Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 245/2008

Data
2008-12-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (13 091 palavras)

Decreto-Lei n.º 245/2008 a um conjunto de explorações de pequena dimensão mas de grande importância para a manutenção da paisagem de 18 de Dezembro rural destas zonas; No âmbito do reforço das políticas sociais do Estado às Atendendo ainda a que essas superfícies são contabiliza- famílias portuguesas este diploma vem alargar a todos os das no cálculo do encabeçamento das explorações situadas beneficiários do abono de família o pagamento do mon- nas restantes zonas desfavorecidas: tante adicional do abono de família, anteriormente apenas Revela-se conveniente a alteração do critério de ele- aplicável aos beneficiários do 1.º escalão de rendimentos. gibilidade relativo ao encabeçamento máximo permi- O montante adicional tem como objectivo compensar tido para as explorações situadas em zona de montanha, as despesas que as famílias têm com a educação dos seus uniformizando-o de acordo com o previsto para a restante filhos, não se justificando, por razões de equidade e de zona desfavorecida. justiça social que os restantes beneficiários não pudessem Nestes termos, procede-se à alteração da Portaria beneficiar deste apoio por parte do Estado, reconhecendo n.º 229-A/2008, de 6 de Março, que aprovou o Regula- os encargos adicionais das famílias com a educação dos mento de Aplicação da Medida n.º 2.1 «Manutenção da seus filhos no início de cada ano lectivo. Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas». Por outro lado, verifica-se, também, a necessidade de proceder a uma alteração quanto às categorias de rendimen- Assim: tos relevantes para efeitos de apuramento do rendimento Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do de referência e posicionamento nos escalões previstos na Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis- lei, condicionantes do direito ao abono de família pré-natal posto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de e para crianças e jovens. Março, o seguinte: Os regimes jurídicos que regulam a concessão de prestações sociais no âmbito do sistema de segurança Artigo 1.º social determinam, em alguns casos, condicionalismos Alteração à Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de Março de atribuição, suspensão e cessação e, bem assim, de modulação dos montantes a atribuir, baseados no apu- O artigo 7.º do Regulamento de Aplicação da Medida ramento de rendimentos do próprio titular ou do seu n.º 2.1 «Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas agregado familiar. Desfavorecidas», aprovado pela Portaria n.º 229-A/2008, No apuramento desses rendimentos relevam generi- de 6 de Março, passa a ter a seguinte redacção: camente os valores de várias categorias de rendimentos, podendo estas ser consideradas na sua globalidade ou par- «Artigo 7.º cialmente, caso em que a respectiva especificação consta do próprio texto legal. [...] A aferição dos rendimentos do trabalho independente é 1— ..................................... efectuada com base no valor total dos rendimentos anuais a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ilíquidos correspondentes às categorias de rendimentos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . empresariais e profissionais passíveis de declaração para c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . efeitos fiscais, nomeadamente para aplicação do imposto d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS). No que diz respeito aos rendimentos do trabalho inde- i) 3,000 cabeças normais (CN) por hectare de SAU, pendente, a lei considera o valor total dos rendimentos acrescida de outras superfícies forrageiras, no caso de declarados para efeitos fiscais ou o valor relativo ao total de explorações nas quais pelo menos 50 % da SAU se proveitos, respectivamente, para os prestadores de serviços localize em zona de montanha ou de explorações até e empresários em nome individual. 2 ha de SAU; Todavia, a aplicação deste critério no domínio da con- ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cessão de prestações sociais, e especialmente no caso do abono de família pré-natal e para crianças e jovens, 2— ..................................... tem-se revelado particularmente penalizadora, resultando 3— ..................................... frequentemente na perda ou limitação do direito às pres- 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» tações. 8912 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 Com efeito, a totalidade dos rendimentos anuais ilíqui- vendas de mercadorias e de produtos e ao valor dos ser- dos declarados pelos trabalhadores independentes integra, viços prestados. designadamente, custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, bem como custos com pessoal, o que Artigo 3.º em regra não corresponde ao rendimento efectivamente Âmbito de aplicação disponível para fazer face às despesas dos respectivos agregados familiares. O disposto no artigo anterior aplica-se sempre que as A presente medida legislativa pretende corrigir esta disposições legais de âmbito prestacional remetam para o situação ao estabelecer os critérios de apuramento do apuramento dos rendimentos anuais ilíquidos dos traba- rendimento anual relevante no domínio das actividades lhadores independentes. dos trabalhadores independentes para efeitos presta- cionais. Artigo 4.º Assim, o valor do rendimento anual relevante dos tra- Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto balhadores independentes passa a corresponder para todos os beneficiários em conformidade com os coeficientes pre- 1 — A epígrafe do capítulo IV do Decreto-Lei vistos no Código do IRS, o qual corresponde actualmente n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção dada pelos a 70 % do valor dos serviços prestados ou a 20 % do valor Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, e 87/2008, das vendas das mercadorias e de produtos. de 28 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: Por outro lado, a categoria de rendimentos de incremen- tos patrimoniais, na esmagadora maioria dos casos, não influencia o valor do rendimento constante e mensal das «CAPÍTULO IV famílias, motivo por que deve deixar de ser considerada no conjunto dos rendimentos relevantes para efeitos de Duração do abono de família para crianças atribuição do abono de família a crianças e jovens previstos e jovens e do abono de família pré-natal» no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção actual. 2 — Os artigos 3.º, 4.º, 9.º, 14.º, 15.º, 24.º, 27.º, 28.º, Procede-se, ainda, à alteração do Decreto-Lei 40.º, 41.º, 42.º, 45.º, 47.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, n.º 176/2003, de 2 de Agosto, integrando neste diploma de 2 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos-Leis várias normas constantes de diplomas avulsos, e à res- n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, e 87/2008, de 28 de Maio, pectiva republicação, o que vem permitir a consolidação passam a ter a seguinte redacção: jurídica do regime de protecção social na eventualidade de encargos familiares, contribuindo deste modo para uma «Artigo 3.º maior simplificação, sistematização e clareza do regime [...] jurídico aplicável. Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Re- 1— ..................................... giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Foi promovida a audição da Associação Nacional de b) Abono de família pré-natal; Freguesias. c) [Anterior alínea b).] Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido 2— ..................................... pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das 3 — O abono de família pré-natal é uma prestação alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o mensal de concessão continuada que visa incentivar a Governo decreta o seguinte: maternidade através da compensação de encargos acres- cidos durante o período de gravidez, uma vez atingida Artigo 1.º a 13.ª semana de gestação. Objecto 4 — (Anterior n.º 3.) 1 — O presente decreto-lei define o rendimento anual Artigo 4.º relevante no domínio das actividades dos trabalhadores [...] independentes para efeitos de aplicação dos regimes jurí- dicos de prestações do sistema de segurança social. 1 — A titularidade do direito ao abono de família para 2 — O presente decreto-lei procede, ainda, à alteração crianças e jovens é reconhecida às crianças e jovens, do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção abrangidos pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei, dada pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, que, à data do requerimento, satisfaçam as condições e 87/2008, de 28 de Maio. de atribuição respectivas. 2 — A titularidade do direito ao abono de família Artigo 2.º pré-natal é reconhecida à mulher grávida, abrangida Rendimento anual relevante pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei, que, à data do requerimento, satisfaça as condições de atribuição O rendimento anual no domínio das actividades dos respectivas. trabalhadores independentes relevante para os efeitos a 3 — A titularidade do direito ao subsídio de funeral que se refere o n.º 1 do artigo anterior é apurado para to- é reconhecida ao requerente da prestação, abrangido dos os beneficiários através da aplicação dos coeficientes pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei, que, à data previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código do Imposto do requerimento, satisfaça as condições de atribuição sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ao valor das respectivas. