIÁRIO 12 521 950 INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES TERRESTRES 128 480 979 INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 46 503 830 INSTITUTO PORTUARIO E DOS TRANSPORTES MARITIMOS 91 072 127 LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL 34 204 446 12 - TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL CEARTE - C.F.P. DO ARTESANATO 2 435 997 CECOA - C.F.P. PARA O COMÉRCIO E AFINS 3 618 218 CEFOSAP - C.F.P. SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 3 774 792 CEFPI - CENTRO DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL INTEGRADA 3 975 317 CENCAL - C.F.P. PARA A INDÚSTRIA DA CERÂMICA 2 569 455 CENFIC - C.F.P. INDÚSTRIA CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS DO SUL 6 245 170 CENFIM - C.F.P. DA INDÚSTRIA METALURGICA E METALOMECÂNICA 11 524 813 CENJOR - CENTRO PROTOCULAR DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA 1 263 793 JORNALISTAS CEPRA - C.F.P. DA REPARAÇÃO AUTOMÓVEL 3 632 120 CEQUAL - C.F.P. PARA A QUALIDADE 1 617 316 CFPIC - C.F.P. DA INDÚSTRIA DO CALÇADO 4 822 347 CFPIMM - C.F.P. DAS INDÚSTRIAS DE MADEIRA E MOBILIÁRIO 2 050 503 CFPSA - C.F.P. DO SECTOR ALIMENTAR 4 612 931 CICCOPN - C.F.P.INDÚSTRIA CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS DO 6 443 000 NORTE CILAN - C.F.P. PARA A INDÚSTRIA DE LANIFICIOS 1 915 152 CINAGUA - C.F.P. INDÚSTRIA DE ENGARRAFAMENTO DAS ÁGUAS E 734 708 TERMALISMO CINCORK - C.F.P. DA INDÚSTRIA DA CORTIÇA 1 556 014 CINDOR - C.F.P.DA INDÚSTRIA DE OURIVESARIA E RELOJOARIA 1 742 797 CINEL - C.F.P.DA INDÚSTRIA ELECTRÓNICA 3 069 784 CINFU - C.F.P. DA INDÚSTRIA DA FUNDIÇÃO 1 544 852 CITEFORMA - C.F.P. TRABALHADORES 2 268 963 ESCRITÓRIO,COMÉRCIO,SERVIÇOS,NOVAS TECNOLOGIAS CITEX - CENTRO F.P. DA INDÚSTRIA TEXTIL 4 283 701 CIVEC - CENTRO F.P.DA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO E CONFECÇÃO 2 824 273 CP-JUSTIÇA -CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA O 2 842 380 SECTOR DA JUSTIÇA Fonte: MF/DGO 9300-(104) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 MAPA VII DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2009 Página 4 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 12 - TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL CRISFORM - C.F.P. PARA O SECTOR DA CRISTALARIA 1 925 397 CRP-GAIA-CENTRO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE GAIA 5 285 095 FOR-MAR-C.FP. DAS PESCAS E DO MAR-ORÇ. PRIV. -FUNC 6 985 354 INOVINTER - C.F.P. E INOVAÇÃO TECNOLOGICA 3 831 262 INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU 27 051 470 INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL 847 290 329 13 - SAUDE ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, IP 8 136 881 486 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO,IP 1 316 271 444 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ALENTEJO,IP 191 165 120 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ALGARVE,IP 156 830 490 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO,IP 771 039 083 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE,IP 1 277 286 808 CENTRO DE HISTOCOMPATIBILIDADE DO CENTRO 2 361 268 CENTRO DE HISTOCOMPATIBILIDADE DO NORTE 1 758 263 CENTRO DE HISTOCOMPATIBILIDADE DO SUL 3 477 552 CENTRO HOSPITALAR DAS CALDAS DA RAINHA 34 730 234 CENTRO HOSPITALAR DE CASCAIS 42 964 272 CENTRO HOSPITALAR DE TORRES VEDRAS 35 756 006 CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE COIMBRA 21 145 518 CENTRO HOSPITALAR PSQUIATRICO DE LISBOA 40 084 000 CENTRO MÉDICO DE REABILITAÇÃO DA REGIÃO CENTRO - ROVISCO PAIS 5 818 103 ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE - ORÇ.PRIV 4 050 000 HOSPITAL AMATO LUSITANO - CASTELO BRANCO 39 208 852 HOSPITAL ARCEBISPO JOÃO CRISÓSTOMO - CANTANHEDE 4 780 080 HOSPITAL BERNARDINO D'OLIVEIRA - ALCOBAÇA 7 152 560 HOSPITAL CÂNDIDO DE FIGUEIREDO - TONDELA 6 187 324 HOSPITAL CURRY CABRAL 105 797 108 HOSPITAL DE JOAQUIM URBANO 18 149 423 HOSPITAL DE MAGALHÃES LEMOS - PORTO 20 685 460 HOSPITAL DE POMBAL 7 648 560 HOSPITAL DE S. MARCOS - BRAGA 98 480 127 HOSPITAL DISTRITAL DE ÁGUEDA 13 432 166 HOSPITAL DISTRITAL DE OLIVEIRA DE AZEMEIS 12 458 470 HOSPITAL DISTRITAL DE S.JOÃO DA MADEIRA 13 400 216 HOSPITAL DO LITORAL ALENTEJANO 24 866 627 HOSPITAL DO MONTIJO 9 471 423 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(105) MAPA VII DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2009 Página 5 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 13 - SAUDE HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR 9 196 250 HOSPITAL JOSÉ LUCIANO DE CASTRO - ANADIA 5 087 778 HOSPITAL N.S. DA CONCEIÇÃO - VALONGO 8 121 108 HOSPITAL REYNALDO DOS SANTOS - VILA FRANCA DE XIRA 35 385 252 HOSPITAL S. PEDRO GONCALVES TELMO - PENICHE 5 800 000 HOSPITAL VISCONDE DE SALREU - ESTARREJA 5 242 606 INEM-INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, IP 90 399 814 INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE 38 238 021 SAUDE, IP INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE 30 840 643 INSTITUTO OFTALMOLÓGICO DR. GAMA PINTO 6 762 666 INSTITUTO PORTUGUÊS DE SANGUE 71 296 962 MATERNIDADE DR. ALFREDO DA COSTA 29 921 043 14 - EDUCAÇÃO AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO, I.P. 15 973 209 EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 4 459 003 ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE 3 740 000 GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA 143 512 000 15 - CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA 10 283 232 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA 11 743 216 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO 7 926 371 ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL 5 881 543 ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE 3 804 780 ESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA 5 680 000 FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P. 654 236 704 INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E TROPICAL, I.P. 8 059 561 INSTITUTO DE METEOROLOGIA, I.P. 16 380 000 INSTITUTO POLITÉCNICO BRAGANCA 24 794 500 INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 14 818 734 INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 16 285 198 INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 21 520 870 INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 47 012 873 INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 44 789 671 INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 35 106 969 INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 16 216 978 INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM 22 114 804 Fonte: MF/DGO 9300-(106) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 MAPA VII DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2009 Página 6 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 15 - CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETUBAL 28 040 865 INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 16 839 198 INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 16 848 983 INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 25 312 220 INSTITUTO POLITÉCNICO DO CAVADO E DO AVE 6 927 824 INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 40 468 367 INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DO TRABALHO E DA EMPRESA 27 313 335 INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA 25 570 142 INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO 22 263 201 INSTITUTO TECNOLÓGIO E NUCLEAR, I.P. 11 800 000 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 1 955 900 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 800 717 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA 1 601 052 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 1 096 653 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 1 647 648 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 4 015 400 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 2 910 612 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 1 139 778 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM 1 053 783 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 1 305 358 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 887 079 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 1 426 712 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 1 494 866 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 1 752 843 SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR 2 779 275 SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA 1 588 127 SAS - UNIVERSIDADE DE AVEIRO 5 503 111 SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA 11 685 074 SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA 2 673 233 SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA 6 079 198 SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 3 246 258 SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE 2 810 704 SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO 7 272 833 SAS - UNIVERSIDADE DO PORTO 7 912 379 SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES 1 635 813 SAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 3 486 230 SAS - UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA 5 728 545 UC - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA 43 380 065 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(107) MAPA VII DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2009 Página 7 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 15 - CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR UC - FACULDADE DE MEDICINA 16 508 745 UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES 5 827 107 UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS 35 635 450 UL - FACULDADE DE DIREITO 8 867 855 UL - FACULDADE DE FARMÁCIA 10 507 832 UL - FACULDADE DE LETRAS 19 091 742 UL - FACULDADE DE MEDICINA 15 262 608 UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 5 450 967 UL - FACULDADE PSICOLOGIA E CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO 6 610 079 UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS 9 679 528 UL - INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL 352 733 UL - REITORIA 20 217 276 UMIC - AGÊNCIA PARA A SOCIEDADE DO CONHECIMENTO, I.P. 96 189 230 UNIVERSIDADE ABERTA 18 767 990 UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR 33 350 998 UNIVERSIDADE DA MADEIRA 16 415 914 UNIVERSIDADE DE AVEIRO 87 103 628 UNIVERSIDADE DE COIMBRA 74 010 860 UNIVERSIDADE DE ÉVORA 49 880 753 UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 39 041 461 UNIVERSIDADE DO ALGARVE 54 856 137 UNIVERSIDADE DO MINHO 91 951 282 UNIVERSIDADE DOS AÇORES 37 901 439 UNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICA 2 301 421 UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA 43 343 913 UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS 12 178 863 UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS 19 158 500 UNL - FACULDADE DE DIREITO 2 358 863 UNL - FACULDADE DE ECONOMIA 9 425 683 UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICA 13 209 194 UNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL 5 919 907 UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DA INFORMAÇÃO 2 360 000 UNL - REITORIA 5 460 460 UP - FACULDADE CIÊNCIAS DO DESPORTO E EDUCAÇÃO FISICA 4 786 541 UP - FACULDADE DE ARQUITECTURA 4 854 271 UP - FACULDADE DE BELAS-ARTES 3 666 154 UP - FACULDADE DE CIÊNCIAS 23 073 540 UP - FACULDADE DE CIÊNCIAS DA NUTRIÇÃO E ALIMENTAÇÃO 1 650 004 Fonte: MF/DGO 9300-(108) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 MAPA VII DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2009 Página 8 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 15 - CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR UP - FACULDADE DE DIREITO 2 507 182 UP - FACULDADE DE ECONOMIA 10 772 078 UP - FACULDADE DE ENGENHARIA 44 606 862 UP - FACULDADE DE FARMACIA 6 477 204 UP - FACULDADE DE LETRAS 14 013 389 UP - FACULDADE DE MEDICINA 18 408 812 UP - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 3 670 013 UP - FACULDADE DE PSICOLOGIA E CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO 7 534 075 UP - INSTITUTO CIÊNCIAS BIOMÉDICAS ABEL SALAZAR 12 591 879 UP - REITORIA 28 846 290 UTL - FACULDADE DE ARQUITECTURA 9 076 878 UTL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA 7 189 810 UTL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA 9 464 438 UTL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS 7 548 019 UTL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA 17 255 055 UTL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 15 763 810 UTL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO 104 387 193 UTL - REITORIA 6 404 569 16 - CULTURA CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, I.P. 5 150 000 FUNDO DE FOMENTO CULTURAL 23 965 000 INST DE GEST DO PATRIMONIO ARQUITECTÓNICO E ARQ, I.P. 21 711 416 INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P. 16 700 000 INSTITUTO DOS MUSEUS E DA CONSERVAÇÃO,I.P. 20 495 642 TOTAL GERAL 32 562 621 824 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(109) MAPA VIII DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL ANO ECONÓMICO DE 2009 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES 1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 3 343 894 898 1.