1007/06-1
Relator: MARTINS SIMÃO
seja legítimo concluir, mediante a formulação de um juízo de experiência, que ocorre um risco de fuga, ou, pelo menos que se verifique uma forte probabilidade de aquele acontecer
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Relator: MARTINS SIMÃO
seja legítimo concluir, mediante a formulação de um juízo de experiência, que ocorre um risco de fuga, ou, pelo menos que se verifique uma forte probabilidade de aquele acontecer
Relator: Rui Pereira
outros regimes especiais de prestação de trabalho; b) Trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade; c) Incentivos à fixação em zonas de periferia; d) Trabalho em regime
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por ser esse um risco próprio dos recursos com subida diferida
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
pena de prisão está uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial. III – O tribunal, ao suspender a execução da pena de prisão, terá que reflectir sobre
Relator: José Correia
motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade
Relator: ANTÓNIO F.MARTINS
assegurar aos trabalhadores condições de segurança e prevenir acidentes, procedendo à identificação dos riscos previsíveis . IV – No que tange aos trabalhos de escavação, estabelecem os artºs 66º, 67º e 68º
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por ser esse um risco próprio dos recursos com subida diferida
Relator: Dulce Neto
invocado na petição a ocorrência de alguma dessas situações excepcionais fá-la incorrer no risco de ver a petição recusada pela secretaria (pois que não existindo na altura outros elementos
Relator: Francisco Rothes
domicílio fiscal do contribuinte estar necessariamente fixado, afasta o risco de ausência ocasional, para mais tratando-se de ente colectivo, e que, de qualquer modo, sempre o contribuinte
altera a Directiva 2001/32/CE que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos e que revoga a Directiva 92/76/CEE
Relator: FERNANDO MONTERROSO
prevê que a intervenção de um juiz possa ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
reparação para os interesses em causa, sob pena de o processo cautelar correr o risco de se transformar, na prática, no processo principal, com as previsíveis e nefastas consequências para
Relator: Rogério Martins
demonstrar a base legal (pressupostos vinculativos) da sua actuação sobre ela recaindo o risco de falta de prova da respectiva verificação. II - No caso de um acto impositivo ou ablativo
Relator: FERNANDO MONTERROSO
pela vigilância electrónica que o recorrente permanece na sua habitação, atenuam-se consideravelmente os riscos que se pretendeu acautelar com a imposição da prisão preventiva, sendo ainda que o recorrente
Relator: CHAMBEL MOURISCO
implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por esse ser um risco próprio dos recursos com subida diferida
Relator: COELHO DE MATOS
apresentação, pelo sacado, ainda que não tenha sido preenchido conforme o acordado. 6. Esse risco corre por conta do sacador, que apenas está protegido contra actuações
Relator: COELHO DE MATOS
Não se trata de decidir uma questão de indemnização por acto ilícito ou pelo risco, mas de determinar a indemnização em função da acção expropriativa. Em causa está a relação
Relator: BERNARDO DOMINGOS
acção de reivindicação, atento o risco inerente à eventual formulação pelo R., de um pedido reconvencional de sentido contrário ao do A., a “jurisprudência das cautelas” recomendava
Relator: ARAÚJO FERREIRA
seguros pode afirmar a existência do seguro do veículo, como unidade circulante de risco único-agravado. 2. Atenta a específica natureza da relação jurídica gerada pela existência de dois seguros
Relator: ELISA SALES
criminal, destinadas a acautelar a obtenção de meios de prova que poderiam estar em risco de se perderem, havendo, por conseguinte, urgência e utilidade delas; III- A lei não estipula