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 8913 Artigo 9.º Artigo 24.º […] [...] 1 — Os rendimentos de referência a considerar na 1— ..................................... determinação do escalão de que depende a modula- 2— ..................................... ção do abono de família para crianças e jovens e do 3 — O abono de família pré-natal é cumulável com as abono de família pré-natal resultam da soma do total prestações garantidas pelo sistema de segurança social. de rendimentos de cada elemento do agregado familiar 4 — (Anterior n.º 3.) a dividir: Artigo 27.º a) No caso do abono de família para crianças e jovens, pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos [...] no agregado familiar, acrescido de um; 1— ..................................... b) No caso do abono de família pré-natal, pelo nú- 2 — O abono de família pré-natal e o subsídio de mero de titulares de direito ao abono, inseridos no agre- funeral são cumuláveis com rendimentos de trabalho gado familiar, acrescido de um e de mais o número dos auferidos pelo seu titular. nascituros. Artigo 28.º 2— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Ao Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . através dos centros distritais de segurança social, ou às e) (Revogada.) caixas de actividade ou de empresa subsistentes, se o f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . requerente das prestações for beneficiário abrangido g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelas mesmas; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — A determinação dos rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 efectua-se de acordo com o estabe- Artigo 40.º lecido na lei que determina a forma de apuramento do […] rendimento anual relevante no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de apli- 1— ..................................... cação dos regimes jurídicos de prestações do sistema 2 — A prova da residência legal e situação a esta de segurança social. equiparada é feita, anualmente, em simultâneo com a 5 — (Anterior n.º 4.) prova feita nos termos do número anterior, com os ele- mentos referidos no artigo 39.º e na portaria prevista na Artigo 14.º alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º e pode vir a ser efectuada […] por troca de informação nos termos da articulação pre- vista no artigo 29.º 1— ..................................... 3 — A prova de rendimentos relativa às prestações 2— ..................................... geridas pelo ISS, I. P., é efectuada oficiosamente por 3— ..................................... troca de informação entre os competentes serviços da 4— ..................................... segurança social e da administração fiscal, nos termos 5— ..................................... do Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de Abril, sem prejuízo 6 — A majoração prevista no n.º 4 incide sobre o de exigência de apresentação da declaração prevista no valor dos respectivos subsídios e das respectivas ma- n.º 1 nos casos em que a prova de rendimentos oficiosa jorações e bonificações previstas na lei. não seja possível ou a informação disponibilizada sus- 7 — (Anterior n.º 6.) cite dúvidas. 8 — (Anterior n.º 7.) 4 — No caso de prova de rendimentos oficiosa, é dispensada a prova anual de composição do agregado Artigo 15.º familiar, sem prejuízo da obrigação de declaração das […] situações de alteração do agregado familiar, no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência. 1 — Os titulares do direito a abono de família para 5 — A prova de rendimentos referida nos n.os 1 e 3 é crianças e jovens, de idade compreendida entre 6 e feita por referência ao ano civil anterior àquele em que é 16 anos durante o ano civil que estiver em curso, têm apresentada, tendo em atenção o disposto nos artigos 8.º direito a receber, no mês de Setembro, além do subsí- e 9.º, e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano dio que lhes corresponde, um montante adicional de civil subsequente. igual quantitativo que visa compensar as despesas com 6 — A prova anual perante entidades gestoras dife- encargos escolares, desde que matriculados em estabe- rentes do ISS, I. P., pode vir a ser efectuada por troca lecimento de ensino. de informação nos termos da articulação prevista no 2— ..................................... artigo 29.º 8914 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 Artigo 41.º de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, e 87/2008, de 28 de Maio: […] 1 — A falta de apresentação da declaração, nos ter- «Artigo 12.º-A mos referidos no n.º 1 do artigo anterior, determina a suspensão do pagamento do abono de família para Condições específicas de atribuição do abono de família pré-natal crianças e jovens a partir do segundo mês seguinte ao termo do prazo. 1 — O direito ao abono de família pré-natal depende 2— ..................................... do preenchimento cumulativo das seguintes condições: Artigo 42.º a) Serem os rendimentos de referência do agregado familiar inferiores ao valor limite fixado na determina- […] ção do escalão de rendimentos mais elevado; 1 — Sempre que da prova anual, a que se referem os b) Ser efectuada prova do tempo de gravidez, bem artigos anteriores, resulte posicionamento em escalão como do número previsível de nascituros. de rendimentos que venha a determinar valor inferior ao que vinha sendo concedido ao titular do direito ao 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número abono de família para crianças e jovens, devem as en- anterior, a delimitação do agregado familiar é feita nos tidades gestoras das prestações observar os seguintes termos dos artigos 8.º e 8.º-A com as devidas adapta- procedimentos: ções. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 14.º-A 2— ..................................... Majoração do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes 3— ..................................... 4— ..................................... 1 — O valor do abono de família para crianças e jo- vens determinado nos termos do artigo 14.º é majorado Artigo 45.º nos seguintes termos: […] a) O nascimento ou integração de uma segunda 1 — A falta de apresentação das provas de escolari- criança titular no agregado familiar determina a ma- dade nos prazos estabelecidos no artigo anterior deter- joração, em dobro, das prestações de abono de família mina a suspensão do pagamento do abono de família a atribuir a cada criança titular desse mesmo agregado para crianças e jovens a partir do segundo mês seguinte familiar com idade entre os 12 meses e os 36 meses de ao termo dos mesmos. idade, inclusive; 2— ..................................... b) O nascimento ou a integração de uma terceira criança titular no agregado familiar determina a ma- Artigo 47.º joração, em triplo, das prestações de abono de família […] a atribuir a cada criança titular desse mesmo agregado familiar com idade entre os 12 meses e os 36 meses de 1 — As falsas declarações ou omissões relativas às idade, inclusive. situações previstas no n.º 4 do artigo 21.º-A e nos ar- tigos 33.º a 35.º e 37.º a 39.º, de que resulte concessão indevida de prestações, constituem contra-ordenação 2 — O disposto no número anterior não prejudica a punível com coima de € 100 a € 250. aplicação das regras estabelecidas no artigo 19.º, rela- 2 — As falsas declarações relativas às situações pre- tivas ao início das prestações. vistas nos artigos 36.º, 40.º e 45.º-A, constituem contra- -ordenação punível com coima de € 250 a € 2494. Artigo 15.º-A Montante do abono de família pré-natal Artigo 51.º 1 — O montante do abono de família pré-natal é […] igual ao do abono de família para crianças e jovens 1— ..................................... determinado nos termos dos artigos 14.º e 17.º, acres- 2— ..................................... cido de majoração idêntica à devida nos primeiros 3— ..................................... 12 meses de vida, sem prejuízo do disposto no número 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º-B não seguinte. prejudica o pagamento do abono de família para crianças e jovens à pessoa que, no mesmo agregado familiar, 2 — O montante determinado nos termos do número esteja a receber os abonos em representação de outros anterior é multiplicado pelo número de nascituros me- titulares do direito a esta prestação.» dicamente comprovado. 3 — Ao montante do abono pré-natal é aplicável Artigo 5.º majoração idêntica à prevista no n.º 4 do artigo 14.º, desde que a respectiva titular viva isoladamente ou Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto apenas com titulares do direito a abono de família para São aditados os artigos 12.º-A, 14.º-A, 15.º-A, 21.º-A, crianças e jovens, em agregado familiar constituído nos 32.º-A, 32.º-B e 45.º-A ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 termos dos artigos 8.º e 8.º-A. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 8915 Artigo 21.º-A avaliação da condição prevista na alínea a) do n.º 1 do Início e período de concessão do abono artigo 12.º-A e a determinação do montante da presta- de família pré-natal ção nos termos do artigo 15.º-A efectua-se, mediante a apresentação de declaração de rendimentos, em termos 1 — A concessão do abono de família pré-natal é idênticos aos previstos no artigo 36.º devida a partir do mês seguinte àquele em que se atinge 2 — A prova efectuada nos termos do número anterior a 13.ª semana de gestação. é válida para efeitos de atribuição do abono de família para 2 — A prestação é concedida mensalmente por um pe- crianças e jovens devido após o nascimento da criança. ríodo de seis meses ou, no caso de o período de gestação ser 3 — A prova da condição prevista na alínea b) do n.