1363/03-1
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – O artigo 2º, nº 3 do Decreto-Lei nº 48/95, de
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Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – O artigo 2º, nº 3 do Decreto-Lei nº 48/95, de
que adapta as Directivas 1999/45/CE, 2002/83/CE, 2003/37/CE e 2003/59/CE do Parlamento Europeu
Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário
DIRECTIVA 2004/39/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
DIRECTIVA 2004/35/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
DIRECTIVA 2004/22/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
DIRECTIVA 2004/25/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: DR. COELHO DE MATOS
1. O dever de restituição do prédio arrendado no estado em que
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
I - Quem pretenda impugnar o despacho saneador tem que interpor recurso, visto
Relator: SÉNIO ALVES
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não tem legitimidade para
Relator: DR. SERRA BAPTISTA
1. São também passíveis de arrolamento - embora não mencionados na lei - os
Relator: DR. SERRA BAPTISTA
1. A lei sanciona hoje, ao lado da diligência dolosa, a lide
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. A exigência do exame crítico das provas, prevista na parte final
utilidade pública – que é imposta ao particular em vista da satisfação de um determinado interesse público – coloca o particular que a sofre numa situação de desigualdade em confronto ... particulares colocados numa situação idêntica recebam indemnizações quantitativamente diversas ou que sejam fixados critérios distintos de indemnização que tratem alguns expropriados mais favoravelmente do que outros grupos de expropriados” (sublinhado
utilidade pública - que é imposta ao particular em vista da satisfação de um determinado interesse público - coloca o particular que a sofre numa situação de desigualdade em confronto ... particulares colocados numa situação idêntica recebam indemnizações quantitativamente diversas ou que sejam fixados critérios distintos de indemnização que tratem alguns expropriados mais favoravelmente do que outros grupos de expropriados" (sublinhado
Presidente do Governo Regional dos Açores Rec. n.º 4/ A/2004 Proc
Número: 4/A/2004 Data: 06-04-2004 Entidade visada: Presidente do Governo Regional
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. Mesmo em matéria contra-ordenacional, da narração acusatória devem constar os
Relator: MANUEL NABAIS
A autoridade administrativa que aplicou uma coima não tem legitimidade para recorrer
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A suspensão do exercício de funções de titular de órgão representativo