1691/08-1
Relator: ISABEL ROCHA
domínio da coisa” que tem como efeitos, entre outros, o da transferência do risco para o adquirente, tendo pois plena aplicação o disposto no artº 796º do CC, segundo
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Relator: ISABEL ROCHA
domínio da coisa” que tem como efeitos, entre outros, o da transferência do risco para o adquirente, tendo pois plena aplicação o disposto no artº 796º do CC, segundo
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
taxa de esforço” alta para honrar os compromissos assumidos e mensalmente renovados, pondo em risco ou fazendo perigar a satisfação de necessidades pessoais elementares concretas dela e do seu agregado
Relator: ISAÍAS PÁDUA
artº 483º, nº 2, C. Civ.) III – A responsabilidade (extracontratual) assente no risco ou na prática de factos lícitos constitui uma excepção àquele princípio, já que permite imputar a obrigação
Relator: ESTEVES REMÉDIO
foram outorgados no âmbito do regime geral das políticas de prevenção e redução de riscos e minimização de danos do consumo de drogas, então vertido, no essencial, no Decreto
Relator: HÉLDER ROQUE
agravante, só se justifica a suspensão da sua efectivação se a desocupação puser em risco, por razões de doença aguda, a vida do executado, desde que comprovada por atestado médico
Relator: FILIPE MELO
vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão. IV – Na verdade, considerando
Relator: ESTELITA MENDONÇA
vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão. III – Ora, a natureza
Relator: HENRIQUE ANTUNES
intervenção dos garantes de tais bens, uma vez que só então é criado o risco de perda dessa garantia, em vista da regra da extinção, com a venda executiva
Relator: BERNARDO DOMINGOS
requerente a alegação e prova dos factos concretos integrantes dos respectivos pressupostos, designadamente do risco de “lesão grave e de difícil reparação” do direito ameaçado ou seja do requisito
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
causalidade entre as alegadas declarações inexactas ou factos omitidos e a verificação do risco coberto pelo contrato de seguro, para que haja lugar à consideração da invalidade do contrato
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
reparação para os interesses em causa, sob pena de o processo cautelar correr o risco de se transformar, na prática, no processo principal, com as previsíveis e nefastas consequências para
Relator: BERNARDO DOMINGOS
contratos de seguro que tenham por objecto coberturas de riscos sujeitas ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora não pode invocar perante os lesados quaisquer exclusões
Relator: Magda Geraldes
para garantir uma remuneração mínima aos notários de cartórios deficitários, o que mitiga o risco económico inerente ao exercício da sua actividade, não se deve considerar preenchido o requisito
Relator: CRUZ BUCHO
suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores, e nenhum desses riscos está presente na pena de multa. VI – Assim, uma vez que o julgador optou por uma pena
Relator: ANSELMO LOPES
Braga, a pena suspensa assim deve continuar, sendo certo que nunca se corre o risco de a prisão (preventiva e efectiva) de um processo englobado no cúmulo, não
Relator: JOSÉ CORREIA
motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade
Relator: Fonseca da Paz
para garantir uma remuneração mínima aos notários de cartórios deficitários, o que mitiga o risco económico inerente ao exercício da sua actividade, não se deve considerar preenchido o requisito referido
Relator: HELDER ROQUE
aceitação, recusa ou necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco. 3. Não tendo a seguradora criado no espírito do proponente a convicção da existência e validade do contrato
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
relativa, sendo que por prejuízo anormal se entende aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo
Relator: ESTELITA MENDONÇA
dever de diligência, pois “sendo a condução de veículos uma actividade perigosa, pondo em risco valores elevados como a vida humana, é razoável ter uma especial exigência de comportamento para