º 1 superior a 40 semanas, até ao mês do nascimento, inclusive. do artigo 12.º-A é efectuada mediante certificação mé- 3 — Se o período de gestação for inferior a 40 semanas, dica, designadamente de acordo com comprovação eco- em virtude de nascimento prematuro, o direito à presta- gráfica, constante de modelo próprio, que ateste o tempo ção é garantido pelo período correspondente a seis meses, de gravidez, bem como o número previsível de nascituros. ainda que em acumulação com o abono de família para 4 — A prova prevista no número anterior pode vir crianças e jovens devido após o nascimento do seu titular. a ser efectuada por troca de informação nos termos da 4 — Em caso de interrupção da gravidez, o abono de articulação prevista no artigo 29.º» família pré-natal é concedido até ao mês da interrupção da gravidez, inclusive, devendo a beneficiária comuni- Artigo 6.º car esse facto aos serviços competentes da segurança social. Norma revogatória Artigo 32.º-A São revogados: Requerimento do abono pré-natal a) A alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto; 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- b) O Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro; tes, o abono de família pré-natal deve ser requerido c) O Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro; pela mulher grávida, ou em seu nome pelo respectivo d) O Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio; representante legal, durante o período de gestação que e) A Portaria n.º 112/2007, de 24 de Fevereiro. antecede o nascimento ou no prazo previsto no artigo an- terior, caso em que a certificação médica a que se refere Artigo 7.º a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A é substituída pelo documento de identificação civil da criança. Republicação 2 — Considera-se válido para efeito de reconheci- O Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, é republi- mento do direito ao abono de família pré-natal o reque- cado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte rimento do abono de família para crianças e jovens apre- integrante, com a sua redacção actual. sentado pelo titular do direito, após o nascimento, no prazo previsto no artigo anterior, caso em que é dispen- Artigo 8.º sada a apresentação da respectiva certificação médica. 3 — Os requerimentos referidos nos números an- Entrada em vigor teriores não estão subordinados à aplicação da regra 1 — O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de prevista no n.º 3 do artigo 31.º Janeiro de 2009, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 — Os modelos de requerimento do abono pré-natal 2 — O disposto no presente decreto-lei é aplicável ao e da certificação médica do tempo de gravidez são apro- apuramento de rendimentos a efectuar no decurso do ano de vados, respectivamente, por portaria do membro do 2008, no âmbito da prova anual de rendimentos do abono Governo responsável pela área da segurança social e por de família para crianças e jovens, em conformidade com portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis o previsto no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, pelas áreas da segurança social e da saúde. na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 Artigo 32.º-B de Fevereiro, e 87/2008, de 28 de Maio, e na Portaria n.º 112/2007, de 24 de Janeiro, cujos efeitos se reportam Dispensa do requerimento do abono de família a 1 de Janeiro de 2009. para crianças e jovens Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de 1 — É dispensada a apresentação do requerimento Novembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de do abono de família para crianças e jovens, prevista no Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Gonçalo André artigo 30.º, nas situações em que tenha sido apresentado Castilho dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pe- requerimento de abono de família pré-natal, nos termos reira — Rui Carlos Pereira — José Manuel Vieira Conde do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo da obrigatorie- Rodrigues — José António Fonseca Vieira da Silva — Ana dade de comprovação da identificação civil da criança. Maria Teodoro Jorge. 2 — O regime do artigo 19.º é aplicável, com as de- vidas adaptações, à apresentação da identificação civil Promulgado em 11 de Dezembro de 2008. da criança referida no número anterior. Publique-se. Artigo 45.º-A O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Meios de prova do abono pré-natal Referendado em 12 de Dezembro de 2008. 1 — A prova de rendimentos de que depende o apu- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto ramento dos rendimentos de referência para efeito de de Sousa. 8916 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 ANEXO abrangidos pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei, que, à data do requerimento, satisfaçam as condições de Republicação do Decreto-Lei n.º 176/2003, atribuição respectivas. de 2 de Agosto 2 — A titularidade do direito ao abono de família pré- -natal é reconhecida à mulher grávida, abrangida pelo CAPÍTULO I âmbito pessoal do presente decreto-lei, que, à data do requerimento, satisfaça as condições de atribuição res- Disposições gerais pectivas. 3 — A titularidade do direito ao subsídio de funeral é SECÇÃO I reconhecida ao requerente da prestação, abrangido pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei, que, à data do Objecto, natureza e âmbito das prestações requerimento, satisfaça as condições de atribuição res- pectivas. Artigo 1.º Artigo 5.º Objecto e natureza Identificação e enquadramento 1 — O presente diploma define e regulamenta a protec- 1 — Os titulares do direito às prestações são objecto de ção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do identificação como pessoas singulares no sistema de segu- subsistema de protecção familiar. rança social e enquadramento no subsistema de protecção 2 — A protecção na eventualidade visa compensar os familiar na qualidade de beneficiários. encargos decorrentes de situações geradoras de despesas 2 — São igualmente identificados os elementos que para as famílias, especialmente previstas neste diploma. compõem o agregado familiar do titular do direito às pres- 3 — A protecção referida nos números anteriores realiza- tações e os respectivos requerentes, bem como a pessoa a -se mediante a concessão de prestações pecuniárias. quem a prestação é paga. 3 — A identificação e enquadramento, nos termos dos Artigo 2.º números anteriores, relativamente a titulares de prestações Âmbito pessoal geridas pelas instituições e serviços gestores das presta- ções no âmbito do regime de protecção social da função Estão abrangidos pela protecção prevista neste diploma os pública ou pelas caixas de actividade ou de empresa ainda cidadãos nacionais e os estrangeiros, refugiados e apátridas subsistentes, nos termos previstos neste diploma, obedece que satisfaçam as condições gerais e específicas de atribuição a procedimentos específicos, a estabelecer entre entidades das prestações. representativas daqueles e das competentes instituições Artigo 3.º da segurança social, os quais devem ser aprovados por Âmbito material portaria. 1 — A protecção nos encargos familiares concretiza-se SECÇÃO III através de atribuição das seguintes prestações: Conceitos a) Abono de família para crianças e jovens; b) Abono de família pré-natal; Artigo 6.º c) Subsídio de funeral. Disposição geral 2 — O abono de família para crianças e jovens é uma Para efeitos do disposto no presente diploma, são defi- prestação mensal, de concessão continuada, que visa com- nidos os conceitos constantes da presente secção. pensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens. Artigo 7.º 3 — O abono de família pré-natal é uma prestação mensal de concessão continuada que visa incentivar a Residente maternidade através da compensação de encargos acres- 1 — Sem prejuízo do estabelecido em instrumento in- cidos durante o período de gravidez, uma vez atingida a ternacional a que Portugal se encontre vinculado ou de le- 13.ª semana de gestação. gislação especial aplicável, é considerado como residente: 4 — O subsídio de funeral é uma prestação de concessão única que visa compensar o respectivo requerente das des- a) O cidadão nacional que possua domicílio habitual pesas efectuadas com o funeral de qualquer membro do seu em território nacional; agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo b) O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habi- os nascituros, residente em território nacional. litado com título válido de autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. SECÇÃO II Titularidade do direito às prestações 2 — Consideram-se cidadãos nacionais residentes em território nacional os trabalhadores da Administração Pú- Artigo 4.º blica Portuguesa, quer tenham vínculo de direito público ou privado, e os membros do respectivo agregado fami- Titularidade do direito liar, desde que aqueles prestem serviço no estrangeiro e 1 — A titularidade do direito ao abono de família para sejam remunerados, total ou parcialmente, pelo Estado crianças e jovens é reconhecida às crianças e jovens, Português. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 8917 3 — Consideram-se equiparados a residentes para efei- res distintos, por referência ao mesmo titular do direito a tos de atribuição da prestação de subsídio de funeral os prestações. cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de auto- 8 — As relações de parentesco resultantes de situação rização de permanência ou visto de trabalho, bem como os de união de facto apenas são consideradas se o forem, refugiados ou apátridas, portadores de título de protecção igualmente, para efeitos do imposto sobre rendimentos das temporária válidos. pessoas singulares (IRS), no âmbito da legislação fiscal. 