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 620 639 457 1.02 DEFESA NACIONAL 102 710 709 1.03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS 1 620 544 732 2 FUNÇÕES SOCIAIS 23 598 275 044 2.01 EDUCAÇÃO 1 834 604 356 2.02 SAÚDE 12 758 561 941 2.03 SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAIS 8 265 059 709 2.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLECTIVOS 555 570 738 2.05 SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS 184 478 300 3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 4 389 271 518 3.01 AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA 1 828 778 004 3.02 INDÚSTRIA E ENERGIA 42 594 566 3.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 331 423 126 3.04 COMÉRCIO E TURISMO 256 161 226 3.05 OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS 1 930 314 596 4 OUTRAS FUNÇÕES 1 231 180 364 4.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA 1 231 180 364 TOTAL GERAL 32 562 621 824 Fonte: MF/DGO 9300-(110) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 MAPA IX DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA ANO ECONÓMICO DE 2009 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS DESPESAS CORRENTES 01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 3 625 138 097 02.00 AQUISICAO DE BENS E SEVICOS CORRENTES 7 846 371 438 03.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 19 706 947 04.00 TRANSFERENCIAS CORRENTES 04.03 ADMINISTRACAO CENTRAL 5 040 801 837 04.04 ADMINISTRACAO REGIONAL 3 845 733 04.05 ADMINISTRACAO LOCAL 9 140 628 04.06 SEGURANCA SOCIAL 142 131 000 04.01 E 04.02 E OUTROS SECTORES 8 778 937 608 13 974 856 806 04.07 A 04.09 05.00 SUBSIDIOS 1 274 694 896 06.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 288 155 932 27 028 924 116 TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL 07.00 AQUISICAO DE BENS DE CAPITAL 724 472 851 08.00 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 08.03 ADMINISTRACAO CENTRAL 323 157 885 08.04 ADMINISTRACAO REGIONAL 35 617 957 08.05 ADMINISTRACAO LOCAL 160 223 410 08.06 SEGURANCA SOCIAL 08.01 E 08.02 E OUTROS SECTORES 1 295 156 818 1 814 156 070 08.07 A 08.09 09.00 ACTIVOS FINANCEIROS 1 798 703 507 10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 1 183 547 676 11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 12 817 604 5 533 697 708 TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL TOTAL GERAL 32 562 621 824 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(111) Orçamento da Segurança Social - 2009 Mapa X Receitas da Segurança Social por Classificação Económica OSS Capítulo Grupo Designação 2009 (2) Receitas Correntes 23.427.704.321,00 03 Contribuições para a Segurança Social 13.865.934.694,00 01 Subsistema Previdencial 13.864.454.162,00 02 Regimes complementares e especiais 1.480.532,00 04 Taxas, multas e outras penalidades 76.436.609,00 05 Rendimentos da propriedade 487.117.480,00 01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 862.683,00 02 Juros - Sociedades Financeiras 182.904.875,00 03 Juros - Administração Publica 180.384.544,00 04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 27.000,00 06 Juros - Resto do mundo 72.715.632,00 07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 37.238.814,00 08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 6.619.321,00 10 Rendas 6.364.611,00 06 Transferências Correntes 8.974.871.504,00 01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 680.742,00 03 Administração Central 7.775.789.241,00 07 Instituições sem fins lucrativos 187.229.129,00 09 Resto do mundo 1.011.172.392,00 07 Vendas de bens e serviços correntes 11.493.941,00 01 Vendas de bens 133.039,00 02 Serviços 11.360.902,00 08 Outras Receitas Correntes 11.850.093,00 01 Outras 11.850.093,00 Receitas Capital 8.295.621.214,00 09 Venda de bens de investimento 40.032.755,00 10 Transferências de capital 27.010.642,00 03 Administração Central 15.071.150,00 09 Resto do Mundo 11.939.492,00 9300-(112) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 OSS Capítulo Grupo Designação 2009 (2) 11 Activos Financeiros 7.968.575.013,00 12 Passivos Financeiros 260.000.000,00 05 Empréstimos a curto prazo 260.000.000,00 13 Outras receitas de capital 2.804,00 Outras Receitas 932.522.354,18 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 212.596.646,00 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 212.596.646,00 16 Saldo do Ano Anterior 719.925.708,18 01 Saldo orçamental 719.925.708,18 TOTAL 32.655.847.889,18 Total de Transferências 359.481.451,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(113) Orçamento da Segurança Social - 2009 Mapa XI Despesas da Segurança Social por Classificação Funcional Euros OSS 2009 Designação (2) Segurança Social 29.417.105.759,74 Prestações Sociais 19.652.685.021,00 Capitalização 9.764.420.738,74 Formação Profissional e Polít. Activ. Emprego 2.314.139.492,00 Políticas Activas de Emprego 690.796.735,00 Formação Profissional 1.623.342.757,00 Administração 445.940.892,00 Administração 423.843.392,00 PIDDAC OSS 22.097.500,00 TOTAL 32.177.186.143,74 9300-(114) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 Orçamento da Segurança Social - 2009 Mapa XII Despesas da Segurança Social por Classificação Económica Agrupamento Subagrupamento Designação OSS 2009 (2) Despesas Correntes 22.039.096.468,22 01 Despesas com o pessoal 387.851.138,41 02 Aquisição de bens e serviços 108.709.924,00 03 Juros e outros encargos 9.966.558,33 04 Transferências Correntes 20.127.793.411,00 01 Sociedades e quase Soc. Não Finan. 6.366.959,00 03 Administração Central 731.589.156,00 04 Administração Regional 23.456.617,00 05 Administração Local 6.835.000,00 07 Instituições sem fins lucrativos 1.383.889.042,00 08 Famílias 17.966.817.137,00 09 Resto do Mundo 8.839.500,00 05 Subsídios 1.392.635.989,97 06 Outras despesas correntes 12.139.446,50 02 Diversas 12.139.446,50 Despesas Capital 10.138.089.675,53 07 Aquisição de bens de capital 47.630.972,78 01 Investimentos 47.630.972,78 08 Transferências de capital 65.849.964,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 6.601.505,00 03 Administração Central 0,00 04 Administração Regional 200.000,00 07 Instituições sem fins lucrativos 58.548.459,00 09 Resto do Mundo 500.000,00 09 Activos financeiros 9.764.608.738,74 10 Passivos Financeiros 260.000.000,00 05 Empréstimos de curto prazo 260.000.000,00 TOTAL 32.177.186.143,74 Total de Transferências 359.481.451,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(115) Orçamento da Segurança Social - 2009 Mapa XIII Receitas do Sistema Previdencial - Repartição Euros Capítulo Grupo Designação OSS 2009 (2) Receitas Correntes 14.856.243.617,00 03 Contribuições para a Segurança Social 13.082.346.297,00 01 Subsistema Previdencial 13.080.865.765,00 02 Regimes Complementares e Especiais 1.480.532,00 04 Taxas multas e Outras penalidades 76.288.667,00 05 Rendimentos da propriedade 131.897.686,00 01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 0,00 02 Juros - Sociedades Financeiras 127.706.854,00 03 Juros - Administração Publica 196.884,00 04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 27.000,00 10 Rendas 3.966.948,00 06 Transferências Correntes 1.556.423.127,00 01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 680.742,00 03 Administração Central 240.546.602,00 06 Segurança Social 304.059.230,00 09 Resto do mundo 1.011.136.553,00 07 Vendas de bens e serviços correntes 1.282.402,00 01 Vendas de bens 123.379,00 02 Serviços 1.159.023,00 08 Outras receitas correntes 8.005.438,00 01 Outras 8.005.438,00 Receitas Capital 285.515.931,00 09 Venda de bens de investimento 25.032.755,00 10 Transferências de capital 10,00 03 Administração Central 10,00 11 Activos financeiros 480.472,00 12 Passivos Financeiros 260.000.000,00 05 Empréstimos a curto prazo 260.000.000,00 13 Outras receitas de capital 2.694,00 9300-(116) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 Euros Capítulo Grupo Designação OSS 2009 (2) Outras Receitas 268.560.420,44 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 149.705.299,00 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 149.705.299,00 16 Saldo de gerência do ano anterior 118.855.121,44 01 Saldo orçamental 118.855.121,44 TOTAL 15.410.319.968,44 Transferências do Subsistema de Solidariedade Orçamento da Segurança Social - 2009 Mapa XIII Receitas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Protecção Familiar Euros Capítulo Grupo Designação OSS 2009 (2) Receitas Correntes 1.428.842.739,00 04 Taxas multas e Outras penalidades 31.242,00 06 Transferências Correntes 1.427.352.074,00 03 Administração central 1.427.352.074,00 07 Venda de Bens e Serviços Correntes 1.066,00 01 Venda de bens 40,00 02 Serviços 1.026,00 08 Outras Receitas Correntes 1.458.357,00 01 Outras 1.458.357,00 Outras Receitas 32.390.319,00 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 32.390.319,00 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 32.390.319,00 16 Saldo de gerência do ano anterior 0,00 01 Saldo orçamental 0,00 TOTAL 1.461.233.058,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(117) Orçamento da Segurança Social - 2009 Mapa XIII Receitas do Sistema de de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade Euros Capítulo Grupo Designação OSS 2009 (2) Receitas Correntes 4.556.203.836,00 04 Taxas multas e Outras penalidades 15.850,00 06 Transferências Correntes 4.554.000.193,00 03 Administração central 4.554.000.193,00 07 Venda de Bens e Serviços Correntes 1.000,00 01 Venda de Bens 0,00 02 Serviços 1.000,00 08 Outras Receitas Correntes 2.186.793,00 01 Outras 2.186.793,00 Outras Receitas 22.617.140,00 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 22.617.140,00 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 22.617.140,00 16 Saldo de gerência do ano anterior 0,00 01 Saldo Orçamental 0,00 TOTAL 4.578.820.976,00 9300-(118) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 Orçamento da Segurança Social - 2009 Mapa XIII Receitas do Sistema de de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Acção Social Euros Capítulo Grupo Designação OSS 2009 (2) Receitas Correntes 1.754.693.930,00 04 Taxas multas e Outras penalidades 100.850,00 05 Rendimentos da propriedade 3.124.212,00 02 Juros - Sociedades financeiras 3.124.212,00 06 Transferências Correntes 1.741.155.340,00 03 Administração central 1.553.890.372,00 07 Instituições sem fins lucrativos 187.229.129,00 09 Resto do Mundo 35.839,00 07 Vendas de bens e serviços correntes 10.114.023,00 01 Venda de bens 9.620,00 02 Serviços 10.104.403,00 08 Outras receitas correntes 199.505,00 01 Outras 199.505,00 Receitas Capital 27.011.742,00 10 Transferências de capital 27.010.632,00 03 Administração Central 15.071.140,00 09 Resto do Mundo 11.939.492,00 11 Activos financeiros 1.000,00 13 Outras receitas de capital 110,00 Outras Receitas 12.278.201,00 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 7.883.888,00 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 7.883.888,00 16 Saldo de gerência do ano anterior 4.394.313,00 01 Saldo orçamental 