Tribunal Central Administrativo Norte

00189/05.2BEBRG

Data
2005-07-07
Relator
Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Meio processual
Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Havendo perfeito ajustamento entre os factos contextuais e a motivação e decisão expressas no acto impugnado, não é lícito presumir, sem demonstração cabal, que a motivação determinante do acto residiu no intuito da autoridade recorrida (vereador) de fragilizar a posição da entidade recorrente noutro litígio pendente. II - Assim, não se verifica no caso ilegalidade manifesta, por desvio de poder, susceptível de configurar o requisito do artigo 120/1/a) do CPTA. III - A alegação de que a execução das obras de conservação determinadas pelo despacho camarário iria paralisar o hospital e causar danos irreparáveis na saúde da população é de rejeitar, porque a aceitação incondicional deste argumento conduziria à conclusão absurda de nunca poderem ser efectuadas quaisquer obras e vulto nos estabelecimentos de saúde, mesmo quando aí persistissem anomalias susceptíveis de pôr em risco a integridade física dos utentes. Assim, foi acertada a decisão de considerar não preenchido o requisito da concessão da providência cautelar, previsto no artigo 120º/1/b) do CPTA.

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