4 — Consideram-se ainda equiparados a residentes para 9 — Não são consideradas como elementos do agregado efeitos de atribuição da prestação de abono de família a familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das crianças e jovens: seguintes situações: a) Os refugiados ou apátridas portadores de título de a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, protecção temporária válido; designadamente sublocação e hospedagem que implique b) Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos residência ou habitação comum; de permanência, ou respectivas prorrogações, nos termos b) Quando exista a obrigação de convivência por pres- e condições a definir em portaria conjunta dos Ministros tação de actividade laboral para com alguma das pessoas de Estado e da Administração Interna, da Presidência e do do agregado familiar; Trabalho e da Solidariedade Social. c) Sempre que a economia familiar esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias; Artigo 8.º d) Quando exerça coacção física ou psicológica ou ou- Agregado familiar tra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado 1 — Para além do titular do direito às prestações, inte- familiar. gram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas Artigo 8.º-A que com ele vivam em economia familiar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes: Agregado monoparental a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de É considerado agregado monoparental o constituído nos dois anos; termos do artigo anterior por um único parente ou afim em b) Parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, até linha recta ascendente e em linha colateral, até ao 2.º grau, ao 2.º grau, decorrentes de relações de direito ou de facto; ou equiparado, a viver com os titulares do direito ao abono c) Adoptantes e adoptados; de família para crianças e jovens. d) Tutores e tutelados; e) Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou Artigo 9.º administrativa de entidades ou serviços legalmente compe- Rendimentos de referência tentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar. 1 — Os rendimentos de referência a considerar na deter- minação do escalão de que depende a modulação do abono 2 — Consideram-se em economia familiar as pessoas de família para crianças e jovens e do abono de família que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham pré-natal resultam da soma do total de rendimentos de cada estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e elemento do agregado familiar a dividir: partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número a) No caso do abono de família para crianças e jovens, seguinte. pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no 3 — A condição de vivência em comunhão de mesa e agregado familiar, acrescido de um; habitação pode ser dispensada por razões devidamente b) No caso do abono de família pré-natal, pelo número justificadas. de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado fa- 4 — Os adoptantes restritamente e os tutores do titular miliar, acrescido de um e de mais o número dos nascituros. do direito às prestações bem como as pessoas a quem estes sejam confiados por decisão judicial ou administrativa 2 — Na determinação do total de rendimentos dos ele- são equiparados a ascendentes do 1.º grau, para efeitos mentos do agregado familiar nos termos do número ante- do disposto no n.º 1. rior são tidos em consideração os seguintes rendimentos 5 — As crianças e jovens titulares do direito às pres- anuais ilíquidos: tações que estejam em situação de internamento em esta- belecimentos de apoio social, públicos ou privados sem a) Rendimentos do trabalho dependente; fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo b) Rendimentos empresariais e profissionais; Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público c) Rendimentos de capitais; ou de direito privado e utilidade pública, bem como aos d) Rendimentos prediais; internados em centros de acolhimento, centros tutelares e) (Revogada.) educativos ou de detenção são considerados pessoas iso- f) Pensões; ladas. g) Quaisquer outras prestações compensatórias da perda 6 — A situação pessoal e familiar dos membros do agre- ou inexistência de rendimentos garantidas pelos subsiste- gado familiar relevante para efeitos do disposto no presente mas previdencial ou de solidariedade. diploma é aquela que se verificar à data em que se efectua a declaração da respectiva composição. 3 — Os rendimentos compreendidos no âmbito das ca- 7 — As pessoas referidas no número anterior não po- tegorias enunciadas nas alíneas a) a f) do número anterior dem, simultaneamente, fazer parte de agregados familia- são os estabelecidos para as correspondentes categorias 8918 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 na legislação que regula o imposto sobre os rendimentos frequência de cursos de formação profissional, sendo o das pessoas singulares (IRS). nível do curso determinado nos termos do artigo seguinte. 4 — A determinação dos rendimentos previstos na alí- 4 — Os limites etários fixados nas alíneas b) a d) do nea b) do n.º 2 efectua-se de acordo com o estabelecido na n.º 2 são alargados até três anos sempre que, mediante lei que determina a forma de apuramento do rendimento declaração médica, se verifique que os titulares sofrem anual relevante no domínio das actividades dos trabalha- de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite dores independentes, para efeitos de aplicação dos regimes o normal aproveitamento escolar. jurídicos de prestações do sistema de segurança social. 5 — As crianças e jovens referidos na alínea e) do n.º 2, 5 — Não são considerados os rendimentos relativos às que se encontrem a estudar no nível de ensino previsto na prestações garantidas no âmbito do subsistema de protec- alínea d) do mesmo número, beneficiam do alargamento ção familiar. nos termos do número anterior, a partir dos 24 anos. Artigo 12.º CAPÍTULO II Equiparação de cursos Condições de atribuição das prestações 1 — Para efeitos de concessão do abono de família para Artigo 10.º crianças e jovens, presumem-se equiparados aos cursos oficiais os cursos ministrados em estabelecimentos de Condição geral ensino particular e cooperativo, desde que estes possuam 1 — É condição de atribuição das prestações previstas autorização legal de funcionamento. neste diploma que o titular do direito seja residente em 2 — O nível do curso, para efeitos do número anterior, território nacional ou se encontre em situação equiparada, é determinado pelo grau de habilitações exigido no res- nos termos do artigo 7.º pectivo ingresso. 2 — Salvo o disposto em instrumento internacional 3 — As acções de formação profissional, ministradas a que Portugal se encontre vinculado ou em legislação por entidades oficiais ou outras entidades credenciadas especial, as prestações concedidas ao abrigo do presente para o efeito por organismos oficiais, designadamente diploma não são transferíveis para fora do território na- pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, são cional. equiparadas aos cursos oficiais, sendo-lhes aplicável o Artigo 11.º disposto no número anterior. 4 — Sempre que esteja em causa a frequência de cursos Condições específicas de atribuição do abono de família para crianças e jovens ou acções de formação profissional, previstas no número anterior, que não exijam para o ingresso qualquer grau de 1 — O direito ao abono de família para crianças e jovens habilitação, ter-se-á em conta, para definição do subsequente é reconhecido às crianças e jovens inseridos em agregados nível académico, aquele que o destinatário das prestações familiares cujos rendimentos de referência sejam inferiores possuir. ao valor limite fixado na determinação do escalão de ren- Artigo 12.º-A dimentos mais elevado e às crianças e jovens considerados Condições específicas de atribuição do abono pessoas isoladas, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, desde de família pré-natal que satisfaçam as seguintes condições: 1 — O direito ao abono de família pré-natal depende do a) O nascimento com vida; preenchimento cumulativo das seguintes condições: b) O não exercício de actividade laboral; c) A observância dos condicionalismos etários previstos a) Serem os rendimentos de referência do agregado no número seguinte. familiar inferiores ao valor limite fixado na determinação do escalão de rendimentos mais elevado; 2 — O abono de família para crianças e jovens é con- b) Ser efectuada prova do tempo de gravidez, bem como cedido: do número previsível de nascituros. a) Até à idade de 16 anos; 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número an- b) Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no terior, a delimitação do agregado familiar é feita nos termos ensino básico, em curso equivalente ou de nível subse- dos artigos 8.º e 8.º-A com as devidas adaptações. quente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma; Artigo 13.