4.394.313,00 TOTAL 1.793.983.873,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(119) Orçamento da Segurança Social - 2009 Mapa XIII Receitas do Sistema Previdencial - Capitalização Euros Capítulo Grupo Designação OSS 2009 (2) Receitas Correntes 1.135.779.429,00 03 Contribuições para a Segurança Social 783.588.397,00 01 Subsistema Previdencial 783.588.397,00 05 Rendimentos da propriedade 352.095.582,00 01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 862.683,00 02 Juros - Soc. Financeiras 52.073.809,00 03 Juros - Adm. Pública 180.187.660,00 06 Juros - Resto do mundo 72.715.632,00 07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 37.238.814,00 08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 6.619.321,00 10 Rendas 2.397.663,00 07 Vendas de bens e serviços correntes 95.450,00 02 Serviços 95.450,00 Receitas Capital 8.038.515.762,00 09 Venda de bens de investimento 15.000.000,00 10 Transferências de capital 55.422.221,00 06 Segurança Social 55.422.221,00 11 Activos Financeiros 7.968.093.541,00 16 Saldo de gerência do ano anterior 596.676.273,74 01 Saldo orçamental 596.676.273,74 TOTAL 9.770.971.464,74 10 06 Transferências do Sistema Previdencial - Repartição TOTAL do ORÇAMENTO 33.015.329.340,18 Total de transferências 9300-(120) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 Orçamento da Segurança Social - 2009 Mapa XIV Despesas do Sistema Previdencial - Repartição Euros Agrupamento Subagrupamento Designação OSS 2009 (2) Despesas Correntes 14.600.084.858,00 01 Despesas com o pessoal 190.782.520,00 02 Aquisição de bens e serviços 51.846.462,00 03 Juros e outros encargos 6.373.090,00 04 Transferências Correntes 12.978.215.085,00 03 Administração Central 673.516.740,00 04 Administração local 23.456.617,00 08 Famílias 12.272.402.228,00 09 Resto do Mundo 8.839.500,00 05 Subsídios 1.364.638.255,00 06 Outras despesas correntes 8.229.446,00 02 Diversas 8.229.446,00 Despesas de Capital 349.021.753,00 07 Aquisição de bens de capital 32.831.532,00 01 Investimentos 32.831.532,00 08 Transferências de capital 55.672.221,00 03 Administração Central 0,00 06 Segurança Social 55.422.221,00 07 Instituições sem fins lucrativos 250.000,00 09 Activos financeiros 518.000,00 10 Passivos financeiros 260.000.000,00 05 Empréstimos de curto prazo 260.000.000,00 TOTAL 14.949.106.611,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(121) Orçamento da Segurança Social - 2009 Mapa XIV Despesas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Protecção Familiar Euros Agrupamento Subagrupamento Designação OSS 2009 (2) Despesas Correntes 1.461.042.105,00 01 Despesas com o pessoal 21.593.334,00 02 Aquisição de bens e serviços 5.486.986,00 03 Juros e outros encargos 14.626,00 04 Transferências Correntes 1.433.236.033,00 03 Administração Central 658.035,00 08 Famílias 1.432.577.998,00 05 Subsídios 202.747,00 06 Outras despesas correntes 508.379,00 02 Diversas 508.379,00 Despesas Capital 190.953,00 07 Aquisição de bens de capital 190.953,00 01 Investimentos 190.953,00 TOTAL 1.461.233.058,00 9300-(122) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 Orçamento da Segurança Social - 2009 Mapa XIV Despesas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade Euros Agrupamento Subagrupamento Designação OSS 2009 (2) Despesas Correntes 4.571.653.849,00 01 Despesas com o pessoal 65.005.597,00 02 Aquisição de bens e serviços 16.418.067,00 03 Juros e outros encargos 42.787,00 04 Transferências Correntes 4.488.087.035,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 5.673.959,00 03 Administração Central 1.925.048,00 06 Segurança Social 304.059.230,00 07 Instituições sem fins lucrativos 31.398.736,00 08 Famílias 4.145.030.062,00 05 Subsídios 593.127,00 06 Outras despesas correntes 1.507.236,00 02 Diversas 1.507.236,00 Despesas Capital 7.167.127,00 07 Aquisição de bens de capital 565.622,00 01 Investimentos 565.622,00 08 Transferências de capital 6.601.505,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 6.601.505,00 03 Administração Central 0,00 TOTAL 4.578.820.976,00 Transferências do Subsistema Solidariedade p/ Sistema Previdencial - Repartição Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(123) Orçamento da Segurança Social - 2009 Mapa XIV Despesas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Acção Social Euros Agrupamento Subagrupamento Designação OSS 2009 (2) Despesas Correntes 1.703.824.160,22 01 Despesas com o pessoal 108.981.108,41 02 Aquisição de bens e serviços 33.428.636,00 03 Juros e outros encargos 21.481,33 04 Transferências Correntes 1.532.314.488,00 01 Sociedades e quase Soc. Não Finan. 693.000,00 03 Administração Central 55.489.333,00 04 Administração Regional 0,00 05 Administração Local 6.835.000,00 07 Instituições sem fins lucrativos 1.352.490.306,00 08 Famílias 116.806.849,00 05 Subsídios 27.201.860,97 06 Outras despesas correntes 1.876.585,50 02 Diversas 1.876.585,50 Despesas Capital 72.711.324,78 07 Aquisição de bens de capital 13.712.865,78 01 Investimentos 13.712.865,78 08 Transferências de capital 58.998.459,00 03 Administração Central 0,00 04 Administração Regional 200.000,00 07 Instituições sem fins lucrativos 58.298.459,00 09 Resto do Mundo 500.000,00 TOTAL 1.776.535.485,00 9300-(124) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 Orçamento da Segurança Social - 2009 Mapa XIV Despesas do Sistema Previdencial - Capitalização Euros Agrupamento Subagrupamento Designação OSS 2009 (2) Despesas Correntes 6.550.726,00 01 Despesas com o Pessoal 1.488.579,00 02 Aquisição de Bens e Serviços 1.529.773,00 03 Juros e outros encargos 3.514.574,00 06 Outras Despesas Correntes 17.800,00 02 Diversas 17.800,00 Despesas Capital 9.764.420.738,74 07 Aquisição de bens de capital 330.000,00 01 Investimentos 330.000,00 09 Activos financeiros 9.764.090.738,74 TOTAL 9.770.971.464,74 TOTAL do ORÇAMENTO 32.536.667.594,74 Total de Transferências Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(125) MAPA XV            !! 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382 970 COMUNICAÇÕES TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL 2 145 148 SAUDE 9 308 952 CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 96 239 906 CULTURA 3 678 612 Total Consolidado 247 082 083 207 958 845 148 689 126 589 719 392 1 193 449 446 P-002-INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA E INOVAÇÃO CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR DEFESA NACIONAL 35 000 AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO 322 196 TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL ECONOMIA E INOVAÇÃO 2 253 858 AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO 64 404 788 RURAL E DAS PESCAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E 12 435 000 COMUNICAÇÕES TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL 199 757 CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 1 209 815 014 Total Consolidado 751 855 189 889 968 410 878 610 021 2 636 197 794 5 156 631 414 P-003-FORMAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO Fonte: MF/DGO MAPA XVI Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS ANO ECONÓMICO DE 2009 Página 2 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL PROGRAMAS MINISTÉRIO 2009 2010 2011 ANOS TOTAL EXECUTOR SEGUINTES ORÇAMENTO TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE 8 607 492 MINISTROS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 100 000 FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA 2 829 639 ADMINISTRAÇÃO INTERNA 6 587 828 AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO 180 000 TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL ECONOMIA E INOVAÇÃO 20 000 AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO 8 787 264 RURAL E DAS PESCAS TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL 839 468 455 CULTURA 83 000 Total Consolidado 862 803 517 25 825 899 24 612 462 40 443 049 953 684 927 P-004-ACÇÃO EXTERNA DO ESTADO NEGÓCIOS ESTRANGEIROS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 264 116 155 DEFESA NACIONAL 27 489 473 CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 102 085 Total Consolidado 288 970 040 299 505 043 303 151 267 318 864 668 1 210 491 018 P-005-COOPERAÇÃO PORTUGUESA PARA O DESENVOLVIMENTO NEGÓCIOS ESTRANGEIROS PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE 850 500 MINISTROS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 83 291 573 FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA 145 135 000 DEFESA NACIONAL 6 350 000 ADMINISTRAÇÃO INTERNA 681 571 JUSTIÇA 150 000 AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO 1 180 933 TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO 177 325 RURAL E DAS PESCAS 9300-(323) OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E 30 000 COMUNICAÇÕES TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL 4 521 186 SAUDE 500 000 EDUCAÇÃO 8 605 851 Fonte: MF/DGO MAPA XVI 9300-(324) DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS ANO ECONÓMICO DE 2009 Página 3 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL PROGRAMAS MINISTÉRIO 2009 2010 2011 ANOS TOTAL EXECUTOR SEGUINTES ORÇAMENTO CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 417 990 CULTURA 85 000 Total Consolidado 249 228 939 266 133 625 216 776 854 38 871 720 771 011 138 P-006-CONSTRUÇÃO, REMODELAÇÃO E APETRECHAMENTO DAS INSTALAÇÕES FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 5 680 000 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE 7 453 350 MINISTROS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 3 873 429 FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA 1 324 675 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 DEFESA NACIONAL 150 000 ADMINISTRAÇÃO INTERNA 10 000 JUSTIÇA 901 629 AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO 5 079 107 TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL ECONOMIA E INOVAÇÃO 1 061 300 OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E 4 519 600 COMUNICAÇÕES TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL 721 712 SAUDE 200 000 Total Consolidado 22 314 788 24 253 215 12 779 339 2 559 060 61 906 402 P-007-DEFESA DEFESA NACIONAL DEFESA NACIONAL 32 620 500 Total Consolidado 32 355 500 90 876 350 125 164 367 184 801 321 433 197 538 P-008-JUSTIÇA JUSTIÇA ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 17 064 200 JUSTIÇA 1 186 756 153 Total Consolidado 1 191 360 258 299 942 136 176 003 967 12 463 839 1 679 770 200 Fonte: MF/DGO MAPA XVI Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS ANO ECONÓMICO DE 2009 Página 4 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL PROGRAMAS MINISTÉRIO 2009 2010 2011 ANOS TOTAL EXECUTOR SEGUINTES ORÇAMENTO P-009-SEGURANÇA E PROTECÇÃO CIVIL ADMINISTRAÇÃO INTERNA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE 62 280 436 MINISTROS DEFESA NACIONAL 1 865 000 ADMINISTRAÇÃO INTERNA 1 548 307 019 Total Consolidado 1 505 980 085 12 652 000 3 730 000 4 500 000 1 526 862 085 P-010-EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR EDUCAÇÃO EDUCAÇÃO 656 424 938 Total Consolidado 532 924 938 559 571 185 559 571 185 1 180 695 200 2 832 762 508 P-011-ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO EDUCAÇÃO DEFESA NACIONAL 526 938 ADMINISTRAÇÃO INTERNA 17 457 758 EDUCAÇÃO 5 982 305 074 Total Consolidado 5 972 759 770 6 280 301 328 6 423 923 386 13 063 270 577 31 740 255 061 P-012-ENSINO SUPERIOR CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR DEFESA NACIONAL 1 993 787 ADMINISTRAÇÃO INTERNA 6 978 167 CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 2 683 200 659 Total Consolidado 1 630 645 432 1 738 327 464 1 701 717 808 4 941 709 072 10 012 399 776 P-013-SAÚDE SAUDE DEFESA NACIONAL 2 000 000 SAUDE 385 636 136 9300-(325) Total Consolidado 330 445 089 357 518 592 326 242 364 7 960 021 000 8 974 227 045 Fonte: MF/DGO MAPA XVI 9300-(326) DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS ANO ECONÓMICO DE 2009 Página 5 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL PROGRAMAS MINISTÉRIO 2009 2010 2011 ANOS TOTAL EXECUTOR SEGUINTES ORÇAMENTO P-014-PROTECÇÃO NA SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO ESTADO, MILITARES E FORÇAS DE SEGURANÇA FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA 902 438 931 DEFESA NACIONAL 160 088 389 ADMINISTRAÇÃO INTERNA 109 500 000 Total Consolidado 1 172 027 320 924 999 904 948 124 902 3 045 152 126 P-015-ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR EDUCAÇÃO 170 998 505 CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 275 366 160 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 Total Consolidado 404 335 005 423 777 035 434 858 477 754 348 116 2 017 318 633 P-016-ACÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES DO ESTADO, DOS MILITARES E DAS FORÇAS DE SEGURANÇA E DOS TRABALHADORE FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 67 473 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE 212 670 MINISTROS FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA 24 115 481 DEFESA NACIONAL 48 357 800 ADMINISTRAÇÃO INTERNA 22 245 893 AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO 412 862 TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E 125 419 COMUNICAÇÕES TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL 572 220 SAUDE 945 186 CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 188 764 CULTURA 206 703 Total Consolidado 79 499 235 79 499 235 P-017-SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS SOCIAIS TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL 11 571 140 Fonte: MF/DGO MAPA XVI Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS ANO ECONÓMICO DE 2009 Página 6 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL PROGRAMAS MINISTÉRIO 2009 2010 2011 ANOS TOTAL EXECUTOR SEGUINTES ORÇAMENTO Total Consolidado 11 571 140 20 508 108 2 161 628 34 240 876 P-018-DESENVOLVIMENTO LOCAL, URBANO E REGIONAL AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE 3 921 006 DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL MINISTROS ADMINISTRAÇÃO INTERNA 124 897 AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO 139 537 915 TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Total Consolidado 122 540 962 93 267 821 108 649 615 452 366 754 776 825 152 P-019-AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ADMINISTRAÇÃO INTERNA 4 699 999 DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO 295 929 620 TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Total Consolidado 239 570 931 258 350 677 225 371 200 40 649 228 763 942 036 P-020-CULTURA CULTURA ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 3 050 000 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE 50 000 MINISTROS FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA 1 510 000 DEFESA NACIONAL 950 000 OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E 180 000 COMUNICAÇÕES CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 5 000 000 CULTURA 236 809 903 9300-(327) Total Consolidado 208 307 211 244 796 426 222 926 440 195 664 281 871 694 358 P-021-DESPORTO, RECREIO E APOIO AO Fonte: MF/DGO MAPA XVI 9300-(328) DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS ANO ECONÓMICO DE 2009 Página 7 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL PROGRAMAS MINISTÉRIO 2009 2010 2011 ANOS TOTAL EXECUTOR SEGUINTES ORÇAMENTO PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE 83 094 074 MINISTROS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E 5 810 000 COMUNICAÇÕES CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 50 000 Total Consolidado 78 363 599 13 888 835 9 683 000 34 393 800 136 329 234 P-022-AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO 834 521 264 DAS PESCAS RURAL E DAS PESCAS Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 Total Consolidado 612 285 119 728 266 112 675 833 447 2 016 921 357 4 033 306 035 P-023-PESCAS AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO 51 013 016 DAS PESCAS RURAL E DAS PESCAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E 47 195 000 COMUNICAÇÕES Total Consolidado 70 842 216 119 008 990 76 381 380 195 031 992 461 264 578 P-024-TRANSPORTES OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E 182 158 550 COMUNICAÇÕES COMUNICAÇÕES Total Consolidado 135 237 600 527 453 166 356 840 390 636 036 924 1 655 568 080 P-025-MODERNIZAÇÃO E INTERNACIONALIZAÇÃO DA ECONOMIA ECONOMIA E INOVAÇÃO ECONOMIA E INOVAÇÃO 593 440 754 AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO 125 000 RURAL E DAS PESCAS CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 1 197 749 Fonte: MF/DGO MAPA XVI Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS ANO ECONÓMICO DE 2009 Página 8 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL PROGRAMAS MINISTÉRIO 2009 2010 2011 ANOS TOTAL EXECUTOR SEGUINTES ORÇAMENTO Total Consolidado 549 355 754 826 389 753 784 201 397 1 246 713 049 3 406 659 953 P-026-GESTÃO E CONTROLO DE FUNDOS COMUNITÁRIOS AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE 2 359 040 DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL MINISTROS FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA 748 922 ADMINISTRAÇÃO INTERNA 200 000 AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO 32 714 347 TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL ECONOMIA E INOVAÇÃO 14 300 000 AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO 17 273 900 RURAL E DAS PESCAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E 8 833 332 COMUNICAÇÕES SAUDE 68 498 CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 2 646 359 Total Consolidado 60 839 032 66 365 130 65 785 632 234 887 976 427 877 770 P-027-LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR DEFESA NACIONAL DEFESA NACIONAL 394 773 000 Total Consolidado 394 773 000 458 515 000 510 941 000 3 331 503 000 4 695 732 000 P-028-MODERNIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE 18 652 193 MINISTROS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 75 160 FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA 304 048 DEFESA NACIONAL 1 000 9300-(329) ADMINISTRAÇÃO INTERNA 398 425 JUSTIÇA 914 311 AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO 4 742 676 TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Fonte: MF/DGO MAPA XVI 9300-(330) DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS ANO ECONÓMICO DE 2009 Página 9 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL PROGRAMAS MINISTÉRIO 2009 2010 2011 ANOS TOTAL EXECUTOR SEGUINTES ORÇAMENTO ECONOMIA E INOVAÇÃO 3 585 122 AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO 13 159 492 RURAL E DAS PESCAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E 626 937 COMUNICAÇÕES TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL 699 400 SAUDE 2 142 536 EDUCAÇÃO 1 252 000 CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 94 198 CULTURA 891 806 Total Consolidado 41 624 899 30 955 081 29 207 853 102 825 592 204 613 425 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 P-029-LEI DE PROGRAMAÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA ADMINISTRAÇÃO INTERNA ADMINISTRAÇÃO INTERNA 74 500 000 Total Consolidado 74 500 000 85 500 000 89 000 000 89 000 000 338 000 000 P-030-COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA 50 000 DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO 3 865 709 TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO 337 993 RURAL E DAS PESCAS CULTURA 1 750 779 Total Consolidado 5 297 401 6 138 384 2 879 112 7 436 658 21 751 555 Total Geral dos Programas consolidado 17 879 696 052 15 881 014 514 15 443 817 619 40 311 895 419 89 516 423 604 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(331) 9300-(332) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(333) 9300-(334) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(335) 9300-(336) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(337) 9300-(338) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(339) MAPA XVIII TRANSFERÊNCIAS PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS ANO ECONÓMICO DE 2009 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS DESCRIÇÃO REG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS 208 492 399 351 710 218 OUTRAS 13 166 337 26 297 353 COM ORIGEM EM : SERVIÇOS INTEGRADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 13 166 337 26 297 353 TOTAL GERAL 221 658 736 378 007 571 Fonte: MF/DGO 9300-(340) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 0$3$;,;75$16)(5È1&,$63$5$26081,&Ì3,26 3$57,&,3$d®2'26081,&Ì3,26126,0326726'2(67$'2 8QHXURV 0XQLFLSLRV )()),1$/ ,56 727$/ )60 &255(17( &$3,7$/ 727$/ ,563,( ,56 ,56DWUDQVIHULU 75$16)(5È1&,$6           $9(,52 È*8('$         $/%(5*$5,$$9(/+$         $1$',$         $528&$         $9(,52         &$67(/2'(3$,9$         (63,1+2         (67$55(-$         Ë/+$92         0($/+$'$         085726$         2/,9(,5$'($=(0e,6         2/,9(,5$'2%$,552         29$5         6$17$0$5,$'$)(,5$         6­2-2­2'$0$'(,5$         6(9(5'2928*$         9$*26         9$/('(&$0%5$         727$/         %(-$ $/-8675(/         $/02'Ð9$5         $/9,72         %$55$1&26         %(-$         &$67529(5'(         &8%$         )(55(,5$'2$/(17(-2         0e572/$         0285$         2'(0,5$         285,48(         6(53$         9,',*8(,5$         727$/         %5$*$ $0$5(6         %$5&(/26         %5$*$         &$%(&(,5$6'(%$672         &(/25,&2'(%$672         (6326(1'(         )$)(         *8,0$5­(6         3Ï92$'(/$1+262         7(55$6'(%2852         9,(,5$'20,1+2         9,/$129$'()$0$/,&­2         9,/$9(5'(         9,=(/$         727$/         %5$*$1d$ $/)Æ1'(*$'$)e         %5$*$1d$         &$55$=('$'($16,­(6         )5(,;2'((63$'$¬&,17$         0$&('2'(&$9$/(,526         0,5$1'$'2'2852         0,5$1'(/$         02*$'2852         7255('(021&2592         9,/$)/25         9,0,262         9,1+$,6         727$/         Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(341) 8QHXURV 0XQLFLSLRV )()),1$/ ,56 727$/ )60 &255(17( &$3,7$/ 727$/ ,563,( ,56 ,56DWUDQVIHULU 75$16)(5È1&,$6           &$67(/2%5$1&2 %(/0217(         &$67(/2%5$1&2         &29,/+­         )81'­2         ,'$1+$$129$         2/(,526         3(1$0$&25         352(1d$$129$         6(57­         9,/$'(5(,         9,/$9(/+$'(5Ï'­2         727$/         &2,0%5$ $5*$1,/         &$17$1+('(         &2,0%5$         &21'(,;$$129$         ),*8(,5$'$)2=         *Ï,6         /286­         0,5$         0,5$1'$'2&2592         0217(02529(/+2         2/,9(,5$'2+263,7$/         3$03,/+26$'$6(55$         3(1$&29$         3(1(/$         6285(         7È%8$         9,/$129$'(32,$5(6         727$/         e925$ $/$1'52$/         $55$,2/26         %25%$         (675(02=         e925$         0217(02521292         025$         0285­2         3257(/         5('21'2         5(*8(1*26'(0216$5$=         9(1'$6129$6         9,$1$'2$/(17(-2         9,/$9,d26$         727$/         )$52 $/%8)(,5$         $/&287,0         $/-(=85         &$67520$5,0         )$52         /$*2$         /$*26         /28/e         021&+,48(         2/+­2         3257,0­2         6­2%5È6'($/3257(/         6,/9(6         7$9,5$         9,/$'2%,632         9,/$5($/'(6$172$17Ï1,2         727$/         *8$5'$ $*8,$5'$%(,5$        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9,/$328&$'($*8,$5         9,/$5($/         727$/         9300-(344) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 8QHXURV 0XQLFLSLRV )()),1$/ ,56 727$/ )60 &255(17( &$3,7$/ 727$/ ,563,( ,56 ,56DWUDQVIHULU 75$16)(5È1&,$6 9,6(8 $50$0$5         &$55(*$/'26$/         &$6752'$,5(         &,1)­(6         /$0(*2         0$1*8$/'(         02,0(17$'$%(,5$         0257È*8$         1(/$6         2/,9(,5$'()5$'(6         3(1$/9$'2&$67(/2         3(1('212         5(6(1'(         6$17$&20%$'­2         6­2-2­2'$3(648(,5$         6­23('52'268/         6È7­2         6(51$1&(/+(         7$%8$d2         7$528&$         721'(/$         9,/$129$'(3$,9$         9,6(8         928=(/$         727$/         $d25(6 $1*5$'2+(52Ë602         &$/+(7$ 6­2-25*(         &2592         +257$         /$*2$ $d25(6         /$-(6'$6)/25(6         /$-(6'23,&2         0$'$/(1$         125'(67(         3217$'(/*$'$         3292$d­2         5,%(,5$*5$1'(         6$17$&58='$*5$&,26$         6$17$&58='$6)/25(6 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75$16)(5È1&,$63$5$$6)5(*8(6,$6 3$57,&,3$d®2'$6)5(*8(6,$6126,0326726'2(67$'2 