00303/04
Relator: Francisco de Areal Rothes
apenas poderá ser efectuada noutra pessoa num dos seguintes casos: - o notificando não ter capacidade judiciária (cfr. art. 5.º do CPT); - o notificando ter constituído mandatário
11 resultados nos descritores e sumários
Relator: Francisco de Areal Rothes
apenas poderá ser efectuada noutra pessoa num dos seguintes casos: - o notificando não ter capacidade judiciária (cfr. art. 5.º do CPT); - o notificando ter constituído mandatário
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
não é aplicável quando esteja em causa a apreciação de trabalhos científicos ou das capacidades técnicas dos candidatos para o preenchimento de determinada função
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
curricular, podendo o Júri socorrer-se de outros, desde que destinados à apreciação da capacidade profissional do candidato na área em questão. II - Os critérios de ponderação devem ser previamente
Relator: José Gomes Correia
como o valor de rendimento da empresa ou valor imaterial abrangendo a clientela, a capacidade de inovação, e de outros valores não quantificados. 9.- Face à presunção de veracidade
Relator: Gomes Correia
bens imóveis a citação do cônjuge destina-se, em primeira linha, a assegurar a capacidade judiciária do executado - artºs. 1º, al. c), e 801º, do CPC e, tratando
Relator: Valente Torrão
mesmas não correspondiam a serviços prestados, de alguns dos emitentes não disporem de capacidade em termos de meios humanos e materiais para prestarem os serviços e ainda a recusa
Relator: Francisco Rothes
empresas públicas, face aos fins de interesse público que prosseguem e face à capacidade económica que, normalmente, têm (assegurada através de receitas próprias ou de subsídios do Estado), gozam
Relator: Fonseca Carvalho
exigência do seu pagamento pelo contribuinte ou obrigado tributário é que tem capacidade para altera a situação tributária do contribuinte IV Daí que a notificação através de carta registada
Relator: José Gomes Correia
superior a 60%, preconizando-se aí que o atestado devia conter a indicação da capacidade residual pela aplicação de meios de correcção, era legítimo à Administração Fiscal solicitar a apresentação
Relator: Maria Cristina Gallego dos Santos
ocorrência dos factos, pois que as lesões corporais sofridas não provocaram nenhuma diminuição da capacidade de subsistência, designadamente na vertente de incapacidade funcional laboral. 5. Pese embora a tutela autónoma
Relator: José Gomes Correia
superior a 60%, preconizando-se aí que o atestado devia conter a indicação da capacidade residual pela aplicação de meios de correcção, era legítimo à Administração Fiscal solicitar a apresentação