º c) Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subse- Condições específicas de atribuição do subsídio de funeral quente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma; 1 — É condição de atribuição do subsídio de funeral que d) Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no en- o requerente prove ter efectuado as respectivas despesas. sino superior ou curso equivalente ou se frequentarem estágio 2 — É, ainda, condição de atribuição do subsídio de curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma; funeral que o cidadão falecido tenha sido residente não e) Até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens enquadrado por regime obrigatório de protecção social, portadores de deficiência, em função da qual sejam devidas em função do qual confira direito a subsídio por morte, prestações por encargos com deficiência no âmbito do salvo se este for inferior a 50 % do valor mínimo estabe- subsistema de protecção familiar. lecido no âmbito do regime geral de segurança social do subsistema previdencial. 3 — Os limites etários previstos nas alíneas b) a d) do 3 — Se a morte tiver resultado de acto de terceiro pelo número anterior são igualmente aplicáveis às situações de qual seja devida indemnização por despesas de funeral, a Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 8919 instituição ou serviço que tenha atribuído a prestação tem criança titular desse mesmo agregado familiar com idade direito a ser reembolsado do respectivo valor. entre os 12 meses e os 36 meses de idade, inclusive; b) O nascimento ou a integração de uma terceira criança titular no agregado familiar determina a majoração, em CAPÍTULO III triplo, das prestações de abono de família a atribuir a cada Determinação dos montantes das prestações criança titular desse mesmo agregado familiar com idade entre os 12 meses e os 36 meses de idade, inclusive. Artigo 14.º 2 — O disposto no número anterior não prejudica a Determinação dos montantes do abono de família aplicação das regras estabelecidas no artigo 19.º, relativas para crianças e jovens ao início das prestações. 1 — O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos, da Artigo 15.º composição do agregado familiar em que se insere o titular Montante adicional do direito à prestação e da respectiva idade. 2 — Para efeito da determinação do montante do abono 1 — Os titulares do direito a abono de família para de família para crianças e jovens são estabelecidos os crianças e jovens, de idade compreendida entre 6 e 16 anos seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do durante o ano civil que estiver em curso, têm direito a indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que receber, no mês de Setembro, além do subsídio que lhes se reportam os rendimentos apurados: corresponde, um montante adicional de igual quantitativo que visa compensar as despesas com encargos escolares, 1.º escalão — rendimentos iguais ou inferiores a 0,5; desde que matriculados em estabelecimento de ensino. 2.º escalão — rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou 2 — A situação referida na parte final do número an- inferiores a 1; terior pode ser verificada, em qualquer momento, pelas 3.º escalão — rendimentos superiores a 1 e iguais ou instituições ou serviços competentes nos termos a regu- inferiores a 1,5; lamentar. 4.º escalão — rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5; Artigo 15.º-A 5.º escalão — rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5; Montante do abono de família pré-natal 6.º escalão — rendimentos superiores a 5. 1 — O montante do abono de família pré-natal é igual ao do abono de família para crianças e jovens determinado 3 — O valor anual dos rendimentos a considerar para nos termos dos artigos 14.º e 17.º, acrescido de majoração efeitos do número anterior corresponde a 14 vezes o valor idêntica à devida nos primeiros 12 meses de vida, sem do IAS. prejuízo do disposto no número seguinte. 4 — O montante do abono de família para crianças e 2 — O montante determinado nos termos do número jovens inseridos em agregados familiares monoparentais anterior é multiplicado pelo número de nascituros medi- é majorado em 20 %. camente comprovado. 5 — Nos primeiros 12 meses de vida, o montante do 3 — Ao montante do abono pré-natal é aplicável ma- abono de família para crianças e jovens é majorado nos joração idêntica à prevista no n.º 4 do artigo 14.º, desde termos a fixar em portaria. que a respectiva titular viva isoladamente ou apenas com 6 — A majoração prevista no n.º 4 incide sobre o valor titulares do direito a abono de família para crianças e jo- dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e vens, em agregado familiar constituído nos termos dos bonificações previstas na lei. artigos 8.º e 8.º-A. 7 — Sempre que haja modificação da composição do agregado familiar que determine a alteração dos rendi- Artigo 16.º mentos de referência, o escalão de rendimentos de que depende a modulação dos montantes do abono de família Montante do subsídio de funeral para crianças e jovens deve ser reavaliado. O subsídio de funeral é de montante fixo. 8 — Os efeitos decorrentes da reavaliação, prevista no número anterior, produzem-se a partir do mês seguinte Artigo 17.º àquele em que ocorreram os factos determinantes da al- teração do escalão. Fixação dos montantes das prestações Os montantes das prestações previstas no presente Artigo 14.º-A decreto-lei e da majoração prevista no n.º 5 do artigo 14.º Majoração do abono de família para crianças são fixados em portaria. e jovens do segundo titular e seguintes 1 — O valor do abono de família para crianças e jovens Artigo 18.º determinado nos termos do artigo 14.º é majorado nos Actualização seguintes termos: Os montantes das prestações por encargos familiares a) O nascimento ou integração de uma segunda criança são periodicamente actualizados, tendo em consideração titular no agregado familiar determina a majoração, em os meios financeiros disponíveis e a variação previsível dobro, das prestações de abono de família a atribuir a cada do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação. 8920 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 CAPÍTULO IV Artigo 21.º-A Duração do abono de família para crianças Início e período de concessão do abono e jovens e do abono de família pré-natal de família pré-natal 1 — A concessão do abono de família pré-natal é de- Artigo 19.º vida a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a Início 13.ª semana de gestação. 2 — A prestação é concedida mensalmente por um perí- 1 — O início do abono de família para crianças e jovens odo de seis meses ou, no caso de o período de gestação ser verifica-se no mês seguinte àquele em que ocorreu o facto superior a 40 semanas, até ao mês do nascimento, inclusive. determinante da sua concessão, desde que tenha sido re- 3 — Se o período de gestação for inferior a 40 semanas, querido nos prazos fixados no presente diploma. em virtude de nascimento prematuro, o direito à prestação 2 — No caso de não observância dos prazos a que é garantido pelo período correspondente a seis meses, ainda se refere o número anterior, o início da prestação tem que em acumulação com o abono de família para crianças lugar no mês seguinte àquele em que deu entrada o re- e jovens devido após o nascimento do seu titular. querimento. 4 — Em caso de interrupção da gravidez, o abono de 3 — Nos casos em que a atribuição da prestação esteja família pré-natal é concedido até ao mês da interrupção da condicionada à apresentação de sentença judicial, o início gravidez, inclusive, devendo a beneficiária comunicar esse da prestação reporta-se à data do respectivo trânsito em facto aos serviços competentes da segurança social. julgado, se requerida nos seis meses subsequentes a esta data, ou ao mês seguinte ao da apresentação do requeri- Artigo 22.º mento, decorrido aquele prazo. Suspensão e retoma do direito Artigo 20.º 1 — O direito ao abono de família para crianças e jovens é suspenso se se deixar de verificar a condição de atribuição Período de concessão prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º 1 — O abono de família para crianças e jovens é con- 2 — A suspensão do direito ao abono de família para cedido, mensalmente: crianças e jovens nos termos do número anterior não prejudica a sua retoma, por solicitação dos interessados, a) Até à idade de 16 anos; quando voltarem a verificar-se os condicionalismos de b) Até à idade de 24 anos, tratando-se de crianças e atribuição. jovens portadores de deficiência; 3 — A suspensão e a retoma do direito, previstas nos c) Durante o ano escolar, relativamente às crianças e números anteriores, têm lugar no mês seguinte àquele em jovens que observem os limites etários e condições aca- que a entidade gestora da prestação teve conhecimento dos démicas previstas no artigo 11.º; factos respectivamente determinantes. d) Durante o período correspondente à frequência de acções de formação profissional. Artigo 23.º Cessação 2 — Entende-se por ano escolar o período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Agosto do ano seguinte. 1 — O direito ao abono de família para crianças e jovens 3 — Nos casos em que as crianças e jovens atinjam, cessa quando deixar de se verificar algum dos condicio- no decurso do ano escolar, a idade limite para a atri- nalismos que não dê lugar à suspensão. buição da prestação, em relação ao nível de ensino que 2 — Os efeitos da cessação reportam-se ao início do frequentem, mantêm o direito à mesma até ao termo do mês seguinte àquele em que deixarem de se verificar os referido ano. condicionalismos referidos no número anterior. Artigo 21.º CAPÍTULO V Situações especiais Acumulação de prestações 1 — Nas situações em que os jovens não tenham podido matricular-se, por força da aplicação das regras de acesso Artigo 24.º ao ensino superior, é mantido o direito ao subsídio: Cumulabilidade de prestações a) No ano escolar subsequente ao 12.