8QHXURV 8QHXURV )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) $JDGmR  &RYHORGH3DLYy  $JXDGDGH%DL[R  (VFDUL]  $JXDGDGH&LPD  (VSLXQFD  ÈJXHGD  )HUPHGR  %DUU{  -DQDUGH  %HOD]DLPDGR&KmR  0DQVRUHV  %RUUDOKD  0ROGHV  &DVWDQKHLUDGR9RXJD  5RVVDV  (VSLQKHO  6DQWD(XOiOLD  )HUPHQWHORV  6mR0LJXHOGR0DWR  /DPDVGR9RXJD  7URSHoR  0DFLHLUDGH$OFRED  8UU{  0DFLQKDWDGR9RXJD  9iU]HD  ÏLVGD5LEHLUD  $528&$ 7RWDOPXQLFtSLR  3UpVWLPR  $UDGDV  5HFDUGmHV  &DFLD  6HJDGmHV  (LURO  7UDYDVV{  (L[R  7URID  (VJXHLUD  9DORQJRGR9RXJD  *OyULD  É*8('$ 7RWDOPXQLFtSLR  1DUL]  $OEHUJDULDD9HOKD  1RVVD6HQKRUDGH)iWLPD  $OTXHUXELP T  2OLYHLULQKD  $QJHMD  5HTXHL[R  %UDQFD  6DQWD-RDQD  )URVVRV  6mR%HUQDUGR  5LEHLUDGH)UiJXDV  6mR-DFLQWR  6mR-RmRGH/RXUH  9HUD&UX]  9DOPDLRU  $9(,52 7RWDOPXQLFtSLR  $/%(5*$5,$$9(/+$ 7RWDOPXQLFtSLR  %DLUURV  $JXLP  )RUQRV  $PRUHLUDGD*kQGDUD  3DUDtVR  $QFDV  3HGRULGR  $UFRV  5DLYD  $YHOmVGH&DPLQKR  5HDO  $YHOmVGH&LPD  6DQWD0DULDGH6DUGRXUD  0RJRIRUHV  6mR0DUWLQKRGH6DUGRXUD  0RLWD  6REUDGR  ÏLVGR%DLUUR  &$67(/2'(3$,9$ 7RWDOPXQLFtSLR  3DUHGHVGR%DLUUR  $QWD  6DQJDOKRV  (VSLQKR  6mR/RXUHQoRGR%DLUUR  *XHWLP  7DPHQJRV  3DUDPRV  9LOD1RYDGH0RQVDUURV  6LOYDOGH  9LODULQKRGR%DLUUR  (63,1+2 7RWDOPXQLFtSLR  $1$',$ 7RWDOPXQLFtSLR  $YDQFD  $OEHUJDULDGD6HUUD  %HGXtGR  $OYDUHQJD  &DQHODV  $URXFD  )HUPHOm  %XUJR  3DUGLOKy  &DEUHLURV  6DOUHX  &DQHODV  9HLURV  &KDYH  (67$55(-$ 7RWDOPXQLFtSLR  9300-(346) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 8QHXURV 8QHXURV )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) *DIDQKDGR&DUPR  9iOHJD  *DIDQKDGD(QFDUQDomR  29$5 7RWDOPXQLFtSLR  *DIDQKDGD1D]DUp  $UJRQFLOKH  ËOKDYR 6mR6DOYDGRU  $UULIDQD  Ì/+$92 7RWDOPXQLFtSLR  &DOGDVGH6mR-RUJH  $QWHV  &DQHGR  %DUFRXoR  (VFDSmHV  &DVDO&RPED  (VSDUJR  /XVR  )HLUD  0HDOKDGD  )LmHV  3DPSLOKRVD  )RUQRV  9DFDULoD  *LmR  9HQWRVDGR%DLUUR  *XLVDQGH  0($/+$'$ 7RWDOPXQLFtSLR  /REmR  %XQKHLUR  /RXUHGR 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6mR9LFHQWHGH3HUHLUD-XVm  6RVD  Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(347) 8QHXURV 8QHXURV )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) 6DQWD&DWDULQD  7ULQGDGH  6DQWR$QGUpGH9DJRV  %(-$ 7RWDOPXQLFtSLR  6DQWR$QWyQLRGH9DJRV  &DVpYHO  9DJRV  &DVWUR9HUGH  9$*26 7RWDOPXQLFtSLR  (QWUDGDV  $U}HV  6DQWD%iUEDUDGH3DGU}HV  &HSHORV  6mR0DUFRVGD$WDERHLUD  &RGDO  &$67529(5'( 7RWDOPXQLFtSLR  -XQTXHLUD  &XED  0DFLHLUDGH&DPEUD  )DURGR$OHQWHMR  5RJH  9LOD$OYD  6mR3HGURGH&DVWHO}HV  9LOD5XLYD  9LOD&Km  &8%$ 7RWDOPXQLFtSLR  9LOD&RYDGH3HUULQKR  $OIXQGmR  9$/('(&$0%5$ 7RWDOPXQLFtSLR  &DQKHVWURV  $9(,52 7RWDOGLVWULWR  )HUUHLUDGR$OHQWHMR  $OMXVWUHO  )LJXHLUDGRV&DYDOHLURV  (UYLGHO  2GLYHODV  0HVVHMDQD  3HURJXDUGD  5LRGH0RLQKRV  )(55(,5$'2$/(17(-2 7RWDOPXQLFtSLR  6mR-RmRGH1HJULOKRV  $OFDULD5XLYD  $/-8675(/ 7RWDOPXQLFtSLR  &RUWHGR3LQWR  $OGHLDGRV)HUQDQGHV  S (VStULWR6DQWR  $OPRG{YDU  0pUWROD  *RPHV$LUHV  6DQWDQDGH&DPEDV  5RViULR  6mR-RmRGRV&DOGHLUHLURV  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)5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) =DPEXMHLUDGR0DU  $JXLDU  %RDYLVWDGRV3LQKHLURV  $LUy  /RQJXHLUD$OPRJUDYH  $OGUHX  2'(0,5$ 7RWDOPXQLFtSLR  $OKHLUD  &RQFHLomR  $OYHORV  *DUYmR  $OYLWR 6mR0DUWLQKR  2XULTXH  $OYLWR 6mR3HGUR  3DQyLDV  $UFR]HOR  6DQWD/X]LD  $UHLDV  6DQWDQDGD6HUUD  $UHLDVGH9LODU  285,48( 7RWDOPXQLFtSLR  %DOXJmHV  $OGHLD1RYDGH6mR%HQWR  %DUFHOLQKRV  %ULQFKHV  %DUFHORV  3LDV  %DUTXHLURV  6HUSD 6DOYDGRU  %DVWXoR 6DQWR(VWrYmR  6HUSD 6DQWD0DULD  %DVWXoR 6mR-RmR  9DOHGH9DUJR  &DPEHVHV  9LOD9HUGHGH)LFDOKR  &DPSR  6(53$ 7RWDOPXQLFtSLR  &DUDSHoRV  3HGUyJmR  &DUUHLUD  6HOPHV  &DUYDOKDO  9LGLJXHLUD  &DUYDOKRV  9LODGH)UDGHV  &KDYmR  9,',*8(,5$ 7RWDOPXQLFtSLR  &KRUHQWH  %(-$ 7RWDOGLVWULWR  &RVVRXUDGR  $PDUHV  &RXUHO  %DUUHLURV  &RXWR  %HVWHLURV  &UHL[RPLO  %LFR  &ULVWHOR  %RXUR 6DQWD0DULD  'XUUmHV  %RXUR 6DQWD0DUWD  (QFRXUDGRV  &DLUHV  )DULD  &DOGHODV  )HLWRV  &DUUD]HGR  )RQWH&REHUWD  'RUQHODV  )RUQHORV  )HUUHLURV  )UDJRVR  )LJXHLUHGR  *DOHJRV 6DQWD0DULD  )LVFDO  *DOHJRV 6mR0DUWLQKR  *RmHV 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 $ERLP  &DQGRVR 6mR0DUWLQKR  $JUHOD  &DVWHO}HV  $QWLPH  &RQGH  $UGHJmR  &RVWD  $UPLO  &UHL[RPLO  Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(351) 8QHXURV 8QHXURV )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) 'RQLP  &DPSRV  )HUPHQW}HV  &RYHODV  )LJXHLUHGR  (VSHUDQoD  *DQGDUHOD  )HUUHLURV  *pPHRV  )RQWH$UFDGD  *RPLQKmHV  )UDGHV  *RQoD  )ULDQGH  *RQGDU  *DOHJRV  *RQGRPDU  *DUIH  *XDUGL]HOD  *HUD]GR0LQKR  *XLPDUmHV 2OLYHLUDGR&DVWHOR  /DQKRVR  *XLPDUmHV 6mR3DLR  /RXUHGR  *XLPDUmHV 6mR6HEDVWLmR  0RQVXO  ,QIDQWDV  0RXUH  /HLW}HV  2OLYHLUD  /RQJRV  3yYRDGH/DQKRVR 1RVVD6HQKRUDGR$PSDUR  /RUGHOR  5HQGXILQKR  0DVFRWHORV  6DQWR(PLOLmR  0HVmR)ULR  6mR-RmRGH5HL  0RUHLUDGH&yQHJRV  6HU]HGHOR  1HVSHUHLUD  6REUDGHORGD*RPD  2OHLURV  7DtGH  3HQFHOR  7UDYDVVRV  3LQKHLUR  9HULP  3ROYRUHLUD  9LOHOD  3RQWH  3Ð92$'(/$1+262 7RWDOPXQLFtSLR  3UD]LQV 6DQWD(XIpPLD  %DODQoD  3UD]LQV 6DQWR7LUVR  %UXIH  5HQGXIH  &DPSRGR*HUrV  5RQIH  &DUYDOKHLUD  6DQGH 6mR&OHPHQWH  &KDPRLP 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)5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) 3RUWHODGDV&DEUDV  &DUUDJRVD  3UDGR 6mR0LJXHO  &DUUD]HGR  5LR0DX  &DVWUHORV  6DEDUL]  &DVWURGH$YHOmV  6DQGH  &RHOKRVR  6RXWHOR  'HLOmR  7UDYDVVyV  'RQDL  7XUL]  (VSLQKRVHOD  9DOERP 6mR0DUWLQKR  )DLOGH  9DOERP 6mR3HGUR  )UDQoD  9DOGUHX  *LPRQGH  9DO}HV  *RQGHVHQGH  9LODGH3UDGR  *RVWHL  9LOD9HUGH  *ULMyGH3DUDGD  9LODULQKR  ,]HGD  9,/$9(5'( 7RWDOPXQLFtSLR  0DFHGRGR0DWR  6mR-RmRGDV&DOGDVGH9L]HOD  0HL[HGR  6mR0LJXHOGDV&DOGDVGH9L]HOD  0LOKmR  ,QILDV  0yV  7DJLOGH  1RJXHLUD  6mR3DLRGH9L]HOD  2XWHLUR  6DQWR$GULmRGH9L]HOD  3DUDGD  6DQWD(XOiOLD  3DUDGLQKD1RYD  9,=(/$ 7RWDOPXQLFtSLR  3DUkPLR  %5$*$ 7RWDOGLVWULWR  3LQHOD  $JURERP  3RPEDUHV  $OIkQGHJDGD)p  4XLQWDQLOKD  &HUHMDLV  4XLQWHODGH/DPSDoDV  (XFLVLD  5DEDO  )HUUDGRVD  5HERUGDLQKRV  *HEHOLP  5HERUGmRV  *RXYHLD  5LR)ULR  3DUDGD  5LRGH2QRU  3RPEDO  6DOVDV  6DOGRQKD  6DPLO  6DPEDGH  6DQWD&RPEDGH5RVVDV  6HQGLPGD5LEHLUD  6mR-XOLmRGH3DOiFLRV  6HQGLPGD6HUUD  6mR3HGURGH6DUUDFHQRV  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$PHQGRHLUD  9LOD&KmGH%UDFLRVD  $UFDV  ÈJXDV9LYDV  %DJXHL[H  0,5$1'$'2'2852 7RWDOPXQLFtSLR  %RUQHV  $EDPEUHV  %XUJD  $EUHLUR  &DUUDSDWDV  $JXLHLUDV  &DVWHOmRV  $OYLWHV  &KDFLP  $YDQWRV  &RUWLoRV  $YLGDJRV  &RUXMDV  %DUFHO  (GURVR  %RXoD  (VSDGDQHGR  &DEDQHODV  )HUUHLUD  &DUDYHODV  *ULMyGH9DOH%HQIHLWR  &DUYDOKDLV  /DJRD  &HGmHV  /DPDORQJD  &REUR  /DPDVGH3RGHQFH  )UDGL]HOD  /RPER  )UDQFR  0DFHGRGH&DYDOHLURV  )UHFKDV  0RUDLV  )UHL[HGD  0XUoyV  /DPDVGH2UHOKmR  2OPRV  0DUPHORV  3HUHGR  0DVFDUHQKDV  3RGHQFH  0LUDQGHOD  6DOVHODV  0~ULDV  6DQWD&RPELQKD  1DYDOKR  6HVXOIH  3DVVRV  6RXWHOR0RXULVFR  3HUHLUD  7DOKDV  5RPHX  7DOKLQKDV  6mR3HGUR9HOKR  9DOH%HQIHLWR  6mR6DOYDGRU  9DOHGD3RUFD  6XFomHV  9DOHGH3UDGRV  7RUUHGH'RQD&KDPD  9LODUGR0RQWH  9DOHGH$VQHV  9LODULQKRGH$JURFKmR  9DOHGH*RXYLQKDV  Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(355) 8QHXURV 8QHXURV )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) 9DOHGH6DOJXHLUR  $VVDUHV  9DOHGH7HOKDV  %HQOKHYDL  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0RLPHQWD  0DoRUHV  0RQWRXWR  0yV  1XQHV  3HUHGRGRV&DVWHOKDQRV  2XVLOKmR  6RXWRGD9HOKD  3Doy  7RUUHGH0RQFRUYR  3HQKDV-XQWDV  8UURV  3LQKHLUR1RYR  7255('(021&2592 7RWDOPXQLFtSLR  4XLUiV  9300-(356) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 8QHXURV 8QHXURV )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) 5HERUGHOR  $OGHLDGR6RXWR  6DQWD&UX]  %DUFR  6DQWDOKD  %RLGREUD  6mR-RPLO  &DQKRVR  6REUHLURGH%DL[R  &DQWDU*DOR  6RHLUD  &DVHJDV  7UDYDQFD  &RUWHVGR0HLR  7XL]HOR  &RXWDGD  9DOHGDV)RQWHV  &RYLOKm &RQFHLomR  9DOHGH-DQHLUR  &RYLOKm 6DQWD0DULD  9LOD%RDGH2XVLOKmR  &RYLOKm 6mR0DUWLQKR  9LOD9HUGH  &RYLOKm 6mR3HGUR  9LODUGH/RPED  'RPLQJXL]R  9LODUGH2VVRV  (UDGD  9LODUGH3HUHJULQRV  )HUUR  9LODU6HFRGH/RPED  2UMDLV  9LQKDLV  2XURQGR  9,1+$,6 7RWDOPXQLFtSLR  3DXO  %5$*$1d$ 7RWDOGLVWULWR  3HUDERD  %HOPRQWH  3HVR  &DULD  6mR-RUJHGD%HLUD  &ROPHDOGD7RUUH  6DU]HGR  J ,QJXLDV  6REUDOGH6mR0LJXHO  0DoDLQKDV  7HL[RVR  %(/0217( 7RWDOPXQLFtSLR  7RUWRVHQGR  $OFDLQV  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3URHQoDD1RYD  6RXWRGD&DVD  6mR3HGURGR(VWHYDO  7HOKDGR  6REUHLUD)RUPRVD  9DOHGH3UD]HUHV  352(1d$$129$ 7RWDOPXQLFtSLR  9DOYHUGH  &DEHoXGR  )81'®2 7RWDOPXQLFtSLR  &DUYDOKDO  $OFDIR]HV  &DVWHOR  $OGHLDGH6DQWD0DUJDULGD  &HUQDFKHGR%RQMDUGLP  ,GDQKDD1RYD  &XPHDGD  ,GDQKDD9HOKD  (UPLGD  /DGRHLUR  )LJXHLUHGR  0HGHOLP  0DUPHOHLUR  0RQIRUWLQKR  1HVSHUDO  0RQVDQWR  3DOKDLV  2OHGR  3HGUyJmR3HTXHQR  3HQKD*DUFLD  6HUWm  3URHQoDD9HOKD  7URYLVFDO  5RVPDQLQKDO  9iU]HDGRV&DYDOHLURV  6DOYDWHUUDGR([WUHPR  6(57® 7RWDOPXQLFtSLR  J 6mR0LJXHOGH$FKD  )XQGDGD  6HJXUD  6mR-RmRGR3HVR  7RXO}HV  9LODGH5HL  =HEUHLUD  9,/$'(5(, 7RWDOPXQLFtSLR  ,'$1+$$129$ 7RWDOPXQLFtSLR  )UDWHO  ÈOYDUR  3HUDLV  $PLHLUD  6DUQDGDVGH5yGmR  &DPEDV  9LOD9HOKDGH5yGmR  (VWUHLWR  9,/$9(/+$'(5Ð'®2 7RWDOPXQLFtSLR  ,VQD  &$67(/2%5$1&2 7RWDOGLVWULWR  0DGHLUm  $QFHUL]  0RVWHLUR  $UJDQLO  2OHLURV  %DUULOGH$OYD  2UYDOKR  %HQIHLWD  6DUQDGDVGH6mR6LPmR  &HODYLVD  6REUDO  &HSRV  9LODU%DUURFR  &HUGHLUD  2/(,526 7RWDOPXQLFtSLR  &RMD  ÈJXDV  )ROTXHV  $OGHLDGR%LVSR  0RXUDGD6HUUD  $OGHLDGH-RmR3LUHV  3LyGmR  $UDQKDV  3RPDUHV  %HPSRVWD  3RPEHLURGD%HLUD  %HQTXHUHQoD  6mR0DUWLQKRGD&RUWLoD  0HLPmR  6DU]HGR  0HLPRD  6HFDULDV  3HGUyJmRGH6mR3HGUR  7HL[HLUD  3HQDPDFRU  9LOD&RYDGH$OYD  6DOYDGRU  $5*$1,/ 7RWDOPXQLFtSLR  9DOHGD6HQKRUDGD3yYRD  $Qom  3(1$0$&25 7RWDOPXQLFtSLR  %ROKR  9300-(358) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 8QHXURV 8QHXURV )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) &DGLPD  &RQGHL[DD1RYD  &DPDUQHLUD  &RQGHL[DD9HOKD  &DQWDQKHGH  (JD  &RUGLQKm  )XUDGRXUR  &RUWLFHLURGH&LPD  6HEDO  &RY}HV  9LOD6HFD  )HEUHV  =DPEXMDO  0XUWHGH  &21'(,;$$129$ 7RWDOPXQLFtSLR  2XUHQWm  $OKDGDV  2XWLO  $OTXHLGmR  3RFDULoD  %RP6XFHVVR  3RUWXQKRV  %RUGDGR&DPSR  6DQJXLQKHLUD  %UHQKD  6mR&DHWDQR  %XDUFRV  6HSLQV  )HUUHLUDD1RYD  7RFKD  /DYRV  9LODPDU  0DLRUFD  &$17$1+('( 7RWDOPXQLFtSLR  0DULQKDGDV2QGDV  $OPDODJXrV  0RLQKRVGD*kQGDUD  $PHDO  3DLmR  $QWDQKRO  4XLDLRV  $QWX]HGH  6DQWDQD  $U]LOD  6mR-XOLmRGD)LJXHLUDGD)R]  $VVDIDUJH  6mR3HGUR  %RWmR  7DYDUHGH  %UDVIHPHV  9LOD9HUGH  &DVWHOR9LHJDV  ),*8(,5$'$)2= 7RWDOPXQLFtSLR  &HLUD  $OYDUHV  &HUQDFKH  &DGDID]  &RLPEUD $OPHGLQD  &ROPHDO  &RLPEUD 6DQWD&UX]  *yLV  &RLPEUD 6mR%DUWRORPHX  9LOD1RYDGR&HLUD  &RLPEUD 6p1RYD  *Ð,6 7RWDOPXQLFtSLR  (LUDV  &DVDOGH(UPLR  /DPDURVD  )R]GH$URXFH  5LEHLUDGH)UDGHV  /RXVm  6DQWD&ODUD  6HUSLQV  6DQWR$QWyQLRGRV2OLYDLV  9LODULQKR  6mR-RmRGR&DPSR  *kQGDUDV  6mR0DUWLQKRGHÈUYRUH  /286® 7RWDOPXQLFtSLR  6mR0DUWLQKRGR%LVSR  &DUDSHOKRV  6mR3DXORGH)UDGHV  0LUD  6mR6LOYHVWUH  3UDLDGH0LUD  6RXVHODV  6HL[R  7DYHLUR  0,5$ 7RWDOPXQLFtSLR  7RUUHGH9LOHOD  /DPDV  7RUUHVGR0RQGHJR  0LUDQGDGR&RUYR  7URX[HPLO  5LR9LGH  9LOGH0DWRV  6HPLGH  &2,0%5$ 7RWDOPXQLFtSLR  9LOD1RYD  $QREUD  0,5$1'$'2&2592 7RWDOPXQLFtSLR  %HOLGH  $EUXQKHLUD  %HPGD)p  $UD]HGH  Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(359) 8QHXURV 8QHXURV )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) &DUDSLQKHLUD  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3DYLD  %RUED 6mR%DUWRORPHX  025$ 7RWDOPXQLFtSLR  2UDGD  *UDQMD  5LRGH0RLQKRV  /X]  %25%$ 7RWDOPXQLFtSLR  0RXUmR  $UFRV  0285®2 7RWDOPXQLFtSLR  (VWUHPR] 6DQWD0DULD  $OTXHYD  (VWUHPR] 6DQWR$QGUp  $PLHLUD  eYRUD0RQWH 6DQWD0DULD  0RQWHGR7ULJR  *OyULD  2ULROD  6DQWD9LWyULDGR$PHL[LDO  3RUWHO  6DQWR(VWrYmR  6DQWDQD  6mR%HQWRGR$PHL[LDO  6mR%DUWRORPHXGR2XWHLUR  6mR%HQWRGH$QD/RXUD  9HUD&UX]  6mR%HQWRGR&RUWLoR  3257(/ 7RWDOPXQLFtSLR  6mR'RPLQJRVGH$QD/RXUD  0RQWRLWR  6mR/RXUHQoRGH0DPSRUFmR  5HGRQGR  9HLURV  5('21'2 7RWDOPXQLFtSLR  (675(02= 7RWDOPXQLFtSLR  &DPSLQKR  %DFHOR  &DPSR  &DQDYLDLV  &RUYDO  eYRUD 6DQWR$QWmR  0RQVDUD]  eYRUD 6mR0DPHGH  5HJXHQJRVGH0RQVDUD]  +RUWDGDV)LJXHLUDV  5(*8(1*26'(0216$5$= 7RWDOPXQLFtSLR  0DODJXHLUD  /DQGHLUD  1RVVD6HQKRUDGD%RD)p  9HQGDV1RYDV  1RVVD6HQKRUDGD*UDoDGR'LYRU  9(1'$6129$6 7RWDOPXQLFtSLR  1RVVD6HQKRUDGH*XDGDOXSH  $JXLDU  1RVVD6HQKRUDGH0DFKHGH  $OFioRYDV  1RVVD6HQKRUDGD7RXUHJD  9LDQDGR$OHQWHMR  6mR%HQWRGR0DWR  9,$1$'2$/(17(-2 7RWDOPXQLFtSLR  6mR0DQoRV  