00650/05
Relator: Eugénio Sequeira
para depreciação de existências, porque lhes falta um dos requisitos da sua constituição: o risco da sua venda gerar uma diminuição do património da empresa; 5. O custo de tais
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Relator: Eugénio Sequeira
para depreciação de existências, porque lhes falta um dos requisitos da sua constituição: o risco da sua venda gerar uma diminuição do património da empresa; 5. O custo de tais
Relator: CHAMBEL MOURISCO
forma que a execução dos trabalhos que envolvam, dada a sua natureza, um risco acrescido, sejam efectuados com a máxima segurança. Chambel Mourisco
Relator: CURA MARIANO
bens integrantes da garantia patrimonial de um crédito, cuja satisfação se encontra em risco. II – O artº 407º, nº 2, do CPC permite que o arresto possa ser deduzido como
Relator: FERREIRA DE BARROS
conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, é susceptível de aumentar o risco ou o prémio aplicável. 4. A declaração inexacta ou reticente tem como efeito a anulabilidade
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
violação de lei, sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem actuações parciais, independentemente da demonstração efectiva de ter ocorrido uma actuação destinada a favorecer
Relator: TÁVORA VITOR
não esteja a ser levada a cabo com os devidos cuidados e com risco iminente para os moradores do prédio o dono da obra não possa interpelar de imediato
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
laboração da garante, é indispensável a actividade da garantida e esta está em risco se não houver reestruturação das dívidas. Há igualmente interesse, mesmo não havendo relação de grupo entre
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
frequência de menores na unidade hoteleira, para mais, de natureza rural, e os potenciais riscos das actividades lúdicas desta faixa de utentes
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
frequência de menores na unidade hoteleira, para mais, de natureza rural, e os potenciais riscos das actividades lúdicas desta faixa de utentes
Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
vulto nos estabelecimentos de saúde, mesmo quando aí persistissem anomalias susceptíveis de pôr em risco a integridade física dos utentes. Assim, foi acertada a decisão de considerar não preenchido
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
mesmas, em vez de poupá-las a tal sofrimento, dados os riscos traumáticos indeléveis que os mesmos causam nestas idades, a Requerida, violou, com tais comportamentos, o regime decretado pelo
Relator: MIGUEZ GARCIA
realizadas. VIII – No entanto, se por um lado se abalançou, por sua conta e risco, a um juízo que, por sua natureza, só pode ser cientifico ou técnico, por outro
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
Sociedades Comerciais - que não se compadecem com outros critérios que não os derivados do risco próprio da actividade comercial e dos da sua gerência ou administração, mas, ainda assim
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
dualidade de contratos, mas perante um único contrato cobrindo mais amplamente os riscos prevenidos por tal seguro, não deixando tal contrato de se qualificar como obrigatório
Relator: SERRA LEITÃO
desempenha, não bastando para tal a mera distracção ou imprevidência . III – Sempre que haja risco de queda em altura devem ser tomadas medidas de protecção colectiva, adequadas e eficazes
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
assim mediante o pagamento da «justa indemnização»; VII. Sem este entendimento restritivo, haveria o risco de conferir tutela a interesses meramente particulares que, não o logrando conseguir através das autoridades
Relator: VIEIRA E CUNHA
definido no artº 1622º nº1 C.Civ., com os parâmetros legais, designadamente a avaliação do risco de morte iminente do nubente, não é conferida à entidade judicial mas tão
Relator: GONÇALVES ROCHA
subsídio por situação de elevada incapacidade visa compensar o trabalhador sinistrado do maior risco de perda do emprego e proporcionar-lhe um rendimento suplementar que lhe permita investir
Relator: Magda Geraldes
actuação administrativa, princípios de que a Administração se não deve afastar, constituindo o simples risco de lesão da isenção e da imparcialidade da Administração fundamento bastante para a anulação
Relator: José Correia
acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver inferida a pretensão que deduziu em juízo (artº 516º CPC) é a parte