º ano de escolari- dade, aos estudantes que já tenham idade compreendida 1 — As prestações concedidas ao abrigo do disposto nos limites fixados para a frequência de ensino de nível neste diploma são cumuláveis entre si e com outras pres- superior; tações nos termos dos números seguintes. b) Até ser atingida a idade estabelecida para frequên- 2 — O abono de família para crianças e jovens é cumu- cia do ensino secundário, aos estudantes que concluam o lável com: 12.º ano de escolaridade antes daquele limite etário. a) Prestações garantidas por encargos no domínio da deficiência ou dependência no âmbito do subsistema de 2 — Sempre que, por motivos curriculares, os jovens protecção familiar; estejam impedidos de se matricularem no ano lectivo sub- b) Prestações por morte garantidas no âmbito dos sub- sequente, o direito à prestação mantém-se até ao limite sistemas previdencial e de solidariedade; etário fixado para o grau de ensino em que se inserem as c) Prestação do rendimento social de inserção, no âmbito disciplinas cuja aprovação visam obter. do subsistema de solidariedade. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 8921 3 — O abono de família pré-natal é cumulável com as cia orgânica e funcional da Presidência da República, da prestações garantidas pelo sistema de segurança social. Assembleia da República e das instituições judiciárias, 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, magistrados judiciais e do Ministério Público, pessoal o subsídio de funeral é cumulável com a generalidade das Forças Armadas e das forças de segurança, bem como das prestações garantidas no âmbito dos subsistemas do aposentados, reformados e pensionistas de sobrevivência sistema público de segurança social. da Caixa Geral de Aposentações; c) Às entidades competentes das administrações regio- Artigo 25.º nais autónomas. Inacumulabilidade de prestações Artigo 29.º 1 — Salvo disposição legal em contrário, não são cumu- Articulações láveis entre si prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda que 1 — As entidades gestoras das prestações devem promo- atribuídas no âmbito de diferentes regimes de protecção ver a articulação com as entidades e serviços com compe- social. tência para comprovar os requisitos de que depende a atri- 2 — O abono de família para crianças e jovens não é buição e manutenção das prestações, com vista a assegurar cumulável com as prestações dos regimes dos subsiste- o correcto enquadramento das situações a proteger. mas previdencial e de solidariedade, salvo o disposto nas 2 — Para os efeitos referidos no número anterior, devem alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior. ser estabelecidos os procedimentos a observar na promoção de informação entre as entidades e serviços envolvidos, Artigo 26.º designadamente através da utilização de suporte electró- nico ou por articulação das respectivas bases de dados, nos Relevância de prestações garantidas termos a definir por lei. por regimes estrangeiros Para efeitos do disposto no presente capítulo, são toma- SUBSECÇÃO II das em consideração prestações concedidas por regimes Organização dos processos de protecção social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre Artigo 30.º vinculado. Requerimento Artigo 27.º A atribuição das prestações previstas neste diploma Cumulação com rendimentos de trabalho depende da apresentação de requerimento junto das enti- dades competentes. 1 — O abono de família para crianças e jovens não é cumulável com rendimentos de trabalho auferidos pelo Artigo 31.º seu titular. 2 — O abono de família pré-natal e o subsídio de funeral Legitimidade para requerer o abono de família para crianças e jovens são cumuláveis com rendimentos de trabalho auferidos pelo seu titular. 1 — O abono de família para crianças e jovens é re- querido: CAPÍTULO VI a) Pelos pais ou pessoas equiparadas por situação de facto ou pelos representantes legais, desde que os titulares Processamento e administração do direito à prestação estejam inseridos no seu agregado familiar; SECÇÃO I b) Por pessoa idónea que viva em comunhão de mesa e habitação com o titular do direito à prestação, por pessoa a Gestão das prestações e organização dos processos quem o mesmo esteja confiado administrativa ou judicial- mente ou pela entidade que o tenha à sua guarda e cuidados SUBSECÇÃO I que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência, Gestão das prestações desde que a situação seja devidamente comprovada. Artigo 28.º 2 — O abono de família para crianças e jovens pode ser requerido pelo próprio titular, se for maior de 18 anos. Entidades competentes 3 — Havendo, no âmbito do mesmo agregado familiar, A gestão das prestações reguladas neste diploma com- direito a abono de família para crianças e jovens por mais pete: de um titular, as prestações devem ser requeridas pela mesma pessoa com legitimidade para o efeito. a) Ao Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), através dos centros distritais de segurança social ou às Artigo 32.º caixas de actividade ou de empresa subsistentes, se o re- Prazo para requerer querente das prestações for beneficiário abrangido pelas mesmas; 1 — O prazo para requerer as prestações previstas neste b) Aos serviços processadores de remunerações, se os diploma é de seis meses a partir do 1.º dia do mês seguinte requerentes forem funcionários e agentes da Administra- àquele em que ocorreu o facto determinante da concessão, ção Pública e dos serviços e organismos na dependên- sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 8922 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 2 — Nas situações em que, nos termos da lei do registo mesmo objectivo em relação ao titular da prestação e, em civil nacional, os actos determinantes da concessão de caso afirmativo, por que regime de protecção social. prestação estão sujeitos a transcrição nos registos centrais, o início do prazo definido no n.º 1 conta-se a partir do Artigo 34.º 1.º dia do mês seguinte ao da data em que o mesmo foi Declaração da composição do agregado familiar efectuado. e da situação de economia familiar 3 — Nos casos em que a atribuição do direito às presta- ções respeite a situações decorrentes de actos cujo reconhe- 1 — Os requerentes das prestações devem declarar, cimento depende de decisão judicial, o prazo estabelecido no requerimento, a composição do agregado familiar em no n.º 1 inicia-se a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da que se insere o titular da prestação e que os respectivos data do trânsito em julgado da referida decisão. membros vivem em economia familiar. 2 — No caso de não se verificar comunhão de mesa e Artigo 32.º-A habitação relativamente a algum dos membros do agregado familiar, deve ser indicada a razão justificativa. Requerimento e meios de prova do abono pré-natal 3 — A declaração a que se refere o n.º 1 é feita tendo 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o em atenção o disposto no artigo 8.º abono de família pré-natal deve ser requerido pela mulher 4 — As entidades gestoras das prestações podem de- grávida, ou em seu nome pelo respectivo representante sencadear os procedimentos que julguem adequados à legal, durante o período de gestação que antecede o nas- comprovação das situações declaradas nos termos dos cimento ou no prazo previsto no artigo anterior, caso em números anteriores. que a certificação médica a que se refere a alínea b) do Artigo 35.º n.º 1 do artigo 12.º-A é substituída pelo documento de identificação civil da criança. Declaração de exercício de actividade laboral 2 — Considera-se válido para efeito de reconhecimento 1 — Os requerentes do abono de família para crianças do direito ao abono de família pré-natal o requerimento do e jovens devem declarar, no requerimento, se os titulares abono de família para crianças e jovens apresentado pelo das mesmas se encontram a exercer actividade laboral e, titular do direito, após o nascimento, no prazo previsto no em caso afirmativo, proceder à identificação do respectivo artigo anterior, caso em que é dispensada a apresentação regime de protecção social. da respectiva certificação médica. 2 — Os requerentes do subsídio de funeral devem de- 3 — Os requerimentos referidos nos números anteriores clarar, no acto do requerimento, se o falecido estava, à não estão subordinados à aplicação da regra prevista no data da morte, ou tinha estado anteriormente enquadrado n.º 3 do artigo 31.º por qualquer regime obrigatório de protecção social e, em 4 — Os modelos de requerimento do abono pré-natal e caso afirmativo, por qual. da certificação médica do tempo de gravidez são aprova- dos, respectivamente, por portaria do membro do Governo Artigo 36.º responsável pela área da segurança social e por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas Declaração de rendimentos áreas da segurança social e da saúde. 1 — Os requerentes do abono de família para crianças e jovens devem declarar, no requerimento, os rendimentos de Artigo 32.º-B cada um dos elementos do agregado familiar, bem como os Dispensa do requerimento do abono de família respectivos números de identificação da segurança social para crianças e jovens e fiscal, se os houver, e, ainda, o número de titulares do direito à prestação inseridos no agregado familiar. 1 — É dispensada a apresentação do requerimento do 2 — A declaração de rendimentos referida no número abono de família para crianças e jovens, prevista no ar- anterior é feita por referência ao ano civil anterior àquele tigo 30.º, nas situações em que tenha sido apresentado em que é apresentada, tendo em atenção o disposto nos ar- requerimento de abono de família pré-natal, nos termos do tigos 8.