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Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 8QHXURV 8QHXURV )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) 6RXWRGH$JXLDUGD%HLUD  9LGH(QWUH9LQKDV  9DOYHUGH  9LOD%RDGR0RQGHJR  $*8,$5'$%(,5$ 7RWDOPXQLFtSLR  &(/25,&2'$%(,5$ 7RWDOPXQLFtSLR  $GH  $OJRGUHV  $OGHLD1RYD  $OPRIDOD  $OPHLGD  &DVWHOR5RGULJR  $PRUHLUD  &LQFR9LODV  $]LQKDO  &ROPHDO  &DEUHLUD  (VFDOKmR  &DVWHOR%RP  (VFDULJR  &DVWHOR0HQGR  )LJXHLUDGH&DVWHOR5RGULJR  )UHLQHGD  )UHL[HGDGR7RUUmR  )UHL[R  0DWDGH/RERV  -XQoD  3HQKDGHÈJXLD  /HRPLO  4XLQWmGH3rUR0DUWLQV  0DOKDGD6RUGD  5HLJDGD  0DOSDUWLGD  9DOHGH$IRQVLQKR  0HVTXLWHOD  9HUPLRVD  0LGR  9LODUGH$PDUJR  0LX]HOD  9LODU7RUSLP  0RQWH3HUREROoR  PXQLFtSLR  1DYHGH+DYHU  $OJRGUHV  1DYHV  &DVDO9DVFR  3DUDGD  &RUWLo{  3HYD  )LJXHLUyGD*UDQMD  3RUWRGH2YHOKD  )RUQRVGH$OJRGUHV  6mR3HGURGH5LR6HFR  )XLQKDV  6HQRXUDV  ,QILDV  9DOHGH&RHOKD  -XQFDLV  9DOHGD0XOD  0DFHLUD  9DOH9HUGH  0DWDQoD  9LODU)RUPRVR  0X[DJDWD  $/0(,'$ 7RWDOPXQLFtSLR  4XHLUL]  $oRUHV  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(O5HL  9300-(364) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 8QHXURV 8QHXURV )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) 6DIXUGmR  *LUDEROKRV  6DQWD(XIpPLD  /DMHV  6RUYDO  /DSDGRV'LQKHLURV  6RXUR3LUHV  /RULJD  9DOERP  3DUDQKRV  9DOHGH0DGHLUD  3LQKDQoRV  9DVFRYHLUR  6DEXJXHLUR  3,1+(/ 7RWDOPXQLFtSLR  6DPHLFH  ÈJXDV%HODV  6DQGRPLO  $OGHLDGR%LVSR  6DQWD&RPED  $OGHLDGD3RQWH  6DQWD(XOiOLD  $OGHLDGD5LEHLUD  6DQWD0DULQKD  $OGHLDGH6DQWR$QWyQLR  6DQWLDJR  $OGHLD9HOKD  6mR0DUWLQKR  $OIDLDWHV  6mR5RPmR  %DGDPDORV  6D]HVGD%HLUD  %DUDoDO  6HLD  %HQGDGD  7HL[HLUD  %LVPXOD  7RUUR]HOR  &DVWHOHLUR  7RXUDLV  &HUGHLUD  7UDYDQFLQKD  )yLRV  9DOH]LP  )RUFDOKRV  9iU]HDGH0HUXJH  /DMHRVD  9LGH  /RPED  9LOD&RYDj&RHOKHLUD  0DOFDWD  6(,$ 7RWDOPXQLFtSLR  0RLWD  $OGHLD1RYD  1DYH  &DUQLFmHV  3HQD/RER  &DVWDQKHLUD  3RXVDIROHVGR%LVSR  &RJXOD  4XDGUD]DLV  &yWLPRV  4XLQWDGH6mR%DUWRORPHX  )HLWDO  5DSRXODGR&{D  )LmHV  5HERORVD  )UHFKHV  5HQGR  *UDQMD  5XLYyV  *XLOKHLUR  5XYLQD  0RLPHQWLQKD  6DEXJDO  0RUHLUDGH5HL  6DQWR(VWrYmR  3DOKDLV  6HL[RGR&{D  3yYRDGR&RQFHOKR  6RUWHOKD  5HEROHLUR  6RXWR  5LRGH0HO  9DOHGDVeJXDV  6HEDGHOKHGD6HUUD  9DOHGH(VSLQKR  6RXWR0DLRU  9DOH/RQJR  7DPDQKRV  9LOD%RD  7HUUHQKR  9LODGR7RXUR  7RUUHGR7HUUHQKR  9LODU0DLRU  7RUUHV  6$%8*$/ 7RWDOPXQLFtSLR  7UDQFRVR 6DQWD0DULD  $OYRFRGD6HUUD  7UDQFRVR 6mR3HGUR  &DEHoD  9DOGXMR  &DUUDJR]HOD  9DOHGR6HL[R  )ROKDGRVD  9LOD)UDQFDGDV1DYHV  Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(365) 8QHXURV 8QHXURV )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) 9LOD*DUFLD  /DJDUWHLUD  9LODUHV  3RXVDIORUHV  75$1&262 7RWDOPXQLFtSLR  6DQWLDJRGD*XDUGD  $OPHQGUD  7RUUHGH9DOHGH7RGRV  &DVWHOR0HOKRU  $16,®2 7RWDOPXQLFtSLR  &HGRYLP  %DWDOKD  &KmV  *ROSLOKHLUD  &XVWyLDV  5HJXHQJRGR)HWDO  )UHL[RGH1XPmR  6mR0DPHGH  +RUWD  %$7$/+$ 7RWDOPXQLFtSLR  0yV  %RPEDUUDO  0XUoD  &DUYDOKDO  0X[DJDWD  3y  1XPmR  5ROLoD  6DQWD&RPED  9DOH&RYR  6DQWR$PDUR  %20%$55$/ 7RWDOPXQLFtSLR  6HEDGHOKH  $GRV)UDQFRV  6HL[DV  $OYRUQLQKD  7RXoD  &DOGDVGD5DLQKD 1RVVD6HQKRUDGR3ySXOR  9LOD1RYDGH)R]&{D  &DOGDVGD5DLQKD 6DQWR2QRIUH  9,/$129$'()2=&Ñ$ 7RWDOPXQLFtSLR  &DUYDOKDO%HQIHLWR  *8$5'$ 7RWDOGLVWULWR  &RWR  $OFREDoD  )R]GR$UHOKR  $OIHL]HUmR  /DQGDO  $OMXEDUURWD 3UD]HUHV  1DGDGRXUR  $OMXEDUURWD 6mR9LFHQWH  6DOLUGH0DWRV  $OSHGUL]  6DOLUGR3RUWR  %iUULR  6DQWD&DWDULQD  %HQHGLWD  6mR*UHJyULR  &HOD  6HUUDGR%RXUR  &R]  7RUQDGD  eYRUDGH$OFREDoD  9LGDLV  0DLRUJD  &$/'$6'$5$,1+$ 7RWDOPXQLFtSLR  0DUWLQJDQoD  &DVWDQKHLUDGH3rUD  0RQWHV  &RHQWUDO  3DWDLDV  &$67$1+(,5$'(3È5$ 7RWDOPXQLFtSLR  6mR0DUWLQKRGR3RUWR  $JXGD  7XUTXHO  $UHJD  9HVWLDULD  %DLUUDGDV  9LPHLUR  &DPSHOR  $/&2%$d$ 7RWDOPXQLFtSLR  )LJXHLUyGRV9LQKRV  $OPRVWHU  ),*8(,5Ð'269,1+26 7RWDOPXQLFtSLR  $OYDLi]HUH  $PRU  0DomVGH&DPLQKR  $UUDEDO  0DomVGH'0DULD  $]RLD  3HOPi  %DMRXFD  3XVVRV  %DURVD  5HJRGD0XUWD  %DUUHLUD  $/9$,É=(5( 7RWDOPXQLFtSLR  %LGRHLUDGH&LPD  $OYRUJH  %RD9LVWD  $QVLmR  &DUDQJXHMHLUD  $YHODU  &DUUHLUD  &KmRGH&RXFH  &DUYLGH  9300-(366) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 8QHXURV 8QHXURV )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) &KDLQoD  *XLD  &RLPEUmR  ,OKD  &ROPHLDV  /RXULoDO  &RUWHV  0DWD0RXULVFD  /HLULD  0HLULQKDV  0DFHLUD  3HODULJD  0DUUD]HV  3RPEDO  0HPyULD  5HGLQKD  0LODJUHV  6DQWLDJRGH/LWpP  0RQWH5HDO  6mR6LPmRGH/LWpP  0RQWH5HGRQGR  9HUPRLO  2UWLJRVD  9LOD&Km  3DUFHLURV  320%$/ 7RWDOPXQLFtSLR  3RXVRV  $OFDULD  5HJXHLUDGH3RQWHV  $OTXHLGmRGD6HUUD  6DQWD&DWDULQDGD6HUUD  $OYDGRV  6DQWD(XIpPLD  $UULPDO  6RXWRGD&DUSDOKRVD  &DOYDULDGH&LPD  /(,5,$ 7RWDOPXQLFtSLR  -XQFDO  0RLWD  0HQGLJD  0DULQKD*UDQGH  0LUDGH$LUH  9LHLUDGH/HLULD  3HGUHLUDV  0$5,1+$*5$1'( 7RWDOPXQLFtSLR  3RUWRGH0yV 6mR-RmR%DSWLVWD  )DPDOLFmR  3RUWRGH0yV 6mR3HGUR  1D]DUp  6mR%HQWR  9DODGRGRV)UDGHV  6HUUR9HQWRVR  1$=$5e 7RWDOPXQLFtSLR  32572'(0Ð6 7RWDOPXQLFtSLR  $GRV1HJURV  /(,5,$ 7RWDOGLVWULWR  $PRUHLUD  $EULJDGD  *DHLUDV  $OGHLD*DOHJDGD0HUFHDQD  ÏELGRV 6DQWD0DULD  $OGHLD*DYLQKD  ÏELGRV 6mR3HGUR  $OHQTXHU 6DQWR(VWrYmR  2OKR0DULQKR  $OHQTXHU 7ULDQD  6REUDOGD/DJRD  &DEDQDVGH7RUUHV  8VVHLUD  &DGDIDLV  9DX  &DUQRWD  Ð%,'26 7RWDOPXQLFtSLR  &DUUHJDGR  *UDoD  0HFD  3HGUyJmR*UDQGH  2OKDOYR  9LOD)DFDLD  2WD  3('5Ð*®2*5$1'( 7RWDOPXQLFtSLR  3HUHLURGH3DOKDFDQD  $WRXJXLDGD%DOHLD  5LEDIULD  )HUUHO  9HQWRVD  3HQLFKH $MXGD  9LOD9HUGHGRV)UDQFRV  3HQLFKH &RQFHLomR  $/(148(5 7RWDOPXQLFtSLR  3HQLFKH 6mR3HGUR  $OIRUQHORV  6HUUDGH(O5HL  $OIUDJLGH  3(1,&+( 7RWDOPXQLFtSLR  %UDQGRD  $ELXO  %XUDFD  $OEHUJDULDGRV'R]H  'DPDLD  $OPDJUHLUD  )DODJXHLUD  &DUQLGH  0LQD  &DUULoR  5HEROHLUD  Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(367) 8QHXURV 8QHXURV )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) &DVDOGH6mR%UiV  /DSD  9HQGD1RYD  /XPLDU  9HQWHLUD  0DGDOHQD  $0$'25$ 7RWDOPXQLFtSLR  0iUWLUHV  $UUDQKy  0DUYLOD  $UUXGDGRV9LQKRV  0HUFrV  &DUGRVDV  1RVVD6HQKRUDGH)iWLPD  6DQWLDJRGRV9HOKRV  3HQD  $558'$'269,1+26 7RWDOPXQLFtSLR  3HQKDGH)UDQoD  $OFRHQWUH  3UD]HUHV  $YHLUDVGH%DL[R  6DFUDPHQWR  $YHLUDVGH&LPD  6DQWD&DWDULQD  $]DPEXMD  6DQWD(QJUiFLD  0DoXVVD  6DQWD,VDEHO  0DQLTXHGR,QWHQGHQWH  6DQWD-XVWD  9DOHGR3DUDtVR  6DQWD0DULDGH%HOpP  9LOD1RYDGD5DLQKD  6DQWD0DULDGRV2OLYDLV  9LOD1RYDGH6mR3HGUR  6DQWLDJR  $=$0%8-$ 7RWDOPXQLFtSLR  6DQWR&RQGHVWiYHO  $OJXEHU  6DQWR(VWrYmR  &DGDYDO  6DQWRVR9HOKR  &HUFDO  6mR&ULVWyYmRH6mR/RXUHQoR  J )LJXHLURV  J 6mR'RPLQJRVGH%HQILFD  /DPDV  6mR)UDQFLVFR;DYLHU  3DLQKR  6mR-RmR  3HUDO  6mR-RmRGH%ULWR  3rUR0RQL]  6mR-RmRGH'HXV  9HUPHOKD  6mR-RUJHGH$UURLRV  9LODU  6mR-RVp  &$'$9$/ 7RWDOPXQLFtSLR  6mR0DPHGH  $OFDELGHFKH  6mR0LJXHO  &DUFDYHORV  6mR1LFRODX  &DVFDLV  6mR3DXOR  (VWRULO  6mR6HEDVWLmRGD3HGUHLUD  3DUHGH  6mR9LFHQWHGH)RUD  6mR'RPLQJRVGH5DQD  6p  &$6&$,6 7RWDOPXQLFtSLR  6RFRUUR  $MXGD  /,6%2$ 7RWDOPXQLFtSLR  $OFkQWDUD  $SHODomR  $OWRGR3LQD  %REDGHOD  $OYDODGH  %XFHODV  $PHL[RHLUD  &DPDUDWH  $QMRV  )DQK}HV  %HDWR  )ULHODV  %HQILFD  /RXUHV  &DPSR*UDQGH  /RXVD  &DPSROLGH  0RVFDYLGH  &DUQLGH  3RUWHOD  &DVWHOR  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7RWDOPXQLFtSLR  0DOYHLUD  $GRV&XQKDGRV  0LOKDUDGR  &DPSHORV  6DQWR(VWrYmRGDV*DOpV  &DUP}HV  6DQWR,VLGRUR  &DUYRHLUD  6mR0LJXHOGH$OFDLQoD  'RLV3RUWRV  6REUDOGD$EHOKHLUD  )UHLULD  9HQGDGR3LQKHLUR  0DFHLUD  9LOD)UDQFDGR5RViULR  0DWDFmHV  0$)5$ 7RWDOPXQLFtSLR  0D[LDO  &DQHoDV  0RQWH5HGRQGR  )DP}HV  2XWHLURGD&DEHoD  2GLYHODV  3RQWHGR5RO  2OLYDO%DVWR  5DPDOKDO  3RQWLQKD  5XQD  3yYRDGH6DQWR$GULmR  6mR3HGURGD&DGHLUD  5DPDGD  6LOYHLUD  2',9(/$6 7RWDOPXQLFtSLR  0LJXHO  $OJpV  7RUUHV9HGUDV 6mR3HGURH6DQWLDJR  %DUFDUHQD  7XUFLIDO  &DUQD[LGH  9HQWRVD  &UX]4XHEUDGD'DIXQGR  7255(69('5$6 7RWDOPXQLFtSLR  /LQGDD9HOKD  $OKDQGUD  2HLUDVH6mR-XOLmRGD%DUUD  $OYHUFDGR5LEDWHMR  3DoRGH$UFRV  &DFKRHLUDV  3RUWR6DOYR  &DOKDQGUL]  4XHLMDV  &DVWDQKHLUDGR5LEDWHMR  &D[LDV  )RUWHGD&DVD  2(,5$6 7RWDOPXQLFtSLR  3yYRDGH6DQWD,ULD  Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(369) 8QHXURV 8QHXURV )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) 6mR-RmRGRV0RQWHV  )URQWHLUD  6REUDOLQKR  6mR6DWXUQLQR  9LDORQJD  )5217(,5$ 7RWDOPXQLFtSLR  9LOD)UDQFDGH;LUD  $WDODLD  9,/$)5$1&$'(;,5$ 7RWDOPXQLFtSLR  %HOYHU  /,6%2$ 7RWDOGLVWULWR  &RPHQGD  $OWHUGR&KmR  *DYLmR  &KDQFHODULD  0DUJHP  &XQKHLUD  *$9,®2 7RWDOPXQLFtSLR  6HGD  %HLUm  $/7(5'2&+®2 7RWDOPXQLFtSLR  6DQWD0DULDGH0DUYmR  $VVXQomR  6DQWR$QWyQLRGDV$UHLDV  (VSHUDQoD  6mR6DOYDGRUGD$UDPHQKD  0RVWHLURV  0$59®2 7RWDOPXQLFtSLR  $5521&+(6 7RWDOPXQLFtSLR  $VVXPDU  $OF{UUHJR  0RQIRUWH  $OGHLD9HOKD  6DQWR$OHL[R  $YLV  9DLDPRQWH  %HQDYLOD  021)257( 7RWDOPXQLFtSLR  (UYHGDO  $OSDOKmR  )LJXHLUDH%DUURV  $PLHLUDGR7HMR  0DUDQKmR  $UH]  9DORQJR  S (VStULWR6DQWR  $9,6 7RWDOPXQLFtSLR  0RQWDOYmR  1RVVD6HQKRUDGD([SHFWDomR  1RVVD6HQKRUDGD*UDoD  1RVVD6HQKRUDGD*UDoDGRV'HJRODGRV  6DQWDQD  6mR-RmR%DSWLVWD  6mR0DWLDV  &$0320$,25 7RWDOPXQLFtSLR  6mR6LPmR  1RVVD6HQKRUDGD*UDoDGH3yYRDH0HDGDV  7RORVD  6DQWD0DULDGD'HYHVD  1,6$ 7RWDOPXQLFtSLR  6DQWLDJR0DLRU  )RURVGH$UUmR  6mR-RmR%DSWLVWD  *DOYHLDV  &$67(/2'(9,'( 7RWDOPXQLFtSLR  /RQJRPHO  $OGHLDGD0DWD  0RQWDUJLO  &UDWRH0iUWLUHV  3RQWHGH6RU  )ORUGD5RVD  7UDPDJD  *iIHWH  9DOHGH$oRU  0RQWHGD3HGUD  3217('(625 7RWDOPXQLFtSLR  9DOHGR3HVR  $ODJRD  &5$72 7RWDOPXQLFtSLR  $OHJUHWH  $MXGD6DOYDGRUH6DQWR,OGHIRQVR  &DUUHLUDV  $OFioRYD  )RUWLRV  $VVXQomR  5HJXHQJR  %DUEDFHQD  5LEHLUDGH1LVD  &DLDH6mR3HGUR  6mR-XOLmR  6DQWD(XOiOLD  6mR/RXUHQoR  6mR%UiVH6mR/RXUHQoR  6p  6mR9LFHQWHH9HQWRVD  8UUD  7HUUXJHP  3257$/(*5( 7RWDOPXQLFtSLR  9LOD%RLP  &DQR  9LOD)HUQDQGR  &DVD%UDQFD  (/9$6 7RWDOPXQLFtSLR  6DQWR$PDUR  &DEHoRGH9LGH  6RXVHO  9300-(370) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 8QHXURV 8QHXURV )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) 6286(/ 7RWDOPXQLFtSLR  0HVTXLQKDWD  3257$/(*5( 7RWDOGLVWULWR  2YLO  $ERDGHOD  5LEDGRXUR  $ERLP  6DQWD&UX]GR'RXUR  $PDUDQWH 6mR*RQoDOR  6DQWD0DULQKDGR=r]HUH  $QVLmHV  7HL[HLUD  $WDtGH  7HL[HLUy  %XVWHOR  7UHVRXUDV  &DQDGHOR  9DODGDUHV  &DQGHPLO  9LDUL]  &DUQHLUR  %$,®2 7RWDOPXQLFtSLR  &DUYDOKRGH5HL  $LmR  &HSHORV  $LUmHV  &KDSD  %RUEDGH*RGLP  )LJXHLUy 6DQWD&ULVWLQD  &DUDPRV  )LJXHLUy 6DQWLDJR  )ULDQGH  )UHJLP  ,GmHV  )UHL[RGH%DL[R  -XJXHLURV  )UHL[RGH&LPD  /DJDUHV  )ULGmR  /RUGHOR  *DWmR  0DFLHLUDGD/L[D  *RQGDU  0DUJDULGH 6DQWD(XOiOLD  *RXYHLD 6mR6LPmR  0RXUH  -D]HQWH  3HGUHLUD  /RPED  3HQDFRYD  /RXUHGR  3LQKHLUR  /XIUHL  3RPEHLURGH5LEDYL]HOD  0DGDOHQD  5DQGH  0DQFHORV  5HIRQWRXUD  2OLYHLUD  5HJLOGH  2OR  5HYLQKDGH  3DGURQHOR  6DQWmR  5HDO  6HQGLP  5HERUGHOR  6HUQDQGH  6DOYDGRUGR0RQWH  6RXVD  6DQFKH  7RUUDGRV  7HO}HV  8QKmR  7UDYDQFD  9iU]HD  9iU]HD  9DU]LHOD  9LOD&DL]  9LOD&RYDGD/L[D  9LOD&KmGR0DUmR  9LOD)ULD  9LOD*DUFLD  9LOD9HUGH  $0$5$17( 7RWDOPXQLFtSLR  9L]HOD 6mR-RUJH  $QFHGH  )(/*8(,5$6 7RWDOPXQLFtSLR  %DLmR 6DQWD/HRFiGLD  %DJXLPGR0RQWH 5LR7LQWR  &DPSHOR  &RYHOR  6mR7RPpGH&RYHODV  )kQ]HUHV  )UHQGH  )R]GR6RXVD  *HVWDo{  *RQGRPDU 6mR&RVPH  *RYH  -RYLP  *ULOR  /RPED  /RLYRVGR0RQWH  0HGDV  /RLYRVGD5LEHLUD  0HOUHV  Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(371) 8QHXURV 8QHXURV )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) 5LR7LQWR  )DY}HV  6mR3HGURGD&RYD  )ROKDGD  9DOERP  )RUQRV  *21'20$5 7RWDOPXQLFtSLR  )UHL[R  $OYDUHQJD  0DJUHORV  $YHOHGD  0DQKXFHORV  %DUURVDV 6DQWR(VWrYmR  0DXUHOHV  %RLP  3DoRVGH*DLROR  &DtGHGH5HL  3DUHGHVGH9LDGRUHV  &DVDLV  3HQKD/RQJD  &HUQDGHOR  5LRGH*DOLQKDV  &RYDV  5RVHP  &ULVWHORV  6DQGH  )LJXHLUDV  6DQWR,VLGRUR  /RGDUHV  6mR/RXUHQoRGR'RXUR  /RXVDGD 6DQWD0DUJDULGD  6mR1LFRODX  /RXVDGD 6mR0LJXHO  6RDOKmHV  /XVWRVD  6REUHWkPHJD  0DFLHLUD  7DEXDGR  0HLQHGR  7RUUmR  1HVSHUHLUD  7RXWRVD  1HYRJLOGH  7XLDV  J 1RJXHLUD  9iU]HDGR'RXUR  2UGHP  9iU]HDGD2YHOKDH$OLYLDGD  3LDV  9LOD%RDGR%LVSR  6LOYDUHV  9LOD%RDGH4XLUHV  6RXVHOD  0$5&2'(&$1$9(6(6 7RWDOPXQLFtSLR  7RUQR  &XVWyLDV  9LODUGR7RUQRH$OHQWpP  *XLI}HV  /286$'$ 7RWDOPXQLFtSLR  /DYUD  ÈJXDV6DQWDV  /HoDGR%DOLR  $YLRVR 6DQWD0DULD  /HoDGD3DOPHLUD  $YLRVR 6mR3HGUR  0DWRVLQKRV  %DUFD  3HUDILWD  )ROJRVD  6DQWD&UX]GR%LVSR  *HPXQGH  6mR0DPHGHGH,QIHVWD  *RQGLP  6HQKRUDGD+RUD  *XHLImHV  0$726,1+26 7RWDOPXQLFtSLR  0DLD  $UUHLJDGD  0LOKHLUyV  &DUYDOKRVD  0RUHLUD  &RGHVVRV  1RJXHLUD  (LUL]  3HGURXoRV  )HUUHLUD  6mR3HGUR)LQV  )LJXHLUy  6LOYD(VFXUD  )UD]mR  9HUPRLP  )UHDPXQGH  9LOD1RYDGD7HOKD  /DPRVR  0$,$ 7RWDOPXQLFtSLR  0HL[RPLO  $OSHQGXUDGDH0DWRV  0RGHORV  $UL]  3DoRVGH)HUUHLUD  $YHVVDGDV  3HQDPDLRU  %DQKRH&DUYDOKRVD  5DLPRQGD  &RQVWDQFH  6DQILQVGH)HUUHLUD  9300-(372) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 8QHXURV 8QHXURV )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) 6HURD  3RUWHOD  3$d26'()(55(,5$ 7RWDOPXQLFtSLR  5DQV  $JXLDUGH6RXVD  5HFH]LQKRV 6mR0DPHGH  $VWURPLO  5HFH]LQKRV 6mR0DUWLQKR  %DOWDU  5LR0DX  %HLUH  5LRGH0RLQKRV  %HVWHLURV  6DQWD0DUWD  %LWDUmHV  6DQWLDJRGH6XEDUULIDQD  &DVWHO}HVGH&HSHGD  6HEROLGR  &HWH  8UU{  &ULVWHOR  9DOSHGUH  'XDV,JUHMDV  9LOD&RYD  *DQGUD  3(1$),(/ 7RWDOPXQLFtSLR  *RQGDOmHV  $OGRDU  /RUGHOR  %RQILP  /RXUHGR  &DPSDQKm  0DGDOHQD  &HGRIHLWD  0RXUL]  )R]GR'RXUR  3DUDGDGH7RGHLD  /RUGHORGR2XUR  5HERUGRVD  0DVVDUHORV  5HFDUHL  0LUDJDLD  6REUHLUD  1HYRJLOGH  6REURVD  3DUDQKRV  9DQGRPD  5DPDOGH  9LOD&RYDGH&DUURV  6DQWR,OGHIRQVR  9LOHOD  6mR1LFRODX  3$5('(6 7RWDOPXQLFtSLR  6p  $EUDJmR  9LWyULD  %RHOKH  32572 7RWDOPXQLFtSLR  %XVWHOR  $9HUR0DU  &DEHoD6DQWD  $JXoDGRXUD  &DQHODV  $PRULP  &DSHOD  $UJLYDL  &DVWHO}HV  %DOD]DU  &URFD  %HLUL]  'XDV,JUHMDV  (VWHOD  (MD  /DXQGRV  )LJXHLUD  1DYDLV  )RQWH$UFDGD  3yYRDGH9DU]LP  *DOHJRV  5DWHV  *XLOKXIH  7HUURVR  ,ULYR  3Ð92$'(9$5=,0 7RWDOPXQLFtSLR  /DJDUHV  $JUHOD  /X]LP  ÈJXD/RQJD  0DUHFRV  $UHLDV  0LOKXQGRV  $YHV  1RYHODV  %XUJmHV  2OGU}HV  &DPSR 6mR0DUWLQKR  3DoRGH6RXVD  &DUUHLUD  3DUHGHV  &RXWR 6DQWD&ULVWLQD  3HQDILHO  &RXWR 6mR0LJXHO  3HUR]HOR  *XLPDUHL  3LQKHLUR  /DPD  Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(373) 8QHXURV 8QHXURV )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) /DPHODV  7RXJXLQKy  0RQWH&yUGRYD  9DLUmR  1HJUHORV 6mR0DPHGH  9LOD&Km  1HJUHORV 6mR7RPp  9LODGR&RQGH  3DOPHLUD  9LODU  5HERUG}HV  9LODUGH3LQKHLUR  5HIRMRVGH5LEDGH$YH  9,/$'2&21'( 7RWDOPXQLFtSLR  5HJXHQJD  $UFR]HOR  5RUL]  $YLQWHV  6DQWR7LUVR  &DQHODV  6mR6DOYDGRUGR&DPSR  &DQLGHOR  6HTXHLUy  &UHVWXPD  9LODULQKR  *ULMy  6$1727,562 7RWDOPXQLFtSLR  *XOSLOKDUHV  $OYDUHOKRV  /HYHU  %RXJDGR 6DQWLDJR  0DGDOHQD  %RXJDGR 6mR0DUWLQKR  0DIDPXGH  &RURQDGR 6mR0DPHGH  2OLYDO  &RURQDGR 6mR5RPmR  2OLYHLUDGR'RXUR  &RYHODV  3HGURVR  *XLG}HV  3HUR]LQKR  0XUR  6DQGLP  752)$ 7RWDOPXQLFtSLR  6mR)pOL[GD0DULQKD  $OIHQD  6mR3HGURGD$IXUDGD  &DPSR  6HL[H]HOR  (UPHVLQGH  6HUPRQGH  6REUDGR  6HU]HGR  9DORQJR  9DODGDUHV  9$/21*2 7RWDOPXQLFtSLR  9LOD1RYDGH*DLD 6DQWD0DULQKD  $UFRV  9LODUGH$QGRULQKR  ÈUYRUH  9LODUGR3DUDtVR  $YHOHGD  9,/$129$'(*$,$ 7RWDOPXQLFtSLR  $]XUDUD  32572 7RWDOGLVWULWR  %DJXQWH  $EUDQWHV 6mR-RmR  &DQLGHOR  $EUDQWHV 6mR9LFHQWH  )DMR]HV  $OGHLDGR0DWR  )HUUHLUy  $OIHUUDUHGH  )RUQHOR  $OYHJD  *LmR  %HPSRVWD  *XLOKDEUHX  &DUYDOKDO  -XQTXHLUD  &RQFDYDGD  /DEUXJH  )RQWHV  0DFLHLUDGD0DLD  0DUWLQFKHO  0DOWD  0RXULVFDV  0LQGHOR  3HJR  0RGLYDV  5LRGH0RLQKRV  0RVWHLUy  5RVVLRDR6XOGR7HMR  2XWHLUR0DLRU  6mR)DFXQGR  3DUDGD  6mR0LJXHOGR5LR7RUWR  5HWRUWD  6RXWR  5LR0DX  7UDPDJDO  7RXJXHV  9DOHGDV0yV  7RXJXLQKD  $%5$17(6 7RWDOPXQLFtSLR  9300-(374) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 8QHXURV 8QHXURV )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) $OFDQHQD  6mR-RmR%DSWLVWD  %XJDOKRV  1RVVD6HQKRUDGH)iWLPD  (VSLQKHLUR  (17521&$0(172 7RWDOPXQLFtSLR  /RXULFHLUD  ÈJXDV%HODV  0DOKRX  $UHLDV  0LQGH  %HFR  0RLWDV9HQGD  &KmRV  0RQVDQWR  'RUQHV  6HUUDGH6DQWR$QWyQLR  )HUUHLUDGR=r]HUH  9LOD0RUHLUD  ,JUHMD1RYDGR6REUDO  $/&$1(1$ 7RWDOPXQLFtSLR  3DLR0HQGHV  $OPHLULP  3LDV  %HQILFDGR5LEDWHMR  )(55(,5$'2=È=(5( 7RWDOPXQLFtSLR  )D]HQGDVGH$OPHLULP  $]LQKDJD  5DSRVD  *ROHJm  $/0(,5,0 7RWDOPXQLFtSLR  *2/(*® 7RWDOPXQLFtSLR  $OSLDUoD  $ERERUHLUD  $/3,$5d$ 7RWDOPXQLFtSLR  $PrQGRD  %HQDYHQWH  &DUGLJRV  %DUURVD  &DUYRHLUR  6DPRUD&RUUHLD  (QYHQGRV  6DQWR(VWrYmR  0DomR  %(1$9(17( 7RWDOPXQLFtSLR  2UWLJD  &DUWD[R  3HQKDVFRVR  (UHLUD  0$d®2 7RWDOPXQLFtSLR  /DSD  $OEXULWHO  3RQWpYHO  $WRXJXLD  9DODGD  &DVDOGRV%HUQDUGRV  9DOHGD3HGUD  &D[DULDV  9DOHGD3LQWD  &HUFDO  9LOD&KmGH2XULTXH  (VSLWH  &$57$;2 7RWDOPXQLFtSLR  )iWLPD  &DUUHJXHLUD  )RUPLJDLV  &KDPXVFD  )UHL[LDQGD  &KRXWR  *RQGHPDULD  3DUUHLUD  0DWDV  3LQKHLUR*UDQGH  1RVVD6HQKRUDGD3LHGDGH  8OPH  1RVVD6HQKRUDGDV0LVHULFyUGLDV  9DOHGH&DYDORV  2OLYDO  &+$086&$ 7RWDOPXQLFtSLR  5LEHLUDGR)iUULR  &RQVWkQFLD  5LRGH&RXURV  0RQWDOYR  6HLoD  6DQWD0DUJDULGDGD&RXWDGD  8UTXHLUD  &2167Ç1&,$ 7RWDOPXQLFtSLR  285e0 7RWDOPXQLFtSLR  %LVFDLQKR  $OFREHUWDV  %UDQFD  $UURXTXHODV  &RUXFKH  $UUXGDGRV3LV}HV  &RXoR  $VVHLFHLUD  (UUD  $VVHQWL]  )DMDUGD  $]DPEXMHLUD  6DQWDQDGR0DWR  )UiJXDV  6mR-RVpGD/DPDURVD  0DODTXHLMR  &258&+( 7RWDOPXQLFtSLR  0DUPHOHLUD  Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(375) 8QHXURV 8QHXURV )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) 2XWHLURGD&RUWLoDGD  -XQFHLUD  5LEHLUDGH6mR-RmR  0DGDOHQD  5LR0DLRU  2ODOKDV  6mR-RmRGD5LEHLUD  3DLDOYR  6mR6HEDVWLmR  3HGUHLUD  5,20$,25 7RWDOPXQLFtSLR  6DEDFKHLUD  )RURVGH6DOYDWHUUD  6mR3HGURGH7RPDU  *OyULDGR5LEDWHMR  6HUUD  *UDQKR  6DQWD0DULDGRV2OLYDLV  0DULQKDLV  7RPDU 6mR-RmR%DSWLVWD  0XJH  720$5 7RWDOPXQLFtSLR  6DOYDWHUUDGH0DJRV  $OFRURFKHO  6$/9$7(55$'(0$*26 7RWDOPXQLFtSLR  $VVHQWL]  $ELWXUHLUDV  %URJXHLUD  $EUm  &KDQFHODULD  $FKHWH  /DSDV  $OFDQHGH  2ODLD  $OFDQK}HV  3DoR  $OPRVWHU  3DUFHLURVGH,JUHMD  $PLDLVGH%DL[R  3HGUyJmR  $UQHLURGDV0LOKDULoDV  5LDFKRV  $]RLDGH%DL[R  5LEHLUD%UDQFD  $]RLDGH&LPD  7RUUHV1RYDV 6DOYDGRU  &DVpYHO  7RUUHV1RYDV 6DQWD0DULD  *DQoDULD  7RUUHV1RYDV 6DQWLDJR  0RoDUULD  7RUUHV1RYDV 6mR3HGUR  3HUQHV  =LEUHLUD  3RPEDOLQKR  0HLD9LD  3yYRDGD,VHQWD  7255(6129$6 7RWDOPXQLFtSLR  3yYRDGH6DQWDUpP  $WDODLD  5RPHLUD  0RLWDGR1RUWH  6DQWD,ULDGD5LEHLUDGH6DQWDUpP  3UDLDGR5LEDWHMR  6DQWDUpP 0DUYLOD  7DQFRV  6DQWDUpP 6mR1LFRODX  9LOD1RYDGD%DUTXLQKD  6DQWDUpP 6mR6DOYDGRU  9,/$129$'$%$548,1+$ 7RWDOPXQLFtSLR  6mR9LFHQWHGR3DXO  6$17$5e0 7RWDOGLVWULWR  7UHPrV  $OFiFHUGR6DO 6DQWD0DULDGR&DVWHOR  9DOHGH)LJXHLUD  $OFiFHUGR6DO 6DQWLDJR  9DOHGH6DQWDUpP  &RPSRUWD  9DTXHLURV  6mR0DUWLQKR  9iU]HD  6DQWD6XVDQD  6$17$5e0 7RWDOPXQLFtSLR  7RUUmR  $OFDUDYHOD  $/&É&(5'26$/ 7RWDOPXQLFtSLR  6DQWLDJRGH0RQWDOHJUH  $OFRFKHWH  6DUGRDO  6DPRXFR  9DOKDVFRV  6mR)UDQFLVFR  6$5'2$/ 7RWDOPXQLFtSLR  $/&2&+(7( 7RWDOPXQLFtSLR  $OpPGD5LEHLUD  $OPDGD  $OYLREHLUD  &DFLOKDV  $VVHLFHLUD  &DSDULFD  %HVHOJD  &KDUQHFDGH&DSDULFD  &DUUHJXHLURV  &RVWDGD&DSDULFD  &DVDLV  &RYDGD3LHGDGH  9300-(376) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 8QHXURV 8QHXURV )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )HLMy  9DOHGHÈJXD  /DUDQMHLUR  6$17,$*2'2&$&e0 7RWDOPXQLFtSLR  3UDJDO  $OGHLDGH3DLR3LUHV  6REUHGD  $PRUD  7UDIDULD  $UUHQWHOD  $/0$'$ 7RWDOPXQLFtSLR  &RUURLRV  $OWRGR6HL[DOLQKR  )HUQmR)HUUR  %DUUHLUR  6HL[DO  &RLQD  6(,;$/ 7RWDOPXQLFtSLR  /DYUDGLR  4XLQWDGR&RQGH  3DOKDLV  6HVLPEUD &DVWHOR  6DQWR$QGUp  6HVLPEUD 6DQWLDJR  6DQWR$QWyQLRGD&KDUQHFD  6(6,0%5$ 7RWDOPXQLFtSLR  9HUGHUHQD  *kPELD3RQWHV$OWRGD*XHUUD  %$55(,52 7RWDOPXQLFtSLR  6DGR  $]LQKHLUDGRV%DUURVH6mR0DPHGHGR6iGmR  6mR/RXUHQoR  &DUYDOKDO  6mR6LPmR  *UkQGROD  6HW~EDO 1RVVD6HQKRUDGD$QXQFLDGD  0HOLGHV  6HW~EDO 6DQWD0DULDGD*UDoD  6DQWD0DUJDULGDGD6HUUD  6HW~EDO 6mR-XOLmR  *5Ç1'2/$ 7RWDOPXQLFtSLR  6HW~EDO 6mR6HEDVWLmR  $OKRV9HGURV  6(7Ó%$/ 7RWDOPXQLFtSLR  %DL[DGD%DQKHLUD  3RUWR&RYR  *DLR5RViULR  6LQHV  0RLWD  6,1(6 7RWDOPXQLFtSLR  6DULOKRV3HTXHQRV  6(7Ó%$/ 7RWDOGLVWULWR  9DOHGD$PRUHLUD  $ERLPGDV&KRoDV  02,7$ 7RWDOPXQLFtSLR  $JXLm  $IRQVRHLUR  $OYRUD  $OWR(VWDQTXHLUR-DUGLD  $UFRVGH9DOGHYH] 6mR6DOYDGRU  $WDODLD  $UFRVGH9DOGHYH] 6mR3DLR  &DQKD  È]HUH  0RQWLMR  &DEDQD0DLRU  3HJ}HV  &DEUHLUR  6DQWR,VLGURGH3HJ}HV  &DUUDOFRYD  6DULOKRV*UDQGHV  &HQGXIH  0217,-2 7RWDOPXQLFtSLR  &RXWR  0DUDWHFD  (LUDV  3DOPHOD  (UPHOR  3LQKDO1RYR  ([WUHPR  3RFHLUmR  *DYLHLUD  4XLQWDGR$QMR  *LHOD  3$/0(/$ 7RWDOPXQLFtSLR  *RQGRUL]  $EHOD  *UDGH  $OYDODGH  *XLOKDGHVHV  &HUFDO  -ROGD 0DGDOHQD  (UPLGDV6DGR  -ROGD 6mR3DLR  6DQWD&UX]  /RXUHGD  6DQWLDJRGR&DFpP  0HL  6DQWR$QGUp  0LUDQGD  6mR%DUWRORPHXGD6HUUD  0RQWH5HGRQGR  6mR'RPLQJRV  2OLYHLUD  6mR)UDQFLVFRGD6HUUD  3Do{  Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(377) 8QHXURV 8QHXURV )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) 3DGUHLUR 6DOYDGRU  *DYH  3DGUHLUR 6DQWD&ULVWLQD  /DPDVGH0RXUR  3DGURVR  3DoRV  3DUDGD  3DGHUQH  3RUWHOD  3DUDGDGR0RQWH  3UR]HOR  3HQVR  5LR&DEUmR  3UDGR  5LR)ULR  5HPRmHV  5LRGH0RLQKRV  5RXVVDV  6i  6mR3DLR  6DEDGLP  9LOD  6DQWDU  0(/*$d2 7RWDOPXQLFtSLR  6mR&RVPHH6mR'DPLmR  $EHGLP  6mR-RUJH  $QK}HV  6HQKDUHL  %DGLP  6LVWHOR  %DUEHLWD  6RDMR  %DUURoDVH7DLDV  6RXWR  %HOD  7DEDo{  &DPEHVHV  7iYRUD 6DQWD0DULD  &HLYmHV  7iYRUD 6mR9LFHQWH  &RUWHV  9DOH  /DSHOD  9LOD)RQFKH  /DUD  9LOHOD  /RQJRV9DOHV  $5&26'(9$/'(9(= 7RWDOPXQLFtSLR  /RUGHOR  ÆQFRUD  /X]LR  $UJDGH%DL[R  0D]HGR  $UJDGH&LPD  0HUXIH  $UJDGH6mR-RmR  0HVVHJmHV  $UJHOD  0RQomR  $]HYHGR  0RUHLUD  &DPLQKD 0DWUL]  3DUDGD  &ULVWHOR  3LDV  'HP  3LQKHLURV  *RQGDU  3RGDPH  /DQKHODV  3RUWHOD  0ROHGR  5LEDGH0RXUR  2UEDFpP  6i  5LEDGHÆQFRUD  6DJR  6HL[DV  6HJXGH  9HQDGH  7DQJLO  9LOD3UDLDGHÆQFRUD  7URSRUL]  9LODUGH0RXURV  7URYLVFRVR  9LODUHOKR  7UXWH  9LOH  9DODGDUHV  &$0,1+$ 7RWDOPXQLFtSLR  021d®2 7RWDOPXQLFtSLR  $OYDUHGR  $JXDORQJD  &DVWUR/DERUHLUR  %LFR  &KDYLmHV  &DVWDQKHLUD  &RXVVR  &RVVRXUDGR  &ULVWRYDO  &RXUD  &XEDOKmR  &ULVWHOR  )LmHV  &XQKD  9300-(378) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 8QHXURV 8QHXURV )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )HUUHLUD  &DOKHLURV  )RUPDUL]  &DOYHOR  ,QIHVWD  &HS}HV  ,QVDOGH  &RUUHOKm  /LQKDUHV  (VWRUmRV  0R]HORV  )DFKD  3DGRUQHOR  )HLWRVD  3DUDGD  )RMR/REDO  3DUHGHVGH&RXUD  )RQWmR  3RUUHLUDV  )RUQHORV  5HVHQGH  )UHL[R  5RPDULJmHV  )ULDVWHODV  5XELmHV  *DLIDU  9DVF}HV  *DQGUD  3$5('(6'(&285$ 7RWDOPXQLFtSLR  *HPLHLUD  $]LDV  *RQGXIH  %RLYmHV  /DEUXMD  %UDYmHV  /DEUXMy  %ULWHOR  0DWR  &UDVWR  0RUHLUDGR/LPD  &XLGHGH9LOD9HUGH  1DYLy  (QWUH$PERVRV5LRV  3RLDUHV  (UPLGD  3RQWHGH/LPD  *HUPLO  4XHLMDGD  *URYHODV  5HERUG}HV 6DQWD0DULD  /DYUDGDV  5HERUG}HV 6RXWR  /LQGRVR  5HIyLRVGR/LPD  1RJXHLUD  5HQGXIH  2OHLURV  5LEHLUD  3DoR9HGURGH0DJDOKmHV  6i  3RQWHGD%DUFD  6DQGLmHV  5XLYRV  6DQWD&RPED  6DPSUL]  6DQWD&UX]GR/LPD  7RXYHGR 6DOYDGRU  6HDUD  7RXYHGR 6mR/RXUHQoR  6HUGHGHOR  9DGH 6mR3HGUR  9LODUGDV$OPDV  9DGH 6mR7RPp  9LODUGR0RQWH  9LOD&Km 6DQWLDJR  9LWRULQRGDV'RQDV  9LOD&Km 6mR-RmR%DSWLVWD  9LWRULQRGRV3LmHV  9LOD1RYDGD0XtD  3217('(/,0$ 7RWDOPXQLFtSLR  3217('$%$5&$ 7RWDOPXQLFtSLR  $UmR  $QDLV  %RLYmR  $UFD  &HUGDO  $UFRV  &ULVWHOR&RYR  $UFR]HOR  )RQWRXUD  $UGHJmR  )ULHVWDV  %iUULR  *DQGUD  %HLUDOGR/LPD  *DQIHL  %HUWLDQGRV  *RQGRPLO  %RDOKRVD  6DQILQV  %UDQGDUD  6mR-XOLmR  &DEDoRV  6mR3HGURGD7RUUH  &DEUDomR  6LOYD  Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(379) 8QHXURV 8QHXURV )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) 7DLmR  0HQWUHVWLGR  9DOHQoD  1RJXHLUD  9HUGRHMR  5HERUHGD  9$/(1d$ 7RWDOPXQLFtSLR  6DSDUGRV  $ILIH  6RSR  $OYDUmHV  9LOD0Hm  $PRQGH  9LOD1RYDGH&HUYHLUD  9LOD1RYDGH$QKD  9,/$129$'(&(59(,5$ 7RWDOPXQLFtSLR  $UHRVD  9,$1$'2&$67(/2 7RWDOGLVWULWR  %DUURVHODV  $OLMy  &DUGLHORV  $PLHLUR  &DUUHoR  &DUOmR  &DUYRHLUR  &DVDOGH/RLYRV  &DVWHORGR1HLYD  &DVWHGR  &KDIp  &RWDV  'DUTXH  )DYDLRV  'HmR  3HJDULQKRV  'HRFULVWH  3LQKmR  )UHL[LHLURGH6RXWHOR  3ySXOR  *HUD]GR/LPD 6DQWD/HRFiGLD  5LEDORQJD  *HUD]GR/LPD 6DQWD0DULD  6DQILQVGR'RXUR  /DQKHVHV  6DQWD(XJpQLD  0D]DUHIHV  6mR0DPHGHGH5LEDWXD  0HDGHOD  9DOHGH0HQGL]  0HL[HGR  9LOD&Km  0RQWDULD  9LOD9HUGH  0RUHLUDGH*HUD]GR/LPD  9LODUGH0DoDGD  0XMmHV  9LODULQKRGH&RWDV  1HLYD  $/,-Ð 7RWDOPXQLFtSLR  1RJXHLUD  $OWXUDVGR%DUURVR  2XWHLUR  $UGmRV  3HUUH  %HoD  3RUWHOD6XVm  %REDGHOD  3RUWX]HOR  %RWLFDV  6HUUHOHLV  &HUGHGR  6XESRUWHOD  &RGHVVRVR  7RUUH  &RYDVGR%DUURVR  9LDQDGR&DVWHOR 0RQVHUUDWH  &XUURV  9LDQDGR&DVWHOR 6DQWD0DULD0DLRU  'RUQHODV  9LOD)UDQFD  )LmHVGR7kPHJD  9LOD)ULD  *UDQMD  9LOD0RX  3LQKR  9LODGH3XQKH  6mR6DOYDGRUGH9LYHLUR  9LODUGH0XUWHGD  6DSLmRV  9,$1$'2&$67(/2 7RWDOPXQLFtSLR  9LODU  &DPSRV  %27,&$6 7RWDOPXQLFtSLR  &DQGHPLO  ÈJXDV)ULDV  &RUQHV  $QHOKH  &RYDV  $UFRVVy  *RQGDU  %REDGHOD  *RQGDUpP  %XVWHOR  /RLYR  &DOYmR  /RYHOKH  &HOD  9300-(380) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 8QHXURV 8QHXURV )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) &LPRGH9LODGD&DVWDQKHLUD  $WHL  &XUDOKD  %LOKy  (LUDV  &DPSDQKy  (UYHGHGR  (UPHOR  )DL}HV  0RQGLPGH%DVWR  /DPDGH$UFRV  3DUDGDQoD  /RLYRV  3DUGHOKDV  0DGDOHQD  9LODUGH)HUUHLURV  0DLURV  021',0'(%$672 7RWDOPXQLFtSLR  0RUHLUDV  &DEULO  1RJXHLUDGD0RQWDQKD  &DPEHVHVGR5LR  2XFLGUHV  &HUYRV  2XUD  &Km  2XWHLUR6HFR  &RQWLP  3DUDGHOD  &RYHOmHV  3yYRDGH$JUDo}HV  &RYHORGR*HUrV  5HGRQGHOR  'RQ}HV  5RUL]  )HUUDO  6DPDL}HV  )HUYLGHODV  6DQILQV  )LmHVGR5LR  6DQMXUJH  *UDOKDV  6DQWD/HRFiGLD  0HL[HGR  6DQWD0DULD0DLRU  0HL[LGH  6DQWR$QWyQLRGH0RQIRUWH  0RQWDOHJUH  6DQWR(VWrYmR  0RUJDGH  6mR-XOLmRGH0RQWHQHJUR  0RXULOKH  6mR3HGURGH$JRVWpP  1HJU}HV  6mR9LFHQWH  2XWHLUR  6HDUD9HOKD  3DGRUQHORV  6HOKDUL]  3DGURVR  6RXWHOLQKRGD5DLD  3DUDGHOD  6RXWHOR  3LW}HVGDV-XQLDV  7UDYDQFDV  3RQGUDV  7URQFR  5HLJRVR  9DOHGH$QWD  6DOWR  9LGDJR  6DQWR$QGUp  9LOD9HUGHGD5DLD  6DUUDTXLQKRV  9LODUGH1DQWHV  6H]HOKH  9LODUHOKRGD5DLD  6ROYHLUD  9LODULQKRGDV3DUDQKHLUDV  7RXUpP  9LODV%RDV  9HQGD1RYD  9LOHOD6HFD  9LDGHGH%DL[R  9LOHODGR7kPHJD  9LODGD3RQWH  6DQWD&UX]7ULQGDGH  9LODUGH3HUGL]HV 6mR0LJXHO  &+$9(6 7RWDOPXQLFtSLR  0217$/(*5( 7RWDOPXQLFtSLR  %DUTXHLURV  &DQGHGR  &LGDGHOKH  &DUYD  0HVmR)ULR 6DQWD&ULVWLQD  )LROKRVR  0HVmR)ULR 6mR1LFRODX  -RX  2OLYHLUD  0XUoD  9LOD-XVm  1RXUD  9LOD0DULP  3DOKHLURV  0(6®2)5,2 7RWDOPXQLFtSLR  9DORQJRGH0LOKDLV  Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(381) 8QHXURV 8QHXURV )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) 9LODUHV  %DUUHLURV  085d$ 7RWDOPXQLFtSLR  %RXomHV  &DQHODV  &DQDYHVHV  &RYHOLQKDV  &DUUD]HGDGH0RQWHQHJUR  )RQWHODV  &XUURV  *DODIXUD  (UY}HV  *RGLP  )LmHV  /RXUHLUR  )RUQRVGR3LQKDO  0RXUD0RUWD  )UL}HV  3HVRGD5pJXD  /HEXomR  3RLDUHV  1R]HORV  6HGLHORV  3DGUHODH7D]HP  9LODULQKRGRV)UHLUHV  3RVVDFRV  9LQKyV  5LR7RUWR  3(62'$5e*8$ 7RWDOPXQLFtSLR  6DQILQV  $OYDGLD  6DQWD0DULDGH(PHUHV  &DQHGR  6DQWD9DOKD  &HUYD  6DQWLDJRGD5LEHLUDGH$OKDUL]  /LP}HV  6mR-RmRGD&RUYHLUD  5LEHLUDGH3HQD 6DOYDGRU  6mR3HGURGH9HLJDGH/LOD  6DQWD0DULQKD  6HUDSLFRV  6DQWR$OHL[RGH$OpP7kPHJD  6RQLP  5,%(,5$'(3(1$ 7RWDOPXQLFtSLR  7LQKHOD  &HOHLUyV  9DOHV  &RYDVGR'RXUR  9DOSDoRV  *RXYmHVGR'RXUR  9DVVDO  *RXYLQKDV  9HLJDGH/LOD  3DUDGDGH3LQKmR  9LODUDQGHOR  3DUDGHODGH*XLmHV  9$/3$d26 7RWDOPXQLFtSLR  3DVVRV  $IRQVLP  3URYHVHQGH  $OIDUHODGH-DOHV  6DEURVD  %RUQHVGH$JXLDU  6mR&ULVWyYmRGR'RXUR  %UDJDGR  6mR/RXUHQoRGH5LEDSLQKmR  &DSHOXGRV  6mR0DUWLQKRGH$QWDV  *RXYmHVGD6HUUD  6RXWR0DLRU  3DUDGDGH0RQWHLURV  7RUUHGR3LQKmR  3HQVDOYRV  9LODULQKRGH6mR5RPmR  6DEURVRGH$JXLDU  6$%526$ 7RWDOPXQLFtSLR  6DQWD0DUWDGD0RQWDQKD  $OYDo}HVGR&RUJR  6RXWHORGH$JXLDU  &XPHHLUD  7HO}HV  )RQWHV  7UHVPLQDV  )RUQHORV  9DORXUD  /REULJRV 6mR-RmR%DSWLVWD  9LOD3RXFDGH$JXLDU  /REULJRV 6mR0LJXHO  9UHLDGH%RUQHV  /RXUHGR  9UHLDGH-DOHV  0HGU}HV  /L[DGR$OYmR  6DQKRDQH  9,/$328&$'($*8,$5 7RWDOPXQLFtSLR  6HYHU  $EDoDV  6$17$0$57$'(3(1$*8,®2 7RWDOPXQLFtSLR  $GRXIH  ÈJXD5HYpVH&UDVWR  $QGUmHV  $UJHUL]  $UURLRV  $OYDUHOKRV  %RUEHOD  9300-(382) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 8QHXURV 8QHXURV )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) &DPSHm  6REUDOGH3DSt]LRV  &RQVWDQWLP  &$55(*$/'26$/ 7RWDOPXQLFtSLR  (UPLGD  $OPRIDOD  )ROKDGHOD  $OYD  *XLmHV  &DEULO  -XVWHV  &DVWUR'DLUH  /DPDUHV  &XMy  /DPDVGH2OR  (UPLGD  /RUGHOR  (VWHU  0DWHXV  *DIDQKmR  0RQGU}HV  *RVHQGH  0RXoyV  0DPRXURV  1RJXHLUD  0H]LR  3DUDGDGH&XQKRV  0}HV  3HQD  0ROHGR  4XLQWm  0RQWHLUDV  6mR7RPpGR&DVWHOR  0RXUD0RUWD  7RUJXHGD  3DUDGDGH(VWHU  9DOHGH1RJXHLUDV  3HSLP  9LOD&RYD  3LFmR  9LOD0DULP  3LQKHLUR  9LOD5HDO 1RVVD6HQKRUDGD&RQFHLomR  5HUL]  9LOD5HDO 6mR'LQLV  5LEROKRV  9LOD5HDO 6mR3HGUR  6mR-RDQLQKR  9LODULQKRGH6DPDUGm  &$6752'$,5( 7RWDOPXQLFtSLR  9,/$5($/ 7RWDOPXQLFtSLR  $OK}HV  9,/$5($/ 7RWDOGLVWULWR  %XVWHOR  $OGHLDV  &LQImHV  $ULFHUD  (VSDGDQHGR  $UPDPDU  )HUUHLURVGH7HQGDLV  &LPEUHV  )RUQHORV  &RXUD  *UDOKHLUD  )ROJRVD  0RLPHQWD  )RQWHOR  1HVSHUHLUD  *RXMRLP  2OLYHLUDGR'RXUR  4XHLPDGD  5DPLUHV  4XHLPDGHOD  6DQWLDJRGH3LmHV  6DQWD&UX]  6mR&ULVWyYmRGH1RJXHLUD  6DQWLDJR  6RXVHOR  6DQWR$GULmR  7DURXTXHOD  6mR&RVPDGR  7HQGDLV  6mR0DUWLQKRGDV&KmV  7UDYDQFD  6mR5RPmR  &,1)®(6 7RWDOPXQLFtSLR  7}HV  $Y}HV  9DFDODU  %LJRUQH  9LOD6HFD  %ULWLDQGH  $50$0$5 7RWDOPXQLFtSLR  &DPEUHV  %HLMyV  &HS}HV  &DEDQDVGH9LULDWR  )HUUHLULP  &XUUHORV  )HUUHLURVGH$Y}HV  2OLYHLUDGR&RQGH  )LJXHLUD  3DSt]LRV  /DOLP  3DUDGD  /DPHJR $OPDFDYH  Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(383) 8QHXURV 8QHXURV )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) /DPHJR 6p  9LODU  /D]DULP  02,0(17$'$%(,5$ 7RWDOPXQLFtSLR  0DJXHLMD  $OPDoD  0HLMLQKRV  &HUFRVD  0HOF}HV  &RUWHJDoD  3DUDGDGR%LVSR  (VSLQKR  3HQDMyLD  0DUPHOHLUD  3HQXGH  0RUWiJXD  3UHWDURXFD  3DOD  6DPRGmHV  6REUDO  6DQGH  7UH]yL  9DOGLJHP  9DOHGH5HPtJLR  9iU]HDGH$EUXQKDLV  0257É*8$ 7RWDOPXQLFtSLR  9LOD1RYDGH6RXWRGH(O5HL  $JXLHLUD  /$0(*2 7RWDOPXQLFtSLR  &DQDVGH6HQKRULP  $EUXQKRVDD9HOKD  &DUYDOKDO5HGRQGR  $OFDIDFKH  /DSDGR/RER  &KmVGH7DYDUHV  0RUHLUD  &XQKD$OWD  1HODV  &XQKD%DL[D  6DQWDU  (VSLQKR  6HQKRULP  )RUQRVGH0DFHLUD'mR  9LODU6HFR  )UHL[LRVD  1(/$6 7RWDOPXQLFtSLR  /REHOKHGR0DWR  $UFD  0DQJXDOGH  $UFR]HORGDV0DLDV  0HVTXLWHOD  'HVWUL]  0RLPHQWDGD0DFHLUD'mR  2OLYHLUDGH)UDGHV  3yYRDGH&HUYmHV  3LQKHLUR  4XLQWHODGH$]XUDUD  5HLJRVR  6DQWLDJRGH&DVVXUUmHV  5LEHLUDGLR  6mR-RmRGD)UHVWD  6mR-RmRGD6HUUD  7UDYDQFDGH7DYDUHV  6mR9LFHQWHGH/DI}HV  9iU]HDGH7DYDUHV  6HMmHV  0$1*8$/'( 7RWDOPXQLFtSLR  6RXWRGH/DI}HV  $OGHLDGH1DFRPED  9DU]LHODV  $OYLWH  2/,9(,5$'()5$'(6 7RWDOPXQLFtSLR  $UFR]HORV  $QWDV  $UL]  &DVWHORGH3HQDOYD  %DOGRV  (VPROIH  &DEDoRV  *HUPLO  &DULD  ËQVXD  &DVWHOR  /XVLQGH  /HRPLO  0DUHFR  0RLPHQWDGD%HLUD  0DWHOD  1DJRVD  3LQGR  3DUDGLQKD  5HDO  3DVV{  6H]XUHV  3rUD9HOKD  7UDQFR]HORV  3HYD  9LOD&RYDGR&RYHOR  5XD  3(1$/9$'2&$67(/2 7RWDOPXQLFtSLR  6DU]HGR  $QWDV  6HJ}HV  %HVHOJD  6HYHU  &DVWDLQoR  9300-(384) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 8QHXURV 8QHXURV )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) *UDQMD  )LJXHLUHGRGH$OYD  2XUR]LQKR  0DQKRXFH  3HQHGRQR  3LQGHORGRV0LODJUHV  3HQHODGD%HLUD  3LQKR  3yYRDGH3HQHOD  6DQWD&UX]GD7UDSD  6RXWR  6mR&ULVWyYmRGH/DI}HV  3(1('212 7RWDOPXQLFtSLR  6mR)pOL[  $QUHDGH  6mR0DUWLQKRGDV0RLWDV  %DUU{  6mR3HGURGR6XO  &iUTXHUH  6HUUD]HV  )HLUmR  6XO  )HOJXHLUDV  9DODGDUHV  )UHLJLO  9iU]HD  0LRPmHV  9LOD0DLRU  2YDGDV  6®23('52'268/ 7RWDOPXQLFtSLR  3DQFKRUUD  ÈJXDV%RDV  3DXV  $YHODO  5HVHQGH  'HFHUPLOR  6mR&LSULDQR  )HUUHLUDGH$YHV  6mR-RmRGH)RQWRXUD  )RUOHV  6mR0DUWLQKRGH0RXURV  0LRPD  6mR5RPmRGH$UHJRV  5LRGH0RLQKRV  5(6(1'( 7RWDOPXQLFtSLR  5RPmV  &RXWRGR0RVWHLUR  6mR0LJXHOGH9LOD%RD  1DJR]HOD  6iWmR  2YRD  6LOYmGH&LPD  3LQKHLURGHÈ]HUH  9LOD/RQJD  6DQWD&RPED'mR  6É7®2 7RWDOPXQLFtSLR  6mR-RDQLQKR  $UQDV  6mR-RmRGH$UHLDV  &DUUHJDO  7UHL[HGR  &KRVHQGR  9LPLHLUR  &XQKD  6$17$&20%$'®2 7RWDOPXQLFtSLR  (VFXUTXHOD  &DVWDQKHLURGR6XO  )DLD  (UYHGRVDGR'RXUR  )HUUHLULP  (VSLQKRVD  )RQWH$UFDGD  1DJR]HORGR'RXUR  )UHL[LQKR  3DUHGHVGD%HLUD  *UDQMDO  3HUHLURV  /DPRVD  5LRGDGHV  0DFLHLUD  6mR-RmRGD3HVTXHLUD  3HQVR  6RXWHORGR'RXUR  4XLQWHOD  7UHY}HV  6DU]HGD  9DOHGH)LJXHLUD  6HUQDQFHOKH  9DORQJRGRV$]HLWHV  9LODGD3RQWH  9iU]HDGH7UHY}HV  6(51$1&(/+( 7RWDOPXQLFtSLR  9LODURXFR  $GRULJR  6®2-2®2'$3(648(,5$ 7RWDOPXQLFtSLR  $UFRV  %DL}HV  %DUFRV  %RUGRQKRV  &KDYmHV  &DQGDO  'HVHMRVD  &DUYDOKDLV  *UDQMDGR7HGR  &RYDVGR5LR  *UDQMLQKD  Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(385) 8QHXURV 8QHXURV )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) /RQJD  7RXUR  3DUDGHOD  9LOD&RYDj&RHOKHLUD  3HUHLUR  9LOD1RYDGH3DLYD  3LQKHLURV  9,/$129$'(3$,9$ 7RWDOPXQLFtSLR  6DQWD/HRFiGLD  $EUDYHVHV  6HQGLP  %DUUHLURV  7DEXDoR  %RD$OGHLD  7iYRUD  %RGLRVD  9DOHGH)LJXHLUD  &DOGH  9DOHQoDGR'RXUR  &DPSR  7$%8$d2 7RWDOPXQLFtSLR  &DYHUQmHV  'iOYDUHV  &HS}HV  *RXYLmHV  &RWD  *UDQMD1RYD  &RXWRGH%DL[R  0RQGLPGD%HLUD  &RXWRGH&LPD  6DO]HGDV  )DLO  6mR-RmRGH7DURXFD  )DUPLQKmR  7DURXFD  )UDJRVHOD  8FDQKD  /RUGRVD  9iU]HDGD6HUUD  6LOJXHLURV  9LOD&KmGD%HLUD  0XQGmR  7$528&$ 7RWDOPXQLFtSLR  2UJHQV  %DUUHLURGH%HVWHLURV  3RYROLGH  &DPSRGH%HVWHLURV  5DQKDGRV  &DQDVGH6DQWD0DULD  5HSHVHV  &DSDUURVD  5LEDIHLWD  &DVWHO}HV  5LRGH/RED  'DUGDYD]  6DQWRV(YRV  )HUUHLUyVGR'mR  6mR&LSULDQR  *XDUGmR  6mR-RmRGH/RXURVD  /DMHRVD  6mR3HGURGH)UDQFH  /REmRGD%HLUD  6mR6DOYDGRU  0ROHORV  7RUUHGHLWD  0RVWHLULQKR  9LOGH6RXWR  0RVWHLURGH)UiJXDV  9LOD&KmGH6i  0RXUD]  9LVHX &RUDomRGH-HVXV  1DQGXIH  9LVHX 6DQWD0DULDGH9LVHX  3DUDGDGH*RQWD  9LVHX 6mR-RVp  6DEXJRVD  9,6(8 7RWDOPXQLFtSLR  6DQWLDJRGH%HVWHLURV  $OFRIUD  6mR-RmRGR0RQWH  &DPEUD  6mR0LJXHOGR2XWHLUR  &DPSLD  6LOYDUHV  &DUYDOKDOGH9HUPLOKDV  7RQGD  )DWDXQoRV  7RQGHOD  )LJXHLUHGRGDV'RQDV  7RXULJR  )RUQHORGR0RQWH  9LOD1RYDGD5DLQKD  3DoRVGH9LOKDULJXHV  9LODUGH%HVWHLURV  4XHLUm  721'(/$ 7RWDOPXQLFtSLR  6mR0LJXHOGR0DWR  $OKDLV  9HQWRVD  )UiJXDV  9RX]HOD  3HQGLOKH  928=(/$ 7RWDOPXQLFtSLR  4XHLULJD  9,6(8 7RWDOGLVWULWR  9300-(386) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 8QHXURV 8QHXURV )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) )5(*8(6,$081,&Ì3,2',675,725$ ))) $OWDUHV  /$-(6'$6)/25(6 7RWDOPXQLFtSLR  $QJUD 1RVVD6HQKRUDGD&RQFHLomR  &DOKHWDGH1HVTXLP  $QJUD 6DQWD/X]LD  /DMHVGR3LFR  $QJUD 6mR3HGUR  3LHGDGH  $QJUD 6p  5LEHLUDV  &LQFR5LEHLUDV  5LEHLULQKD  'R]H5LEHLUDV  6mR-RmR  )HWHLUD  /$-(6'23,&2 7RWDOPXQLFtSLR  3RUWR-XGHX  %DQGHLUDV  3RVWR6DQWR  &DQGHOiULD  5DPLQKR  &ULDomR9HOKD  5LEHLULQKD  0DGDOHQD  6DQWD%iUEDUD  6mR&DHWDQR  6mR%DUWRORPHXGH5HJDWRV  6mR0DWHXV  6mR%HQWR  0$'$/(1$ 7RWDOPXQLFtSLR  6mR0DWHXVGD&DOKHWD  $FKDGD  6HUUHWD  $FKDGLQKD  7HUUD&Km  /RPEDGD)D]HQGD  9LODGH6mR6HEDVWLmR  1RUGHVWH  $1*5$'2+(52Ì602 7RWDOPXQLFtSLR  6DOJD  &DOKHWD  6DQWDQD  1RUWH3HTXHQR  $OJDUYLD  5LEHLUD6HFD  6DQWR$QWyQLRGH1RUGHVWLQKR  6DQWR$QWmR  6mR3HGURGH1RUGHVWLQKR  7RSR 1RVVD6HQKRUDGR5RViULR  125'(67( 7RWDOPXQLFtSLR  &$/+(7$ 6®2-25*(  7RWDOPXQLFtSLR  $UULIHV  &DSHOR  &DQGHOiULD  &DVWHOR%UDQFR  &DSHODV  &HGURV  &RYRDGD  )HWHLUD  )DMmGH%DL[R  )ODPHQJRV  )DMmGH&LPD  +RUWD $QJ~VWLDV  )HQDLVGD/X]  +RUWD &RQFHLomR  )HWHLUDV  +RUWD 0DWUL]  *LQHWHV  3HGUR0LJXHO  0RVWHLURV  3UDLDGR$OPR[DULIH  3RQWD'HOJDGD 0DWUL]  3UDLDGR1RUWH  3RQWD'HOJDGD 6mR-RVp  5LEHLULQKD  3RQWD'HOJDGD 6mR3HGUR  6DOmR  5HOYD  +257$ 7RWDOPXQLFtSLR  5HPpGLRV  ÈJXDGH3DX  5RVWRGR&mR /LYUDPHQWR  &DERXFR  5RVWRGR&mR 5RTXH  /DJRD 1RVVD6HQKRUDGR5RViULR  6DQWD%iUEDUD  /DJRD 6DQWD&UX]  6DQWR$QWyQLR  5LEHLUD&Km  6mR9LFHQWH)HUUHLUD  /$*2$ $d25(6  7RWDOPXQLFtSLR 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(QHUJLDVUHQRYiYHLV  &RQWULEXLo}HVSDUDD6HJXUDQoD6RFLDO  $TXLVLomRGHFRPSXWDGRUHV  0LVV}HVLQWHUQDFLRQDLV  &RRSHUDomR  'HILFLHQWHV  ,QIUDHVWUXWXUDVFRPXQV1$72  2UJDQL]Do}HVLQWHUQDFLRQDLV  3ODQRVGH3RXSDQoD5HIRUPD  3URSULHGDGHLQWHOHFWXDO  'HGXomRjFROHFWDGHGRQDWLYRV  'RQDWLYRVDRDEULJRGD/HLGD/LEHUGDGH5HOLJLRVD  'RQDWLYRVDLJUHMDVHLQVWLWXLo}HVUHOLJLRVDV    ,PSRVWRVREUHRUHQGLPHQWRGDVSHVVRDVFROHFWLYDV ,5& %HQHItFLRVILVFDLVSRUGHGXomRDRUHQGLPHQWR  %HQHItFLRVILVFDLVSRUGHGXomRDROXFURWULEXWiYHO 5HGXomRGHWD[D  %HQHItFLRVILVFDLVSRUGHGXomRjFROHFWD  ,VHQomRGHILQLWLYDHRXQmRVXMHLomR     2XWURV  ,PSRVWRGRVHOR 'HFUHWR/HLQžGHGH'H]HPEUR 8WLOLGDGHWXUtVWLFD      ,0326726,1',5(&726  6REUHR&RQVXPR  ,PSRVWRVREUHRVSURGXWRVSHWUROtIHURVHHQHUJpWLFRV ,63 5HODo}HVLQWHUQDFLRQDLV  1DYHJDomRPDUtWLPDFRVWHLUDHQDYHJDomRLQWHULRU  3URGXomRGHHOHFWULFLGDGHRXGHHOHFWULFLGDGHHFDORU FRJHUDomR  3URFHVVRVHOHFWUROtWLFRVPHWDO~UJLFRVHPLQHUDOyJLFRV  9HtFXORVGHWUDFomRIHUURYLiULD  (TXLSDPHQWRVDJUtFRODV  0RWRUHVIL[RV  $TXHFLPHQWR  %LRFRPEXVWtYHLV   Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(389) ,03257Æ1&,$6(0(8526 &$3Ë *58 $57, '(6,*1$d­2'$65(&(,7$6 325 325 325 325 78/26 326 *26 3RURULJHP 25,*(0 $57,*26 *58326 &$3Ë78/26  ,PSRVWRVREUHRYDORUDFUHVFHQWDGR ,9$ 'HFUHWR/HLQžGHGH-XQKR 0LVV}HVGLSORPiWLFDV  'HFUHWR/HLQžGHGH-DQHLUR ,JUHMD&DWyOLFD  'HFUHWR/HLQžGHGH-DQHLUR ,366  'HFUHWR/HLQžGHGH$EULO )RUoDVDUPDGDVHGHVHJXUDQoD  'HFUHWR/HLQžGHGH$EULO $VVRFLDo}HVGHERPEHLURV  /HLQžGHGH-XQKR 3DUWLGRVSROtWLFRV  'HFUHWR/HLQž%GHGH2XWXEUR $XWRPyYHLVGHILFLHQWHV    ,PSRVWRVREUHYHtFXORV ,69 'HFUHWR/HLQžGHGH)HYHUHLUR 'HILFLHQWHVGDV)RUoDV$UPDGDV  $UWLJRžGR&,69 7UDQVIHUrQFLDUHVLGrQFLD8(  $UWLJRžGR&,69 'HILFLHQWHV  $UWLJRžGR&,69 5HJUHVVRD3RUWXJDOGHIXQFLRQiULRVGLSORPiWLFRVHFRQVXODUHV  $UWLJRžGR&,69 7i[LV  $UWLJRžQžDOtQHDF GR&,69 $XWRPyYHLVOLJHLURVFRPPRWRUKtEULGR $UWLJRžGR&,69 ,QVWLWXLo}HVGHXWLOLGDGHS~EOLFD  'HFUHWR/HLQž$GHGH1RYHPEUR $EDWHV  $UWLJRžQžGR&,69 5HGXomRSRUHPLVVmRGHSDUWtFXODV $UWLJRžGR&,69 $OXJXHUGHYHtFXORVVHPFRQGXWRU 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