Tribunal Central Administrativo Norte

00287/05.2BEPNF

Data
2006-03-30
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. Nos casos em que a parte não junta o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, limitando-se a juntar documento comprovativo de que pediu apoio judiciário, a secretaria deve recusar o recebimento da petição, salvo nas seguintes situações previstas no n°4 do artigo 467º do CPC: · Quando é requerida a citação urgente prevista no art. 478º al. b) do CPC; · quando, à data da apresentação da petição em juízo, faltam menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade; · quando ocorra outra razão de urgência. 2. Nos casos em que a petição é recebida pela secretaria, levada à distribuição e conclusa ao Juiz, já só pode vir a ser rejeitada por este ao abrigo dos fundamentos que a lei prevê para o indeferimento liminar da petição. 3. A falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou documento a atestar a concessão de apoio judiciário constitui uma irregularidade formal, que configura uma excepção dilatória inominada susceptível de conduzir ao indeferimento liminar, sabido que estas consistem na arguição de quaisquer irregularidades formais ou vícios de natureza processual, de conhecimento oficioso, que obstam à apreciação do mérito da causa, conduzindo à absolvição da instância em harmonia com o disposto no art. 493º/2 do CPC, embora a acção possa ser reiterada em novo processo conforme o estipulado no art. 289°/1 do CPC. 4. Todavia, porque nos casos excepcionais previstos no art. 467º/4 do CPC basta apresentar o requerimento comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário, o juiz deve examinar todos os elementos já disponíveis nos autos à data desse despacho liminar, com vista ao conhecimento oficioso daquela excepção dilatória, analisando, designadamente, se à data da apresentação da petição em juízo faltavam menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade. 5. O facto de a parte não ter expressamente invocado na petição a ocorrência de alguma dessas situações excepcionais fá-la incorrer no risco de ver a petição recusada pela secretaria (pois que não existindo na altura outros elementos nem tendo a secretaria competência para os apurar, esta só poderá tomar conhecimento delas caso sejam expressamente invocadas na petição), mas uma vez ultrapassada essa fase pode e deve o juiz analisar, em sede de apreciação liminar da petição, todos os elementos disponíveis nos autos com vista a aferir da existência dessas situações excepcionais que obstam à absolvição da instância e que, por isso, devem ser oficiosamente consideradas. 6. O indeferimento liminar da petição deve ser precedido de convite à parte para suprir a irregularidade da falta de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou do documento que ateste a concessão de apoio judiciário, em harmonia com o estipulado nos arts. 288º nº 3 e 265º nº 2 do CPC.

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