º e 9.º, e produz efeitos a partir da data da atribuição n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade de da prestação e durante o ano civil subsequente. comprovação da identificação civil da criança. 3 — A declaração de rendimentos é dispensada nas situa- 2 — O regime do artigo 19.º é aplicável, com as devidas ções em que já tenha sido produzida anteriormente, para adaptações, à apresentação da identificação civil da criança efeito de reconhecimento do direito à prestação em relação referida no número anterior. a outro titular inserido no mesmo agregado familiar. 4 — A comprovação dos elementos constantes da de- SECÇÃO II claração referida no n.º 1 pode vir a ser efectuada por troca de informação decorrente da articulação prevista no Declarações e meios de prova artigo 29.º entre os competentes serviços do sistema de segurança social e do sistema fiscal, nos termos a definir SUBSECÇÃO I por lei. Declarações Artigo 37.º Artigo 33.º Declaração em caso de morte decorrente de acto de terceiro Declaração de inacumulabilidade Os requerentes do subsídio de funeral devem declarar, Os requerentes das prestações devem declarar, no re- no requerimento, se a morte foi provocada por acto de querimento, se foi requerida ou atribuída prestação com o terceiro responsável pela reparação. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 8923 Artigo 38.º 4 — No caso de prova de rendimentos oficiosa, é dis- Declaração das situações determinantes da alteração, pensada a prova anual de composição do agregado familiar, suspensão ou cessação das prestações sem prejuízo da obrigação de declaração das situações de alteração do agregado familiar, no prazo de 10 dias úteis 1 — Os titulares das prestações ou as pessoas ou en- após a sua ocorrência. tidades a quem as mesmas são pagas devem declarar as 5 — A prova de rendimentos referida nos n.os 1 e 3 é situações determinantes de alteração, suspensão ou ces- feita por referência ao ano civil anterior àquele em que é sação das prestações no prazo de 10 dias úteis após a sua apresentada, tendo em atenção o disposto nos artigos 8.º ocorrência. e 9.º, e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil 2 — Os titulares das prestações ou as pessoas ou en- subsequente. tidades a quem as mesmas são pagas devem declarar a 6 — A prova anual perante entidades gestoras diferentes alteração de residência, observando o prazo estipulado do ISS, I. P., pode vir a ser efectuada por troca de informa- no artigo anterior. ção nos termos da articulação prevista no artigo 29.º 3 — Os titulares das prestações ou as pessoas a quem as mesmas são pagas devem declarar, no prazo estabe- Artigo 41.º lecido no n.º 1, as situações de alteração na composição do agregado familiar que determinem a alteração da sua Efeitos da falta de apresentação da prova caracterização como agregado monoparental. anual de rendimentos e da composição do agregado familiar SUBSECÇÃO II 1 — A falta de apresentação da declaração, nos termos Meios de prova referidos no n.º 1 do artigo anterior, determina a suspensão do pagamento do abono de família para crianças e jovens Artigo 39.º a partir do segundo mês seguinte ao termo do prazo. 2 — Nas situações previstas no número anterior, as Meios de prova em geral instituições ou serviços gestores das prestações devem 1 — A identidade, o estado civil e o parentesco provam- notificar os interessados de que a não apresentação da -se por meio de certidão do registo civil. prova, no prazo de 10 dias úteis a partir da data da noti- 2 — As certidões do registo civil podem ser substituídas ficação, determina, salvo justificação atendível, a perda pelo bilhete de identidade ou pelo boletim de nascimento do direito à prestação desde o início do ano civil em que ou cédula pessoal, quando devidamente averbados. a mesma produziria efeitos e até ao fim do mês em que 3 — As restantes provas devem fazer-se por declaração seja efectuada. ou constar, conforme os casos, de certidões, atestados ou documentos certificados pelas entidades competentes. Artigo 42.º 4 — As provas necessárias ao reconhecimento ou ma- Actuação das entidades gestoras das prestações nutenção do direito às prestações devem ser apresentadas pelos requerentes ou pela pessoa a quem a prestação é 1 — Sempre que da prova anual, a que se referem os paga, quando não coincidam. artigos anteriores, resulte posicionamento em escalão de rendimentos que venha a determinar valor inferior Artigo 40.º ao que vinha sendo concedido ao titular do direito ao abono de família para crianças e jovens, devem as en- Prova anual de rendimentos, da composição do agregado familiar e de residência tidades gestoras das prestações observar os seguintes procedimentos: 1 — A prova de rendimentos e da composição do agre- gado familiar de que depende a determinação dos mon- a) Notificar os interessados de que o valor da presta- tantes do abono de família para crianças e jovens é feita ção irá sofrer redução a partir do ano civil subsequente anualmente, no mês de Outubro, mediante declaração àquele em que a prova teve lugar, como consequência de do interessado, com os elementos referidos no n.º 1 do posicionamento em escalão diferente daquele em que se artigo 36.º, sem prejuízo da apresentação de quaisquer encontravam; elementos comprovativos da veracidade das declarações, b) Conceder o prazo de 10 dias úteis para ser requerida solicitados pelas instituições ou serviços gestores das pres- a rectificação de escalão, se for caso disso. tações. 2 — A prova da residência legal e situação a esta equipa- 2 — Decorrido o prazo estabelecido na alínea b) do rada é feita, anualmente, em simultâneo com a prova feita número anterior, sem que tenha sido requerida a rectifica- nos termos do número anterior, com os elementos referidos ção, a prestação é concedida pelos montantes previamente no artigo 39.º e na portaria prevista na alínea b) do n.º 4 do determinados. artigo 7.º e pode vir a ser efectuada por troca de informação 3 — O procedimento referido no número anterior é nos termos da articulação prevista no artigo 29.º igualmente adoptado nas situações previstas no n.º 5 do 3 — A prova de rendimentos relativa às prestações artigo 14.º, sempre que se verifique redução do valor da geridas pelo ISS, I. P., é efectuada oficiosamente por prestação. troca de informação entre os competentes serviços da 4 — As entidades gestoras das prestações podem segurança social e da administração fiscal, nos termos solicitar, sempre que se justifique, quaisquer elemen- do Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de Abril, sem prejuízo tos que permitam comprovar a veracidade das decla- de exigência de apresentação da declaração prevista no rações prestadas pelos interessados, designadamente n.º 1 nos casos em que a mesma não seja possível ou a especificação das despesas regulares dos agregados suscite dúvidas. familiares. 8924 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 Artigo 43.º 2 — A prova efectuada nos termos do número anterior é válida para efeitos de atribuição do abono de família para Prova da situação escolar crianças e jovens devido após o nascimento da criança. 1 — A prova de matrícula, nas situações referidas nas 3 — A prova da condição prevista na alínea b) do n.º 1 alíneas b) a d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 11.º, é efectuada do artigo 12.º-A é efectuada mediante certificação médica, mediante a apresentação de fotocópia simples do cartão designadamente de acordo com comprovação ecográfica, de estudante ou de documento utilizado pelo estabeleci- constante de modelo próprio, que ateste o tempo de gravi- mento de ensino ou de formação comprovativo da situação, dez, bem como o número previsível de nascituros. 4 — A prova prevista no número anterior pode vir a ser nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 416/93, de 24 de efectuada por troca de informação nos termos da articula- Dezembro. ção prevista no artigo 29.º 2 — O cartão de estudante bem como o documento utilizado pelo estabelecimento de ensino devem conter o Artigo 46.º nome completo do aluno, o grau de ensino e o ano lectivo da matrícula. Falta de provas ou declarações 3 — No caso de impossibilidade de matrícula nas si- 1 — Sempre que o serviço competente verifique a falta tuações referidas no artigo 21.º, os interessados deverão de algum documento probatório necessário ao reconheci- apresentar declaração do respectivo estabelecimento de mento do direito, comunica o facto aos interessados. ensino comprovativo desse facto. 2 — Da referida comunicação deve constar que a não apresentação do documento em falta, no prazo de 10 dias Artigo 44.º úteis, determinará a suspensão do procedimento, sem pre- juízo da aplicação das regras de caducidade do direito Prazo para apresentação da prova anual da situação escolar previstas no presente diploma. 1 — As provas previstas no artigo anterior devem ser 3 — A instrução dos processos resultantes de novo re- apresentadas anualmente no mês de Outubro. querimento deve ser feita com o aproveitamento possível 2 — A declaração médica comprovativa da situação dos elementos que integravam o processo anterior. de incapacidade física ou mental, prevista no n.º 4 do artigo 11.º, deve ser apresentada em simultâneo com a SUBSECÇÃO III prova de escolaridade relativa ao ano em que ocorra esta Sanções situação. 3 — Nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º, Artigo 47.º a declaração médica deve ser apresentada em simultâneo Contra-ordenações com a prova de escolaridade relativa ao ano em que o jovem completa 24 anos. 1 — As falsas declarações ou omissões relativas às situa- 4 — A prova da situação escolar pode vir a ser efectuada ções previstas no n.º 4 do artigo 21.º-A e nos artigos 33.º por troca de informação nos termos da articulação prevista a 35.º e 37.º a 39.º, de que resulte concessão indevida no artigo 29.º, nos termos a definir por lei. de prestações, constituem contra-ordenação punível com coima de € 100 a € 250. Artigo 45.º 2 — As falsas declarações relativas às situações pre- vistas nos artigos 36.º, 40.º e 45.º-A, constituem contra- Efeitos da falta de apresentação da prova escolar -ordenação punível com coima de € 250 a € 2494. 1 — A falta de apresentação das provas de escolaridade nos prazos estabelecidos no artigo anterior determina a SECÇÃO III suspensão do pagamento do abono de família para crian- Processo decisório e pagamento das prestações ças e jovens a partir do segundo mês seguinte ao termo dos mesmos. Artigo 48.º 2 — Nas situações previstas no número anterior, as entidades gestoras das prestações comunicarão ao inte- Decisão expressa ressado que a falta de apresentação das provas no prazo A atribuição das prestações é objecto de decisão ex- de 10 dias úteis, a contar da notificação, determina, salvo pressa das entidades gestoras competentes. justificação atendível, a perda do direito ao abono de fa- mília para crianças e jovens desde o início do ano escolar Artigo 49.º em curso e até ao fim do mês em que seja efectuada a produção da prova. Comunicação da atribuição das prestações As instituições ou serviços gestores das prestações por Artigo 45.º-A encargos familiares devem notificar os requerentes da Meios de prova do abono pré-natal atribuição dos respectivos montantes e da data a que o início das mesmas se reporta, tratando-se de prestações 1 — A prova de rendimentos de que depende o apu- de concessão continuada. ramento dos rendimentos de referência para efeito de avaliação da condição prevista na alínea a) do n.º 1 do Artigo 50.º artigo 12.º-A e a determinação do montante da prestação nos termos do artigo 15.º-A efectua-se, mediante a apresen- Comunicação da não atribuição das prestações tação de declaração de rendimentos, em termos idênticos 1 — Se na apreciação do processo se verificar que não aos previstos no artigo 36.º se encontram reunidas as condições para a atribuição das Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 8925 prestações, devem as entidades gestoras informar o re- Artigo 54.º querente: Ressalva de direitos adquiridos a) Do não preenchimento das condições de atribuição; O disposto no presente diploma não prejudica a manu- b) De que deve fazer prova da existência das condições tenção dos direitos adquiridos em matéria de exportabili- legais no prazo que lhe for estabelecido para o efeito; dade do direito às prestações. c) De que o pedido se considera indeferido no dia se- guinte ao termo do prazo estabelecido, desde que durante o Artigo 55.º mesmo não se tenha procedido à comprovação respectiva. Bonificação por deficiência 2 — Sempre que os elementos remetidos pelo requerente Mantém-se a bonificação por deficiência prevista no não permitam a verificação das condições de atribuição Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, que acresce ao das prestações, há lugar à emissão de decisão, devidamente abono de família para crianças e jovens concedido nos fundamentada. termos deste diploma. Artigo 51.º Artigo 56.º Pagamento das prestações Revogação 1 — O pagamento das prestações previstas neste di- 1 — São derrogados na parte relativa às prestações re- ploma é efectuado aos respectivos requerentes, sem pre- guladas neste diploma: juízo do disposto nos números seguintes. 2 — Quando houver decisão judicial com trânsito em a) O Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, na re- julgado indicando a pessoa a quem as prestações devem dacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de ser pagas, é a elas que se efectua o respectivo pagamento. 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, bem como 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, para garantir a o Decreto Regulamentar n.º 24-A/97, de 30 de Maio, na aplicação do abono de família para crianças e jovens em fa- redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar vor dos seus titulares, o mesmo pode ser pago directamente n.º 15/99, de 17 de Agosto, e demais legislação comple- a outra das pessoas com legitimidade para requerer. mentar; 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º-B não pre- b) O Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, na redacção judica o pagamento do abono de família para crianças e que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de jovens à pessoa que, no mesmo agregado familiar, esteja Maio, e respectiva legislação complementar. a receber os abonos em representação de outros titulares do direito a esta prestação 2 — São igualmente derrogados no que respeita ao âmbito material em relação às prestações previstas neste Artigo 52.º diploma: Prazo de prescrição a) O Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro; b) O Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro. 1 — O prazo de prescrição do direito às prestações vencidas é de cinco anos, findo o qual revertem a favor Artigo 57.º das entidades gestoras das prestações. 2 — Para efeito de prescrição do direito às prestações, Conversão considera-se que a contagem do respectivo prazo se ini- 1 — Os subsídios familiares a crianças e jovens conce- cia no dia seguinte àquele em que foram postas a paga- didos ao abrigo da legislação derrogada são convertidos mento. nas prestações designadas por abono de família para crian- 3 — São equiparadas a prestações postas a pagamento ças e jovens concedidas nos termos do presente diploma, as que se encontrem legalmente suspensas por incumpri- observando-se o regime de identificação e enquadramento mento de obrigações imputável ao titular ou às pessoas a previstos no artigo 5.º quem as prestações são pagas. 2 — Para cumprimento do disposto na parte final do nú- mero anterior, as entidades gestoras das prestações devem CAPÍTULO VII desencadear os procedimentos necessários ao processo de identificação e enquadramento. Disposições finais e transitórias 3 — Relativamente às situações geridas pelas entidades gestoras do âmbito da função pública ou pelas caixas de Artigo 53.º actividade ou de empresa ainda subsistentes, os proce- Execução dimentos a observar na identificação e enquadramento são definidos de acordo com o estabelecido no n.º 3 do 1 — Os procedimentos administrativos necessários à artigo 5.º execução do disposto no presente diploma são aprovados 4 — A gestão das prestações convertidas nos termos do por portarias conjuntas dos Ministros de Estado e das n.º 1, nos casos em que não seja o mesmo centro distrital Finanças e da Segurança Social e do Trabalho. de solidariedade e segurança social competente por força 2 — Se a definição de procedimentos administrativos do estabelecido na alínea a) do artigo 28.º, mantém-se, se inserir no âmbito de competências de apenas um dos transitoriamente, no âmbito dos centros distritais de so- ministros da tutela, a sua aprovação tem lugar mediante lidariedade e segurança social competentes ao abrigo da portaria do respectivo ministro. legislação anterior, devendo as instituições desencadear os 8926 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 procedimentos necessários à concretização da transferência e, ainda, o número de titulares com direito à prestação de competências. inseridos no agregado familiar. Artigo 58.º 3 — As declarações constantes do formulário a que se refere o número anterior produzem efeitos relativamente Comissão de acompanhamento aos montantes das prestações a pagar a partir do início 1 — É criada uma comissão de acompanhamento, de de vigência do presente diploma e durante o ano civil de âmbito nacional, composta por elementos designados pelos 2004. Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social 4 — O formulário deve ser devolvido no prazo que para e do Trabalho, em representação das instituições e serviços o efeito for estipulado. competentes para a gestão das prestações, a que se refere 5 — Em caso de não apresentação do formulário, nos o artigo 28.º, com o seguinte objectivo: termos previstos nos números anteriores, dentro do prazo determinado, devem as entidades gestoras das prestações a) Definir os procedimentos a observar para cumpri- notificar os interessados de que a sua não apresentação, mento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 3 do ar- no prazo de 10 dias úteis, sem justificação atendível, de- tigo 57.º e apresentar a correspondente proposta de enqua- termina a perda do direito à prestação desde o início de dramento normativo; vigência deste diploma e até ao fim do mês em que seja b) Estabelecer, no prazo máximo de um ano, um plano efectuada a produção da prova. de transição para a gestão unificada das prestações ga- rantidas nas eventualidades cobertas pelo subsistema de Artigo 62.º protecção familiar, o qual deverá ser aprovado pelos mi- nistros da respectiva tutela; Entrada em vigor c) Estabelecer um plano de promoção das articulações O presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro de previstas no artigo 29.º, no prazo máximo de um ano, bem 2003, ressalvado o disposto no artigo anterior, que entra como propor, em conjunto com as entidades envolvidas, o em vigor no dia imediato ao da sua publicação. enquadramento normativo dos procedimentos a observar na troca de informação, designadamente para efeitos do
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